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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-25, de 12 de agosto de 2022. 

República o ato normativo que estabelece o limite de encargos didáticos atribuído a docentes credenciados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu ofertados pelo CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto na Resolução CD-58/17, de 21 de dezembro de 2017; e ii) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, 

RESOLVE:  

Art. 1º Estabelecer que os docentes credenciados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu ofertados pelo CEFET-MG terão a carga didática semanal limitada a 10 horas-aulas, admitidas compensações entre semestres no mesmo ano letivo. 

Parágrafo único. Farão jus ao limite estabelecido no caput os docentes que cumprirem, simultaneamente, os seguintes requisitos: 

I – ultrapassarem em pelo menos 50% o limite de 1440 pontos estabelecido pela Resolução CEPE-9/2022 no ano letivo anterior; e 

II – obtiverem 1440 pontos em atividades de orientação, de coordenação, ou participação em projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão ou inovação, em produção intelectual ou registro de patentes e softwares, totalizados conforme tabela anexa, e considerando-se os 2 (dois) anos civis anteriores ao ano em que terá seus encargos limitados conforme art. 1o. 

Art. 2º Para fins do disposto no caput do art. 1o, no cômputo das 10 horas-aula semanais, será contabilizada a carga horária em disciplinas dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de Graduação, de Mestrado e de Doutorado do CEFET-MG. 

Parágrafo único. As disciplinas eventualmente cadastradas nos projetos de cursos como de orientação de mestrandos e doutorandos não serão contabilizadas para fins de integralização da carga didática semanal. 

Art. 3º. As condições para limitação dos encargos didáticos descrita no art. 1o poderão ser reavaliadas anualmente, levando-se em conta as políticas estabelecidas pela CAPES para o Sistema Nacional de Pós-Graduação. 

Art. 4º A critério do docente pesquisador e mediante consentimento expresso deste, poderão lhe ser atribuídos encargos didáticos superiores a 10 horas-aulas semanais. 

Art. 5º A comprovação de cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução será feita perante a coordenação do Programa de Pós-Graduação de atuação do docente. 

Parágrafo único. Para fins de comprovação junto à Chefia de Departamento, a coordenação do Programa de Pós-Graduação emitirá declaração simples atestando (1) o credenciamento do docente no Programa e (2) o cumprimento do requisito estabelecido no Inciso II do art. 1o. A comprovação do Inciso I do art. 1º. será feita pela Chefia de Departamento ou por comissão designada para avaliação de encargos acadêmicos. 

Art. 6º Fica revogada a Resolução CD-58/2017, de 21 de dezembro de 2017.  

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 2023. 

Publique-se e cumpra-se. 

ANEXO da Resolução CD-25, de 12 de agosto de 2022. 

ATIVIDADES CONSIDERADAS PARA FINS DE TOTALIZAÇÃO DA PONTUAÇÃO DEFINIDA NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II

  


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