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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-008/17, DE 10 DE MAIO DE 2017.

Altera os artigos 4º e 5º do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando (i) que há incompatibilidade entre o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, e os regulamentos do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e dos Conselhos Especializados e (ii) que as entidades de representação discente não estão legal e formalmente instituídas perante o CEFET-MG, (iii) e o que foi deliberado durante a 451ª Reunião do Conselho Diretor, em 09 de maio de 2017,

 RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 4º e parágrafos do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – A iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente que realize o processo eleitoral para a recomposição do Colegiado para representantes eleitos, e o pedido de indicação, para membros indicados, será responsabilidade do Presidente do Colegiado, devendo ser cumprida no prazo de até 30(trinta) dias antes do término de qualquer mandato.

§1º – Se houver vacância de representação titular e existir o respectivo suplente, cabe a este último assumir a representação titular.

§2º – Se houver vacância de representação suplente, fica mantida a representação titular, sem o respectivo suplente, até o término da legislatura.

§3º – Se houver vacância em ambas as representações, titular e suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a vacância, cabe ao Presidente do Colegiado a iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente a eleição da representação, que cumprirá mandato complementar, até o término da legislatura.

§4º – Configura vacância de representação titular e/ou suplente, para os efeitos deste artigo, com a consequente perda de mandato, a ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:

I- exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento;

II- posse em cargo inacumulável em outra carreira;

III- cessão temporária para outro órgão público;

IV- redistribuição para outro órgão público;

V- licença ou afastamento integral, nas hipóteses do art. 81, da Lei nº 8.112/90, com duração igual ou superior a 90(noventa) dias;

VI- assumir cadeira, como membro nato, no órgão colegiado do qual era membro;

VII- condenação em processo administrativo disciplinar, em caráter definitivo;

VIII- perder o representante discente o status de aluno com matrícula ativa;

IX- deixar o representante externo de integrar o órgão que representa.

§5º – Estando vaga a Presidência de um Colegiado, a responsabilidade pelos procedimentos definidos neste artigo passa a ser do Presidente do Colegiado imediatamente superior.

Art. 2º – O artigo 5º do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – As eleições de representantes das comunidades docente e técnico-administrativa do CEFET-MG nos Colegiados serão realizadas pela Comissão Eleitoral competente.

(…)

§2º – A participação da comunidade discente nos Colegiados, quando houver, se fará por meio de indicação encaminhada por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG.

(…)

§4º – Compete à Comissão Eleitoral Permanente convocar, organizar e executar as eleições para os Conselhos Superiores (Conselho Diretor e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) e para os Conselhos Especializados (Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e Conselho de Planejamento e Gestão).

§5º – Compete às Comissões Eleitorais Locais, especificamente constituídas para este fim, convocar, organizar e executar as eleições para os órgãos colegiados não expressos no § 4º.

Art. 3º – Os grupos sociais discentes, organizados ou em organização, relativos a cada um dos níveis de ensino, deverão submeter ao Conselho Diretor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, processo solicitando seu reconhecimento e credenciamento como entidade representativa dos discentes do nível de ensino correspondente. (Prazo ampliado por mais 90 dias, a partir de 10 de novembro de 2017, pela Resolução CD-055/17, de 13 de novembro de 2017) (Prazo ampliado por mais 120 dias, a partir de 10 de fevereiro de 2018, pela Resolução CD-018/18, de 28 de março de 2018)

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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