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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-036/19, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprovar a Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) a necessidade de orientar e desenvolver as ações de desenvolvimento de pessoas do CEFETMG; ii) o que consta da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; iii) o que consta do Processo nº 23062.005077/2019-65; iv) o que foi discutido na 473ª Reunião do Conselho Diretor, em 3 de dezembro de 2019; ad referendum do Conselho Diretor,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas, anexa.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CD-032/95 e CD-009/97.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-036/19, de 4 de dezembro de 2019

POLÍTICA INSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º  A Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas tem por objetivo orientar as ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas realizadas no âmbito da Instituição, de forma a promover o desenvolvimento dos servidores como profissionais e cidadãos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2º São diretrizes desta Política, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

I– incentivar e apoiar o servidor em suas atividades de capacitação alinhadas ao Plano de Desenvolvimento Institucional;

II– promover ações de capacitação mediante aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos servidores do quadro de pessoal institucional;

III– incentivar a inclusão das atividades de capacitação como elemento para a progressão funcional do servidor;

IV– oferecer ações de desenvolvimento profissional aos trabalhadores de apoio ao serviço público federal que estejam em exercício no CEFET-MG;

V– acompanhar e aprimorar continuamente os resultados das ações de desenvolvimento de pessoas e garantir a sua divulgação;

VI– conciliar as necessidades institucionais e as singularidades dos servidores no planejamento das ações de desenvolvimento de pessoas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º São instrumentos desta Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas:

I– Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas;

II– Plano de Desenvolvimento de Pessoas;

III– Relatório de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 4º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas deverá estabelecer normas relativas, ao menos, a:

I – elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas;

II – elaboração do Relatório de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas;

III – participação do servidor nas ações e eventos de desenvolvimento de pessoas;

IV – licença para capacitação, afastamentos, e outras modalidades de concessão para viabilizar a participação do servidor em ações e eventos de capacitação;

V – concessão de auxílios financeiros para participação em ações e eventos de capacitação externas ao CEFET-MG.

Parágrafo único. Compete à Diretoria Geral a aprovação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 5º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas será estabelecido mediante levantamento de necessidades de desenvolvimento de pessoas, a partir de consulta aos servidores.

Parágrafo único. Compete à Diretoria Geral a aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 6º O Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas será aprovado e amplamente publicizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As informações necessárias para a publicação desta Política como documento-padrão do Catálogo Institucional de Serviços e Padrões serão acrescidas pela Diretoria-Geral, considerando o que estabelece a Política Institucional de Padronização de Processos e Serviços aprovada pela Resolução CD-019/18.

Art. 8º Esta Política entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

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