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CEFET-MG

Ata da 425ª Reunião

ministerio-da-educacao-imagemAta da 425ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 18 de novembro de 2014.

Às quatorze horas do dia dezoito de novembro de dois mil e quatorze, reuniu-se, sob a presidência do professor Irlen Antônio Gonçalves, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Irlen Antônio Gonçalves, presidente em exercício; Maria Luiza Maia Oliveira, representante titular da Federação do Comércio; Ezequiel de Souza Costa Júnior, representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; José Geraldo Peixoto de Faria, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Valter Júnior de Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores técnico-administrativos; João Eustáquio da Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; Thais Michelle Mátia Zacarias, representante titular do corpo discente; e Sérgio Pedini, representante titular do Ministério da Educação. Justificaram a ausência: Márcio Silva Basílio, presidente; Ed’Lúcia Aguiar Dornas Beghini, representante suplente da Federação das Indústrias; Antônio do Carmo Neves, representante titular da Federação da Agricultura e Pecuária; e Clausymara Lara Sangiorge, representante suplente dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quórum regulamentar.

Item 2 – Abertura da 425ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor

O professor Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas.

Item 3 – Expediente Preliminar

O plenário manteve como pauta única para esta reunião o “Processo nº 23062.000976/2013-86 – Regulamentação da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG”.

Item 4- Ordem do Dia

Item 4.1 – Processo nº 23062.000976/2013-86 – Regulamentação da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG

O plenário reiniciou a leitura e a revisão da proposta de regulamentação da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG, a partir do que foi definido na reunião anterior. O conselheiro José Maria da Cruz questionou se a “suficiência do quantitativo de servidores técnico-administrativos para o desenvolvimento dos serviços de modo a assegurar a execução das atividades” seria um critério correto para a autorização ao exercício de jornada de seis horas diárias. O Presidente ressaltou que o CEFET-MG tinha autonomia para organizar a alocação de servidores nas suas unidades organizacionais, mas não tinha autonomia para realizar contratações. Assim, para que o art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, fosse aplicado de forma coerente, a suficiência do quantitativo de servidores era um critério importante a ser atendido. Assim, em um setor que tivesse apenas um servidor técnico-administrativo para realizar o atendimento, não seria possível a realização de atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, o que impediria o regime de trabalho excepcional. O conselheiro José Maria da Cruz mostrou concordância. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite fez destaque ao trecho que propunha que as solicitações de cumprimento de oito horas diárias tivessem que ser feitas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência aos servidores que fossem contemplados com a jornada de trabalho de seis horas diárias. Realçou que, em caso de urgência, essa solicitação poderia ser feita com menor tempo. O plenário concordou e aprovou o seguinte texto: “Art. 15 – Havendo necessidade, o servidor que teve autorizada a jornada de trabalho de seis horas diárias poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora, sendo vedado o recebimento de hora extra. Parágrafo único – A solicitação de permanência programada deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 72 horas, devidamente justificada”. O conselheiro José Maria da Cruz colocou que a proposta de concessão de jornada de trabalho de seis horas diárias não podia partir apenas do chefe da unidade organizacional, mas de cada servidor interessado, evitando, assim, que houvesse obstáculos à tramitação do pleito do servidor. O plenário concordou e estabeleceu que as propostas fossem submetidas separadamente por cada servidor. O conselheiro José Maria da Cruz externou o entendimento de que a regulamentação em discussão deveria ser exarada por ato do Diretor-Geral, em razão do conteúdo do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995: “Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições”. Ao contrário, o Presidente afirmou que a regulamentação da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos era atribuição do Conselho Diretor. Por outro lado, a autorização do exercício da jornada especial era competência do Diretor-Geral, conforme colocado no mencionado dispositivo. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior corroborou tal posicionamento. Foi apresentada a proposta de que, após a análise de comissão especial, houvesse um parecer do Conselho de Planejamento e Gestão, e que, enquanto este não estivesse em funcionamento, o Conselho Diretor o substituísse. O conselheiro José Maria da Cruz colocou que a tramitação no Conselho Diretor aumentaria a morosidade da tramitação dos processos. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria destacou que isso se daria apenas em um momento inicial, quando haveria um grande número de pedidos e inexistiria o Conselho de Planejamento e Gestão. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite ressaltou que a tramitação por órgãos colegiados faria com que o processo de decisão se desse de forma mais robusta, contemporizada e participativa. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior afirmou que a tramitação por instâncias colegiadas não impediria ou reduziria a importância da decisão final proferida pelo Diretor-Geral. O conselheiro Sérgio Pedini realçou que a regulamentação elaborada, com critérios precisos, parecia-lhe adequada para a finalidade de aplicação do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Após a finalização das alterações no texto, o conselheiro José Maria da Cruz informou que a comissão proponente solicitara que as alterações realizadas fossem a ela encaminhadas, antes da publicação, para que pudessem fazer considerações e sugestões. Afirmou que o Presidente do Conselho Diretor se comprometera a realizar esse encaminhamento. Não havendo concordância com essa medida, o texto da regulamentação da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG foi aprovado, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que seu voto contrário não se deu em razão do conteúdo do texto aprovado, sobre o qual ele concordava, mas em razão de não ter sido feito o encaminhamento à comissão proponente, antes da aprovação, para que eles pudessem fazer suas considerações.

Item 5 – Comunicações

Não houve comunicações. Nada mais a ser discutido. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros que estiveram nesta reunião.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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CD

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