RESOLUÇÃO CD-017/13, DE 8 DE MAIO DE 2013.
Aprova o Regulamento para Eleição de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG – 2013 a 2015.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 405ª Reunião do Conselho Diretor, em 2 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regulamento para Eleição de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG – 2013 a 2015.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor
REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES AO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CEFET-MG – 2013 a 2015.
I – DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 1° – O presente regulamento contém as normas para a realização das eleições de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.
Art. 2° – Serão eleitos representantes dos segmentos ou níveis de ensino a seguir:
I | 02 (dois) | Docentes do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício na Educação Profissional e Tecnológica, eleitos por seus pares. |
II | 02 (dois) | Docentes do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício no Ensino de Graduação, eleitos por seus pares. |
III | 02 (dois) | Docentes do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício nos cursos de pós-graduação stricto sensu, eleitos por seus pares. |
IV | 01 (um) | Docente Pesquisador, portador do título de doutor ou de título equivalente, eleito por seus pares. |
V | 03 (três) | Técnico-administrativo do quadro permanente do CEFET-MG, em efetivo exercício no CEFET-MG, eleitos por seus pares. |
VI | 03 (três) | Discentes, eleitos por seus pares, sendo um do ensino profissional e tecnológico, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu. |
Art. 3° – A Congregação de cada Unidade constituirá uma Comissão Eleitoral Local, formada por três membros, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) secretários.
Parágrafo único – Caso a Congregação de Unidade assim o desejar, poderá ser mantida a Comissão Eleitoral Local, desde que tenha sido designada há menos de 01 (um) ano.
Art. 4° – Poderão se candidatar:
I | Docentes que, nos anos letivos de 2012 ou 2013, tenham atuado, no nível de ensino no qual pleiteiam sua candidatura: Educação Profissional e Tecnológica, Graduação ou Pós-Graduação. | |
II | Docentes Pesquisadores, conforme definido no § 2°. | |
III | Todos os servidores Técnico-Administrativos. | |
IV | Discentes representando o segmento no qual se encontram matriculados na data de inscrição. |
§ 1° – O servidor ou discente que atuar em mais de um segmento ou nível de ensino só poderá se candidatar como representante de um deles.
§ 2° – Fica definido como docente pesquisador, para fins de representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o docente, portador do título de doutor ou título equivalente, em efetivo exercício no CEFET-MG, que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – ser bolsista de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) nas modalidades Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT);
II – ser coordenador de projeto de pesquisa financiado por agências de fomento, como CAPES, CNPq, FAPEMIG ou FINEP;
III – ser coordenador de projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) aprovado no âmbito do CEFET-MG, com recursos oriundos de empresas ou organização pública ou privada, sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras;
IV – ter publicado, nos últimos 3 (três) anos, pelo menos 1 (um) artigo em periódico classificado pela CAPES no sistema Qualis;
V – ter realizado pelo menos 1 (um) depósito, nos últimos 3 (três) anos, de pedido de proteção intelectual junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou órgão equivalente no exterior, sob a forma de patente de invenção ou modelo de utilidade.
Art. 5° – Os representantes docentes e técnico-administrativos exercerão mandato de 02 (dois) anos e os representantes discentes exercerão mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo Único – Perderá a representação o discente que se formar durante a vigência do seu mandato.
II – DA INSCRIÇÃO
Art. 6° – A inscrição será realizada por chapa, em ofício dirigido à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, com a indicação do titular e suplente, e com suas respectivas assinaturas.
§ 1° – Tanto os titulares quanto os suplentes deverão atender aos requisitos estabelecidos no Art. 4º.
§ 2º Os candidatos deverão preencher os dados do formulário que será disponibilizado pela comissão eleitoral.
§ 3° – No ato da entrega do formulário preenchido e assinado pelos candidatos, titular e suplente, será fornecido a eles o comprovante de inscrição com a data e o horário em que a inscrição foi realizada.
§ 4° – As inscrições serão realizadas nos dias 20 a 24 de maio de 2013, no horário de 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 17:00 horas, na Diretoria de cada Unidade.
§ 5° – A Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG homologará as inscrições dos candidatos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término das inscrições.
§ 6° – Havendo mais de um candidato inscrito em uma mesma categoria, será realizado sorteio, público, para definir a ordem de colocação dos nomes na cédula.
III – DOS ELEITORES E DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 7° – Poderão votar:
I | Docentes do quadro permanente. | |
II | Docentes Pesquisadores. | |
III | Todos os servidores Técnico-Administrativos. | |
IV | Todos os Discentes. |
§ 1° – Os docentes que, nos anos letivos de 2012 ou 2013, tenham atuado em mais de um nível de ensino, poderão votar nos candidatos a representantes níveis de ensino nos quais atuaram: – Educação Profissional e Tecnológica, Graduação ou Pós-Graduação.
§ 2° – São considerados docentes pesquisadores os docentes do quadro permanente que atendam aos critérios estabelecidos no §2º do Art. 4º.
§ 3° – O servidor ou discente que atuar em mais de um segmento ou nível de ensino poderá votar em todos eles.
§ 4° – Os discentes votarão somente em candidato a representante do nível de ensino ao qual ele se encontra matriculado no dia da eleição.
§ 5° – As listas definitivas de eleitores especificarão todas as representações nas quais o eleitor poderá votar.
§ 6° – A Comissão Permanente de Eleições divulgará as listas preliminares de eleitores e locais de votação no prazo de 12 (doze) dias úteis antes da data da eleição.
§ 7° – Os eleitores podem solicitar correções ou alteração do local de votação à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG em até 06 (seis) dias úteis antes da data da eleição.
§ 8° – A Comissão Permanente de Eleições divulgará a lista definitiva de eleitores e locais de votação no prazo de 4 (quatro) dias úteis antes da data da eleição.
IV – DA VOTAÇÃO
Art. 8° – As eleições serão realizadas no dia 19 de junho de 2013, quarta-feira, de 9:00 às 20:00 horas.
Art. 9º – A votação será secreta, através de cédulas próprias, rubricadas por um dos membros das Comissões Eleitorais Locais e serão depositadas em urnas, instaladas em locais previamente indicados pelas Comissões Eleitorais Locais.
§ 1° – O eleitor deverá exercer seu direito ao voto no local indicado na lista definitiva de eleitores e locais de votação.
§ 2° – Não será permitido voto por procuração ou em separado.
§ 3° – Para receber a cédula de votação, o eleitor deverá apresentar documento que o identifique e assinar a lista nominal de presença.
§ 4° – O eleitor deverá marcar com um “X” o quadro da linha com o nome do seu candidato.
§ 5° – As cédulas que contiverem rasuras ou escritos impertinentes de qualquer natureza não serão computadas e o voto será considerado nulo.
§ 6° – Para cada representação será usada cédula diferenciada por cor ou outro recurso.
Art. 10 – Serão nomeadas pelas Comissões Eleitorais Locais, em cada um dos campi onde serão realizadas as eleições, mesas coletoras de votos, composta por, no mínimo, 02 (dois) membros.
§ 1° – Não poderão ser nomeados para a mesa coletora de votos membros das chapas inscritas para concorrer à eleição.
§ 2° – Cada chapa poderá indicar um fiscal junto a cada mesa coletora de votos.
Art. 11 – Encerrada a votação, será lavrada a ata e, se a apuração não for realizada imediatamente, as mesas coletoras de votos lacrarão as urnas, rubricando sobre o lacre, convidando os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se o desejarem.
V – DA APURAÇÃO
Art. 12 – A apuração dos votos será pública e será iniciada, sempre que possível, logo após o encerramento dos trabalhos de votação.
§ 1° – Não sendo possível iniciar a apuração imediatamente após a votação, deverá ser marcado pela Comissão Eleitoral Local o horário para sua realização no dia seguinte ao da votação; e neste caso as urnas serão guardadas em local indicado pela Comissão Eleitoral Local e sob sua responsabilidade.
§ 2° – A apuração será realizada, de preferência, pelos mesmos componentes das mesas coletoras de votos, em local indicado pelas Comissões Eleitorais Locais.
§ 3° – Cada chapa poderá indicar um fiscal de apuração.
Art. 13 – Encerrada a apuração, os votos serão recolocados nas urnas, que serão lacradas e rubricadas sobre o lacre, convidando-se os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se o desejarem, lavrando-se em seguida a respectiva ata.
Parágrafo único – as urnas lacradas, junto com as atas, serão enviadas à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, que fará a totalização dos votos.
Art. 14 – Feita a totalização dos votos, serão publicados os resultados, no prazo de 09 (nove) dias úteis, contados do encerramento da votação.
§ 1° – Serão consideradas eleitas as chapas mais votadas de cada categoria.
§ 2° – Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo servidor titular tiver o maior tempo de efetivo exercício no CEFET-MG; persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo titular for o mais velho.
§ 3° – Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo discente titular for o mais velho.
§ 4° – Não havendo recurso, será proclamado o resultado.
VI – DOS RECURSOS
Art. 15 – Caberá recurso à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, dentro de 02 (dois) dias úteis, contadas da ocorrência do ato recorrido.
Parágrafo único – Os recursos serão julgados no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de sua apresentação.
Art. 16 – O resultado final, no caso de ter ocorrido recurso, será publicado no dia imediatamente posterior aos 02 (dois) dias previstos no parágrafo único do art. 15.
VII – DA POSSE
Art. 17 – A posse dos representantes eleitos será realizada até 12 de julho de 2013, em dia a ser determinado pelo Diretor-Geral do CEFET-MG.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 – A impugnação a qualquer das normas contidas neste Regulamento deverá ser dirigida, até as 13:00 horas do dia 10 de maio de 2013, à Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG, por intermédio do Setor de Protocolo, por escrito, com fundamentação e devidamente assinada.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Eleições do CEFET-MG.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2013.
Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor
Calendário da Eleição de Representantes ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do CEFET-MG – 2013 a 2015.
Publicação do Regulamento | 08/05/2013 – quarta-feira | |
Prazo para impugnação das normas do Regulamento | 10/05/2013 – sexta- feira | até às 13:00 h |
Divulgação final do Regulamento | 15/05/2013 – quarta-feira | |
Inscrições dos candidatos | 20 a 24/05/2013 – de 2ª a 6ª feira | de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 17:00 h |
Homologação das inscrições e divulgação das listas de eleitores | 03/06/2013 – segunda-feira | |
Datas alteradas pela RESOLUÇÃO CD-021/13, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
I – Data da eleição, que passa a ser 25 de junho de 2013;
II – Data da homologação e publicação dos resultados, que passa a ser 10 de julho de 2013;
III – Data-limite para a posse, que passa a ser 19 de julho de 2013.