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CEFET-MG

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RESOLUÇÃO CD-009/17, DE 10 DE MAIO DE 2017.
Revogada pela Resolução CD-16, de 10 de agosto de 2022.

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Especializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando (i) a natureza dos conselhos especializados do CEFET-MG, cuja principal função é deliberar e normatizar questões atinentes ao ensino — Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) e Conselho de Graduação (CGRAD —, ao ensino e pesquisa — Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) —, à extensão — Conselho de Extensão (CExt) —, e ao planejamento e gestão — Conselho de Planejamento e Gestão (CPG) —, no âmbito de toda a Instituição; (ii) a importância de representação dos diferentes segmentos e campos de atuação acadêmica nos referidos conselhos, a fim de que eles possam cumprir de forma mais competente as finalidades e as atribuições expressas em seus regulamentos específicos e (iii) o que foi deliberado na 451ª Reunião do Conselho Diretor, em 09 de maio de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º- Determinar que os Conselhos Especializados encaminhem ao Conselho Diretor propostas de revisão de suas composições, adotando como premissas:

I – a representação de servidores efetivos e discentes com matrículas ativas deve-se dar consoante a área de atuação de cada Conselho e o nível de ensino específicos;

II – a representação de servidores deve-se dar por área de conhecimento, no caso do CEPT, do CGRAD e do CPPG, e por nível de atuação e de ensino, no caso do CExt e do CPG;

III – a não distinção dos docentes, técnico-administrativos e discentes em função do campus de lotação e/ou exercício, assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores lotados em unidades do interior;

IV – a composição máxima dos Conselhos Especializados de 15 (quinze) membros, inclusos os natos.

Parágrafo único – Os Conselhos Especializados deverão submeter a proposta mencionada no caput ao Conselho Diretor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 2º- Estabelecer as seguintes definições, para a finalidade de caracterização de representações de órgãos colegiados do CEFET-MG:

I – Docente Pesquisador: o docente, portador do título de doutor, em efetivo exercício no CEFET-MG, que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) ser bolsista de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em qualquer modalidade;

b) cumprir, ao menos, 2 (dois) dos seguintes requisitos:

ter sido, nos 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral, coordenador de projeto de pesquisa financiado por agências oficiais de fomento, como CAPES, CNPq, FAPEMIG ou FINEP;

ter sido, nos 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral, coordenador de projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) aprovado no âmbito do CEFET-MG, com recursos oriundos de empresas ou organização pública ou privada, sem fins lucrativos, nacionais e estrangeiras;

ter publicado, nos 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral, pelo menos 1 (um) artigo em periódico classificado no sistema Capes/Qualis como B2 ou superior, em qualquer Comitê de Avaliação;

ter realizado pelo menos 1 (um) depósito, nos 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral, de pedido de proteção intelectual junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou órgão equivalente no exterior, sob a forma de patente de invenção ou modelo de utilidade;

ser docente credenciado em programa de pós-graduação stricto sensu do CEFET-MG.

ter orientado, nos últimos 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral, pelo menos 2 (dois) alunos de Iniciação Científica, em qualquer nível ou modalidade de ensino. (Incluído pela Resolução CD-033/17, de 30 de Agosto de 2017)

II – Docente representante de área do conhecimento: docente que tenha ministrado disciplina na área de conhecimento específica, para ao menos uma turma, no período que abrange os 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral.

III – Discente com matrícula ativa:

a) da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM): discente que se encontra matriculado em série/disciplina regular de curso de EPTNM;

b) da graduação: discente que se encontra matriculado em disciplina regular de curso de graduação;

c) da pós-graduação: discente matriculado em disciplina regular de curso de pós-graduação stricto sensu ou que é regularmente matriculado e desenvolve dissertação ou tese para a obtenção do título.

Art. 3º– Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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