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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Aprova o Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG, Gestão 2023-2027. 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO: 

i) o que foi decidido na 514ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 18 de abril de 2023

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor do CEFET-MG para a gestão relativa ao período de 13 de outubro de 2023 a 12 de outubro de 2027, anexo e parte integrante desta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-4, de 19 de abril de 2023. 

REGULAMENTO PARA ESCOLHA DO DIRETOR-GERAL DO CEFET-MG
GESTÃO 2023-2027

TÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º O presente Regulamento contém as normas para escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor do CEFET-MG para a gestão relativa ao período de 13 de outubro de 2023 a 12 de outubro de 2027, em conformidade com o Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003.

Art. 2º A condução do processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor será confiada à Comissão Eleitoral (CE), eleita nos termos da Deliberação CD-3, de 8 de março de 2023, e do edital aprovado pela Portaria CELC-1, de 8 de março de 2023.

Parágrafo único. A CE designará Comissões Eleitorais Locais (CEL), que serão solidariamente responsáveis pelos procedimentos de votação e de apuração.

Art. 3º O processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor compreende as etapas de constituição da Comissão Eleitoral (CE); inscrição das chapas; votação; apuração; divulgação e comunicação formal dos resultados da eleição ao Conselho Diretor.

§ 1º As atividades de coordenação e de controle serão de responsabilidade da CE.

§ 2º A votação se realizará sob responsabilidade dos mesários e fiscais nomeados pela CE.

§ 3º A apuração, a divulgação e a comunicação formal dos resultados da eleição serão de responsabilidade da CE.

Art. 4º Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição, na data da inscrição.

Art. 5º Compõem o Colégio Eleitoral:

I – todos os servidores, docentes e técnicos administrativos, do quadro ativo permanente do CEFET-MG e em efetivo exercício na Instituição; e

II – todos os membros do Corpo Discente do CEFET-MG, regularmente matriculados, dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, da Graduação e da Pós-graduação, do Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes e os em Estágio Supervisionado, inclusive os que estiverem cursando dependência;

Parágrafo único. Estão impedidos de votar:

I – professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II – servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

III – ocupantes de cargos de direção sem vínculo com o CEFET-MG.

Art. 6º O voto será secreto e uninominal, observando-se o peso de 2/3 (dois terços) para a manifestação dos servidores e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, contam-se, de forma paritária e conjunta, os votos de docentes e de técnico-administrativos.

§ 2º O total do universo consultado consiste no quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.

Art. 7º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior índice percentual de votação, conforme a seguir:

Em que:

IVX = índice percentual de votação do candidato “x”;

VSX = número de votos obtidos pelo candidato “x” no segmento servidor;

NS = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento servidor;

VDX = número de votos obtidos pelo candidato “x” no segmento discente;

ND = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento discente.

Parágrafo único. O índice percentual de votação será calculado com aproximação de três casas decimais, com a regra de arredondamento para o maior número decimal mais próximo.

Art. 8º O nome do candidato a Diretor-Geral escolhido será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

TÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL (CE)

Art. 9º O processo eleitoral será coordenado pela CE, de acordo com as normas deste Regulamento.

§ 1º A Comissão Eleitoral deverá realizar a primeira reunião de instalação de trabalhos até a data prevista no calendário anexo e indicará o membro Presidente.

§ 2º O Diretor-Geral nomeará um secretário para trabalhar junto à CE.

Art. 10. A Administração Geral do CEFET-MG deverá oferecer à CE os meios e recursos necessários para operacionalização da eleição.

Art. 11. Compete à CE:

I – receber as inscrições das chapas;

II – homologar o registro das chapas no prazo constante no calendário anexo;

III – coordenar o processo de campanha e o processo eleitoral;

IV – designar as Comissões Eleitorais Locais para cada um dos campi do CEFET-MG;

V – publicar as listas preliminar e definitiva de eleitores e de chapas, nos prazos constantes do calendário anexo;

VI – divulgar instruções sobre a forma de inscrição das chapas candidatas;

VII – divulgar instruções sobre a forma de votação;

VIII – providenciar e controlar a distribuição do material necessário à votação;

IX – nomear mesas receptoras de votos, determinando os locais de funcionamento e fiscalizando suas atividades;

X – credenciar fiscais, indicados pelas chapas concorrentes, para atuarem junto às mesas receptoras de votos e, no caso de votação em cédulas de papel, junto à mesa apuradora dos votos;

XI – delegar poderes às Comissões Eleitorais Locais para tarefas específicas;

XII – elaborar modelo de ata da votação; e

XIII – divulgar os resultados da votação.

TÍTULO III 

DA INSCRIÇÃO

Art. 12.  A inscrição de chapa será feita em Formulário de Inscrição específico, conforme orientações definidas pela CE, que deverá ser assinado pelo candidato a Diretor-Geral e a Vice-Diretor.

Parágrafo único. No Formulário de Inscrição, os candidatos deverão declarar, expressamente, conhecimento e concordância com as normas constantes deste Regulamento.

Art. 13.  As inscrições deverão ser realizadas no período constante do calendário anexo, conforme orientações definidas pela CE.

§ 1º As inscrições deverão ser realizadas mediante cadastrado do Formulário de Inscrição como documento eletrônico no módulo Protocolo do SIPAC, em modelo a ser definido pela CE.

§ 2º Após o cadastro do Formulário Eletrônico no SIPAC, o número de protocolo gerado pelo SIG será válido como comprovante de inscrição.

§ 3º A data e hora das assinaturas eletrônicas dos candidatos, do cadastro, do envio e do recebimento do Formulário de Inscrição serão as informadas pelo módulo Protocolo do SIPAC.

Art. 14.  Havendo mais de uma chapa inscrita, será realizado sorteio público em horário e local a serem definidos e divulgados pela CE para a definição do número de cada chapa e a respectiva ordem de colocação dos nomes dos candidatos a Diretor-Geral e a Vice-Diretor na cédula de votação.

TÍTULO IV

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 15.  Será permitida a divulgação dos programas dos candidatos a Diretor-Geral por meio de debates, discussões e de entrevistas com docentes, técnico-administrativos e discentes, afixação de cartazes, faixas, distribuição de material impresso e quaisquer outros meios legais.

§ 1º Não se admitirá, durante a campanha eleitoral, sob nenhum pretexto:

I – a afixação de cartazes e a distribuição de textos contendo expressões, alusões ou frases ofensivas à honra e à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade;

II – a perturbação dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos campi do CEFET-MG;

III – o comprometimento da higiene ou da estética dos campi, especialmente, por meio de pichações nos edifícios do CEFET-MG;

IV – a utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros, materiais ou patrimoniais do CEFET-MG para promoção da campanha eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição da chapa, ficando ressalvadas as promoções de iniciativa da CE, garantida a igualdade de oportunidade de todas as candidaturas inscritas; e

V – o beneficiamento a qualquer candidato por ocupantes de cargos de Direção, Chefia, Assessoramento, Função Gratificada ou participantes de órgãos colegiados, no uso de sua função.

§ 2º É vedado o envio de material de campanha e demais conteúdos relativos ao processo eleitoral de escolha do Diretor-Geral por meio de e-mail institucional, lista de e-mails setoriais e demais sistemas institucionais no CEFET-MG, exceto nas condições definidas pela CE.

§ 3º A CE definirá as regras para envio de material de campanha dos candidatos por meio dos sistemas institucionais, com apoio da Secretaria de Comunicação (SECOM), asseguradas as condições de igualdade de oportunidade a todas as candidaturas.

§ 4º Será permitido o uso de redes sociais para divulgação e publicação do material de campanha, sendo permitida a publicação, postagem de comentários, dentre outras ações, pelos membros das chapas candidatas, durante o período de campanha previsto no calendário anexo.

§ 5º As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante entendimentos prévios com o Coordenador de Curso, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.

§ 6º As visitas dos candidatos aos Servidores Técnico-Administrativos poderão realizar-se em dias e horários prévia e expressamente ajustados com os chefes dos respectivos setores, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.

Art. 16.  As denúncias, devidamente comprovadas, referentes à infração às normas deste Regulamento, serão apuradas pela CE.

§ 1º Verificada a procedência da denúncia, a CE poderá decidir pelo cancelamento da inscrição da chapa à qual pertence o candidato responsável pela infração, tomando, se for o caso, outras medidas cabíveis.

§ 2º Da decisão da CE de cancelamento da inscrição de chapa, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, interposto em 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Diretor que, em reunião extraordinária, convocada pelo seu presidente ou por metade mais um de seus membros, apreciará a questão no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 17.  A campanha eleitoral deverá ser realizada, observadas as restrições previstas pelo art. 15, no período constante do calendário anexo.

§ 1º Na data da votação não será permitida campanha eleitoral nas dependências dos campi do CEFET-MG.

§ 2º Nas dependências dos campi do CEFET-MG, inclusive nos locais reservados para a votação, será permitida a manifestação, individual e silenciosa, da preferência do eleitor por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.

Art. 18.  A CE organizará debates oficiais, em cada um dos campi, a serem amplamente divulgados, convidando-se os candidatos a Diretor e Vice-Diretor inscritos e toda a comunidade do CEFET-MG.

Parágrafo único. As regras dos debates oficiais serão definidas pela CE, com a participação dos candidatos ou representantes por eles indicados.

TÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 19.  A votação será realizada em Seções Eleitorais, distribuídas da seguinte forma:

I – duas, ou mais, para Servidores do Campus Nova Suíça;

II – uma para Servidores em cada um dos demais campi;

III – cinco, ou mais, para os Discentes do Campus Nova Suíça;

IV – duas, ou mais, para os Discentes do Campus Nova Gameleira; e

V – uma, ou mais, para os Discentes em cada um dos demais campi.

Parágrafo único. Não será permitido uso de urnas volantes.

Art. 20.  A votação ocorrerá no período constante do calendário anexo.

Parágrafo único. O eleitor que estiver na fila de votação no horário determinado para o encerramento receberá uma senha que lhe garantirá o exercício do direito de votar.

Art. 21.  Cada eleitor terá direito a um único voto e, no caso em que pertencer a mais de um segmento, votará no segmento que tem maior peso proporcional, considerado o art. 6º deste Regulamento.

Parágrafo único. Se o eleitor pertencer ao segmento de docente e, também, de técnico-administrativo, votará pelo segmento em que se deu a sua primeira investidura na Instituição.

Art. 22.  No ato da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identidade que contenha foto e assinatura e assinar a lista nominal de votação.

Art. 23.  Em caso de mais de uma chapa inscrita, a votação será feita em urnas eletrônicas a serem solicitadas ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), a título de empréstimo, diferenciadas pelos segmentos de servidores (docentes e técnico-administrativos) e discentes.

Parágrafo único. A votação em urna eletrônica seguirá as orientações previstas pela Resolução nº 745/2009, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), e pelos demais atos normativos.

Art. 24.  Na impossibilidade técnica da utilização de urnas eletrônicas, a votação deverá ser feita por meio de urnas e cédulas de papel.

§ 1º A CE distribuirá a todas as seções eleitorais cédulas de papel diferenciadas por segmento, juntamente com o restante do material necessário à realização da votação.

§ 2º O número de cédulas a ser distribuído para cada seção corresponderá ao número total de eleitores, constante da lista nominal de votação, acrescido de 10% (dez por cento) para suprir eventuais necessidades.

§ 3º As cédulas rasuradas e não utilizadas pela seção serão devolvidas à CE por ocasião do encerramento dos trabalhos.

§ 4º Encerrada a votação, as mesas coletoras de voto, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, lacrarão as urnas, rubricando o lacre, convidando os candidatos e fiscais presentes para também o rubricarem, se o desejarem, lavrando-se em seguida a respectiva ata.

§ 5º Uma vez lacrada, a urna e a ata de votação serão entregues imediatamente à CEL para apuração.

Art. 25.  As listas preliminar e definitiva de eleitores serão elaboradas com base nas relações de docentes e técnico-administrativos a serem fornecidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e de discentes, a serem fornecidas pelas seções de registros escolares de cada campus, com o apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ 1º A data de definição do Colégio Eleitoral, por segmento, é aquela constante do calendário anexo.

§ 2º As listas preliminar e definitiva de eleitores deverão ser publicadas na data constante no calendário anexo, separadas por seção eleitoral.

§ 3º Caberá à CE a correção de eventuais equívocos e a conferência final das listas constituintes do Colégio Eleitoral, que deverão ser publicadas em caráter definitivo até a data constante do calendário anexo.

§ 4º É de responsabilidade de cada eleitor, no prazo constante no calendário anexo, a verificação e a solicitação de correção ou de inclusão de seu nome na lista preliminar de eleitores de sua seção eleitoral.

§ 5º A CE publicará as orientações necessárias para a solicitação de correção da lista preliminar de eleitores.

Art. 26.  O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, não havendo voto por procuração, correspondência, em trânsito ou em separado.

Art. 27.  O sigilo do voto será assegurado pelo isolamento do eleitor em cabine indevassável.

TÍTULO VI

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 28.  A CE determinará o local de cada Seção Eleitoral, atribuindo um número a cada uma.

Art. 29.   Em cada Seção Eleitoral haverá uma mesa receptora de voto composta de 3 (três) mesários credenciados pela CE.

Parágrafo único. Os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e parentes até o 2º grau, consanguíneos ou afins, não poderão ser mesários nem integrar nenhuma comissão ou subcomissão.

Art. 30.  O credenciamento dos mesários, em cada Seção Eleitoral, contemplará os três segmentos que compõem a comunidade do CEFET-MG.

Art. 31.  Os mesários deverão se organizar em turnos de trabalho, devendo permanecer, no mínimo, 2 (dois) em cada turno.

Art. 32.  A CE indicará, dentre os mesários, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário de cada Seção Eleitoral.

§ 1º Competirá ao Presidente coordenar e encaminhar os trabalhos, observando o cumprimento do presente Regulamento, bem como deliberar sobre situações imediatas, ocorridas durante o pleito, ouvidos os demais mesários presentes, sem ferir este Regulamento.

§ 2º Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente, quando de sua ausência ou impedimento.

§ 3º Competirá ao Secretário redigir as atas e demais documentos relacionados ao expediente característico do Processo Eleitoral.

Art. 33.  Será de responsabilidade dos mesários manter e garantir a tranquilidade da votação.

TÍTULO VII

DOS FISCAIS

Art. 34.  Cada chapa poderá indicar à CE até 2 (dois) fiscais de votação para cada Seção Eleitoral e até 2 (dois) fiscais de apuração.

Parágrafo único. Apenas um fiscal de cada chapa poderá permanecer na Seção Eleitoral, podendo ser substituído pelo outro credenciado para a mesma Seção Eleitoral.

Art. 35.  A CE fornecerá aos fiscais de votação e de apuração credencial em forma de crachá, contendo o nome do fiscal, o número da Seção Eleitoral para a qual foi indicado e a rubrica do Presidente da CE.

§ 1º Será obrigatório o uso do crachá pelo fiscal na Seção Eleitoral, devendo se apresentar ao Presidente ao chegar à Seção.

§ 2º Aplica-se ao fiscal de apuração, no que couber, o que determina o caput deste artigo e seu § 1º.

Art. 36.  A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos.

Art. 37.  É atribuição dos fiscais observar o encaminhamento da eleição, garantindo a não interferência, de estranhos ou dos membros da mesa, capaz de comprometer a lisura do processo.

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO

Art. 38.  Finalizada a votação, a CEL receberá o resultado da votação e a relação dos faltosos.

Art. 39.  No caso de votação em cédulas de papel, conforme disposto no art. 24 deste Regulamento, a apuração será pública, em local de fácil acesso e permanência da comunidade, imediatamente após o término da votação.

§ 1º O Presidente da CEL coordenará os trabalhos de apuração, podendo, no caso de impossibilidade momentânea ou ausência, ser substituído pelo Vice-Presidente e este, do mesmo modo, ser sucedido por outro membro da comissão escolhido entre seus integrantes.

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

§ 3º Aberta cada urna, a CEL verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o número de votantes.

§ 4º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, a CEL apurará os votos da urna, por segmento, porém não computará os votos para as chapas. Se no final da apuração os votos da urna irregular influenciar no resultado da eleição e sobrevier impugnação de qualquer uma das chapas, os votos daquela urna serão declarados nulos e outra eleição, somente para os eleitores da urna anulada, deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis da apuração.

§ 5º Uma vez conferido o número de cédulas de cada urna, será iniciada a contagem dos votos.

§ 6º A apuração será realizada em separado por segmento.

§ 7º À medida que forem abertas, as cédulas serão lidas em voz alta por um dos componentes da CEL, cabendo-lhe assinalar nas cédulas em branco a palavra “BRANCO”, a tinta.

§ 8º Ao final da apuração de todos os votos de um segmento, serão extraídos os totais de votos, por candidato, no segmento.

§ 9º No recinto destinado à apuração, que será isolado da parte destinada aos assistentes, admitir-se-á a presença de 1 (um) fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela CEL.

§ 10. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem devidamente rubricadas pela CEL; contiverem indicações de mais de um candidato; registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos; estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, exclusivamente no caso de colocar em dúvida a vontade do eleitor.

Art. 40.  A consolidação final dos resultados será realizada pela CE, na data e horário constantes do calendário anexo, em local a ser definido pela CE, com base nos resultados enviados pelas CEL.

Art. 41. Encerrada a consolidação, a CE, por meio de seu Presidente, homologará, por despacho, o resultado, determinando sua publicação.

TÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 42.  Os pedidos de reconsideração e impugnação, devidamente fundamentados, serão recebidos pela CE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ocorrência do ato que lhe deu origem.

Art. 43.  As decisões da CE, no que se refere ao artigo anterior, deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, e comunicadas aos requerentes no prazo de 2 (dois) dias úteis do seu recebimento.

Art. 44.  Contra ato da CE caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da comunicação ao requerente do ato recorrido, quando não definido outro prazo neste Regulamento.

§ 1º O recurso será interposto por petição dirigida ao Presidente do Conselho Diretor e conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito do recurso; e

III – o pedido de nova decisão.

§ 2º A petição deverá ser protocolada no prazo para interposição do recurso como condição do respectivo processamento.

§ 3º O Presidente do Conselho Diretor receberá petição no seu efeito devolutivo, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso caso evidencie relevância na sua fundamentação, e convocará o Conselho Diretor para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, deliberar sobre o recurso.

§ 4º É parte legítima para recorrer ao Conselho Diretor os requerentes dos pedidos de reconsideração e impugnação que não tiveram seus pleitos deferidos pela CE.

§ 5º Das decisões do Conselho Diretor não caberá recurso.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Qualquer membro do Conselho Diretor que estiver concorrendo às eleições para Diretor-Geral ou Vice-Diretor estará impedido de apreciar questões relativas a este processo eleitoral.

Art. 46. Todos os documentos referentes à eleição prevista nesse Regulamento serão publicados no site da Comissão Eleitoral Central e divulgados pelos sistemas institucionais, prioritariamente e-mail institucional e site do CEFET-MG, com o apoio da Secretaria de Comunicação (SECOM).

Art. 47. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CE, cabendo recurso ao Conselho Diretor, em última instância.

Art. 48. O calendário anexo é parte integrante deste Regulamento.

ANEXO DO REGULAMENTO PARA ESCOLHA DO DIRETOR-GERAL DO CEFET-MG
GESTÃO 2023-2027

CALENDÁRIO DA ELEIÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO CEFET-MG (GESTÃO 2023-2027)

ETAPA DATA
1. Publicação do Regulamento 19/04/2023
2. Constituição da Comissão Eleitoral 19/04/2023
3. Início da vigência do Regulamento 19/04/2023
4. Primeira reunião da Comissão Eleitoral Até 25/04/2023
5. Publicação da Lista Preliminar dos Eleitores Até 02/05/2023
6. Solicitação de correção da Lista Preliminar dos Eleitores 03/05/2023 a 05/05/2023
7. Constituição das Comissões Eleitorais Locais Até 05/05/2023
8. Inscrição das chapas candidatas 08/05/2023 a 12/05/2023
9. Publicação da Lista Definitiva dos Eleitores Até 10/05/2023
10. Publicação das inscrições das chapas candidatas 15/05/2023
11. Recurso contra inscrições das chapas candidatas 16/05/2023
12. Homologação das inscrições das chapas candidatas 17/05/2023
13. Período de campanha eleitoral 18/05/2023 a 28/06/2023
14. Votação 29/06/2023, das 9h às 20h
15. Publicação do resultado provisório da eleição 30/06/2023
16. Homologação do resultado final pelo Conselho Diretor Até 11/07/2023

Prof. Flávio Antônio dos Santos 
Presidente do Conselho Diretor 


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