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CEFET-MG

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RESOLUÇÃO CD-036/14, de 25 de novembro de 2014.
Repristinada pela Resolução CD-059/2017, de 21 de dezembro de 2017.
Revogada pela Resolução CD-23, de 12 de agosto de 2022.

Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, com amparo na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, em vista do que consta do Processo nº 23062.000976/2013-86, do que foi deliberado na 425ª Reunião do Conselho Diretor, em 18 de novembro de 2014, e na 426ª Reunião do Conselho Diretor, em 25 de novembro de 2014, e considerando: (i) os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; (ii) que, em conformidade com o parágrafo único do Art. 1º da lei 11.892 de 29 de dezembro de 2008, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais “possui natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar” e “obedece ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, em conformidade com o art. 207, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; (iii) os princípios e as finalidades do CEFET-MG, que se fundamentam na Lei 6.545 de 30 de junho de 1978, em consonância com o art. 3º do Estatuto do CEFET-MG; (iv) a natureza das atividades do CEFET-MG, cujo objetivo é garantir a qualidade dos serviços prestados ao seu público-alvo – qual seja: comunidade externa e interna para contribuir para o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país; (v) o regime didático-científico do CEFET-MG, que demanda uma gestão acadêmica e administrativa moderna e eficiente, condizente com as especificidades da Instituição; (vi) o art. 19 da lei 8112/90 que diz que “Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”; (vii) O art. 39, da Constituição Federal, que no seu parágrafo 3º prevê a aplicação aos servidores públicos de alguns dos direitos previstos no art. 7º, dentre eles a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada; (viii) a Recomendação nº 66/2014 (anexo), do Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, Núcleo de Tutela do Patrimônio Público, de 24 de novembro de 2012,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – As atividades do CEFET-MG são desenvolvidas nos períodos matutino, vespertino e noturno.

Art. 2º – Para efeitos desta Resolução consideram-se os seguintes conceitos:

a) Jornada: refere-se às horas diárias de trabalho;

b) Carga Horária: refere-se ao total de horas semanais de trabalho;

c) Atividades contínuas e ininterruptas: referem-se àquelas que exigem regime de turnos (plantões ou escalas) em períodos iguais ou superiores a doze horas, em função das peculiaridades, atribuições e competências institucionais;

d) Redução de jornada para a carga horária de 30 horas semanais: refere-se às atividades contínuas e ininterruptas que exigem regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas — em jornada de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

d) Público usuário: pessoas ou coletividades internas ou externas à IFES que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

e) Trabalho externo: trata-se do trabalho realizado pelo servidor fora das dependências da Instituição, restritas às atribuições em que seja possível e em função da especificidade da atividade.

f) UORG (unidade organizacional): unidade administrativa em que pode haver lotação de servidores, vinculação de instalações físicas e de patrimônio, conforme do art. 1º, § 1º, da Resolução CD-049/12 do CEFET-MG.

Art. 3º – A jornada de trabalho dos servidores em exercício nesta IFES é de quarenta horas semanais, realizada em turnos diários de oito horas, conforme estabelece a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 1.590/1995, alterado pelo Decreto nº 4.836/2003, bem como os demais dispositivos legais que regem a matéria.

Parágrafo único – O contido neste artigo não se aplica à duração de trabalho prevista em leis específicas, tampouco às exceções previstas nos Capítulos II e III desta Resolução.

Art. 4° – Os servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou de Função Gratificada (FG) estão sujeitos ao regime de dedicação integral, devendo cumprir, no mínimo, quarenta horas de trabalho, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.

Art. 5° – Os servidores sujeitos à jornada de oito horas terão intervalo de uma hora, no mínimo, e de três horas, no máximo, destinado à refeição, independentemente do horário estabelecido para início de sua jornada.

§ 1º – O intervalo a que se refere o caput deste artigo não será computado como trabalho na carga horária do servidor.

§ 2° – O horário fixado para início e término da jornada, bem como para intervalo de refeição, poderá ser acordado mediante negociação direta entre a chefia imediata e o servidor interessado, desde que respeitados os limites legais citados no art. 3º e no caput do art. 5º e efetuado o respectivo registro de frequência.

CAPÍTULO II

Do Cumprimento da Jornada de Quarenta Horas Semanais

Art. 6º – A jornada de trabalho de 40 horas semanais e oito horas diárias deverá ser cumprida no intervalo das 6h às 23h, sendo seu início e seu término estabelecidos de acordo com as necessidades e peculiaridades do serviço ou da atividade exercida.

Art. 7º – Atividades de capacitação e/ou qualificação de interesse do serviço/instituição, aprovadas segundo regulamentação específica pela Instituição, serão computadas como horas efetivamente trabalhadas, com amparo no art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único – O monitoramento destas atividades dar-se-á mediante apresentação, pelo servidor, de comprovante de participação, conforme previsto no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores técnico-administrativos.

Art. 8º – Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal como meio de comprovar a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

Art. 9º – Os servidores integrantes e/ou participantes de conselhos, comissões e eventos institucionais ou de interesse da Instituição terão as horas dedicadas a essas atividades computadas como horas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo único – O monitoramento destas atividades dar-se-á mediante apresentação de documento que comprove a participação do servidor.

CAPÍTULO III

Da Autorização para o Cumprimento da Jornada de Trabalho Seis Horas Diárias e Trinta Horas Semanais

Art. 10 – A jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais é um ato autorizativo do dirigente máximo do órgão e deve ser entendida como uma exceção ao regime regular de oito horas diárias e quarenta horas semanais, conforme estabelecido na Lei 8.112/90 e no decreto 1.590/95.

Art. 11 – O cumprimento da carga horária de 30 horas semanais poderá ser autorizado aos servidores que exercerem atividades que atendam aos serviços, aos requisitos legais e aos seguintes critérios:

a) quando os serviços exigirem atividades contínuas e ininterruptas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas, em função do atendimento à comunidade externa ou interna (estudantes, docentes e técnicos-administrativos) ou em função do trabalho no período noturno que ultrapasse as 21h00;

b) suficiência do quantitativo de servidores técnico-administrativos para o desenvolvimento dos serviços de modo a assegurar a execução das atividades.

Parágrafo único – Os servidores sujeitos à carga horária de 30 horas semanais deverão cumpri-la sem intervalo para alimentação, sendo permitida pausa de 15 minutos, sem prejuízo do funcionamento mínimo de 12 horas ininterruptas.

Art. 12 – A carga horária de 30 horas semanais tratada neste Capítulo não se aplica aos servidores que atuam em regime de plantão, aos ocupantes de cargos com jornada semanal de trabalho estabelecida em lei específica, aos detentores de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) e aos servidores com a jornada tratada no Capítulo II.

Art. 13 – A carga horária de 30 horas semanais não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo dirigente máximo da Instituição.

Art. 14 – Compete aos diretores das unidades, aos chefes de departamentos e demais chefias a publicação de quadro contendo:

a) o horário de funcionamento do setor;

b) a jornada diária autorizada para os respectivos servidores, constando dias e horários aprovados para o expediente.

Parágrafo único – O quadro deverá estar disponibilizado aos usuários, fixado em local visível e de grande circulação.

Art. 15 – Havendo necessidade, o servidor que teve autorizada a jornada de trabalho de seis horas diárias poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora, sendo vedado o recebimento de hora extra.

Parágrafo único – A solicitação de permanência programada deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 72 horas, devidamente justificada.

Art. 16 – A solicitação de autorização de jornada de trabalho de 30 horas semanais dependerá da abertura de processo administrativo encaminhado à Diretoria Geral, pelo servidor da UORG, apresentando os seguintes documentos:

I – Exposição de Motivos que justifiquem a solicitação, de forma consolidada e devidamente instruída, ouvida a chefia imediata;

II – Termo de Anuência dos servidores envolvidos nas respectivas UORG;

III – Relatório detalhando: os processos de trabalho; fluxo de atendimento do público-alvo, com a temporalidade mínima de um mês, com os seguintes dados: data, hora, identificação dos usuários atendidos; a demanda qualificada tendo detalhamento da natureza do serviço solicitado;

IV – Quadro com proposição de horário de funcionamento com detalhamento da distribuição dos servidores técnico-administrativos em educação;

V – Quadro detalhado com o quantitativo de servidores técnico-administrativos em educação qualificados para executar as atividades demandadas pelos serviços prestados ao público-alvo;

VI – Termo de compromisso, com metas quantitativas e de melhoria da qualidade do atendimento ao público, com os mesmos recursos atualmente disponíveis.

§ 1º – O processo de solicitação de autorização de redução da jornada para carga horária de 30 horas será encaminhado à Comissão de Implantação das Trinta Horas Semanais do CEFET-MG, que fará a análise do pedido, observadas as seguintes etapas:

a) Verificação da instrução dos elementos que compõem o processo;

b) Análise da pertinência da solicitação em observância aos pressupostos legais e a esta Resolução;

c) Emissão de parecer em um prazo de trinta dias do recebimento, prorrogável por mais trinta dias.

§ 2º – A Comissão de Implantação das Trinta Horas Semanais do CEFET-MG encaminhará o processo para análise e aprovação do Conselho de Planejamento e Gestão, cabendo recurso ao Conselho Diretor, para posterior autorização do Diretor-Geral.

§ 3º – O início da implementação da carga horária de 30 horas semanais estará condicionado à autorização do Diretor-Geral, dando ciência à Diretoria de Unidade.

Art. 16 – A solicitação de autorização de carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais dependerá da abertura de processo administrativo encaminhado à Diretoria-Geral, por um dos servidores da UORG, apresentando os seguintes documentos: (redação dada pela Resolução CD-060/17, de 21 de dezembro de 2017)

I – Exposição de motivos que justifiquem a solicitação, devidamente instruída. 

II – Relatório contendo a descrição das atividades de trabalho da UORG.

III – Quadro com os horários de trabalho de todos os servidores da unidade administrativa, assinado pelos envolvidos.

IV – Termo de compromisso com a preservação da qualidade do atendimento ao público.

V – Manifestação da chefia imediata acerca do pedido. (incluído pela Resolução CD-004/18, de 28 de março de 2018)

Art. 17 – A fiscalização do cumprimento da redução de jornadas de 30 horas semanais do servidor é de responsabilidade da Chefia Imediata.

§ 1º – A autorização da redução de jornada para carga horária de 30 horas semanais será revogada quando houver alteração do local/setor de trabalho/lotação e/ou funções desempenhadas pelo servidor.

§ 2º – A Chefia Imediata deve comunicar à Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) os casos de revogação, com a abertura de processo.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Implantação das Trinta Horas Semanais Permanente de Apoio à Estruturação das Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE) do CEFET-MG

Art. 18 – A Comissão de Implantação das Trinta Horas Semanais do CEFET-MG será responsável pela análise das solicitações de redução de jornada para a carga horária de 30 horas semanais e será composta por cinco membros efetivos da Instituição, sendo 4 (quatro) pertencentes à carreira dos técnicos-administrativos em educação, 2 (dois) lotados nos câmpus do interior e 2 (dois) lotados nos câmpus de Belo Horizonte, eleitos entre seus pares, e 1 (um) membro indicado pela Direção Geral, para exercício de mandato bianual.

Art. 18 – A Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE) será composta por cinco membros, servidores do quadro permanente e em efetivo exercício na Instituição, sendo: (redação dada pela Resolução CD-060/17, de 21 de dezembro de 2017)

I – 2 (dois) servidores técnico-administrativos em educação, lotados nos campi do interior, eleitos entre seus pares, por meio de chapas com 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

II – 2 (dois) servidores técnico-administrativos em educação, lotados nos campi de Belo Horizonte, eleitos entre seus pares, por meio de chapas com 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

III – 1 (um) servidor técnico-administrativo em educação, e respectivo suplente, indicados pela Direção Geral.

Parágrafo único – O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, com renovação de 50% (cinquenta por cento) da composição da comissão a cada eleição, conforme definido no regimento interno da COPPE.

Art. 19 – Cabe à Comissão de Implantação das Trinta Horas Semanais do CEFET-MG a análise e emissão de parecer referente à implantação e funcionamento da carga horária de 30 horas semanais.

Art. 19 – Cabe à Comissão Permanente de Apoio à Estruturação da Prestação de Serviços Técnico-Administrativos (COPPE) a análise e emissão de parecer referente à alteração da jornada de trabalho de que trata o art. 10 desta resolução, quando solicitada pelo Diretor Geral. (redação dada pela Resolução CD-060/17, de 21 de dezembro de 2017)

Art. 20 –   A Comissão de Implantação das Trinta Horas Semanais do CEFET-MG poderá realizar visita in loco nas unidades, a fim de assegurar o cumprimento desta resolução.

CAPÍTULO V

Do Controle de Frequência

Art. 21 – O controle de frequência dos servidores técnico-administrativos em educação deverá ser efetuado por meio de controle biométrico de ponto.

§ 1º – Nos termos da lei em vigor, estão dispensados do controle de frequência os servidores ocupantes de Cargo de Direção (CD-1, CD-2 e CD-3), devendo os servidores nessa condição cumprir jornada de trabalho de no mínimo quarenta horas, podendo ser convocados a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º – Os servidores técnico-administrativos em educação e ocupantes de CD-4 ou Funções Gratificadas (FG) cumprem jornada de trabalho de quarenta horas semanais com registro em ponto eletrônico, podendo ser convocados a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 – Durante a fase de implantação a que se refere o art. 21 desta Resolução, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, por meio de assinatura de folha de ponto, com registro diário da entrada e da saída, sob a guarda da chefia imediata.

Parágrafo único – Cabe à Diretoria de Planejamento e Gestão definir a data de implantação do controle eletrônico e o encerramento da utilização do registro em folha de ponto.

Art. 23 – Casos omissos serão tratados pelo Conselho de Planejamento e Gestão.

Art. 24 – Na ausência do Conselho de Planejamento e Gestão, o Conselho Diretor responderá pelas suas atribuições.

Art. 25 – Esta Resolução entra em vigor nesta data, excetuando-se o controle de ponto, conforme rezam os artigos 21 e 22, que vigorará a partir de 31 de dezembro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor


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