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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-043, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogada pela Resolução CD-029/14, de 17 de setembro de 2014)

Estabelece critérios para controle frequência dos servidores técnico-administrativos e docentes do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Desporto, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão do plenário em sua 125ª reunião, de 11 de dezembro de 1992, e, considerando a necessidade de disciplinar o controle de frequência dos servidores técnico-administrativos e docentes,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores técnico-administrativos e docentes estão sujeitos aos regimes de trabalho estabelecidos no Decreto nº 94.664, de 23.07.87, na Lei  8.460, de 17.09.92 e Lei 8.112 de 11.12.92.

CAPÍTULO II 

DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS 

Art. 2º O controle de frequência será feito através de folha de ponto, cuja apuração ficará sob a responsabilidade de cada chefia imediata e as ocorrências entregues ao Departamento responsável.

Parágrafo único. As Chefias de Departamento encaminharão ao Departamento de Pessoal, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em modelo próprio, o resultado da apuração.

CAPÍTULO III 

DO PESSOAL DOCENTE 

Art. 3º Observada a legislação vigente, o professor disporá de um tempo, em horas, destinado à preparação de aulas, elaboração e correção de trabalhos escolares e reuniões de Departamento, Coordenação e Colegiados.

Art.  4º O professor em atividade exclusivamente de regência de classe que ministrar um número efetivo de aulas semanais entre 50% a 60% do seu regime de trabalho, dentro da necessidade do seu Departamento de Ensino e UNEDs , terá o restante de sua carga horária semanal destinada às atividades previstas no artigo anterior. 

§ 1º O professor que ministrar um número efetivo de aulas semanais inferior a 50% do seu regime de trabalho deverá complementar a sua carga horária semanal em atividade de pesquisa, extensão, orientação de estagiários, projetos específicos e administração, autorizada pelo Departamento de Ensino e UNEDs e, computado, nesta complementação, um número de horas correspondentes à diferença entre o seu regime de trabalho e o dobro do número de horas-aula efetivamente ministradas.

§ 2º O professor em regime de dedicação exclusiva ficará com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, conforme legislação específica. 

Art. 5º Os professores somente em atividade de pesquisa, extensão e administração cumprirão uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, em dois turnos diários completos.

Art. 6º Para efeito do disposto nesta Resolução, fica estabelecida a relação: uma hora-aula é igual a 60 (sessenta minutos)

Art. 7º Mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os Departamentos de Ensino e UNEDs providenciarão o encaminhamento, em modelo próprio, dos quadros de resumo de ocorrências ao Departamento de Pessoal . 

Parágrafo único. O docente a que se refere o artigo 5º desta Resolução terá a sua frequência controlada pela sua chefia imediata.

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 8º Os atrasos e ausências ao serviço dos servidores técnico-administrativos e docentes serão tratados nos termos do Regime Jurídico Único – Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e legislação específica.

Art. 9º O Conselho de Ensino poderá estabelecer normas complementares à aplicação desta Resolução no que tange ao docente.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor. 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CD-015/88, de 09 de junho de 1988 e demais disposições em contrário. 

Publique-se e cumpra-se.  

(Assinatura no documento original)
Prof. Luiz Fernando Gomes Guimarães
Presidente do Conselho Diretor


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