MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-033/12, DE 13 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada pela Resolução CD-27, de 12 de agosto de 2022.)

Aprova a concessão de progressão entre classes por titulação, independentemente de interstício, para os professores da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, atendendo ao que foi aprovado na 392ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 12 de junho de 2012, e considerando que:

a) o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação é regido pelo art. 120 da Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

b) passados mais de três anos desde o advento da Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, não ocorreu a regulamentação prevista no art. 120 da referida Lei;

c) o § 5º  do art. 120 da Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, determina expressamente que “até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006”;

d) a aplicação do art. 13, inciso II, e do art. 14 da Lei Federal nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, em conformidade com o § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, permite a progressão entre classes por titulação, independentemente de interstício;

e) o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, em seu art. 2º, determina que “a isonomia salarial será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma categoria funcional e da mesma titulação”;

f) diversas decisões judiciais, em primeira e segunda instâncias, têm sido favoráveis à concessão da progressão funcional da classe DI para a DII ou para a DIII aos servidores da Rede Federal;

RESOLVE:

Art. 1º – O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram o Quadro de Pessoal do CEFET-MG ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por Titulação e Desempenho Acadêmico, nos termos do art. 120, § 1° e § 5°, da Lei Federal n° 11.784/2008, combinado aos artigos 13 e 14 da Lei Federal n° 11.344/2006, não se exigindo nenhum interstício para a progressão por Titulação, e interstício de dezoito meses para a progressão por Desempenho Acadêmico.

Art. 2º – Os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico terão direito à progressão funcional por titulação entre classes mediante apresentação de documentação comprobatória da titulação, após análise individual de cada caso, independentemente de interstício.

§1° – A progressão funcional de que trata este artigo observará correspondência de classe e titulação, conforme abaixo:

I – da classe DI para classe DII, mediante a obtenção de título de especialista; e

II – da classe DI para classe DIII, mediante a obtenção de título de mestre ou doutor.

§2°-  A progressão funcional por titulação dos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET-MG que entraram em exercício após 01/07/2008 será concedida para as classes e níveis correspondentes, considerando-se também as progressões por desempenho acadêmico já adquiridas.

§3° – O processo de progressão funcional por titulação de que trata a presente Resolução deverá ser feito mediante solicitação do interessado, conforme formulário anexo.

Art. 3º – A aplicação desta Resolução, para fins de progressão por Titulação, dar-se-á até a regulamentação prevista no § 5° do art. 120 da Lei Federal n° 11.784/2008.

Art. 4º –As presentes normas aplicam-se a todos os processos de progressão docente no âmbito desta Instituição Federal de Ensino, cabendo à Coordenação Geral de Administração de Pessoal a revisão dos processos cujos pareceres estejam em desacordo com este Ato.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CD-023/11, de 15 de março de 2011.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor


TOPO