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CEFET-MG

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO CD/CEFET-MG Nº 7, DE 03 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova o Regulamento do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO: 

i) as diretrizes, os programas e os planos do CEFET-MG manifestos no Estatuto (Resolução CD-069/08, de 02 de julho de 2008), no Plano Estratégico Institucional 2023-2032 (Resolução CGOV-3, de 18 de outubro de 2022) e no Plano de Desenvolvimento Institucional;

ii) o que foi definido na 8ª Reunião do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação de 2022, ocorrida em 16 de dezembro de 2022,

iii) o que consta no processo nº 23062.063343/2022-70; e iv) o que foi deliberado na 513ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 07 de março de 2023,

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior, anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-07 DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE APOIO À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS NO EXTERIOR

Art. 1º O Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior vincula-se às políticas de incentivo à produção intelectual e de internacionalização do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) e integra o conjunto de ações institucionais voltadas para a consolidação das atividades de Pesquisa e Pós-Graduação no CEFET-MG.

Art. 2º O Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior destina-se a servidores/pesquisadores doutores com desempenho destacado em pesquisas na sua área de atuação e visa à ampliação da visibilidade internacional da produção intelectual do CEFET-MG, disseminação do conhecimento e socialização dos produtos gerados pelas pesquisas científicas da instituição, tornando-as mais relevantes tanto para a academia, quanto para a sociedade em nível nacional e internacional.

Art. 3º A gestão do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior é de responsabilidade da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG).

Art. 4º Este Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos para a concessão de apoio à participação de servidores/pesquisadores em eventos técnico-científicos no exterior, bem como os itens custeados pelo Programa.

Art. 5º Os impactos esperados do Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior são:

I – melhoria dos indicadores de produção intelectual internacional dos programas de pós-graduação stricto sensu e grupos de pesquisa do CEFET-MG;

II – aumento da produção intelectual internacional dos servidores/pesquisadores do CEFET-MG realizada em coautoria com pesquisadores no exterior;

III – estabelecimento de redes de colaboração entre servidores/pesquisadores do CEFET-MG e de outras Instituições estrangeiras;

IV – atualização da pesquisa desenvolvida no CEFET-MG;

V – ampliação da participação de servidores/pesquisadores do CEFET-MG em projetos de pesquisas desenvolvidos em parceria com outras instituições no exterior;

VI – melhoria do desempenho/avaliação e da atratividade dos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG.

Art. 6º O Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior destinará recursos de forma a complementar as concessões realizadas por agências públicas de fomento para a participação de pesquisadores em eventos no exterior.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 7º O Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior tem por objetivos:

I – estimular a produção científica e tecnológica internacional dos servidores/pesquisadores com vistas à consolidação da pesquisa e pós-graduação stricto sensu no CEFET-MG;

II – incentivar a colaboração entre servidores/pesquisadores do CEFET-MG e de outras instituições no exterior para a realização de pesquisas em equipe;

III – propiciar oportunidades para a troca de experiências de servidores/pesquisadores do CEFET-MG com pesquisadores de instituições no exterior, bem como a atualização de conhecimento;

IV – aumentar o número de publicações de servidores/pesquisadores do CEFET-MG realizadas em coautoria com pesquisadores de instituições no exterior;

V – estimular a melhoria da qualidade das atividades de pesquisa e da produção intelectual dos servidores/pesquisadores do CEFET-MG;

VI – estimular a captação de recursos de agências de fomento pelos pesquisadores do CEFET-MG;

VII – viabilizar a disseminação, no exterior, dos resultados e do conhecimento gerados pelas pesquisas realizadas no CEFET-MG;

VIII – aumentar a visibilidade e a divulgação da produção científica e tecnológica dos servidores/pesquisadores, dos grupos de pesquisa e dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu no exterior.ᅠᅠᅠ

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO

Art. 8º Os eventos técnico-científicos são encontros de pesquisadores e interessados por uma área de conhecimento para discutir questões técnico-científicas.

Parágrafo único. Os eventos técnico-científicos cujas despesas são custeadas por este Programa são aqueles organizados na forma de congressos ou similares (conferências, simpósios, seminários, colóquios, entre outros) que ocorram no exterior, os quais deverão:

I – ter um comitê científico responsável pela avaliação dos trabalhos a eles submetidos;

II – produzir uma publicação na forma de conference proceedings ou similares que proporcionem a divulgação internacional dos trabalhos neles apresentados.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

Art. 9º Poderão beneficiar-se do Programa Institucional de Apoio à Participação em Eventos Técnico-Científicos no Exterior os servidores do CEFET-MG, em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para se beneficiarem deste Programa, os docentes deverão atuar em regime de dedicação exclusiva.

Art.10. As condições para o servidor receber incentivo para a apresentação de trabalho em eventos técnico-científicos no exterior são:

I – pertencer ao quadro de pessoal permanente do CEFET-MG;

II – possuir título de doutor;

III – estar adimplente com os programas institucionais geridos pela DPPG;

IV – ter trabalho aceito, pelo comitê científico do evento objeto da solicitação, para apresentação no evento;

V – não estar aposentado pelo CEFET-MG;

VI – não se encontrar licenciado ou afastado de suas funções no CEFET-MG, exceto nos casos de licença para capacitação em nível de pós-doutorado;

VII – ter Currículo cadastrado na Plataforma Lattes, o qual deverá ter sido atualizado nos últimos 120 (cento e vinte) dias contados retroativamente da data da solicitação.

Art. 11. As condições específicas para apoio por este Programa são:

I – menção obrigatória do CEFET-MG na afiliação do(s) trabalho(s) apresentado(s) em evento(s) técnico-científico(s) apoiado(s) por este Programa;

II – concessão de auxílio financeiro a apenas um dos autores do trabalho, caso seja em coautoria com outro(s) servidor(es) ou discente(s) do CEFET-MG;

III – solicitação contemplada com recursos de agência pública de fomento em programas de apoio à participação em eventos no exterior.

§ 1º A obtenção de financiamento de agências públicas de fomento a projetos de pesquisa cujos resultados componham o artigo a ser apresentado no evento no exterior poderão ser admitidos como apoio de agência de fomento, nos termos do inciso III do Art. 10., fazendo jus a uma concessão de apoio durante o período de vigência do projeto.

§ 2º Pesquisadores contemplados com bolsas de pesquisador, como as de Produtividade e Pesquisa ou de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do CNPq, fazem jus a uma concessão de apoio por este Programa durante o prazo de vigência da bolsa.

Art. 12. Nos períodos em que nenhuma agência pública de fomento esteja avaliando e concedendo auxílio à pesquisadores para participação em eventos no exterior, a DPPG analisará as solicitações de apoio que deverão ser encaminhadas em resposta a edital específico aprovado, a cada ano, pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 1º Os editais para seleção das solicitações de apoio por este Programa a serem contempladas no ano seguinte e nas condições definidas no caput deverão ser aprovados pelo CPPG ao final cada ano.

§ 2º Os editais para seleção das solicitações de apoio por este Programa deverão conter um cronograma com períodos trimestrais para submissão das propostas.

§ 3º Os editais deverão viabilizar a classificação das propostas com base em critérios estritamente quantitativos que permitam avaliar as características do evento e do solicitante.

§ 4º Nas situações em que as concessões por este Programa de Apoio ocorram por meio de edital, fica dispensada a comprovação de obtenção de apoio de agência de fomento, nos termos do inciso III do Art. 10.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13. Os recursos financeiros destinados anualmente ao Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior serão os previstos no orçamento anual do CEFET-MG para o Programa.

Art. 14. Os pagamentos e reembolsos das despesas cobertas pelo Programa Institucional de Apoio à Participação de Servidores em Eventos Técnico-Científicos no Exterior serão autorizados até o limite orçamentário destinado a este Programa a cada ano.

Parágrafo único. A concessão do apoio poderá ser total ou parcial observada a disponibilidade anual de recursos orçamentários para o Programa.

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS E DA CONCESSÃO

Art. 15. Por este Programa, o servidor/pesquisador do CEFET-MG poderá solicitar apoio financeiro para o pagamento de taxas de inscrição, diárias no exterior e passagens internacionais para a apresentação de trabalho em eventos técnico-científicos no exterior.
§ 1º A taxa de inscrição deverá ser paga pelo beneficiário, sendo o seu valor ressarcido, total ou parcialmente, após a prestação de contas.
§ 2º O pagamento de diárias é destinado a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana decorrentes do afastamento do local de origem do solicitante.
§ 3º Os valores das diárias são fixados em conformidade com a legislação vigente, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
§ 4º O número de diárias solicitadas não poderá exceder o número de dias do evento, adicionado de meia-diária. A diária será dividida pela metade sempre que não houver pernoite.
§ 5º O número de diárias concedidas não poderá ser superior a 5,5 (cinco e meia).
§ 6º Os bilhetes das passagens aéreas deverão ser, obrigatoriamente, emitidos pelo CEFET-MG.
§ 7º Os bilhetes das passagens terrestres deverão ser adquiridos diretamente pelo beneficiário, sendo seu valor ressarcido, total ou parcialmente, após a prestação de contas.
§ 8º Despesas relacionadas com o uso de veículo próprio do beneficiário ou de terceiros não serão ressarcidas pelo CEFET-MG.
Art. 16. O valor máximo concedido pelo Programa será o maior valor entre R$ 10.000 ou US$1.800 (dez mil reais ou mil e oitocentos dólares americanos).
Art. 17. O valor máximo a ser concedido a cada solicitação será definido por meio da soma dos valores obtidos nos critérios de avaliação (i) do evento e (ii) do perfil de atuação acadêmica do solicitante, discriminados em Instrução Normativa específica.
§ 1º os critérios adotados para a caracterização do evento deverão considerar o histórico, a relevância para a área do conhecimento e a participação de entidades de reconhecimento internacional em sua organização e realização.
§ 2º os critérios adotados para a caracterização do perfil de atuação acadêmica do solicitante deverão priorizar a produção internacional de artigos periódicos, a captação de recursos em projetos de pesquisa, a orientação de mestrandos e doutorandos, a coautoria do trabalho a ser apresentado com discentes da pós-graduação stricto sensu e a vinculação do trabalho a ser apresentado a projeto de pesquisa aprovado pelo CEFET-MG.
CAPÍTULO VII 
 
DA SOLICITAÇÃO
Art. 18. As solicitações deverão ser submetidas pelo servidor, por meio de processo eletrônico do tipo Apoio à Participação de Servidores em Evento no Exterior até 45 dias antes do início do evento.
Parágrafo único: nos casos em que as concessões sejam regidas por edital, a submissão deverá ocorrer conforme os procedimentos e o cronograma nele estabelecidos.
Art. 19. O processo eletrônico contendo a solicitação deverá ser encaminhada à DPPG e conter os seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Apoio para Apresentação de Trabalhos em Eventos Técnico-Científicos no Exterior, devidamente assinado pelo solicitante e chefe imediato;
II – Formulário de Solicitação de Diárias e Passagens, devidamente preenchido e assinado (carregar modelo do SIPAC);
III – Trabalho a ser apresentado, na língua oficial do evento técnico-científico;
IV – Comprovante de aceitação do trabalho pela comissão organizadora do evento, em que conste o título do trabalho e a indicação da forma de apresentação;
V – Comprovante do valor da taxa de inscrição, por meio de impressos promocionais ou da página oficial do evento;
VI – Planilha com os critérios de qualificação do evento e do servidor no modelo disponível em Instrução Normativa específica da DPPG, para que seja apurado o valor ao qual o solicitante fará jus;
VII – Documentos comprobatórios dos itens indicados na Planilha a qual se refere o item VI (qualificação do evento e do servidor solicitante), conforme critérios de Instrução Normativa específica da DPPG;
VIII – Comprovação da obtenção de recursos de agência pública de fomento para a participação no evento em questão ou Termo de outorga, assinado por agência pública de fomento, para a concessão de financiamento a projeto de pesquisa cujos resultados componham o artigo a ser apresentado, ou Termo de outorga de bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT);
IX – Currículo cadastrado na Plataforma Lattes/CNPq (incluindo a titulação, os projetos de pesquisa, a produção bibliográfica e as orientações) atualizado nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de solicitação de apoio;
X – Declaração de que a participação no evento no exterior não acarretará prejuízo às atividades didáticas, quando o solicitante for docente.
Parágrafo único. Caso a comissão organizadora do evento não tenha disponibilizado ainda o comprovante de aceite do trabalho na data limite para a solicitação do auxílio, o servidor poderá encaminhar o processo eletrônico à DPPG, ficando condicionada a liberação do apoio financeiro à apresentação deste comprovante.
CAPÍTULO VIII
 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A comprovação do uso dos recursos concedidos por este Programa será efetuada mediante envio à DPPG (via SIPAC) dos seguintes documentos:
I – Formulário de Prestação de Contas de Diárias;
II – Certificado/declaração emitida pela comissão organizadora do evento de apresentação do trabalho ou Certificado/declaração emitida pela comissão organizadora do evento que comprove a participação do beneficiário, quando o CEFET-MG houver concedido diárias;
III – Bilhetes das passagens aéreas emitidas pelo CEFET-MG e/ou das passagens terrestres adquiridas pelo beneficiário, quando o CEFET-MG houver concedido passagens;
IV – Recibo do pagamento da taxa de inscrição no evento.
§ 1º A documentação para prestação de contas deverá ser anexada ao processo eletrônico por meio do qual a demanda foi encaminhada à DPPG, até 30 (trinta) dias após o término do evento. A anexação dos documentos comprobatórios da prestação de contas ao processo é de responsabilidade do beneficiário, que deverá:
I – solicitar à divisão de contabilidade a devolução do processo para a inclusão dos documentos para prestação de contas; e
II – encaminhar o processo instruído com os documentos para prestação de contas à DPPG.
§ 2º Extrapolado o prazo para o envio da documentação para prestação de contas, o servidor ficará inadimplente e, por consequência, impedido de obter novos recursos junto à DPPG, permanecendo nesta condição até que a situação seja regularizada.
§ 3º A ausência de prestação de contas acarretará a obrigação de devolução do apoio financeiro concedido, além de responder pelas eventuais medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Se o servidor ficar impossibilitado de participar do evento técnico-científico objeto da concessão de apoio por este Programa, deverá comunicar imediatamente o fato à DPPG, via SIPAC.
Parágrafo único. Caso o servidor já tenha recebido algum valor para participação no evento, deverá devolvê-lo ao CEFET-MG.
Art. 22. Em caso de deferimento da solicitação por este Programa, é de inteira responsabilidade do servidor providenciar o visto de entrada, quando for o caso, junto à representação consular do país no qual vai participar do evento técnico-científico.
Parágrafo único. O servidor/pesquisador deverá providenciar a inclusão do Formulário de Afastamento do País no processo eletrônico utilizado para realizar a solicitação de apoio por este Programa e encaminhá-lo ao Gabinete da Diretoria Geral para emissão da portaria que o autoriza a se afastar do país no período do evento.
Art. 23. O servidor/pesquisador deverá providenciar a autorização oficial para o afastamento do País durante todo o período de permanência no exterior.
Art. 24. Os casos omissos ou especiais serão resolvidos pela DPPG. 
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

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