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CEFET-MG

Ata da 437ª Reunião

ministerio-da-educacao-imagemAta da 437ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 4 de agosto de 2015.

Às quatorze horas e trinta e cinco minutos do dia quatro de agosto de dois mil e quinze, reuniu-se, sob a presidência do professor Márcio Silva Basílio, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Prédio Administrativo, Câmpus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Irlen Antônio Gonçalves, Vice-Diretor do CEFET-MG; Maria Luiza Maia Oliveira, representante titular da Federação do Comércio; Clausymara Lara Sangiorge, representante suplente dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional; José Geraldo Peixoto de Faria, Representante titular dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de graduação; Valter Júnior de Souza Leite, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação; José Maria da Cruz, representante titular dos servidores técnico-administrativos; João Eustáquio da Silva, representante suplente dos servidores técnico-administrativos; e Thais Michelle Mátia Zacarias, representante titular do corpo discente. O conselheiro Ezequiel de Souza Costa Júnior, representante titular dos docentes que atuam nos ensino médio e profissional, justificou sua ausência.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quórum.

Item 2 – Abertura da 437ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor

O professor Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quatorze horas e trinta e cinco minutos.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Ata da 436ª Reunião do Conselho Diretor. 2) Distribuição de processos. 3) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. 4) Processo nº 23062.003055/2014-56 – Recurso quanto a pedido de promoção de Fabiano Drumond Chaves. 5) Solicitação de apoio à greve dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG. 6) Formulários estabelecidos pela Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos para solicitações de cumprimento de jornada de trabalho de trabalho de seis horas diárias, regulamentada pela Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2015. Após discussão e alterações, registrando-se 7 (sete) votos favoráveis, a pauta aprovada foi: 1) Ata da 436ª Reunião do Conselho Diretor. 2) Distribuição de processos. 3) Alteração na Resolução CD-038/14, de 4 de dezembro de 2014, que cria o cargo de Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias. 4) Apreciação do item 3.1.2 dos Achados da Auditoria – nº 201503685, constantes do Relatório Preliminar de Auditoria nº 201503685, referente à jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do CEFET-MG. 5) Solicitação do conselheiro José Maria da Cruz sobre as análises das prestações de contas do CEFET-MG do ano 2012 (Processo nº 23062.006365/2014-22) e 2013 (Processo nº 23062.006366/2014-77). 6) Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG. 7) Processo nº 23062.003055/2014-56 – Recurso quanto a pedido de promoção de Fabiano Drumond Chaves. 8) Solicitação de apoio à greve dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG. 9) Formulários estabelecidos pela Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos para solicitações de cumprimento de jornada de trabalho de trabalho de seis horas diárias, regulamentada pela Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2015.

Item 3.1 – Ata da 436ª reunião do Conselho Diretor

Após leitura, a Ata da 436ª Reunião do Conselho Diretor foi aprovada, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis, 1 (um) voto contrário e 1 (uma) abstenção. O conselheiro José Maria da Cruz solicitou o registro da motivação de seu voto contrário à aprovação da Ata 436ª Reunião do Conselho Diretor, que se deu por ele discordar do encaminhamento aprovado pelo Conselho Diretor referente à conclusão do item 3.9, cujo texto segue transcrito: “Após discussão, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, o plenário aprovou a devolução do Processo nº 23062.001673/2015-42 ao conselheiro José Maria da Cruz, solicitando que o encaminhamento de representação referente a supostos atos de improbidade administrativa se desse em conformidade com a legislação vigente, destacando-se o art. 14 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e frisando que o conselheiro deve apresentar comportamento ético, adequado e decoroso, como servidor público e membro de órgão de deliberação superior, não realizando alegações sem que tenha havido o correto rito processual”.

Item 3.2 – Distribuição de processos

Os seguintes processos foram apresentados para serem analisados por comissão ou relator: (i) Processo nº 23062.002426/04-94 – Revisão da Resolução CD-004/89, que trata da progressão funcional de docentes entre classes, (ii) Processo nº 23062.006296/2014-57 – Implementação de procedimentos para o controle finalístico e de gestão de fundações de apoio e atendimento ao Decreto nº 7.423/2010, e (iii) Processo nº 23062.000789/2014-83 – Criação e regulamentação da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público. Os conselheiros não indicaram disponibilidade para realizar a análise desses processos.

Item 4- Ordem do Dia

Item 4.1 – Alteração na resolução CD-038/14, de 4 de dezembro de 2014, que cria o cargo de Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias

O Presidente apresentou ao plenário proposta de alteração do art. 1º da Resolução CD-038/14, de 4 de dezembro de 2014, que tinha a seguinte redação: “Art. 1º – Criar o cargo de Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, que fará jus à gratificação FG-2, subordinado à Diretoria Geral”. A redação proposta era a seguinte: “Art. 1º – Criar o cargo de Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, que fará jus à gratificação FG-2, subordinado ao Conselho Diretor”. Tal medida foi proposta pelo atual Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, justificada pela necessidade de maior independência da atividade, em razão de que, em certos casos, poderiam haver processos administrativos disciplinares e sindicâncias aplicados ao Diretor-Geral. O Presidente afirmou que havia coerência na medida, que garantia maior independência nas ações do Coordenador. O professor Irlen Antônio Gonçalves ressaltou que a subordinação ao Conselho Diretor retiraria a instância recursal. Ao contrário, o Presidente esclareceu que o rito dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias permaneceria o mesmo, mantendo-se o Conselho Diretor como instância de recurso. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria questionou se as composições das comissões eram definidas pelo Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias. O Presidente ressaltou que o Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias era responsável pela definição das comissões, considerando, para tanto, o conhecimento e a experiência dos servidores. Ressaltou que havia pequeno número de servidores aptos a participar de processos disciplinares no CEFET-MG. O conselheiro José Maria da Cruz manifestou seu descontentamento com o atual Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias. O conselheiro Irlen Antônio Gonçalves mostrou o entendimento de que, se as comissões auxiliavam a tomada de decisão do Diretor-Geral, conforme legislação vigente, era adequado que o Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias fosse subordinado a ele. O conselheiro José Maria da Cruz mostrou compreensão a respeito do argumento, mas ressaltou que a indicação do Coordenador poderia ser feita pelo Conselho Diretor. O professor Irlen Antônio Gonçalves destacou que a questão não se relacionava ao nome da pessoa, mas à função exercida, que deveria ser vinculada ao Diretor-Geral. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite afirmou que o Conselho Diretor continuava sendo a instância recursal, e o rito processual não se modificaria. Assim, o único ônus para o Conselho Diretor seria a indicação do servidor que ocuparia o cargo. Ressaltou que a independência em relação ao Diretor-Geral lhe parecia interessante. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou que, sendo aprovada a proposta, o Coordenador indicado pelo Diretor-Geral, provavelmente, seria aprovado pelo Conselho Diretor, por falta de critérios para a tomada de decisão. O conselheiro Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior asseverou que não havia muitas alternativas de servidores qualificados, pois se tratava de atividade que demandava grande conhecimento técnico e experiência. Na oportunidade, o conselheiro José Maria da Cruz solicitou que fosse registrada sua afirmação de que, em relatório final de sindicância relativa ao Processo nº 23062.012290/2014-19, a servidora Lis de Oliveira Ferreira teria mentido, ao alegar que o conselheiro José Maria da Cruz tentara intimidá-la e ameaçá-la (vide Anexo VII da Ata da 436ª Reunião do Conselho Diretor). Afirmou que impetraria processo em desfavor da servidora, em razão do registro dessa afirmação no relatório. Voltando ao objeto de discussão, o conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria perguntou qual seria a forma de intervenção do Conselho Diretor a respeito do Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias. O Presidente sugeriu que o Diretor-Geral apresentasse uma série de nomes, dentre os quais o Conselho Diretor escolheria o Coordenador. O conselheiro José Maria da Cruz propôs a criação de uma norma com as atribuições do Coordenador e sugeriu que fosse feita chamada pública com o envio de currículo ao Conselho Diretor. O professor Irlen Antônio Gonçalves destacou que, da forma proposta, ficava um imbróglio. O cargo em questão fora criado para desonerar as atividades do Gabinete do Diretor-Geral. Entretanto, ao vincular o cargo ao Conselho Diretor, o Coordenador passa a ter maior poder na Instituição, mas o rito processual continuava o mesmo. Em seu ver, não cabia a vinculação do cargo ao Conselho Diretor, se as atividades permaneciam ligadas ao Diretor-Geral. O Presidente propôs, portanto, a seguinte redação alternativa para o art. 1º da Resolução CD-038/14, de 4 de dezembro de 2014, que contemplaria diferentes perspectivas apresentadas: “Art. 1º – Criar o cargo de Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, que fará jus à gratificação FG-2, subordinado à Diretoria-Geral e indicado pelo Conselho Diretor”. A proposta apresentada pelo Presidente foi aprovada, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção.

Item 4.2 – Apreciação do item 3.1.2 dos achados da auditoria – nº 201503685, constantes do relatório preliminar de auditoria nº 201503685, referente à jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do CEFET-MG

Trata-se da apresentação de item do Relatório Preliminar de Auditoria nº 201503685, fruto da Auditoria Anual de Contas realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), na qual foram apontadas irregularidades referentes à regulamentação constante da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, alterada pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015, com destaque à Fase de Transição tratada no art. 21-A. Em razão do tema ter estreita relação com deliberações do Conselho Diretor, ora questionadas pela CGU, e estando ainda em tramitação uma revisão da regulamentação de trabalho dos servidores técnico-administrativos (vide Resolução CD-006/15, de 9 de março de 2015), a presidência do Conselho Diretor levou ao conhecimento do plenário o conteúdo do item 3.1.2 dos Achados da Auditoria – nº 201503685, constantes do Relatório Preliminar de Auditoria nº 201503685, encaminhado ao CEFET-MG pelo Ofício nº 17687/2015/CGUMG/CGU-PR — vide Anexo I. Os conselheiros realizaram a leitura do item 3.1.2 dos Achados da Auditoria – nº 201503685, cujos fragmentos referentes à análise e às recomendações do Controle Interno encontram-se transcritos: “Análise do Controle Interno Novamente, ressalte-se que não há respaldo legal para a continuidade da jornada de 30 horas para todos os servidores técnico-administrativos do CEFET. Ademais o período de transição de seis meses instituído foi apenas uma prorrogação da jornada reduzida, não havendo nenhuma medida prevendo a adequação dos servidores a uma futura jornada de 40 horas. Sobre a segregação de funções, aguarda-se medidas a respeito do fato. Recomendações: Recomendação 1: Suspender imediatamente a jornada de trabalho de 30 horas semanais dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG, por não haver respaldo legal para sua continuidade. Recomendação 2: Alterar a Resolução do Conselho sobre jornada de trabalho dos servidores técnico administrativos, adequando a mesma ao previstos nos dispositivos legais, principalmente à Lei nº 8.112/90 e ao Decreto nº 1.590/95. Recomendação 3: Estabelecer os locais onde a exceção da jornada de trabalho de 30 horas se faz necessário, de acordo com o previsto no Decreto nº 1.590/95.” Complementarmente, o Presidente fez a leitura do Ofício nº 17687/2015/CGUMG/CGU-PR (Anexo I), no qual é dado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o encaminhamento de resposta. Ele ressaltou que, após revisão do Relatório Preliminar de Auditoria, é produzido o Relatório de Auditoria Anual de Contas, que é enviado ao Tribunal de Contas da União (TCU). Por sua vez, o TCU faz a verificação quanto a possíveis ilegalidades cometidas pela Instituição e produz um acórdão, que, segundo o Presidente, no mínimo, seria exarado com as recomendações que a CGU registrasse no Relatório de Auditoria Anual de Contas. Em razão do exposto, afirmou que o Conselho Diretor deveria, ao menos, deliberar pela revogação da Fase de Transição. O conselheiro José Maria da Cruz informou que havia publicado trechos digitalizados do Ofício nº 17687/2015/CGUMG/CGU-PR e do item 3.1.2 dos Achados da Auditoria – nº 201503685 em seu blog e em rede social, pelos quais membros da Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos e coordenadores gerais do Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino (SINDIFES) teriam tomado conhecimento do conteúdo. Além disso, o conselheiro convidou as representações a participarem da reunião. A conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias sugeriu que o Conselho Diretor dialogasse com o SINDIFES para pensar nas medidas a serem tomadas, de forma conjunta. Sugeriu a realização de um encaminhamento ao SINDIFES. O Presidente ressaltou que o prazo era curto para deliberar por uma discussão com o Sindicato. Além disso, frisou que o posicionamento da CGU foi encaminhado anteriormente ao SINDIFES — o que se deu por meio do Ofício nº 013/2015/CD/CEFET-MG/MEC (Anexo II), de 9 de julho de 2015, no qual foi transcrita a manifestação do órgão de controle presente na Solicitação de Auditoria nº 201503685/2015, de 15 de junho de 2015. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que, de antemão, o Conselho Diretor poderia ter definido os setores nos quais os servidores poderiam trabalhar em regime de 30 horas semanais. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite sugeriu que, para que a reunião ocorresse de forma serena, os representantes interessados se manifestassem e, no momento da discussão do plenário, se retirassem. O conselheiro José Maria da Cruz sugeriu que os convidados apenas se retirassem no momento da votação. O professor Irlen Antônio Gonçalves destacou que a participação dos atores convidados pelo conselheiro José Maria da Cruz poderia intensificar ainda mais o conflito, posto que, como se sabia, o objetivo do SINDIFES era a implantação do regime de 30 (trinta) horas semanais para todos os servidores técnico-administrativos em educação. Afirmou que, neste momento, não se deveria tomar atitudes que intensificariam a tensão. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que a participação dos servidores que havia convidado seria uma oportunidade para eles tomarem real ciência dos fatos. Eles garantiriam a difusão das discussões. O professor Irlen Antônio Gonçalves asseverou que tal papel era do representante dos servidores técnico-administrativos no Conselho Diretor. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria ressaltou que poderia ser colocada uma limitação de número de pessoas e de tempo de manifestação. A conselheira Clausymara Lara Sangiorge expôs que, independentemente das manifestações, de fato, a questão posta era acerca do posicionamento da CGU. Nesse sentido, o conselheiro Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior destacou que o que estava em discussão era um posicionamento da CGU, que seria enviado ao TCU. O Presidente destacou que o diálogo era uma oportunidade para que os representantes ouvissem os argumentos do plenário. O professor Irlen Antônio Gonçalves ressaltou que as sanções sobre as ilegalidades apontadas recairiam sobre o Diretor-Geral. O Presidente frisou a tendência de que, se não fossem corrigidas, as irregularidades dessem origem a processo disciplinar por improbidade administrativa, com possibilidade de demissão do dirigente. O conselheiro José Maria da Cruz ressaltou que a presença de representação da Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE) seria importante para que eles tomassem conhecimento a respeito do assunto. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria destacou que deveria haver uma deliberação a respeito da forma de participação. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite sugeriu que os participantes externos pudessem fazer sugestões e, posteriormente, se retirassem para a discussão do plenário. Colocada em votação, foi aprovada a permissão de participação dos servidores convidados pelo conselheiro José Maria da Cruz, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis, 1 (uma) abstenção e 1 (um) voto contrário. Em sequência, as seguintes propostas de encaminhamento foram postas em votação, uma contra a outra: (i) permitir que os participantes dessem sugestões e, a seguir, se retirassem para que o plenário pudesse discutir e deliberar: registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis, essa proposta foi aprovada; (ii) permitir que os participantes dessem sugestões, participassem das discussões e retirassem para que o plenário pudesse deliberar: registrando-se 1 (um) voto favorável, essa proposta foi rejeitada. Registrou-se 1 (uma) abstenção. O conselheiro José Maria da Cruz se retirou do plenário para informar os convidados sobre a autorização. Segundo o conselheiro, os convidados estavam presentes em assembleia dos servidores técnico-administrativos que ocorria naquele momento. Após algum tempo, o conselheiro retornou, informando ao plenário que os convidados não aceitaram participar da reunião. Não obstante, eles aguardariam a decisão em frente à sala em que a sessão estava ocorrendo. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite lamentou a recusa do SINDIFES em dialogar com o Conselho Diretor a respeito do assunto. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que os representantes convidados não queriam assumir suas falas em sessão formal do Conselho Diretor. Após breve discussão, a conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias ressaltou que, preliminarmente às discussões sobre alterações na Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, o Conselho Diretor deveria definir se atenderia às recomendações da CGU. O professor Irlen Antônio Gonçalves colocou que a discussão sobre a desconsideração ao princípio da segregação de função deveria ser feita, visto que, no Relatório, era posta a necessidade de medidas a respeito do fato. O Presidente afirmou que a alteração da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, para contemplar a demanda de segregação de funções da COPPE, não era simples. Ressaltou que a maior parte das questões referentes à Recomendação 2 seria atendida a partir  do atendimento à Recomendação 1. A respeito da Recomendação 3, ele achava difícil tomar medidas nesta reunião. O conselheiro Lindolpho Oliveira de Araújo Júnior concordou com a dificuldade em deliberar a respeito da Recomendação 3 nesta reunião. Os conselheiros concordaram que o atendimento à Recomendação 1 se daria mediante a revogação do art. 21-A da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite afirmou que a revogação dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CD-036/14 poderia ser suficiente para o atendimento ao princípio da segregação de funções, apontado no Relatório. Com o entendimento de que as tarefas de prestação de apoio e análise dos pedidos deveriam ser realizadas de forma separada, o conselheiro José Maria da Cruz informou que perguntaria aos membros da COPPE se eles julgavam mais adequada a manutenção daquela ou desta atividade. Logo, o conselheiro se retirou da sessão para fazer a consulta. Voltando à discussão sobre o atendimento à Recomendação 1, a conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias se manifestou contrária a seu acatamento. Asseverou que, há muito anos, o CEFET-MG autorizava seus servidores a realizar a jornada de trabalho reduzida. Destacou que a recomendação da CGU não era uma obrigação, mas um posicionamento do órgão de controle. Além disso, o Ministério Público Federal (MPF), ao verificar a situação, não fizera tal recomendação. O Presidente e o conselheiro Valter Júnior de Souza Leite ressaltaram que o MPF não trabalhou em representação referente à Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015. Portanto, a rigor, não se tinha um posicionamento desse órgão a respeito da Fase de Transição. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite frisou que a existência do erro não justificava a sua continuidade. Retornando, o conselheiro José Maria da Cruz levou ao plenário o senhor Maurício Vieira Gomes da Silva, Presidente da COPPE, o qual, autorizado, se integrou ao plenário. O senhor Maurício Vieira Gomes da Silva afirmou que o princípio da segregação de funções enunciava que as atividades de apoio e julgamento não deveriam ser realizadas pelos mesmos atores. Destacou que a COPPE não julgava, apenas analisava os processos. Assim, não havia motivo para se aplicar o princípio da segregação ao caso. Em seu ver, tratava-se de um erro de análise da CGU. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite perguntou qual seria a perda, caso se segregasse as tarefas de apoio e de análise dos processos. O senhor Maurício Vieira Gomes da Silva alegou que, ao tomar tal providência, haveria o aumento no tempo de tramitação dos processos e a perda de informações entre as instâncias de apoio e análise. Para além, frisou que a COPPE não era um órgão exigido pela legislação. Sem a regulamentação aprovada pelo Conselho Diretor, o Diretor-Geral poderia tomar a decisão sem o parecer ou o apoio da COPPE. Assim, tratando-se apenas de uma comissão de assessoria interna, suas atribuições não se opunham aos ditames legais. Finda a sua explanação, o senhor Maurício Vieira Gomes da Silva se retirou. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite destacou que os membros da COPPE prestariam apoio aos interessados, independentemente de isso constar de suas atribuições. Assim, a retirada dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CD-036/14 não gerava prejuízos, mas apenas garantia a segurança jurídica, em razão do exposto no Relatório Preliminar da CGU. O conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria frisou que a auditoria apontou problema a respeito da segregação de funções da COPPE, mas não colocou o assunto em suas recomendações. Assim, talvez não fosse pertinente deliberar a respeito deste tema. Ressaltou que, por recomendação do Ministério Público Federal, a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos foi regulamentada e foram tomadas providências para a implantação do ponto eletrônico para os servidores técnico-administrativos em educação. Assim, a Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, encontrava-se em consonância com a legislação vigente. Entretanto, em janeiro de 2015, por pressão política, tal Resolução foi alterada pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015, colocando o CEFET-MG em situação ilegal. A conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias lembrou da existência de uma reunião com o Ministério Público Federal, a partir da qual se entendeu que o CEFET-MG poderia implantar a Fase de Transição. O professor Irlen Antônio Gonçalves colocou que o candidato que venceu a eleição para Diretor-Geral, e foi apoiado pelo SINDIFES, afirmara que a obediência aos órgãos de controle não era necessária. Afirmou que essa não era a forma de trabalhar da atual gestão, que atendia os órgãos de controle ou contra-argumentava, quando fosse o caso. A respeito da colocação da conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias, o conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria afirmou que não havia declaração de ilegalidade do CEFET-MG sobre a Fase de Transição porque o Tribunal de Contas da União ainda não tinha analisado a situação. Frisou que, se é desejada a contra-argumentação, ela seria feita quando houvesse justificativa plausível. Entretanto, em sua visão, a criação da Fase de Transição, pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015, tinha sido um erro. O conselheiro José Maria da Cruz colocou que o CEFET-MG deveria aguardar o acórdão do TCU, com as medidas as serem tomadas pelo CEFET-MG. A conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias questionou se não seria melhor aguardar o acórdão do TCU, antes de atender as recomendações em discussão. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite destacou que o acórdão já poderia estabelecer sanções. Assim, não era adequado manter uma irregularidade a ensejar providências do TCU. O conselheiro José Maria da Cruz perguntou se os servidores que estavam em setores que cumpriam parâmetros para trabalhar em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais teriam concessão especial para continuar em jornada reduzida. O plenário compreendeu que todos os servidores técnico-administrativos passariam a praticar o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, até que os processos tratados pela Resolução CD-036/14 fossem apreciados pelo Diretor-Geral. O Presidente ressaltou que a Diretoria-Geral deveria respeitar a tramitação estabelecida pelo Conselho Diretor, posta na Resolução CD-036/14. O conselheiro José Maria da Cruz frisou que o professor Flávio Antônio dos Santos afirmara que o CEFET-MG poderia não acatar a Controladoria-Geral da União. Além disso, frisou que o professor Irlen Antônio Gonçalves tivera afirmado que poderia ser realizada contra-argumentação a respeito de recomendações feitas pelo órgão de controle, quando coubesse. Destacou que, na Prestação de Contas do exercício 2012 (Processo nº 23062.006365/2014-22), se encontrava o registro de recomendação da CGU referente ao serviço de fornecimento de alimentação (“Providenciar a abertura de certame licitatório, visando à contratação de serviço de fornecimento de alimentação para os campi do CEFET/MG, mantendo o atual convênio somente pelo prazo estritamente necessário à realização da nova licitação”) (Relatório de Auditoria nº 201108766). Não tendo sido cumprida essa recomendação, o conselheiro indicou o entendimento de que a recomendação em discussão também poderia não ser cumprida. O Presidente ressaltou que, nesta nova ocasião, a CGU encaminharia seu relatório ao TCU, ao contrário do que ocorreu na situação mencionada pelo conselheiro José Maria da Cruz — que, segundo informado, já tinha as providências tomadas para a abertura do processo licitatório recomendado. Frisou que, ao revogar o art. 21-A da Resolução CD-036/14, por consequência, estariam atendidas as recomendações 1 e 2. Sobre a Recomendação 3, o conselheiro José Geraldo Peixoto de Faria perguntou se poderia haver argumentação. O Presidente afirmou que a Recomendação 3 seria atendida ao término das análises dos processos. O conselheiro José Maria da Cruz afirmou que havia incoerência na exigência de atendimento a essas recomendações, quando outras recomendações de anos anteriores não tinham sido avaliadas; fato que justificaria seu voto contrário. Em votação, o Capítulo V-A da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, incluído pela Resolução CD-001/15, de 28 de janeiro de 2015, foi revogado, registrando-se 4 (quatro) votos favoráveis, 1 (uma) abstenção e 1 (um) voto contrário. A conselheira Thais Michelle Mátia Zacarias justificou sua abstenção, por entender que, legalmente, não havia argumentos para não atender às recomendações da CGU. Colocou que, como a CGU não abrira a oportunidade de debate, tratava-se de uma ordem, não de uma recomendação. O conselheiro Valter Júnior de Souza Leite frisou que discutir o tema seria debater sobre a escolha entre a manutenção ou não de uma ilegalidade. O Presidente esclareceu que a CGU não expedia determinações, mas recomendações. Sobre as prestações de contas que ele estava analisando (Processo nº 23062.006365/2014-22 e Processo nº 23062.006366/2014-77), como membro de comissão, o conselheiro José Maria da Cruz falou que gostaria de ter acesso a documentos referentes a auditorias da CGU, além de solicitar complementações de documentos faltosos nos processos. O Presidente afirmou que o conselheiro poderia encaminhar a solicitação.

Os itens 4.3 – Solicitação do conselheiro José Maria da Cruz sobre as análises das prestações de contas do CEFET-MG do ano 2012 (Processo nº 23062.006365/2014-22) e 2013 (Processo nº 23062.006366/2014-77), 4.4 – Processo nº 23062.000509/12-59 – Programa de Capacitação dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG; 4.5 – Processo nº 23062.003055/2014-56 – Recurso quanto a pedido de promoção de Fabiano Drumond Chaves; 4.6 – Solicitação de apoio à greve dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG; e 4.7 – Formulários estabelecidos pela Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos para solicitações de cumprimento de jornada de trabalho de trabalho de seis horas diárias, regulamentada pela Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2015 foram retirados de pauta devido à inexequibilidade de tempo para a promoção da discussão na reunião.

Item 5 – Comunicações

Não houve comunicações. Eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrei esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros que estiveram nesta reunião.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2015.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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