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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-039/17, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

Aprova o Regulamento do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o disposto na Resolução CD-009/17, de 10 de maio de 2017, e o que foi deliberado na 453a Reunião do Conselho Diretor, em 29 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT), anexo e parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-073/08, de 02 de junho de 2008.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

 ANEXO À RESOLUÇÃO CD-039/17, de 31 de agosto de 2017.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) é órgão colegiado especializado, com competência deliberativa e normativa no âmbito da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) do CEFET-MG.

Art. 2º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica tem as seguintes atribuições:

I – Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) as diretrizes da Educação Profissional e tecnológica;

II – Propor alterações nas Normas Acadêmicas da EPTNM para posterior aprovação do CEPE;

III – Apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de Educação Profissional e Tecnológica;

IV – Apreciar o calendário escolar dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica, após manifestação dos respectivos colegiados de cursos;

V – Apreciar contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes ao ensino da Educação Profissional e Tecnológica;

VI – Apreciar propostas relativas a taxas, contribuições e emolumentos a serem cobradas pelas atividades de Educação Profissional e Tecnológica;

VII – Apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de Educação Profissional e Tecnológica obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;

VIII – Deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas ao ensino da Educação Profissional e Tecnológica, desde que não estejam incluídas nas competências do CEPE ou do Conselho Diretor;

IX – Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive em sua fase de planejamento;

X – Definir as formas e os mecanismos de interação com as agências de fomento e outras formas de financiamento da Educação Profissional e Tecnológica;

XI – Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica;

XII – Propor alterações neste Regulamento;

XIII – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Educação Profissional e Tecnológica;

XIV – Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;

XV – Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica tem a seguinte composição:

I – Diretor de Educação Profissional e Tecnológica, que o preside, com voto de qualidade, além do voto comum;

II – 1 (um) representante docente da área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Línguas Estrangeiras, Educação Física e Artes), eleito por seus pares;

III – 1 (um) representante docente da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias (História, Geografia, Filosofia e Sociologia), eleito por seus pares;

IV – 2 (dois) representantes docentes da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Física, Química e Biologia), e da área de Matemática, eleito por seus pares;

V – 1 (um) representante docente do eixo tecnológico Informação e Comunicação, eleito por seus pares;

VI – 1 (um) representante docente dos eixos tecnológicos Ambiente e Saúde, Produção Industrial e Recursos Naturais, eleitos por seus pares;

VII – 1 (um) representante docente dos eixos tecnológicos Produção Cultural e Design e Turismo, Hospitalidade e Lazer, eleito por seus pares;

VIII – 1 (um) representante docente do eixo tecnológico Infraestrutura, eleito por seus pares;

IX – 2 (dois) representantes docentes do eixo tecnológico Controle e Processos Industriais, eleitos por seus pares;

X – 2 (dois) representantes dos servidores Técnico-administrativos em Educação, eleitos por seus pares;

XI – 2 (dois) representantes discentes dos cursos técnicos de nível médio, com matrícula ativa, indicados por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG;

§ 1º O suplente do Diretor de Educação Profissional e Tecnológica é o Diretor Adjunto de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Fica assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores lotados em unidades do interior.

§ 3º Todos os representantes docentes e Técnico-Administrativos em Educação devem ser servidores do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 4º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

Art. 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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