RESOLUÇÃO CD-039/17, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Aprova o Regulamento do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o disposto na Resolução CD-009/17, de 10 de maio de 2017, e o que foi deliberado na 453a Reunião do Conselho Diretor, em 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT), anexo e parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-073/08, de 02 de junho de 2008.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
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ANEXO À RESOLUÇÃO CD-039/17, de 31 de agosto de 2017.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
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CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
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Art. 1º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) é órgão colegiado especializado, com competência deliberativa e normativa no âmbito da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) do CEFET-MG.
Art. 2º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica tem as seguintes atribuições:
I – Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) as diretrizes da Educação Profissional e tecnológica;
II – Propor alterações nas Normas Acadêmicas da EPTNM para posterior aprovação do CEPE;
III – Apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de Educação Profissional e Tecnológica;
IV – Apreciar o calendário escolar dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica, após manifestação dos respectivos colegiados de cursos;
V – Apreciar contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes ao ensino da Educação Profissional e Tecnológica;
VI – Apreciar propostas relativas a taxas, contribuições e emolumentos a serem cobradas pelas atividades de Educação Profissional e Tecnológica;
VII – Apreciar pedidos de reconhecimento de títulos e diplomas de Educação Profissional e Tecnológica obtidos em outras instituições, observada a legislação em vigor;
VIII – Deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas ao ensino da Educação Profissional e Tecnológica, desde que não estejam incluídas nas competências do CEPE ou do Conselho Diretor;
IX – Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos destinados à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive em sua fase de planejamento;
X – Definir as formas e os mecanismos de interação com as agências de fomento e outras formas de financiamento da Educação Profissional e Tecnológica;
XI – Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica;
XII – Propor alterações neste Regulamento;
XIII – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Educação Profissional e Tecnológica;
XIV – Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;
XV – Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 3º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica tem a seguinte composição:
I – Diretor de Educação Profissional e Tecnológica, que o preside, com voto de qualidade, além do voto comum;
II – 1 (um) representante docente da área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Línguas Estrangeiras, Educação Física e Artes), eleito por seus pares;
III – 1 (um) representante docente da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias (História, Geografia, Filosofia e Sociologia), eleito por seus pares;
IV – 2 (dois) representantes docentes da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Física, Química e Biologia), e da área de Matemática, eleito por seus pares;
V – 1 (um) representante docente do eixo tecnológico Informação e Comunicação, eleito por seus pares;
VI – 1 (um) representante docente dos eixos tecnológicos Ambiente e Saúde, Produção Industrial e Recursos Naturais, eleitos por seus pares;
VII – 1 (um) representante docente dos eixos tecnológicos Produção Cultural e Design e Turismo, Hospitalidade e Lazer, eleito por seus pares;
VIII – 1 (um) representante docente do eixo tecnológico Infraestrutura, eleito por seus pares;
IX – 2 (dois) representantes docentes do eixo tecnológico Controle e Processos Industriais, eleitos por seus pares;
X – 2 (dois) representantes dos servidores Técnico-administrativos em Educação, eleitos por seus pares;
XI – 2 (dois) representantes discentes dos cursos técnicos de nível médio, com matrícula ativa, indicados por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG;
§ 1º O suplente do Diretor de Educação Profissional e Tecnológica é o Diretor Adjunto de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º Fica assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores lotados em unidades do interior.
§ 3º Todos os representantes docentes e Técnico-Administrativos em Educação devem ser servidores do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG.
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CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
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Art. 4º O Conselho de Educação Profissional e Tecnológica tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor