RESOLUÇÃO CD-029/21, DE 23 DE JULHO DE 2021
(Revogada pela Resolução CD-014/22, de 10 de agosto de 2022)
Estabelece parâmetros e diretrizes para fixação dos valores referenciais de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) a Resolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020, ii) o que consta no processo 23062.013000/2020-01; iii) o que foi deliberado na 497ª Reunião do Conselho Diretor, em 20 de julho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros e diretrizes para fixação dos valores referenciais de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação concedidas no âmbito do CEFET-MG, nos termos do art. 37 da Resolução CD-015/20, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º Essa Resolução se aplica às bolsas, de que trata o Art. 1º, quando pagas com recursos provenientes:
I – da fonte “Recursos Próprios” do Orçamento de Capital e Custeio (OCC) do CEFET-MG;
II – de Fundação de Apoio.
Parágrafo único. Os parâmetros e diretrizes para fixação dos valores referenciais de bolsas – de quaisquer natureza, modalidade e nível – a serem pagas com recursos provenientes de outras fontes do Orçamento de Custeio e Capital do CEFET-MG, à exceção daquela indicada no Inciso I, não são objeto dessa resolução.
Art. 3º Os valores referenciais de bolsas a serem concedidas a servidores do CEFET-MG deverão ser compatíveis com a titulação acadêmica, o capital e produção intelectual, a experiência acadêmica e profissional, o enquadramento funcional da carreira no CEFET-MG, a natureza da atividade a ser desenvolvida e a carga horária envolvida.
Art. 4º O valor a ser pago a servidor docente por hora trabalhada corresponderá a, no máximo, 4 (quatro) vezes o valor da hora no âmbito da tabela de vencimentos do Plano de Carreira do Magistério Federal, incluindo o vencimento básico e a retribuição por titulação, conforme se segue:
I – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de doutor: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de doutor posicionado no nível 1 da classe Titular da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 1 da classe E da Carreira de Magistério Superior;
II – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de mestre: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de mestre posicionado no nível 4 da classe DIII da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 4 da classe C da Carreira de Magistério Superior;
III – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de especialista: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de especialista posicionado no nível 2 da classe DII da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 2 da classe B da Carreira de Magistério Superior;
IV – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de graduado: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de graduado posicionado no nível 2 da classe DI da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou no nível 2 da classe A da Carreira de Magistério Superior.
Art. 5º O valor a ser pago a servidor técnico-administrativo por hora trabalhada corresponderá a, no máximo, 4 (quatro) vezes o valor da hora no âmbito da tabela de vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, incluindo o vencimento básico e a retribuição por titulação, conforme se segue:
I – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de doutor: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de doutor posicionado no nível 416 da classe do seu cargo efetivo;
II – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de mestre: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de mestre posicionado no nível 316 da classe do seu cargo efetivo;
III – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de especialista: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de especialista posicionado no nível 216 da classe do seu cargo efetivo;
IV – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de graduado: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de graduado posicionado no nível 116 da classe do seu cargo efetivo;
V – quando a maior titulação acadêmica do servidor for de técnico de nível médio: considera-se como referência o valor da hora paga a servidor com título de técnico de nível médio posicionado no nível 116 da classe D.
Art. 6º Os valores referenciais de bolsas a serem concedidas a discentes do CEFET-MG ou de instituições de ensino conveniadas deverão ser compatíveis com a qualificação do discente, sua experiência acadêmica e profissional, a natureza da atividade a ser desenvolvida e a carga horária envolvida, correspondendo aos valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para modalidades de bolsas no país ou no exterior, conforme tabela a seguir:
Art. 6º Os valores referenciais de bolsas a serem concedidas a discentes do CEFET-MG ou de instituições de ensino conveniadas deverão ser compatíveis com a qualificação do discente, sua experiência acadêmica e profissional, a natureza da atividade a ser desenvolvida e a carga horária envolvida, e não deverão exceder a 3 (três) vezes os valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para modalidades de bolsas no país ou no exterior, conforme tabela a seguir: (Alterado pela Resolução CD-03/22, de16 de fevereiro de 2022)
Art. 6º Os valores referencias de bolsas a serem concedidas a pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes no CEFET-MG deverão ser compatíveis com a qualificação do pesquisador e a relevância da sua contribuição ao desenvolvimento da pesquisa e pós-graduação na Instituição, correspondendo aos valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para modalidades de bolsas no país ou no exterior, conforme tabela a seguir:
Art. 7º Os valores referenciais de bolsas a serem concedidas a colaboradores externos deverão ser compatíveis com a qualificação do colaborador, sua experiência acadêmica e profissional, a natureza da atividade a ser desenvolvida e a carga horária envolvida, correspondendo aos valores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para bolsas no país, conforme tabela a seguir:
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio do Santos
Presidente do Conselho Diretor