MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-12, de 09 de junho de 1988.
(Revogada pela Resolução CD-18, de 30 de junho de 1989)

Aprova critério para distribuição de aulas e pagamento de Adicional de Periculosidade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista a aprovação pelo Plenário do Relatório sobre Adicional de Periculosidade e considerando que, desde dezembro de 1987, a Comissão Especial de Concessão de Adicional de Periculosidade vem aguardando os subsídios para fixação de critérios; que estes não podem faltar para a distribuição de aulas práticas sob risco de periculosidade nem para determinação de horas sob risco, dos servidores; que há necessidade de se uniformizar o pagamento da referida gratificação; e sobretudo que o menor número de pessoas corram o risco de periculosidade,

RESOLVE:

Art. 1º Ao exercício efetivo e direito das atividades geradoras de risco, será concedido o Adicional de Periculosidade na forma da Lei e, desta Resolução.

Art. 2º As aulas práticas em laboratórios sob risco de periculosidade na área de eletricidade, serão distribuídas entre o mínimo de docentes, com o máximo de aulas práticas para seu regime de trabalho.

Parágrafo Único. As respectivas chefias deverão diligenciar para que o docente, em caso de ter aulas práticas e teóricas, sejam estas, as teóricas, em número mínimo, referente a uma só turma.

Art. 3º As aulas práticas de Laboratório serão distribuídas na forma do artigo 2º aos docentes mais experientes nas áreas de práticas.

Art. 4º As funções, sob risco de periculosidade, serão determinadas aos servidores devidamente classificados para o exercício de risco, devendo exercer a função durante todo o tempo contratual.

Parágrafo Único. As funções em periculosidade só serão exercícidas pelo servidor caregorizado, capacitado e experiente, segundo critérios e responsabilidade da chefia imediata.

Art. 5º Docentes e servidores nos laboratórios deligenciarão para que os alunos submetidos à aprendizagem não corram os riscos de periculosidade nem se exponham a eles.

Art. 6º As Diretorias tomarão medidas eficazes para que docentes e servidores estejam enquadrados nos limites destas determinação, havendo efeito financeiros depois de estas normas estarem implantadas, conforme as delimitações aqui exaradas.

Art. 7º A Comissão de Adicional de Periculosidade será ouvida pela Diretoria Geral no ato de concessão do Adicional de Periculosidade.

Art. 8º As chefias imediatas e coordenações comunicarão às respectivas Diretorias quaisquer modificações no quadro de docente e servidores sob risco de periculosidade, imediatamente em caráter excepcional, e de seis meses, em caráter rotineiro.

Art. 9º A CIPA, por seus elementos, diligenciarão para que os riscos de periculosidade em áreas elétricas, sejam diminutos ou nulos pela obrigação do uso constante dos equipamentos para este efeito.

Art. 10 Nas aulas práticas de laboratório expostas a risco de periculosidade na área de eletricidade, deve-se evitar que o aluno tenha contacto direto com o risco perigoso e só se exponha a ele devidamente protegido com os equipamentos de segurança.

Art. 11 As Coordenação de Curso e Chefias de Departamento, em comum acordo com os professores de área elétrica, apresentarão à Diretoria de Ensino um plano que reduza ao mínimo necessário as práticas que envolvem os riscos de periculosidade, substituindo-as por outras que não exponham a risco nem professores nem alunos, sem a perda da eficácia tecnológica do ensino e da aprendizagem, cabendo a estas a responsabilidade direta pela fiel observância desta Resolução.

Art. 12 As Diretorias cuidarão de acertar os pagamentos dos adicional de periculosidade aos docentes e servidores na forma em que se acham até esta data e a partir daí adequar todas as situações às normas desta Resolução.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Wilton da Silva Mattos 
Presidente do Conselho Diretor


TOPO