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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-03/19, de 15 de março de 2019.

Regulamenta o credenciamento de entidades de representação estudantil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, e considerando: (i) o disposto na Lei nº 7395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7398, de 04 de novembro de 1985; (ii) o Art. 3º da Resolução CD-008/17, de 10 de maio de 2017; (iii) e o que foi deliberado durante a 465ª Reunião do Conselho Diretor, em 12 de março de 2019,

RESOLVE:

Art. 1°  O CEFET-MG poderá reconhecer, por meio de credenciamento, as entidades representativas do corpo discente de um curso específico, do conjunto de cursos de mesmo nível de um campus específico ou da  totalidade do corpo discente dos níveis de ensino ofertados pela instituição, conforme seu âmbito de atuação e representação.

§ 1°  Para o credenciamento, a entidade representativa deverá contar, em seu estatuto, com a indicação do conjunto de discentes com matrícula ativa em seu âmbito de atuação.

§ 2°  O credenciamento de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

§ 3°  Será credenciada apenas 1 (uma) entidade representativa por âmbito de atuação e representação.

Art. 2°  No âmbito do ensino de pós-graduação, stricto e lato sensu, podem pleitear o credenciamento de que trata o art. 1° as seguintes entidades de representação estudantil:

I – Associação de Pós-graduandos, representando a totalidade do corpo discente de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, e considerada órgão máximo de representação deste nível de ensino;

II – Diretório Acadêmico, ou equivalente, representando o corpo discente de um único curso/programa de pós-graduação, e com atuação restrita ao âmbito do respectivo curso/programa.

Art. 3°  No âmbito do ensino de graduação, podem pleitear o credenciamento de que trata o art. 1° as seguintes entidades de representação estudantil:

I – Diretório Central dos Estudantes, representando a totalidade do corpo discente de graduação, e considerado órgão máximo de representação deste nível de ensino;

II – Diretório Acadêmico, Centro Acadêmico, ou equivalentes, representando o corpo discente de todos os cursos de graduação de um campus, ou de um único curso de graduação, e com atuação restrita ao âmbito do respectivo campus ou curso;

Art. 4°  No âmbito do ensino de profissional técnico de nível médio, podem pleitear o credenciamento de que trata o art. 1° as seguintes entidades de representação estudantil:

I – Conselho Central dos Grêmios Estudantis, representando a totalidade do corpo discente do ensino profissional técnico de nível médio, e considerado órgão máximo de representação deste nível de ensino;

II – Grêmio Estudantil, ou equivalente, representando o conjunto dos discentes do ensino profissional técnico de nível médio de um campus ou unidade, e com atuação no âmbito deste campus ou unidade.

Art. 5°  O processo relativo ao credenciamento da entidade representativa dos discentes deverá ser submetido ao órgão colegiado competente, conforme disposto nos artigos 7°, 8º e 9º, instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

I – ata da assembleia de aprovação do estatuto;

II – estatuto vigente;

III – atas de eleição e posse da atual diretoria;

IV – relação nominal do corpo diretivo da entidade, com dados relativos à identificação pessoal e de contato, número de matrícula e curso.

§ 1° Para atender ao disposto nos incisos I a IV deverão ser apresentadas cópias dos documentos originais, rubricadas em todas as páginas, e assinada pelo(a) presidente(a) da entidade ou cargo equivalente.

§ 2° Sempre que houver alteração estatutária ou eleição de nova diretoria, os respectivos documentos deverão ser formalmente incluídos no processo relativo ao credenciamento da entidade representativa dos discentes.

Art. 6° Será suspenso o credenciamento, com a consequente suspensão de suas prerrogativas políticas e de representação discente, a entidade que descumprir o disposto no § 2° do art. 5° desta Resolução.

§ 1º A suspensão do credenciamento ocorrerá mediante processo, devidamente instruído, a ser apreciado pelo órgão colegiado competente, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa da entidade representativa dos discentes.

§ 2º O órgão máximo de representação do nível de ensino correspondente poderá se manifestar nos processos de suspensão do credenciamento de entidades representativas dos discentes do mesmo nível.

§ 3º A entidade representativa com credenciamento suspenso poderá pleitear o cancelamento da referida suspensão a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 7°  Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão avaliar, credenciar e descredenciar as entidades consideradas órgãos máximos de representação estudantil para cada um dos níveis de ensino (pós-graduação, graduação e ensino profissional técnico de nível médio).

Art. 8°  Compete aos respectivos Conselhos Especializados avaliar, credenciar e descredenciar as demais entidades de representação estudantil para cada um dos níveis de ensino (pós-graduação, graduação e ensino profissional técnico de nível médio).

Art. 9º  O credenciamento ou a suspensão do credenciamento da entidade representativa dos discentes serão formalizados por meio de Resolução do órgão colegiado competente, conforme disposto nos art. 7° e 8° desta Resolução.

Art. 10.  A indicação de representantes do corpo discente para os Conselhos Superiores e Conselhos Especializados será atribuição dos órgãos máximos de representação estudantil, devidamente credenciados, observado o disposto no regulamento específico do Conselho.

Parágrafo único. A indicação de representantes do corpo discente para o Conselho Diretor será encaminhada por meio de ofício conjunto, assinado pelos presidentes dos órgãos máximos de representação estudantil dos níveis de pós-graduação e graduação, devidamente credenciados.

Art. 11.  A indicação de representantes do corpo discente para as Congregações de Unidade será atribuição das respectivas entidades representativas de cada nível de ensino vinculadas à Unidade, conforme o caso e de acordo com o Regulamento das Congregações de Unidade.

Parágrafo único.  Caso não haja entidade representativa credenciada, a responsabilidade pela indicação dos representantes de que trata o caput será da entidade máxima de representação estudantil do nível de ensino correspondente, devidamente credenciada, facultada a delegação de competência.

Art. 12.  A indicação de representantes do corpo discente para os Colegiados de Curso/Programa, será atribuição das entidades representativas do corpo discente do respectivo curso de graduação ou do respectivo curso/programa de pós-graduação ou do Grêmio Estudantil da Unidade onde o curso é ofertado, conforme o caso e de acordo com o regulamento específico.

Parágrafo único.  Caso não haja entidade representativa credenciada, a responsabilidade pela indicação dos representantes de que trata o caput será da entidade máxima de representação estudantil do nível de ensino correspondente, devidamente credenciada, facultada a delegação de competência.

Art. 13.  A indicação de representantes do corpo discente para os órgãos colegiados de que tratam os art. 10, 11 e 12 deverá ser formalizada por meio de oficio emitido pela correspondente entidade de representação estudantil.

Art. 14. Configurada a vacância da representação, o Presidente do órgão colegiado deverá oficiar à entidade representativa correspondente, solicitando a indicação de novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento de mandato complementar.

§ 1°  Findo o prazo previsto no caput sem a devida indicação, o Presidente do órgão colegiado deverá expedir ofício, com cópia endereçada à entidade máxima de representação estudantil do nível de ensino, reiterando o ofício anterior, estabelecendo prazo adicional de 30 (trinta) dias para a indicação.

§ 2°  Caso não seja processada a indicação, a representação do respectivo segmento de que trata o caput permanecerá vaga até o término do mandato de 1 (um) ano da representação discente vacante.

Art. 15.  A entidade credenciada nos termos desta Resolução usufruirá autonomamente, em seu âmbito, de suas prerrogativas políticas e de representação discente conforme disposto na legislação e normas internas vigentes.

Parágrafo único. No caso de inexistência de entidade representativa credenciada com competência para proceder à indicação, a representação discente para o respectivo órgão colegiado permanecerá vaga enquanto persistir a situação.

Art. 16.  O CEFET-MG não se responsabilizará por quaisquer obrigações contraídas por entidades representativas do corpo discente sem autorização prévia e expressa da Diretoria Geral.

Art. 17.  O CEFET-MG poderá autorizar a cessão de espaço físico e utilização de bens patrimoniais às entidades credenciadas nos termos desta Resolução, mediante celebração de instrumento específico, para a realização de suas atividades, conforme previstas no respectivo Estatuto, observando-se o disposto no art. 16.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-045/18, de 20 de novembro de 2018.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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