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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-32, de 27 de outubro de 2022.

Aprova o Regulamento do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Estatuto do CEFET-MG; ii) o que consta no processo no 23062.036035/2022-71; e iii) o que foi deliberado na 510ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 18 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1o Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo desta Resolução.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor em 1o de novembro de 2022.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-32, de 27 de outubro de 2022.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE MESTRADO E DOUTORADO

CAPÍTULO I

Do Programa

Art. 1º O Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) vincula-se à política institucional de fomento ao ensino de pós-graduação stricto sensu, que visa a promover a formação, em nível de mestrado e de doutorado, de recursos humanos altamente qualificados necessários ao país e cuja atuação resulte em benefícios para a sociedade.

Parágrafo único. O instrumento básico do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado é a concessão de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu (PPG) recomendados pela CAPES financiadas com recursos do orçamento do CEFET-MG, além das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento aos PPGs e gerenciadas pela Diretoria de Pesquisa
e Pós-Graduação (DPPG).

Art. 2º Este Regulamento estabelece as quotas de bolsas de mestrado e doutorado financiadas pelo CEFET-MG e os critérios e procedimentos gerais para a concessão de bolsas de estudo a alunos regulares dos PPGs do CEFET-MG.

Art. 3º Os impactos esperados do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CEFET-MG são:

I – formação de mestres e doutores qualificados para a pesquisa, ensino e/ou para atuação em outras organizações dos setores público e privado, capazes de contribuir para o avanço da ciência, tecnologia e/ou inovação; e

II – aumento da produção científica e técnica qualificada de discentes.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e dos Princípios

Art. 4º O Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CEFET-MG tem como objetivos:

I – ampliar as condições para a formação de pessoas qualificadas nos níveis de mestrado e doutorado;

II – promover condições de democratização do acesso e de permanência de alunos regulares nos cursos de mestrado e doutorado;

III – viabilizar a atuação, em tempo integral, de alunos regulares dos cursos de mestrado e doutorado do CEFET-MG, propiciando melhores condições para a realização de suas atividades acadêmicas e científicas durante o curso;

IV – contribuir para o aprimoramento da qualidade da formação proporcionada pela pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG, tanto em termos do ensino quanto da pesquisa realizados nos cursos de mestrado e doutorado;

V – fortalecer e ampliar o ensino inovador e articulado à pesquisa e à extensão dos Programas de Pós- Graduação stricto sensu;

VI – promover o desenvolvimento e a melhoria da avaliação dos PPGs do CEFET-MG, bem como do seu impacto na sociedade;

VII – incentivar a geração de produtos qualificados por alunos da pós-graduação stricto sensu do CEFET- MG definidos pelas áreas de avaliação dos PPGs, tais como artigos, livros, capítulos de livro e patentes;

VIII – incentivar a produção intelectual qualificada dos PPGs do CEFET-MG elaborada a partir de pesquisas desenvolvidas com a colaboração de docentes e alunos dos cursos de mestrado e doutorado; e

IX – promover maior interação entre os discentes da pós-graduação stricto sensu e entre estes discentes e os dos outros níveis de ensino, de maneira a ampliar a perspectiva de formação para além do contexto das dissertações e teses.

Art. 5º O Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CEFET-MG tem como princípios:

I – a adoção de critérios de elegibilidade dos candidatos às bolsas de estudo compatíveis com os praticados pelas agências de fomento brasileiras (pela CAPES, em especial) para a concessão de bolsas de mestrado e doutorado;

II – respeito à autonomia dos PPGs para a seleção de bolsistas conforme os critérios e os procedimentos específicos estabelecidos em seus regulamentos próprios e nos editais de seleção de bolsistas; e

III – a clareza e a transparência dos critérios de seleção, bem como dos procedimentos adotados em todas as etapas do processo de seleção de bolsistas, os quais devem ser estabelecidos pelos PPGs e informados nos editais de seleção de bolsistas.

CAPÍTULO III

Das Bolsas de Estudo, das suas Durações e dos Recursos Orçamentários

Art. 6º As bolsas de mestrado e doutorado concedidas por agências de fomento são definidas por essas instituições (quantidades e valores), e a sua gestão, a sua implementação e o seu controle devem observar as diretrizes por elas estabelecidas.

Parágrafo único. A DPPG realizará a gestão e o controle das bolsas de mestrado e doutorado concedidas por agências de fomento, quando por elas incumbida dessa função.

Art. 7º Por meio do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado, serão concedidas, pelo CEFET-MG, no mínimo, as seguintes quotas aos PPGs acadêmicos e profissionais do CEFETMG:

I – 10 bolsas de mestrado para cada PPG; e

II – 10 bolsas de doutorado para os PPGs com esse nível de ensino.

§ 1º No primeiro processo seletivo do PPG (início de funcionamento), poderão ser implementadas até 50% das quotas previstas nos incisos I e II, de maneira a preservar parte das quotas para os processos seletivos subsequentes.

§ 2º As bolsas de mestrado e doutorado concedidas pelo CEFET-MG a um PPG que oferte esses dois níveis de ensino poderão ser convertidas entre si, desde que as bolsas convertidas não ultrapassem o montante financeiro das quotas do PPG.

§ 3º Os valores das bolsas de mestrado e doutorado concedidas pelo CEFET-MG terão como referência os valores das bolsas de mestrado e doutorado adotados pelas agências públicas de fomento.

§ 4º Os valores das bolsas de estudo serão informados nos editais de seleção de bolsistas de mestrado e doutorado dos PPGs do CEFET-MG.

§ 5º A duração das bolsas de estudo dos PPGs, de que trata o caput, será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovadas, sendo limitadas a 24 parcelas para o aluno regular de mestrado, ou a 48 parcelas para o aluno regular de doutorado, dentro do prazo limite de integralização dos cursos estabelecido pelos regulamentos dos PPGs e de seus respectivos Colegiados.

§ 6º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão as parcelas que tenham sido recebidas anteriormente pelo bolsista no mesmo nível de ensino, assim como o período do estágio no exterior, subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

Art. 8º Os recursos financeiros destinados anualmente aos pagamentos das bolsas de estudo de mestrado e doutorado concedidas pelo CEFET-MG no bojo do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado serão previstos no orçamento anual da DPPG.

§ 1º O financiamento das bolsas de estudo do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado, pelo CEFET-MG, condiciona-se à disponibilidade orçamentária anual da Instituição.

§ 2º Havendo insuficiência orçamentária, o CPPG definirá a distribuição das cotas de bolsas entre os Programas de Pós-Graduação.

Art. 9º As bolsas de mestrado e doutorado concedidas por agências de fomento e pelo CEFET-MG serão distribuídas pelos PPGs aos alunos regulares dos cursos de mestrado e doutorado por meio de processo específico para seleção de bolsistas, observadas as regras e exigências de cada agência de fomento, bem como este Regulamento.

§ 1º Na distribuição das bolsas entre os discentes, devem ser alocadas, prioritariamente, as bolsas concedidas pelas agências de fomento.

§ 2º A Comissão de Bolsas do PPG, para evitar a ociosidade de quotas de bolsas de mestrado e doutorado de agências de fomento, poderá decidir pela mudança do concedente da bolsa durante a sua vigência.

§ 3º A aceitação do bolsista à mudança da agência se dará mediante a entrega de novo Termo de Compromisso de bolsista, de formulários exigidos pela nova agência, devidamente assinados, e a realização dos procedimentos necessários à alteração.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições das Partes Envolvidas no Programa

Art. 10. A gestão do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CEFET-MG é de responsabilidade da DPPG.

Art. 11. O Colegiado do PPG, auxiliado pela Comissão de Bolsas, é o órgão deliberativo e decisório dos assuntos atinentes à distribuição das bolsas de estudo no âmbito de cada Programa.

Parágrafo único. A Comissão de Bolsas do PPG será designada por seu Colegiado nos termos das normativas da CAPES, em especial da Portaria do Programa de Demanda Social, e de suas regras próprias.

Art. 12. São atribuições da DPPG:

I – gerenciar o Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado;

II – controlar e supervisionar a implementação das bolsas de estudo pelos PPGs no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado, incluindo as bolsas de estudo concedidas por agências públicas de fomento, quando por elas incumbida dessa função;

III – representar os PPGs do CEFET-MG perante as agências públicas de fomento nas relações atinentes ao Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado;

IV – realizar a previsão orçamentária anual para o pagamento das bolsas concedidas pelo CEFETMG dentro do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado;

V – especificar o número de bolsas institucionais de cada PPG de acordo com orçamento disponível para o Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado do CEFET-MG, nos casos em que não seja viável manter as quotas definidas no art. 7º deste Regulamento;

VI – realizar os procedimentos operacionais nos sistemas das agências públicas de fomento concedentes das bolsas de mestrado e doutorado, como a implementação, o cancelamento, a suspensão e a substituição de bolsistas de mestrado e doutorado;

VII – receber dos PPGs e enviar às agências públicas de fomento concedentes das bolsas toda a documentação necessária à implementação das bolsas de estudo, conforme especificado por cada agência de fomento;

VIII – informar os coordenadores de PPG sobre o cronograma para a implantação das bolsas de estudo gerenciadas pela DPPG;

IX – prestar apoio administrativo aos PPGs para a concessão e o acompanhamento das bolsas de estudo de mestrado e doutorado;

X – receber dos PPGs e processar as listas de frequência mensais dos bolsistas de mestrado e doutorado; 

XI – apurar, com apoio dos PPGs, eventuais infrações ocorridas no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado para a cobrança regressiva de mensalidades de bolsa pagas indevidamente a bolsistas de mestrado e doutorado, quando couber;

XII – manter o acesso público às normativas relativas à concessão de bolsas de mestrado e doutorado aos PPGs do CEFET-MG;

XIII – manter um sistema de acompanhamento e avaliação do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado; e

XIV – zelar pelo cumprimento deste Regulamento e demais normativas atinentes às bolsas de estudo de mestrado e doutorado.

Art. 13. São atribuições das coordenações dos PPGs:

I – instituir a Comissão de Bolsas do PPG, designada pelo Colegiado, nos termos das normativas da CAPES, em especial da Portaria do Programa de Demanda Social;

II – submeter os editais dos processos seletivos de bolsistas de mestrado e doutorado à aprovação do Colegiado do PPG;

III – divulgar entre os alunos e docentes do PPG todas as informações relativas às bolsas de estudo de mestrado e doutorado;

IV – controlar o uso das quotas de bolsas do PPG, priorizando a implementação das bolsas concedidas por agências de fomento;

IV – encaminhar à DPPG, via memorando eletrônico, as deliberações e os pareceres do Colegiado do PPG acerca da concessão, da substituição, da suspensão e do cancelamento de bolsa de mestrado e doutorado;

VI – encaminhar à DPPG, via memorando eletrônico, todos os documentos necessários à implementação das bolsas de mestrado e doutorado;

VII – encaminhar à DPPG, via memorando eletrônico, as listas de frequências mensais dos bolsistas de mestrado e doutorado;

VIII – comunicar imediatamente à DPPG, via memorando eletrônico, qualquer mudança da situação relacionada ao vínculo empregatício dos bolsistas;

IX – informar à DPPG, via memorando eletrônico, a defesa de tese ou dissertação pelos bolsistas em até 5 (cinco) dias corridos a contar da data da defesa da dissertação ou tese.

X – comunicar à DPPG, via memorando eletrônico, eventuais infrações ocorridas no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Mestrado e Doutorado para a cobrança regressiva de parcelas de bolsa pagas indevidamente a bolsistas de mestrado e doutorado;

XI – realizar os encaminhamentos necessários das demandas e solicitações da DPPG, da Comissão de Bolsas do PPG e dos alunos regulares bolsistas ou candidatos às bolsas de mestrado e doutorado; e

XII – elaborar relatórios e pareceres quando solicitados pela DPPG ou por agências de fomento concedentes das bolsas de estudo do PPG.

Art. 14. São atribuições das Comissões de Bolsas dos PPGs:

I – observar as normativas dos programas de bolsas das agências de fomento e deste Regulamento para a concessão, a renovação e o cancelamento de bolsas de estudo, assim como para o acompanhamento dos bolsistas;

II – propor os critérios de concessão, renovação e cancelamento das bolsas de estudo do PPG no edital de processo seletivo de bolsistas, aprovado pelo Colegiado do PPG;

III – preparar os editais de processo seletivo de bolsistas e submetê-los à apreciação do Colegiado do PPG;
IV – selecionar os candidatos às bolsas de estudo do PPG mediante os critérios estabelecidos em edital de processo seletivo de bolsistas, os quais devem incluir o mérito acadêmico;

V – manter um sistema de acompanhamento dos bolsistas do PPG com informações detalhadas sobre o desempenho acadêmico de cada bolsista, de maneira a fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento do trabalho dos bolsistas do PPG;

VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para a realização de estágio em instituição nacional ou estrangeira, além de solicitações de tratamento domiciliar de saúde e licença-maternidade;

VII – manter, em arquivo digital, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, os Relatórios de Atividades dos bolsistas do PPG, referentes ao período de vigência de suas bolsas de estudo; e

VIII – apurar eventuais infrações e, nos casos de irregularidades constatadas (de acordo com a normativa/regulamento da agência de fomento concedente da bolsa e deste Regulamento, para o caso de bolsas concedidas pelo CEFET-MG), atuar junto ao bolsista ou ex-bolsista para que restitua, integral e imediatamente, os recursos recebidos indevidamente, com cobrança regressiva, quando couber, sendo resguardado seu amplo direito de defesa. 

CAPÍTULO V

Das Condições Gerais para a Concessão, Renovação e o Cancelamento de Bolsas de Estudo

Art. 15. As bolsas de estudo do PPG somente poderão ser concedidas a alunos regularmente matriculados nos cursos de mestrado ou doutorado.

Art. 16. A concessão de bolsas de mestrado e doutorado será feita de acordo com os critérios estabelecidos em editais de processo seletivo de bolsistas, elaborados pela Comissão de Bolsa do PPG e aprovados pelo seu Colegiado.

Art. 17. As bolsas de estudo serão concedidas por até 12 (doze) meses, necessitando de renovação, dentro do prazo limite de integralização dos cursos estabelecido pelos regulamentos dos PPGs e seus respectivos Colegiados ou pelas agências de fomento concedentes.

§ 1º A renovação das bolsas de mestrado e doutorado está condicionada à:

I – recomendação pela Comissão de Bolsas do PPG, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do bolsista a ser realizada anualmente, e

II – continuidade das condições do bolsista as quais possibilitaram a concessão anterior.

§ 2º Em caso de licença-maternidade, nos termos deste Regulamento, a prorrogação da bolsa de estudos será assegurada, em conformidade com a lei vigente e o regulamento da agência financiadora concedente e do CEFET-MG.

Art. 18. Para a concessão de bolsas de estudo financiadas por agência de fomento a alunos
regulares de mestrado ou de doutorado, devem ser observadas as exigências dessas instituições.

Art. 19. Para a concessão de bolsas de estudo financiadas pelo CEFET-MG a alunos regulares de mestrado ou de doutorado, esses devem assumir as obrigações inerentes à qualidade de bolsista do CEFET-MG e, nesse sentido, comprometer-se a respeitar as seguintes condições:

I – dedicar-se integralmente às atividades do PPG;

II – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pelo PPG;

III – estar liberado das atividades profissionais, sem percepção de vencimentos, quando possuir vínculo empregatício;

IV – não possuir qualquer relação de trabalho com o CEFET-MG;

V – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro PPG do CEFET-MG, ou de outra Instituição de Ensino Superior, ou de agência de fomento;

VI – não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;

VII – quando sócio de empresa, declarar que não consta como administrador no contrato social da empresa, nem possui outra função/cargo; ou que, sendo administrador ou possuindo outra função/cargo na empresa da qual é sócio, está legalmente afastado de todas as atividades;

VIII – quando possuir registro de Microempreendedor Individual (MEI), declarar estar afastado das atividades autônomas; e

IX – ser classificado no processo seletivo de bolsistas especialmente instaurado pelo PPG.

Parágrafo único. A inobservância dos requisitos citados acima e/ou a prática de qualquer fraude pela(o) bolsista implicará o cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com os índices previstos em lei competente, acarretando ainda a impossibilidade de receber quaisquer benefícios por parte do CEFET-MG pelo período de 5 (cinco) anos contados do conhecimento do fato.

Art. 20. São obrigações gerais dos bolsistas de mestrado e doutorado:

I – apresentar documentação ao PPG para implementação, alteração e/ou renovação de sua bolsa de estudo;

II – manter os seus dados cadastrais atualizados no sistema acadêmico do CEFET-MG;

III – adicionar, em seu Currículo da Plataforma Lattes do CNPq, a condição de bolsista de mestrado ou doutorado, informando o nome da instituição concedente da bolsa: CEFET-MG ou agência de fomento;

IV – ser frequente nas atividades acadêmicas do PPG;

V – ter ciência das normas de concessão de bolsas de estudo, assim como das regras do PPG ao qual está vinculado, e cumpri-las;

VI – cumprir os prazos das atividades acadêmicas e didáticas definidos pelo PPG ao qual está vinculado para as diversas etapas durante o curso de mestrado ou doutorado;

VII – cumprir o estágio em docência, quando exigido pela agência de fomento concedente da bolsa ou pelo regulamento do PPG ao qual está vinculado;

VIII – participar de atividades de divulgação científica, integrando as ações desenvolvidas pelo CEFET- MG; e

IX – informar imediatamente a coordenação do PPG ao qual está vinculado sobre alterações em suas condições pessoais que interfiram na concessão da bolsa de estudo.

Art. 21. Em caso de substituição de bolsista, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – a bolsa será concedida a outro aluno regular do mesmo PPG classificado por meio de processo de seleção de bolsistas, observadas as disposições deste Regulamento;

II – o novo bolsista deverá apresentar, previamente, a mesma documentação exigida para a concessão de bolsas, conforme normas e prazos da agência de fomento concedente e deste Regulamento;

Art. 22. No caso da inexistência de candidatos aptos às bolsas do PPG, a quota disponibilizada pelo CEFET-MG permanecerá com o PPG.

CAPÍTULO VI

Da Produção Intelectual

Art. 23. O CEFET-MG será o titular da Propriedade Intelectual dos bens e produtos resultantes dos trabalhos desenvolvidos, total ou parcialmente, durante o período de estudos no PPG, conforme a Política Institucional de Inovação do CEFET-MG.

Parágrafo único. Propriedade Intelectual é definida como toda criação e expressão da atividade inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários.

Art. 24. É obrigatória a menção expressa ao CEFET-MG pelo bolsista em todo trabalho realizado no âmbito do PPG.

Art. 25. É obrigatória a menção expressa à agência de fomento concedente da bolsa de estudos pelo bolsista em todo trabalho realizado no âmbito do PPG, nos termos definidos pela agência.

Art. 26. O bolsista terá a sua bolsa de estudos cancelada nas seguintes hipóteses:

I – defesa da tese ou dissertação;

II – desistência do curso, o que implicará a devolução dos recursos recebidos à agência de fomento ou ao CEFET-MG, caracterizada por:

a) não realização de matrícula no período previsto pelo PPG; ou

b) cancelamento de matrícula.

III – descumprimento das exigências constantes no edital de seleção de bolsistas.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 27. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela DPPG ou pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).

Art. 28. Para deliberação dos casos não contemplados neste Regulamento, a DPPG ou o CPPG se embasará nas normativas estabelecidas pelas agências públicas de fomento brasileiras.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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