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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-030/15, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

Aprova o Regulamento do Programa Pesquisador Visitante.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo nº 23062.002042/10-19 e o que foi decido na 434ª Reunião do Conselho Diretor, em 2 de junho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento do Programa Pesquisador Visitante.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Irlen Antônio Gonçalves

Presidente do Conselho Diretor em exercício

REGULAMENTO DO PROGRAMA PESQUISADOR VISITANTE

O Diretor-Geral do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS – CEFET-MG, autarquia federal de regime especial, por meio da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação – DPPG, regulamenta a concessão de bolsa a pesquisador(a) visitante, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

  1. Natureza

Concessão de bolsa mensal a pesquisador(a) visitante, com recursos previstos no orçamento do CEFET-MG, para atuar em atividades de pesquisa e colaborar em atividades de ensino e de orientação de estudantes, no âmbito de Programa(s) de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) e/ou de Grupo(s) de Pesquisa (GP) do CEFET-MG.

  1. Objetivos

Possibilitar a permanência, em caráter temporário, junto aos PPG e GP, de professores e pesquisadores, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência em suas áreas de conhecimento, que possam contribuir para a implantação de áreas de concentração e/ou consolidação de linhas de pesquisa já existentes, com especial estímulo à apresentação de propostas oriundas do interesse declarado de mais de um PPG ou GP.

  1. Período de vigência da bolsa

A bolsa concedida terá duração de até 12 (doze) meses, prorrogável, desde que o período total não ultrapasse 2 (dois) anos.

  1. Requisitos

4.1 O(A) pesquisador(a) visitante deverá:

I – ter o título de doutor há pelo menos 2 (dois) anos e/ou ser pesquisador de reconhecidas qualificação e produção científica;

II – apresentar documento em que afirme estar de acordo com o plano de trabalho e seu respectivo cronograma de execução.

4.2 Os GP participantes de solicitação deverão ser certificados pelo CEFET-MG e ter cadastro no Diretório dos Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

  1. Procedimento para envio das propostas

5.1 As propostas deverão ser protocolizadas e destinadas à DPPG, em regime de fluxo contínuo, atendendo a Edital de Chamada de Propostas específico. A DDPG designará Comissão composta por 2 (dois) pareceristas ad hoc, para sua análise e emissão de parecer que deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG (CPPG).

5.2 A proposta deverá:

I – incluir formulário de inscrição (ANEXO 1);

II – relacionar-se a uma área de concentração ou linha de pesquisa do(s) PPG ou GP no(s) qual(is) o(a) pesquisador(a) visitante atuará;

III – apresentar Plano de Trabalho, compatível com o prazo de permanência do(a) pesquisador(a) visitante, constando: identificação da atividade e área de conhecimento, justificativa, fundamentação teórica e metodológica, resultados previstos, atividades de ensino, de pesquisa e de orientação de estudantes, cronograma de atividades e bibliografia;

IV – anexar o curriculum vitae atualizado do(a) pesquisador(a) visitante, com destaque à produção científica na área de conhecimento da atividade;

V – ser apresentada pelo coordenador do PPG ou líder do GP e instruída por documento de aprovação:

a) da proposta pelo Colegiado do Programa e pela Assembleia Departamental a que o(a) pesquisador(a) visitante estará temporariamente lotado, caso a proposta tenha origem em um PPG. Para os casos em que mais de um PPG tiver interesse na vinda do(a) pesquisador(a) visitante, deverão ser anexados os documentos de aprovação dos respectivos Colegiados de Programa;

b) pela Assembleia Departamental a que o(a) pesquisador(a) visitante estará temporariamente lotado, caso a proposta tenha origem em um GP;

VI – apresentar documento assinado pelo chefe do Departamento que acolherá o(a) pesquisador(a) visitante, assegurando-lhe condições de trabalho.

5.3 Propostas em desacordo com este Regulamento não serão analisadas.

  1. Remuneração e auxílios

6.1 Mediante contrato, o(a) pesquisador(a) visitante fará jus:

         I – a bolsa mensal correspondente a 1,5 vezes o valor da bolsa de pós-doutorado fixado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

         II – a uma passagem de ida e volta, entre as cidades de domicílio e a de exercício das atividades previstas no Plano de Trabalho;

         III – a Auxílio Instalação correspondente a 0,5 vezes o valor da bolsa de pós-doutorado fixado pela CAPES, para permanência superior a 15 dias, ou a 0,3 vezes o valor da mesma bolsa, para permanência igual ou inferior a 15 dias.

  1. Avaliação das propostas

7.1 As propostas serão analisadas pelo CPPG, de acordo com os seguintes critérios:

         I – produção científica dos últimos 5 (cinco) anos, na área de conhecimento da atividade proposta;

         II – resultados esperados, tendo em vista a proposta apresentada;

         III – abrangência da proposta em relação às áreas do conhecimento e/ou linhas de pesquisa;

         IV – quantidade de pesquisadores e estudantes envolvidos e beneficiados;

         V – viabilidade de execução do cronograma de atividades, face ao período de permanência e à infraestrutura do PPG ou Departamento.

7.2 O resultado da análise de cada proposta será comunicado aos solicitantes e publicado no sítio da DPPG (www.ddpg.cefetmg.br).

7.3 Caberá recurso da decisão, a ser formalizado junto ao CPPG, em até 02 dias úteis após a publicação do resultado.

  1. Compromissos

8.1 Em até 30 (trinta) dias após o final da bolsa, o(a) pesquisador(a) visitante deverá encaminhar relatório ao(s) coordenador(es) do(s) PPG(s) ou ao(s) líder(es) do(s) GP(s).

8.1.1 A(s) Coordenação(ões) do(s) Curso(s) de PPG(s) ou líder(es) do(s) GP(s)  deverá(ão) emitir conjuntamente parecer analítico sobre o relatório e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento, submetê-lo à apreciação do CPPG;

8.1.2 O(s) programa(s) inadimplente(s) em relação ao relatório mencionado no caput deste item não terá(ão) novas propostas analisadas, até que a situação se regularize.

8.2 O(A) pesquisador(a) visitante não poderá:

          I – ser nomeado ou designado para o exercício de função ou cargo de confiança;

         II – ofertar disciplinas obrigatórias em cursos de graduação e pós-graduação do CEFET-MG.

  1. Prazos

9.1 A protocolização da proposta destinada à DPPG deverá obedecer à antecedência mínima prevista no Edital específico, relativa ao início das atividades do(a) pesquisador(a) visitante.

9.2 A análise da proposta e a publicação do resultado deverão obedecer ao prazo máximo previsto no Edital específico, relativo a seu recebimento pela DPPG.

         9.2.1 A publicação do resultado será feita no sítio da DPPG (www.dpgg.cefetmg.br).

9.3 Entrega de relatório de atividades pelo pesquisador: até 30 (trinta) dias a partir do final da bolsa.

9.4 Entrega ao CPPG do parecer analítico sobre o relatório de atividades: até 30 (trinta) dias a partir de seu recebimento pelo(s) PPG(s) ou líder(es) do(s) GP(s).

9.5 Análise do relatório pelo CPPG: até 30 (trinta) dias contados do recebimento.

  1. Contrato de concessão da bolsa

10.1 Após avaliação pelo CPPG, a proposta de concessão da bolsa ao(à) pesquisador(a) visitante deverá ser encaminhada ao Diretor Geral para apreciação. Caso a concessão seja aprovada, o processo será enviado à Coordenação Geral de Administração Pessoal, para as providências relativas à concessão.

10.2 A bolsa de pesquisador(a) visitante, nacional ou estrangeiro(a), será por tempo determinado, obedecendo ao regime de trabalho de dedicação exclusiva.

10.2.1 Excepcionalmente, poderá ser admitido(a) pesquisador(a) visitante em outro regime de trabalho, mediante análise das justificativas e da relevância da proposta para o CEFET-MG.

10.3 A duração da bolsa de pesquisador(a) visitante será de, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, desde que o período total de contratação não exceda a 2 (dois) anos.

10.4 Solicitações para prorrogação da bolsa de pesquisador(a) visitante, fundamentadas na avaliação do relatório de atividades, deverão ser encaminhadas pelo Coordenador do PPG ou líder do GP ao CPPG, pelo menos 01 (um) mês antes do término da bolsa.

10.5 A concessão da bolsa ao(à) pesquisador(a) visitante estrangeiro(a) fica condicionada à legislação vigente e à concessão do visto de entrada e permanência no país pelo órgão competente.

10.6 Para pesquisadores estrangeiros, o início da vigência da bolsa será a data da entrada do estrangeiro no Brasil.

10.7 Para atuação como pesquisador visitante, será proibida a concessão de bolsa a servidores técnico-administrativos da Administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

  1. Cláusula de Reserva

À DPPG, reserva-se o direito de resolver casos omissos e situações não previstas no presente Regulamento.

Belo Horizonte, 12 de junho de 2015.

Prof. Dr. Flávio Luis Cardeal Pádua

Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação

Prof. Dr. Irlen Antônio Gonçalves

Diretor-Geral do CEFET-MG em exercício


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