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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-10, de 29 de julho de 2022. 

Aprova o Regulamento do Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.  

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta no processo nº 23062.030786/2020-12 e o que foi deliberado na 506ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 21 de junho de 2022,  

RESOLVE:  

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo desta Resolução. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

 ANEXO da Resolução CD-10, de 29 de julho de 2022. 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE MESTRADO E DOUTORADO SANDUÍCHE NO EXTERIOR

CAPÍTULO I
Do Programa 

Art. 1º O Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior integra a política institucional destinada ao fortalecimento do ensino de pós-graduação stricto sensu no CEFET-MG.  

Art. 2º O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a concessão de bolsas de estudos de mestrado e doutorado sanduíche no exterior para alunos dos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG realizarem, em instituições estrangeiras, atividades relacionadas ao desenvolvimento de suas teses ou dissertações. 

CAPÍTULO II
Dos Objetivos e das Premissas 

Art. 3º O Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior do CEFET-MG tem como objetivos: 

I – contribuir para o aprimoramento da formação de recursos humanos altamente qualificados em nível de mestrado e de doutorado por meio da concessão de bolsas de estudo sanduíche no exterior; 

II – contribuir para a contínua qualificação dos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG; 

III – complementar e expandir as possibilidades de formação ofertadas pelos programas de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG; 

IV – oferecer oportunidades para a atualização de conhecimentos técnicos, científicos, tecnológicos e acadêmicos; 

V – ampliar a colaboração de pesquisadores do CEFET-MG com pesquisadores e grupos de pesquisa internacionais; 

VI – ampliar o acesso da comunidade do CEFET-MG aos centros internacionais de excelência acadêmica; 

VII – proporcionar maior visibilidade internacional à produção científica, tecnológica e cultural do CEFET-MG; 

VIII – fomentar a modernização do funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG ao proporcionar aos bolsistas o contato com estruturas curriculares de cursos de excelência no exterior; 

IX – promover a adoção de novos procedimentos metodológicos para a realização de estudos científicos por pesquisadores do CEFET-MG; 

X – contribuir para o processo de internacionalização do ensino de pós-graduação, bem como da ciência, tecnologia e inovação do CEFET-MG. 

Art. 4º O Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior do CEFET-MG tem como premissas: 

I – a adoção, no que se refere à proficiência em língua estrangeira, de critérios de elegibilidade dos candidatos à bolsa compatíveis àqueles praticados pelas agências de fomento brasileiras para a concessão de apoio nesta modalidade; 

II – o respeito à autonomia dos programas de pós-graduação stricto sensu para a seleção de bolsistas, conforme as prioridades e o planejamento por eles estabelecidos; 

III – a clareza e a transparência dos critérios de seleção, bem como dos procedimentos adotados em todas as etapas do processo de seleção de bolsistas e de concessão das bolsas de estudo. 

CAPÍTULO III
Dos Recursos Orçamentários, dos Itens Financiáveis e da Vigência das Bolsas 

Art. 5º Os recursos financeiros destinados anualmente ao Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior do CEFET-MG serão previstos no orçamento anual da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG). 

Parágrafo único. O financiamento do Programa de que trata o caput condiciona-se à disponibilidade orçamentária anual da instituição. 

Art. 6º Serão concedidos por meio do Programa de Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior do CEFET-MG: 

I – passagens aéreas; 

II – bolsas de estudo mensais; 

III – auxílio complementar. 

§1º O valor das bolsas de mestrado e doutorado sanduíche do CEFET-MG terá como referência os valores das bolsas de mestrado e doutorado sanduíche praticados pela CAPES ou por outras agências de fomento que concedam bolsa nesta mesma modalidade.

§2º A vigência das bolsas de doutorado sanduíche do CEFET-MG será de, no mínimo, 4 meses e, no máximo, 6 meses, improrrogáveis.

§3º A vigência das bolsas de mestrado sanduíche do CEFET-MG será de, no mínimo, 3 meses e, no máximo, 4 meses, improrrogáveis.

§4º O auxílio complementar corresponde a um valor global fixo destinado ao custeio de despesas com documentação, instalação e seguro-saúde.

§5º Os valores das mensalidades das bolsas de estudo e do auxílio complementar serão especificados no edital de seleção de bolsistas de mestrado e doutorado sanduíche do CEFET-MG.

CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos para a Concessão das Bolsas 

Art. 7º Serão observados os seguintes requisitos para a concessão de bolsas de mestrado e doutorado sanduíche no CEFET-MG: 

I – para cada aluno selecionado para o programa sanduíche, a soma dos meses de bolsas concedidas no Brasil (por qualquer agência de fomento ou pelo CEFET-MG) e no exterior não pode ultrapassar 48 meses no caso de doutorandos e 24 meses no caso de mestrandos; 

II – não poderá haver acúmulo entre as bolsas de estudo pagas no Brasil e as bolsas sanduíche no exterior; 

III – alunos bolsistas (por qualquer agência de fomento ou pelo CEFET-MG) selecionados para o programa sanduíche do CEFET-MG terão sua bolsa brasileira interrompida durante o período em que estiverem recebendo a bolsa do programa sanduíche no exterior; 

IV – a permanência no exterior não deve acarretar atraso para a conclusão das teses e dissertações nos prazos estabelecidos pelos Colegiados de Curso dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu

V – para o aluno contemplado com a bolsa sanduíche do CEFET-MG, são obrigatórios o retorno ao Brasil no prazo definido no edital geral e a conclusão da tese ou dissertação, sob pena de devolução dos recursos recebidos, salvo se o aluno estiver envolvido em convênio de cotutela que preveja a defesa na instituição estrangeira; 

VI – não haverá concessão de bolsas pelo CEFET-MG para cobrir períodos adicionais no exterior após a conclusão das atividades do programa sanduíche. 

Parágrafo único. Para os casos referidos no inciso III, os programas de pós-graduação stricto sensu devem reservar cota de bolsa para o aluno que retornar do programa sanduíche, observados os limites estabelecidos no inciso I e as cotas de bolsas gerenciadas pelo programa. 

Art. 8º A concessão das bolsas de mestrado e doutorado sanduíche pelo CEFET-MG dar-se-á em 4 (quatro) etapas: 

I – lançamento do edital geral para concessão de bolsas sanduíche; 

II – seleção dos bolsistas no âmbito dos programas de pós-graduação stricto sensu por meio de edital interno do próprio Programa de Pós-Graduação (PPG); 

III – indicação, pela Coordenação dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPPG), dos bolsistas aprovados no processo de seleção interna do PPG; 

IV – implementação das bolsas e do auxílio complementar pela DPPG. 

Art. 9º Os editais que regulam a seleção de bolsistas e a concessão das bolsas de mestrado e doutorado sanduíche do CEFET-MG compreendem: 

I – edital geral: elaborado pela DPPG e aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG); 

II – editais internos aos PPGs: elaborados e aprovados por seus respectivos Colegiados. 

§1º O edital geral estabelecerá as condições gerais para o processo de concessão das bolsas de mestrado e doutorado sanduíche do CEFET-MG para os bolsistas indicados pelos PPGs.

§2º Os editais internos aos PPGs definirão o processo de seleção dos bolsistas entre os candidatos (alunos) do próprio PPG.

§3º O lançamento do edital geral deve se dar, no mínimo, com 6 (seis) meses de antecedência em relação à data de início da vigência das bolsas no exterior.

§4º O lançamento do edital geral se dará, preferencialmente, de forma coordenada com o lançamento dos editais das agências de fomento para a mesma modalidade de bolsa.

Art. 10. Devem ser especificados no edital geral, no mínimo: 

I – as cotas de bolsas e os níveis de ensino aos quais se destinam; 

II – o valor das bolsas e do auxílio complementar; 

III – o cronograma detalhando cada etapa do processo de seleção e concessão das bolsas de estudo, incluindo o período de realização da seleção interna aos PPGs; 

IV – os critérios de elegibilidade referentes à proficiência em língua estrangeira; 

V – a documentação a ser apresentada pelos candidatos nos editais internos aos PPGs; 

VI – a documentação a ser apresentada pela Coordenação dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu para a indicação dos bolsistas selecionados à DPPG; 

VII – os procedimentos para a prestação de contas pelo bolsista após o seu retorno ao Brasil. 

Art. 11. Serão especificados nos editais internos aos PPGs, no mínimo:  

I – as etapas do processo de seleção de bolsistas, bem como os critérios de seleção em cada etapa; 

II – a documentação complementar àquela estabelecida no inciso V do art. 10; 

III – o cronograma detalhado incluindo cada etapa do processo de seleção, com os respectivos prazos e procedimentos para apresentação de recurso em cada etapa. 

CAPÍTULO V
Das Bolsas de Mestrado e Doutorado Sanduíche no Exterior Associadas a Acordos Internacionais Específicos 

Art. 12. Poderão ser concedidas bolsas de mestrado e doutorado sanduíche no exterior aos alunos matriculados nos cursos de mestrado e doutorado do CEFET-MG cujos projetos de dissertação ou de tese se desenvolvam no âmbito de convênios de cooperação internacional específicos, assinados pela Diretoria-Geral. 

§1º Consideram-se convênios de cooperação internacional: 

I – acordos de cotutela; 

II – acordos de dupla diplomação;  

III – programas de mobilidade;  

IV – projetos de pesquisa internacionais aprovados por agências de fomento. 

§ 2º A concessão de bolsas no âmbito de convênios de cooperação internacional específicos será condicionada à anuência da Coordenação do Curso.

§ 3º Não será permitido o acúmulo da bolsa concedida pelo CEFET-MG com bolsas concedidas por agências brasileiras.

§ 4º O valor máximo das bolsas descritas no caput não poderá ultrapassar o valor das bolsas concedidas pelas agências de fomento brasileiras para a mesma modalidade. 

CAPÍTULO VI
Da Produção Intelectual 

Art. 13. O CEFET-MG será o titular da propriedade intelectual dos bens e produtos resultantes dos trabalhos desenvolvidos, total ou parcialmente, durante o período de estudo abrangido por este Programa nos termos da Política Institucional de Inovação. 

Parágrafo único. Propriedade intelectual é definida como toda criação e expressão da atividade inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários. 

Art. 14. É obrigatória a menção expressa do CEFET-MG em todo trabalho realizado no âmbito deste Programa. 

CAPÍTULO VII
Da Disposição Final 

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do CEFET-MG. 

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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