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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-081/12, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta a Resolução CD-074/12, de 5 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a distribuição de pontos, no ano letivo de 2012, aos alunos dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio aprovados em processos seletivos para ingresso em cursos de graduação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que determina a Resolução CD-074/12, de 5 de dezembro de 2012, e o que foi decidido na 400a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 18 de dezembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a antecipação da distribuição dos pontos do 4º bimestre do ano letivo de 2012 para os alunos da terceira série da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma Integrada e da quarta série da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade EJA – PROEJA – aprovados em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior em 2013, conforme a seguinte equação:

cd-res-2012-081-imagem-1

Em que:

N4 = Nota obtida no 4º Bimestre;

N1 = Nota obtida no 1º Bimestre;

N2 = Nota obtida no 2º Bimestre;

N3 = Nota obtida no 3º Bimestre.

Parágrafo Único – A antecipação de distribuição de pontos do 4º bimestre ocorrerá imediatamente após o fechamento do terceiro bimestre.

Art. 2º – O aluno deverá protocolar junto à Diretoria de Unidade o pedido de antecipação de distribuição de pontos do 4º Bimestre anexando documento comprobatório de aprovação em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior em 2013, cuja data de matrícula seja anterior ao final do calendário letivo de seu campus.CD-RES-2012-063

Parágrafo Único – Caberá à Diretoria de Unidade informar a antecipação da distribuição de pontos a todos os professores do aluno solicitante.

Art. 3º – Depois de realizada a distribuição de pontos conforme art. 1° desta Resolução, será considerado aprovado na série o aluno que obtiver rendimento escolar igual ou superior a 60 (sessenta) pontos e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), apurada nos três primeiros bimestres, em todas as disciplinas da matriz curricular do Curso ao qual ele está vinculado.

Art. 4º – O aluno que obtiver rendimento escolar igual ou superior a 40 (quarenta) pontos e inferior a 60 (sessenta) pontos terá direito a uma avaliação, em caráter de recuperação, no valor de 100 pontos.

§1º – Será considerado aprovado, após essa avaliação, o aluno que obtiver Nota Final igual ou superior a 60 (sessenta pontos), calculada pela seguinte média ponderada:

cd-res-2012-081-imagem-2

Em que:

NF = Nota Final;

NA = Nota Anual;

NR = Nota de Recuperação.

§2º – O aluno poderá fazer, no máximo, 4 (quatro) disciplinas em regime de recuperação.

§3º – A recuperação deverá ser realizada na primeira semana letiva do 4º bimestre.

§4º – O aluno que, após a recuperação, não obtiver o mínimo exigido para aprovação, terá anulado o procedimento previsto no caput do art. 1º e deverá cursar normalmente o quarto bimestre letivo de 2012.

Art. 5º – A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica estabelecerá, através de Portaria Específica, a data limite de entrega da nota final e frequência dos alunos solicitantes do procedimento especificado no art. 1° desta Resolução para cada Unidade da Instituição.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho Diretor


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