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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-040/20, de 17 de dezembro de 2020.

Aprova a Política de Arte e Cultura do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) a importância estratégica da definição de uma política para arte e cultura, visando-se o desenvolvimento institucional numa perspectiva interdisciplinar e transversal; ii) a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 e a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que instituem, respectivamente, o Plano Nacional de Cultura e a Política Nacional de Cultura Viva; iii) as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, estabelecidas no âmbito da Resolução CNE/CES No 7, de 18 de dezembro de 2018; iv) o Plano de Desenvolvimento Institucional do CEFET-MG; v) o que consta no processo nº 23062.033250/2019-15; vi) o que foi deliberado na 488ª reunião do Conselho Diretor, em 1º de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a Política de Arte e Cultura do CEFET-MG, anexa e parte integrante desta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-040/20, de 17 de dezembro de 2020.

POLÍTICA DE ARTE E CULTURA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º  São objetivos da Política de Arte e Cultura do CEFET-MG:

I – estimular iniciativas artístico-culturais existentes na Instituição e na comunidade externa, por meio de diferentes formas de apoio institucional;

II – estimular a produção artístico-cultural e o protagonismo social, com ênfase nos aspectos formativos e numa inserção crítica no cotidiano, levando em conta a educação para o gosto e o prazer proporcionados pela fruição da arte e da cultura;

III – garantir nos processos educacionais da Instituição o respeito à arte, à cultura e à diversidade cultural;

IV – promover o acesso aos meios de produção, difusão e fruição cultural, centrando as ações na potencialização dos processos educacionais da instituição, de forma que se favoreça a construção da cooperação e solidariedade nesses processos, visando a qualificação da formação ofertada pela Instituição;

V – estimular o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços da Instituição, além de outros espaços públicos e privados disponibilizados como meios para a ação artístico-cultural;

VI – contribuir para a formação do público de arte e cultura, em geral, levando em conta, particularmente, os eixos de atuação definidos nesta Política e a característica da Instituição, como centro gerador de ciência e tecnologia, para além de uma perspectiva instrumental e funcionalista das atividades artístico-culturais;

VII – garantir que a gestão pública de arte e cultura na Instituição seja compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com os vários âmbitos institucionais e com a sociedade, procurando a consolidação de princípios de participação social nas ações a serem implementadas;

VIII – identificar novos talentos nas várias atividades artístico-culturais sob a responsabilidade da Instituição e integrá-los, formativa e socialmente, ao contexto em que vivem, auxiliando na procura de recursos e subsídios para o desenvolvimento de suas potencialidades;

IX – promover a troca de experiências entre os campi, visando proporcionar maior integração institucional, além do intercâmbio artístico-cultural entre as diferentes regiões de Minas Gerais, nas quais a Instituição está inserida;

X – garantir possibilidades para o pleno exercício dos direitos culturais de discentes, servidores e comunidade externa nos vários campi da Instituição, colaborando para a obtenção dos meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 2º  As ações artístico-culturais desenvolvidas pelo CEFET-MG e amparadas por esta Política deverão estar relacionadas, preferencialmente, a pelo menos um dos eixos de atuação que se seguem:

I – Arte e Tecnologia;

II – Artes Visuais;

III – Cinema e Audiovisual;

IV – Cultura Popular, Artesanato e Artes de Ofício;

V – Dança e Cultura Corporal;

VI – Literatura;

VII – Música;

VIII – Teatro.

§ 1º  As ações artístico-culturais desenvolvidas pelo CEFET-MG deverão, sempre que possível, privilegiar a inclusão e a participação de grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, difusão, fruição e registro cultural.

§ 2º  Ações artístico-culturais desenvolvidas no CEFET-MG deverão observar as situações e contextos que requerem maior reconhecimento dos direitos humanos, sociais e culturais das comunidades envolvidas, particularmente no caso em que estiver caracterizada ameaça às suas identidades culturais.

Art. 3º  A proposição, aprovação, execução, acompanhamento, avaliação e encerramento de ações artístico-culturais, que promovam o diálogo entre a instituição e os diferentes setores da sociedade, obedecerão ao disposto no Regulamento das Ações de Extensão do CEFET-MG, bem como demais normas complementares. 

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 4º  A Coordenação de Arte e Cultura, subordinada administrativamente à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, é a unidade organizacional responsável por operacionalizar essa Política.

Parágrafo único. Comissões locais deverão ser constituídas nos âmbitos das unidades do CEFET-MG para apoiar o trabalho da Coordenação de Arte e Cultura no que tange à operacionalização desta Política.

Art. 5º  São instrumentos institucionais de operacionalização da Política de Arte e Cultura no CEFET-MG:

I – Agenda Cultural Permanente, a qual promove, apoia e divulga as produções artístico-culturais do CEFET-MG e da comunidade externa, nas várias regiões onde a Instituição atua por meio de seus campi, considerando os diversos contextos culturais nesse universo;

II – Atividades artístico-culturais, em geral, promovidas e fomentadas pelo CEFET-MG, a exemplo do Festival de Arte e Cultura, o qual promove e integra a produção artístico-cultural realizada no âmbito do CEFET-MG e das regiões em que atua por meio de seus campi;

III – Grupos de Arte e Cultura, os quais visam produzir e difundir junto à sociedade atividades e manifestações artístico-culturais, que estejam alinhadas aos eixos de atuação definidos no art. 2º desta Política. Os grupos serão constituídos por docentes, técnico-administrativos, estudantes e/ou participantes externos que desenvolvam atividades artísticos-culturais em consonância com os eixos desses grupos;

IV – Núcleo de Produções Editoriais, que visa acolher demandas editoriais dos eixos de atuação previstos no art. 2º, podendo estabelecer editais em parceria com a Editora CEFET-MG;

V – Núcleo de Comunicação e Mídias, que visa organizar iniciativas de apropriação de mídias na produção e difusão de conteúdos de arte e cultura, e que podem eventualmente estabelecer parcerias com os meios de comunicação de Rádio e TV Educativas;

VI – Centros de arte e cultura do CEFET-MG, os quais exercem os papéis de promotores e difusores, como espaços de convivência, das atividades e manifestações artístico-culturais desenvolvidas pela Instituição, por instituições parceiras e pela comunidade externa.

Parágrafo único. A Coordenação de Arte e Cultura estabelecerá regulamento interno, contendo regras complementares ao disposto nesta Resolução, relativos aos incisos III a VI.

CAPÍTULO IV

DAS INICIATIVAS DE FOMENTO

Art. 6º  O CEFET-MG apoiará, na medida da disponibilidade de recursos financeiros, iniciativas artístico-culturais organizadas na Instituição, por meio de editais de fomento publicados pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, os quais contemplem a concessão das seguintes formas de apoio, entre outras:

I – bolsas de extensão;

II – auxílios financeiros para a aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes que viabilizem a execução das atividades;

III – passagens ou diárias, devidamente justificadas e imprescindíveis para a execução das atividades;

IV – pagamento de prestação de serviço realizado por terceiro, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.

§ 1º  Os editais de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovados no âmbito do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário e contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: objetivos, proponentes elegíveis, recursos financeiros alocados para o edital, critérios de seleção e julgamento, forma de submissão das propostas e cronograma.

§ 2º  Cabe à Coordenação de Arte e Cultura elaborar a proposta orçamentária anual da Instituição relativa à organização e execução de atividades artístico-culturais, ouvidos os diferentes setores da comunidade, interessados em suas execuções.

Art.7º  Ações artístico-culturais, quando envolverem a captação de recursos financeiros junto a parceiros, terão tais recursos geridos pelo próprio CEFET-MG ou por uma fundação de apoio devidamente credenciada.

§ 1º  Todo material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio de uma ação artístico-cultural deverá ter sua destinação devidamente especificada no plano de trabalho da ação.

§ 2º  Concluídas as ações artístico-culturais, não havendo interesse do CEFET-MG nos materiais permanentes adquiridos e havendo finalidade didática, pedagógica, cultural ou social, esses materiais poderão ser doados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º  Os casos omissos na presente Política serão resolvidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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