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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-001/22, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
(Revogada pela Resolução CD-028/22, de 22 de setembro de 2022)

Altera a Resolução CD-057/17, de 7 de dezembro de 2017, que aprova as Normas Gerais de Concurso Público de Provas e Títulos para o Provimento de Cargos do Magistério Federal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) a necessidade de ajuste da legislação interna; ii) o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; iii) o disposto no Decreto 9739/2019, de 28 de março de 2019; iv) o disposto na Portaria Normativa SGP/MP nº 04/2018, de 6 de abril de 2019; (v) o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021; (vi) a necessidade de finalização da elaboração do edital, e da urgência quanto à publicação do referido documento, “ad referendum” do Conselho Diretor,

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar o caput e os parágrafos do art. 17 do Anexo da Resolução CD-057/17, de 7 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Conforme Portaria Normativa nº 4/2018, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, todas as informações prestadas na autodeclaração são de inteira responsabilidade do candidato.

§ 1º Será constituída uma comissão de heteroidentificação, com competência deliberativa, a fim de averiguar a veracidade da autodeclaração de que trata o caput do art. 16.

§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes, todos cidadãos:
I ‐ de reputação ilibada;

II ‐ residentes no Brasil;

III ‐ que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e

IV ‐ preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 3° A Comissão constituída nos termos do §1º deste artigo deverá conter membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§ 4º A averiguação da veracidade da autodeclaração de que trata o §1º deste artigo será realizada antes da homologação do resultado final do Concurso Público e deverão ser considerados, neste caso, apenas os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença deste.

§ 5º O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
 Profa. Maria Celeste Monteiro de Souza Costa 
Presidente do Conselho Diretor em exercício


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