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ANEXO À RESOLUÇÃO CD-014/17, DE 28 DE JUNHO DE 2017
(Revogada pela Resolução CD-021/22, de 11 de agosto de 2022)

Regulamento das Ações de Extensão

Capítulo I – Da Conceituação e Aplicabilidade

Art. 1º As ações de extensão exercidas por docentes, pesquisadores em estágio pós-doutoral, pesquisadores colaboradores ou visitantes, técnico-administrativos e discentes, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), reger-se-ão por este regulamento.

Art. 2º Para efeito deste regulamento, consideram-se como ações de extensão aquelas que promovam o diálogo entre o CEFET-MG e os diferentes setores da sociedade com objetivo comum de propiciar o desenvolvimento humano, social e tecnológico.

Art. 3º A extensão no CEFET-MG é promovida por meio das seguintes ações:

I – Programa de extensão: constitui um conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, tais como cursos, eventos, prestação de serviços e publicações, integrando as ações de extensão, pesquisa e ensino nos diferentes campi da instituição, tendo caráter orgânico-institucional e interdisciplinar, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, e sendo executado a médio e longo prazo;

I – Programa de extensão: constitui um conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, tais como, cursos, eventos e prestação de serviços, tendo caráter orgânico-institucional e interdisciplinar, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, sendo executado a médio e longo prazo; (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

II – Projeto de extensão: constitui um conjunto de ações de caráter educativo, social, cultural, científico ou tecnológico, tais como as ações no âmbito de um projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), com objetivo específico e prazo determinado, podendo ser isolado ou vinculado a um programa de extensão;

III – Curso de extensão: constitui uma ação pedagógica de caráter teórico e/ou prático, com participação de forma presencial, semipresencial ou a distância, com planejamento, organização, critérios de avaliação definidos e com prazo determinado, podendo ser isolado ou vinculado a um programa de extensão;

IV – Evento de extensão: consiste em ação que implica na apresentação, disseminação e/ou exibição pública, livre ou com público específico do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico ou tecnológico desenvolvido, conservado ou reconhecido pela instituição, com prazo determinado, podendo ser isolado ou vinculado a um programa de extensão;

V – Prestação de serviços: consiste em realização de trabalho oferecido pela instituição ou solicitado por terceiros, na forma de assessorias, consultorias e perícias, com objetivo específico e prazo determinado, podendo ser isolada ou vinculada a um programa de extensão.

Art. 4º Os cursos de extensão serão executados em até 180 (cento e oitenta) horas sob a forma de:

I – Iniciação, que consiste em curso com o objetivo de oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento; 

II – Atualização, que consiste em curso com o objetivo de atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma área do conhecimento; 

III – Treinamento, que consiste em curso com o objetivo de treinamento, qualificação e capacitação em atividades profissionais específicas. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes cursos, os quais, pelas suas próprias características, constituem modalidades específicas de formação: 

I – Cursos regulares de ensino técnico de nível médio, graduação e pós-graduação (stricto e lato sensu); 

II – Cursos gratuitos com objetivo de ampliar a formação de discentes de escolas públicas de nível fundamental ou médio, os quais possuam carga horária superior a 180 (cento e oitenta) horas.

Art. 4º Os cursos de extensão no CEFET-MG poderão ser ofertados nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Resolução CD-028/17, de 07 de agosto de 2017)

I – Iniciação, que consiste em curso com objetivo de oferecer noções introdutórias em área específica do conhecimento;

II – Atualização, que consiste em curso com objetivo de atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em área específica do conhecimento;

III – Treinamento, que consiste em curso com objetivo de qualificação e capacitação em atividades profissionais específicas;

IV – Especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, que consiste em curso oferecido exclusivamente a graduados em cursos superiores, com objetivo técnico-profissional específico, não abrangendo o campo total do saber em que se insere a especialidade e possuindo duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso;

V – Preparatório, que consiste em curso voltado à formação complementar de estudantes, apresentando conteúdos e vivências práticas, que os prepare para inserção na vida acadêmica e no mundo do trabalho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cursos regulares de ensino técnico de nível médio, graduação e pós-graduação stricto sensu, os quais, pelas suas próprias características, constituem modalidades específicas de formação.

Art. 5º Para efeito deste regulamento, caracterizam-se como “setores” do CEFET-MG as unidades organizacionais existentes na estrutura organizacional da instituição. 

Art. 6º As ações de extensão poderão se originar a partir de solicitação da sociedade ou poderão ser de iniciativa de qualquer setor da instituição.

Capítulo II – Da Coordenação da Ação de Extensão 

Art. 7º A equipe executora de uma ação de extensão será necessariamente coordenada por servidor devidamente qualificado e/ou com comprovada habilidade específica na área da ação de extensão proposta, o qual será responsável por sua proposição e execução, observado o disposto nesta resolução normativa.

Parágrafo único. Podem ser coordenadores de ações de extensão os servidores docentes ou técnico-administrativos em educação, integrantes do quadro permanente do CEFET-MG e que estejam em efetivo exercício na instituição.

Parágrafo único. Podem ser coordenadores de ações de extensão os servidores docentes ou técnico-administrativos em educação, integrantes do quadro permanente do CEFET-MG que estejam em efetivo exercício ou que tenham se aposentado e celebrado com a instituição um termo de adesão ao serviço voluntário. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

Art. 8º O coordenador da ação de extensão terá as seguintes atribuições:

I – Elaborar a proposta de ação de extensão, de acordo com o disposto nesta resolução normativa;

II – Efetuar a submissão da proposta de ação de extensão no sistema de informação institucional, encaminhando-a à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (DEDC) para análise e apreciação;

II – Efetuar a submissão da proposta de ação de extensão no sistema de informação institucional, encaminhando-a às instâncias competentes para análise e apreciação; (Alterado pela Resolução CD-028/17, de 07 de agosto de 2017)

III – Responsabilizar-se pela execução da ação de extensão;

IV – Captar recursos financeiros, se for o caso, para a viabilização da ação de extensão;

V – Supervisionar e avaliar o desempenho dos envolvidos na execução da ação de extensão;

VI – Elaborar relatórios a respeito da ação de extensão realizada, de acordo com as normas estabelecidas;

VII – Anexar aos relatórios os comprovantes da realização da ação de extensão;

VIII – Prestar contas dos recursos financeiros dentro dos prazos previstos e das normas vigentes;

IX – Manter atualizado o cadastro de participantes da ação de extensão no sistema de informação institucional para emissão de certificados;

X – Manter atualizado o status de execução da ação de extensão no sistema de informação institucional;

XI – Exercer outras atividades, se necessário, explicitamente designadas pela DEDC ou Diretoria Geral do CEFET-MG.

Capítulo III – Da Constituição da Equipe Executora da Ação de Extensão 

Art. 9º A equipe executora da ação de extensão poderá ser constituída espontaneamente, caso a proposta de ação seja originada de:

I – Servidores do CEFET-MG;

II – Carta convite enviada pelo potencial parceiro institucional a servidores específicos da instituição, os quais sejam detentores de conhecimentos e/ou habilidades próprias de interesse do parceiro.

Art. 10. A equipe executora da ação de extensão deverá ser constituída por meio de chamada interna, caso a proposta de ação origine-se do potencial parceiro institucional e seja apresentada a setores da instituição, sem, portanto, convite direto a servidores específicos.

Parágrafo único. A chamada de propostas para constituição de equipe executora de ação de extensão poderá ser restrita aos servidores lotados no setor contatado pelo potencial parceiro institucional, cabendo a tal setor utilizar critérios objetivos para o processamento da chamada, estabelecidos pelo órgão colegiado que o represente ou, na inexistência deste órgão colegiado, pela DEDC.

Art. 11. A participação de servidor do CEFET-MG em ação de extensão, remunerada ou não, será considerada parte integrante de suas atribuições funcionais, observadas as limitações inerentes ao cargo e estabelecidas na legislação vigente.

Art. 11. A participação de servidor docente do CEFET-MG em ação de extensão, remunerada ou não, será considerada parte integrante de suas atribuições funcionais, observadas as limitações inerentes ao cargo e estabelecidas na legislação vigente. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

Parágrafo único. A ação de extensão mencionada no caput deste artigo deverá compor o Relatório Anual de Atividades do servidor docente permanente em efetivo exercício e, sempre que possível, seu Plano de Trabalho, conforme disposto na Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG.

Art. 12. Em qualquer ação de extensão desenvolvida pelo CEFET-MG, ao menos dois terços da equipe envolvida, deverá ter vínculo formal e em vigor com esta instituição, respeitada a legislação vigente.

§ 1º A participação em ações de extensão de alunos regulares com matrícula ativa da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, de Graduação e Pós-graduação (stricto sensu e lato sensu), bem como pesquisadores em estágio pós-doutoral e pesquisadores colaboradores ou visitantes no CEFET-MG, contabilizará para o limite de dois terços, mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Caso não seja possível o cumprimento do limite de dois terços, mencionado no caput deste artigo, a DEDC poderá autorizar a execução da atividade de extensão mediante a apresentação de justificativa circunstanciada por parte de seu coordenador.

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Capítulo IV – Da Tramitação e do Registro da Ação de Extensão

Art. 13. A DEDC estabelecerá rotinas para os trâmites dos processos de proposição, aprovação, execução, acompanhamento, avaliação e encerramento de uma ação de extensão, de maneira a garantir celeridade em sua execução e o cumprimento das demais disposições deste regulamento.

Art. 14. As rotinas mencionadas no Art. 13 deverão prever a aprovação quanto ao mérito da proposta de ação de extensão exclusivamente em duas instâncias:

Art. 14. Salvo no caso de oferta de curso de Especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, cuja tramitação deverá observar o disposto no Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação lato sensu do CEFET-MG, as rotinas mencionadas no Art. 13 deverão prever a aprovação quanto ao mérito da proposta de ação de extensão exclusivamente em duas instâncias: (Alterado pela Resolução CD-028/17, de 07 de agosto de 2017)

Art. 14. Salvo no caso de oferta de curso de Especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, cuja tramitação deverá observar o disposto no Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação lato sensu do CEFET-MG, bem como no caso de ação institucional demandada pela Diretoria Geral ou Diretorias Especializadas, para a qual se dispensa análise de mérito, as rotinas mencionadas no Art. 13 deverão prever a aprovação quanto ao mérito da proposta de ação de extensão exclusivamente em duas instâncias: (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

I – Setor de lotação do coordenador da proposta;

II – Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

Parágrafo único. O mérito da proposta de ação de extensão deverá ser avaliado com base nos seguintes critérios específicos:

I – Aderência da proposta à política institucional de extensão;

II – As relevâncias acadêmica e social da ação;

III – A exequibilidade da ação;

IV – A capacidade de desenvolvimento da ação pela equipe envolvida.

Art. 15. Os servidores integrantes da ação de extensão, cujo mérito tenha sido aprovado nos termos do Art. 14, deverão apresentar termos de anuência emitidos por suas respectivas chefias imediatas para participação na ação.

§ 1º Excetua-se o disposto no caput para a participação de servidores docentes em ações de extensão sem financiamento. (Revogado pela Resolução CD-048/17, de 01 de novembro de 2017)

§ 2º Para a emissão do termo de anuência mencionada no caput, deverão ser observados os seguintes critérios objetivos:

I – Disponibilidade de carga horária do servidor para utilização em ações de extensão;

II – Qualificação do servidor e/ou comprovada habilidade específica na área da ação de extensão proposta;

III – Limitações inerentes ao cargo do servidor estabelecidas na legislação vigente.

Art. 16. A proposta de ação de extensão aprovada nas instâncias mencionadas nos incisos I e II do Art. 14 será registrada pela DEDC, a qual deverá adicionalmente contabilizar e controlar as horas dedicadas por cada participante na referida ação.

Art. 17. Encerrada a execução da ação de extensão, o coordenador deverá submeter o correspondente relatório final da ação por meio do sistema de informação institucional no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O relatório final da ação de extensão será padronizado pela DEDC e, obrigatoriamente, incluirá a prestação de contas da ação de extensão, quando for o caso.

Art. 18. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão (DPG) definir as informações que deverão constar na prestação de contas da ação de extensão.

Art. 19. A participação em curso de extensão poderá ensejar a emissão de certificado.

Parágrafo único. A emissão de certificado de que trata o caput deste artigo será regulamentada pela Diretoria Geral do CEFET-MG.

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Capítulo V – Dos Recursos Materiais e Financeiros 

Art. 20. As ações de extensão poderão ser desenvolvidas nas instalações do CEFET-MG ou externamente, com recursos humanos, materiais e financeiros próprios ou não.

§ 1º Para que uma ação de extensão utilize as instalações e equipamentos do CEFET-MG, o coordenador de tal ação deverá especificar os horários em que serão utilizados tais recursos e obter anuência por escrito do responsável institucional.

§ 1º Para que uma ação de extensão utilize as instalações e equipamentos do CEFET-MG, o coordenador de tal ação deverá especificar os horários de utilização e obter anuência do gestor do setor responsável pela administração de tais recursos. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

§ 2º O coordenador da ação de extensão, bem como os demais participantes da equipe executora que, por ação ou omissão, imprudência, imperícia ou negligência violarem direito e causarem danos a terceiros ou ao CEFET-MG, serão responsabilizados e ficarão obrigados a repará-los, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. O CEFET-MG, observado o interesse institucional, poderá buscar financiamento junto a organizações públicas e privadas para viabilizar a execução de ações de extensão.

§ 1º Quando a proposta de ação de extensão tiver previsão de receber aporte financeiro, a fonte deste recurso deverá estar explicitada na proposta de ação.

§ 2º As despesas de manutenção e utilização de equipamentos do CEFET-MG, durante o período de execução de uma ação de extensão remunerada, serão de responsabilidade do coordenador da ação.

§ 3º Poderão ser fixadas taxas para participação nos cursos e eventos de extensão visando cobrir, parcial ou integralmente, os custos da respectiva ação de extensão.

Art. 22. As ações de extensão, quando envolverem a captação de recursos financeiros, serão geridas pelo próprio CEFET-MG ou por uma das fundações de apoio devidamente credenciadas.

Art. 22. As ações de extensão, quando envolverem a captação de recursos financeiros, terão tais recursos geridos pelo próprio CEFET-MG ou por uma das fundações de apoio devidamente credenciadas. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

§ 1º Todo material permanente adquirido com recursos financeiros captados por meio de uma ação de extensão deverá ter sua destinação devidamente especificada no plano de trabalho da ação.

§ 2º Concluídas as ações de extensão, não havendo interesse do CEFET-MG nos materiais permanentes adquiridos e havendo finalidade didática, pedagógica, cultural ou social, esses materiais poderão ser doados.

Art. 23. A participação de servidor do CEFET-MG em ação de extensão poderá ser remunerada.

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer desde que:

I – A participação do servidor seja de caráter eventual, nos limites estabelecidos pela legislação vigente;

II – A participação do servidor ocorra em atividades ligadas à sua expertise ou área de atuação no CEFET-MG, observando as limitações inerentes ao cargo e a legislação que o regula.

§ 2º Em ações de extensão com aporte financeiro, a carga horária remunerada dos servidores docentes em regime de dedicação exclusiva (DE) não poderá exceder 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

Art. 24. Nos convênios, contratos e instrumentos correlatos celebrados com entidades públicas ou privadas, assim como nos projetos financiados na forma de descentralização de recursos por entes governamentais para financiamento de ações de extensão, incidirão valores relativos ao ressarcimento institucional do CEFET-MG pelo uso do capital intelectual, do nome e da imagem da instituição, bem como dos serviços e das instalações físicas.

Art. 24. Nos contratos e instrumentos jurídicos correlatos celebrados com entidades públicas ou privadas, assim como nos projetos financiados na forma de descentralização de recursos por entes governamentais para financiamento de ações de extensão, incidirá um valor relativo ao ressarcimento institucional do CEFET-MG pelo uso do capital intelectual, do nome e da imagem da instituição, bem como dos serviços e das instalações físicas. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

§ 1º A título de ressarcimento institucional, conforme especificado no caput, será recolhido 10% do valor global da proposta, excluídas eventuais contrapartidas institucionais, com a seguinte destinação: 

I – 6,0% (seis por cento) destinados à DEDC para fomentar as ações de extensão na instituição;

II – 4,0% (quatro por cento) destinados ao setor de lotação do coordenador da proposta de ação de extensão.

§ 2º Para uma ação de extensão que envolva mais de um departamento ou equivalente, o percentual de destinação previsto no inciso II deste artigo será dividido de forma proporcional ao envolvimento de cada participante, conforme previsto na proposta de ação de extensão.

§ 2º Para uma ação de extensão que envolva mais de um departamento ou setor equivalente, o percentual de destinação previsto no inciso II do parágrafo primeiro deste artigo será dividido de forma proporcional ao produto do número de participantes de cada departamento ou setor pelo número total de horas trabalhadas por estes participantes. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

§ 3º Em caráter excepcional, o setor de lotação de origem da proposta poderá pleitear à Diretoria Geral do CEFET-MG, mediante justificativa circunstanciada e aprovada pelo seu órgão colegiado, a redução ou aumento do percentual estabelecido no inciso II do § 1º.

§ 4º Não estão previstas neste artigo eventuais taxas cobradas por fundação de apoio que venha agenciar ou participar da execução da ação de extensão.

§ 4º Não estão previstos neste artigo eventuais custos operacionais cobrados por fundação de apoio que venha a gerenciar os recursos financeiros na execução da ação de extensão. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

Art. 25. A Diretoria Geral poderá reduzir parcial ou integralmente o valor mencionado no § 1º do Art. 24, mediante justificativa circunstanciada nos seguintes casos:

I – Ações envolvendo recursos oriundos de fomento governamental, de aplicação compulsória por empresas, previstos em regulamentação específica, que não permitam descontos dessa natureza;

II – Ações envolvendo organizações sociais sem fins lucrativos de apoio à extensão e ao desenvolvimento tecnológico e social que, por restrições legais, normativas ou estatutárias, não permitam descontos dessa natureza;

III – Recursos oriundos de taxas de inscrição em congressos, seminários e cursos de extensão organizados pelo CEFET-MG.

Capítulo VI – Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 26. Serão consideradas ações de extensão de natureza especial para as quais se dispensa a elaboração de instrumento jurídico específico entre as instituições parceiras, bem como outras formalidades, tais como aquelas definidas nos Capítulos II, III, IV e V desta Resolução, as seguintes ações de curta duração sem caráter continuado:

Art. 26. Serão consideradas ações de extensão de natureza especial para as quais se dispensa a elaboração de instrumento jurídico específico entre as instituições parceiras, bem como outras formalidades, tais como aquelas definidas nos Capítulos II, III, IV e V desta Resolução, as seguintes ações de curta duração sem caráter continuado, executadas por um único servidor docente ou técnico-administrativo em educação: (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

I – Participação em comissões externas julgadoras ou avaliadoras de concurso ou de formação acadêmica, que envolva ou não retribuição pecuniária, na forma de pró-labore, cachê ou jeton;

II – Ação que envolva o pagamento de bolsa ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

II – Ação que envolva o pagamento de bolsa ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada junto aos órgãos competentes ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

III – Ação que envolva o pagamento de bolsa pelo desempenho na formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

IV – Participação esporádica em palestras, treinamentos, atividades artísticas e culturais, aulas em cursos de especialização em instituições de ensino credenciadas pelo MEC, conferências, prestações de serviços na forma de assessorias, consultorias e perícias relacionados à área de atuação do docente, que envolvam ou não retribuição pecuniária paga diretamente ao docente por ente distinto do CEFET-MG.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se participação esporádica aquela que não exceda 30 (trinta) horas durante o ano civil, observando-se, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 23. 

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se participação esporádica aquela que, no total, não exceda 30 (trinta) horas durante o ano civil, observando-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 23. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

§ 2º A proposta de ação de extensão de natureza especial mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida pelo seu coordenador à DEDC para o devido registro e controle das horas dedicadas por cada participante da equipe executora. 

§ 2º A ação de extensão de natureza especial mencionada no caput deste artigo deverá ser registrada pelo seu executor junto à DEDC, antes de sua realização, para que se realize o devido controle das horas dedicadas à ação. (Alterado pela Resolução CD-026/18, de 04 de maio de 2018)

§ 3º A proposta de ação de extensão de natureza especial mencionada no caput deste artigo deverá compor o Relatório Anual de Atividades do servidor docente e, sempre que possível, deverá ser prevista em seu Plano de Trabalho, conforme disposto na Norma para Atribuição e Avaliação de Encargos Didáticos e Acadêmicos dos Docentes do CEFET-MG.

Art. 27. O CEFET-MG alocará em seu orçamento anual recursos para financiamento de ações de extensão.

Art. 28. Os processos de aprovação de ações de extensão em andamento na data de publicação desta resolução obedecerão aos procedimentos para aprovação vigentes à época de sua proposição.

Art. 29. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 30. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Assinatura no documento original)
Profa. Maria Celeste Monteiro de Souza Costa
Presidente do Conselho Diretor em exercício


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