RESOLUÇÃO CD-001/15, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
(Revogada pela Resolução CD-23, de 12 de agosto de 2022)
Altera a Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 428ª Reunião do Conselho Diretor, em 27 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, na Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, onde é lido “Comissão de Implantação das Trinta Horas Semanais do CEFET-MG”, leia-se “Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE)”.
Art. 2º Alterar o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º […]
Parágrafo único. O contido neste artigo não se aplica à duração de trabalho prevista em leis específicas, tampouco às exceções previstas no Capítulo III desta Resolução.
Art. 3º Alterar o art. 9º da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º Os servidores integrantes e/ou participantes de conselhos, comissões e eventos institucionais ou de interesse da Instituição, bem como de atividades sindicais, terão as horas dedicadas a essas atividades computadas como horas efetivamente trabalhadas.
Art. 4º Alterar o art. 16 da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 16. A solicitação de autorização de carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais dependerá da abertura de processo administrativo encaminhado à Diretoria-Geral, por um dos servidores da UORG, apresentando os seguintes documentos:
I – Exposição de motivos que justifiquem a solicitação, de forma consolidada e devidamente instruída, ouvida a chefia imediata.
II – Relatório contendo a descrição das atividades de trabalho da UORG.
III – Quadro com os horários de trabalho de todos os servidores da unidade administrativa, de modo a demonstrar sua atribuição ao longo do período de funcionamento da UORG, assinado pelos envolvidos.
IV – Termo de compromisso com a preservação da qualidade do atendimento ao público no momento da abertura do processo.
§ 1º Quando houver a identificação de demanda de serviços que se enquadre nos critérios indicados por esta resolução e o quantitativo de servidores da UORG não satisfizer as necessidades para o seu atendimento, a UORG deverá apresentar à COPPE solicitação de avaliação do caso com vistas a um possível redesenho organizacional, antes da abertura do processo descrito no caput.
§ 2º Nos casos de ingresso de servidores em UORG com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias aprovado, deverão ser juntados ao processo original os documentos descritos nos incisos acima, caso necessária a sua atualização.
§ 3º A COPPE deverá elaborar modelos padronizados para os documentos previstos no caput e promover uso obrigatório dos mesmos.
§ 4º A COPPE encaminhará o processo para análise e aprovação do Diretor-Geral, cabendo recurso ao Conselho Diretor.
Art. 5º Incluir o art. 16-A na Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 16-A – Tendo sido a UORG autorizada a praticar o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, todos os servidores técnico-administrativos nela lotados estarão autorizados a praticar o mencionado regime de trabalho.
Parágrafo único – A disposição contida neste artigo se aplica aos servidores que forem lotados na UORG em momento posterior à autorização de que trata o caput.
Art. 6º Alterar o art. 17, § 1º, da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17 – […]
§ 1º A autorização da redução de jornada para carga horária de 30 horas semanais será revogada quando houver alteração a unidade organizacional de trabalho/lotação e/ou funções desempenhadas pelo servidor.
Art. 7º Alterar o art. 18 da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 18. A Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE) será responsável pela análise das solicitações de redução de jornada para a carga horária de 30 horas semanais e será composta por cinco membros efetivos da Instituição, sendo 4 (quatro) pertencentes à carreira dos técnico-administrativos em educação, 2 (dois) lotados nos campus do interior e 2 (dois) lotados nos campus de Belo Horizonte, eleitos entre seus pares, por meio de chapas com 1 (um) titular e 1 (um) suplente, e 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente indicado pela Direção Geral, para exercício de mandato bianual.
Parágrafo único. A primeira eleição da COPPE terá mandato bianual e, a partir do segundo processo eleitoral, terá a renovação de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros eleitos, conforme definição em seu regimento interno.
Art. 8º Alterar o art. 19 da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 19. São atribuições da COPPE:
I – Prestar apoio aos representantes das UORGs na abertura do processo de solicitação da adoção do regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.
II – Assessorar o redesenho de UORGs e a realocação de servidores, quando solicitado.
III – Indicar a melhor lotação dos servidores envolvidos no redesenho de UORGs, sempre procurando aliar os interesses da Instituição e do público usuário aos anseios dos servidores.
IV – Estender o estudo de uma UORG, de forma a abranger as UORGs correlatas em todas as unidades/câmpus ou as que lhe são subordinadas, quando aplicável.
V – Aglutinar estudos e redesenhos de diferentes UORGs, de modo a promover a avaliação da integração de atividades afins.
VI – Estudar e propor aos envolvidos, por iniciativa própria, o redesenho de UORGs e a realocação de servidores.
VII – Analisar e emitir parecer referente à solicitação de adoção do regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias em uma dada UORG.
VIII – Emitir, se necessário e a seu critério, parecer a respeito da situação e documentação apresentada quando do ingresso de servidor em UORG já autorizada a praticar o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.
IX – Propor o regulamento de controle de frequência dos servidores técnico-administrativos, bem como de suas alterações posteriores.
X – Fiscalizar a execução dos processos aprovados, de que trata esta resolução.
XI – Avaliar, a cada 2 (dois) anos, os resultados da implantação da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais nas UORGs do CEFET-MG.
XII – Padronizar modelos de documentos utilizados nos processos a serem originados com base nos termos desta resolução, especialmente aqueles que tiverem de ser objeto de sua análise.
§ 1º A COPPE, no desempenho de suas atribuições, deverá submeter suas proposições à aprovação dos servidores da UORG.
§ 2º Nos casos dos incisos IV e I, é necessária a formalização de processo.
§ 3º No redesenho tratado nos incisos II, III, V e VI, a COPPE poderá propor a integração de serviços ou atividades afins, para efeito da adoção da carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 9º Incluir o Capítulo V-A, denominado “Da Fase de Transição, com a inclusão do art. 21-A, na Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, conforme a seguinte redação:
Capítulo V-A
Da Fase de Transição
Art. 21-A – Fica estabelecido o prazo de transição de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste artigo. Neste prazo permanece a carga horária semanal de 30 (trinta) horas já praticada pelos servidores do CEFET-MG.
§ 1º As UORGs do CEFET-MG que já possuem servidores técnico-administrativos cumprindo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais devem efetivar os pedidos de formalização/confirmação de autorização nos moldes estabelecidos por esta resolução, no prazo estipulado no caput.
§ 2º Mantém-se inalterado o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias para os servidores que realizarem o pedido dentro do prazo previsto no caput, até que os processos sejam decididos em última instância administrativa.
§ 3º No caso de não haver formalização do pedido no prazo indicado no caput, os servidores da UORG passarão a cumprir, imediatamente após o seu término, a carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, mantida a garantia da realização de tal pedido a qualquer tempo.
§ 4º Nos casos de indeferimento da autorização para a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, os servidores que já cumpriam este regime, conforme descrito no caput, deverão se adequar à carga de 40 (quarenta) horas semanais no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Alterar o art. 22 da Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 22. Durante as fases de transição e implantação a que se referem os artigos 21 e 21-A desta Resolução, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido por meio de assinatura de folha de ponto, com registro diário da entrada e da saída, sob a guarda da chefia imediata.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor