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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-032/15, DE 06 DE JULHO DE 2015.

Estabelece a aplicação de analogia ao art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2015-2019, aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, ao processo de votação em urnas eletrônicas.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003, a Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, o Memo CE Nº 06/2015 (anexo), de 26 de junho de 2015, e o que foi decidido na 435ª Reunião do Conselho Diretor, em 30 de junho de 2015,

 RESOLVE:

Art. 1ºEstabelecer que, em analogia ao art. 39, § 4º, do Regulamento para Escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2015-2019, aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015, no processo de votação em urna eletrônica, havendo registro do total de assinaturas superior ao número de votantes, os votos do segmento da urna em questão podem ser impugnados, desde que a irregularidade constatada possa causar alteração no resultado final da eleição, devendo haver a devida guarda dos registros para recontagem em caso de recurso.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor

Anexo à Resolução CD- 032/15, Memo Nº 06/2015.


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