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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-012/20, de 8 de abril de 2020.
(Referendada na 476ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 2 de junho de 2020)

Estabelece a estrutura organizacional regimental do CEFET-MG, normatiza a criação e extinção de unidades organizacionais não regimentais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando: i) a necessidade de revisão da CD-049/12, de 3 de setembro de 2012, para adequação à legislação vigente, em especial ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, e ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; ii) a urgência quanto à revisão e correção do cadastro da estrutura organizacional do CEFET-MG junto ao SIORG – Sistemas de Informações Organizacionais da Administração Pública Federal; iii) a proximidade da data limite estabelecida pelo Governo Federal para a conclusão da integração do SIAPE e SIAPECAD ao SIORG, por meio do sistema EORG, com a consequente desativação de funcionalidades do SIAPE/SIAPECAD referentes à manutenção da estrutura organizacional e dispensa e designação para o exercício de Cargos de Direção e Funções Comissionadas; iv) que a não compatibilização dos sistemas SIAPE, SIAPECAD, SIORG e EORG, acarretará prejuízos à Instituição, os quais poderão se estender aos seus servidores; v) a suspensão das atividades presenciais do CEFET-MG, decorrente da declaração de pandemia de Coronavírus (COVID-19);  ad referendum do Conselho Diretor,

RESOLVE:

Art. 1°  Aprovar a estrutura organizacional regimental do CEFET-MG e as normas para a criação e extinção de unidades organizacionais não regimentais, previstas no anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-049/12, de 3 de setembro de 2012; a Resolução CD-056/12, de 17 de setembro de 2012; a Resolução CD-068/12, de 26 de outubro de 2012; a Resolução CD-049/13, de 16 de dezembro de 2013; a Resolução CD-009/14, de 12 de fevereiro de 2014; a Resolução CD-021/14, de 14 de julho de 2014; a Resolução CD-008/15, de 16 de março de 2015; a Resolução CD-011/15, de 16 de março de 2015; a Resolução CD-019/15, de 7 de maio de 2015; a Resolução CD-027/15, de 19 de maio de 2015; a Resolução CD-021/16, de 16 de março de 2016; a Resolução CD-037/16, de 27 de junho de 2016; a Resolução CD-001/17, de 16 de fevereiro de 2017; a Resolução CD-018/17, de 28 de junho de 2017; a Resolução CD-047/17, de 26 de outubro de 2017; a Resolução CD-051/17, de 01 de novembro de 2017; a Resolução CD-052/17, de 01 de novembro de 2017; a Resolução CD-053/17, de 07 de novembro de 2017; a Resolução CD-054/17, de 13 de novembro de 2017; a Resolução CD-049/18, de 12 de dezembro de 2018; a Resolução CD-057/18, de 20 de dezembro de 2018; a Resolução CD-058/18, de 20 de dezembro de 2018; a Resolução CD-011/19, de 17 de abril de 2019; a Resolução CD-034/19, de 8 de novembro de 2019.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-012/20, de 8 de abril de 2020.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1°  Entende-se por unidade organizacional, para efeito desta Resolução, a unidade da administração da instituição, da área finalística ou da área meio, criada por ato legal específico, e responsável por um conjunto de competências próprias desdobradas de competências estabelecidas em lei e/ou em ato do Conselho Diretor.

Parágrafo único.  Cada unidade organizacional será gerida por um servidor formalmente designado para a função de autoridade da unidade, responsável pelo cumprimento das competências da respectiva unidade.

Art. 2°  As unidades organizacionais do CEFET-MG, para efeito desta Resolução, são classificadas como regimentais ou não regimentais.

§ 1°  As unidades organizacionais regimentais referem-se às unidades que compõem a estrutura da administração superior do CEFET-MG, as quais constarão, necessariamente, do Regimento Geral.

§ 2°  As unidades organizacionais não regimentais referem-se às unidades detentoras de competências próprias desdobradas de competências estabelecidas para as unidades organizacionais regimentais.

Art. 3°  As unidades organizacionais do CEFET-MG, de que trata o art. 2°, regimentais ou não, para efeito desta Resolução, são tipificadas como administrativas ou não administrativas.

§ 1°  A unidade organizacional administrativa se caracteriza por:

I –  Ser unidade de lotação e exercício de pessoas;

II –  Ser unidade gestora de bens patrimoniais;

III –  Ter, necessariamente, sua autoridade investida em Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada;

IV –  Ser parte integrante da estrutura organizacional do CEFET-MG.

§ 2°  A unidade organizacional não administrativa se caracteriza por:

I –  Não ser unidade de lotação de pessoas, podendo ser, no entanto, unidade de exercício de pessoas;

II –  Não ser unidade gestora de bens patrimoniais;

III –  Ter, opcionalmente, sua autoridade investida em Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada;

IV –  Não ser parte integrante da estrutura organizacional do CEFET-MG.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 4°  A administração superior do CEFET-MG é realizada pela Direção-Geral e pelos Órgãos Colegiados Superiores, especificamente:

I –  Conselho Diretor;

II –  Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1°  A Direção-Geral, para o desempenho de suas competências, será apoiada diretamente pelas unidades organizacionais regimentais de que trata o art. 7° e, indiretamente, pelas demais unidades organizacionais não regimentais de que trata o Capítulo V.

§ 2°  O Conselho Diretor e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para o desempenho de suas competências, serão apoiados pelos demais órgãos colegiados especializados que lhes são vinculados hierarquicamente.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO-GERAL

Art. 5°  A Direção-Geral, exercida pelo Diretor-Geral, é o órgão executivo superior do CEFET-MG, responsável por coordenar e supervisionar a execução das atividades da Instituição, de forma a cumprir o Estatuto, o Regimento Geral, bem como as deliberações estabelecidas pelos Órgãos Colegiados Superiores.

Art. 6°  A Direção-Geral é exercida pelo Diretor-Geral e em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único.  Nas faltas e impedimentos de ambos, Diretor-Geral e Vice-Diretor, a Direção-Geral será exercida, em linha sucessória, pelo Diretor de Educação Profissional e Tecnológica, Diretor de Graduação, Diretor de Pesquisa e Pós-graduação e Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

Art. 7°  A Direção-Geral do CEFET-MG é composta pelas seguintes unidades organizacionais regimentais:

I –  Gabinete;

II –  Diretorias Especializadas:

a) Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;

b) Diretoria de Graduação;

c) Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

d) Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

e) Diretoria de Planejamento e Gestão;

f) Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;

g) Diretoria de Desenvolvimento Estudantil;

h) Diretoria de Tecnologia da Informação;

III –  Secretarias Especializadas:

a) Secretaria de Gestão de Pessoas;

b) Secretaria de Relações Internacionais;

c) Secretaria de Comunicação Social;

d) Secretaria de Registro e Controle Acadêmico;

IV –  Auditoria Interna;

V –  Ouvidoria;

VI –  Corregedoria;

VII –  Procuradoria Federal;

VIII –  Diretorias de Campus:

a) Diretoria do Campus Nova Suíça – Belo Horizonte;

b) Diretoria do Campus Nova Gameleira – Belo Horizonte;

c) Diretoria do Campus Gameleira – Belo Horizonte;

d) Diretoria do Campus Leopoldina;

e) Diretoria do Campus Araxá;

f) Diretoria do Campus Divinópolis;

g) Diretoria do Campus Timóteo;

h) Diretoria do Campus Varginha;

i) Diretoria do Campus Nepomuceno;

j) Diretoria do Campus Curvelo;

k) Diretoria do Campus Contagem.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS REGIMENTAIS

Art. 8°  As áreas de competência das unidades organizacionais delimitam os assuntos de responsabilidade de cada unidade organizacional.

Parágrafo único.  As competências estabelecidas devem ser estritamente observadas pela respectiva unidade organizacional em seus atos normativos internos, e não podem ser extrapoladas.

Art. 9°  As competências estabelecidas para cada unidade organizacional regimental podem ser desdobradas, detalhadas e delegadas para unidades organizacionais não regimentais subordinadas, administrativas ou não administrativas, desde que não se extrapole a competência delegada à respectiva unidade organizacional regimental.

Parágrafo único.  O desdobramento das competências visa permitir a atribuição e a separação de responsabilidades, bem como a distribuição das mesmas entre as unidades organizacionais não regimentais subordinadas de forma harmoniosa e clara, visando a implementação da estratégia institucional, sem conflitos de competência internos nem externos em relação a outras unidades organizacionais.

Art. 10.  As áreas de competência das unidades organizacionais regimentais estabelecidas no art. 7° são assim definidas:

I –  O Gabinete é a unidade responsável pela agenda e expediente da Direção-Geral, por assistir, articular e coordenar as ações da Direção-Geral, e por elaborar estudos, análises e documentos de interesse da Direção-Geral;

II –  A Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de educação profissional e tecnológica de nível médio no âmbito da Instituição;

III –  A Diretoria de Graduação é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de ensino de graduação no âmbito da Instituição;

IV –  A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de pesquisa e de pós-graduação no âmbito da Instituição;

V –  A Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de extensão e desenvolvimento comunitário no âmbito da Instituição;

VI –  A Diretoria de Planejamento e Gestão é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de planejamento e gestão no âmbito da Instituição;

VII –  A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a implementação das políticas de governança e desenvolvimento institucional no âmbito da Instituição;

VIII –  A Diretoria de Desenvolvimento Estudantil é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de assistência estudantil, de acompanhamento pedagógico, de inclusão e diversidades de discentes no âmbito da Instituição;

IX –  A Diretoria de Tecnologia da Informação é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar, avaliar e executar as políticas de tecnologia da informação e segurança digital, bem como pelo desenvolvimento da infraestrutura e recursos necessários às soluções digitais no âmbito da Instituição;

X –  A Secretaria de Gestão de Pessoas é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de pessoal no âmbito da Instituição;

XI –  A Secretaria de Relações Internacionais é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de relações internacionais no âmbito da Instituição;

XII –  A Secretaria de Comunicação Social é a unidade responsável por planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e avaliar a execução das políticas de comunicação social no âmbito da Instituição;

XIII –  A Secretaria de Registro e Controle Acadêmico é a unidade responsável por supervisionar, coordenar, gerenciar e executar as atividades relacionadas ao registro e controle acadêmico em todos os níveis e modalidades de ensino no âmbito da Instituição;

XIV –  As Diretorias de Campus são as unidades responsáveis por supervisionar, coordenar e planejar a execução das atividades de gestão de pessoas, de materiais e de finanças, no âmbito do respectivo Campus;

XV –  A Auditoria Interna é a unidade do CEFET-MG, integrante do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, responsável por assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito da Instituição;

XVI –  A Ouvidoria é a unidade do CEFET-MG, integrante do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, responsável pelo recebimento, tratamento e resposta a manifestações encaminhadas pelos cidadãos: elogios, reclamações, sugestões, solicitações e denúncias quanto aos serviços e atendimentos prestados;

XVII –  A Corregedoria é a unidade do CEFET-MG, integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, responsável por coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de correição no âmbito da Instituição;

XVIII –  A Procuradoria Federal é a unidade responsável pela representação judicial e extrajudicial, bem como pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral, observada a legislação pertinente e as orientações emanadas da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS NÃO REGIMENTAIS

Art. 11.  A criação ou extinção de unidades organizacionais não regimentais e administrativas, subordinadas direta ou indiretamente a qualquer unidade de que trata o art. 7°, é prerrogativa indelegável da Direção-Geral, observando-se estritamente o disposto no art. 8° e no art. 9°.

Parágrafo único.  A criação de que trata o caput se concretizará por meio de Portaria específica, ou ato equivalente, a qual deverá explicitar, pelo menos, a denominação e sigla da unidade criada, suas relações de subordinação administrativa e técnica, seu Campus de funcionamento, a denominação da função a ser desempenhada pelo responsável pela gestão da unidade, bem como o Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada a que este fará jus.

Art. 12.  A criação ou extinção de unidades organizacionais não regimentais e não administrativas, subordinadas diretamente a qualquer unidade de que trata o art. 7°, é prerrogativa indelegável da Direção-Geral, observando-se estritamente o disposto no art. 8° e no art. 9°.

Parágrafo único.  A criação de que trata o caput se concretizará por meio de Portaria específica, ou ato equivalente, a qual deverá explicitar, pelo menos, a denominação e sigla da unidade criada, suas relações de subordinação administrativa e técnica, seu Campus de funcionamento, a denominação da função a ser desempenhada pelo responsável pela gestão da unidade, bem como, se for o caso, o Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada a que este fará jus.

Art. 13.  A criação ou extinção de unidades organizacionais não regimentais, não administrativas, subordinadas indiretamente a qualquer unidade de que trata o art. 7°, é prerrogativa indelegável da autoridade formalmente designada da respectiva unidade regimental, observando-se estritamente o disposto no art. 8° e no art. 9°.

§ 1°  A criação de que trata o caput se concretizará por meio de Portaria específica, ou ato equivalente, a qual deverá explicitar, pelo menos, a denominação e sigla da unidade criada, suas relações de subordinação administrativa e técnica, seu Campus de funcionamento, a denominação da função a ser desempenhada pelo responsável pela gestão da unidade.

§ 2°  Os titulares responsáveis pela gestão das unidades não regimentais e não administrativas criadas no âmbito deste artigo não farão jus à investidura em Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.  Os Cursos de educação profissional técnica de nível médio são caracterizados como unidades organizacionais não regimentais e não administrativas, subordinadas à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, independentemente do Campus de funcionamento do curso.

Art. 15.  Os Cursos de graduação são caracterizados como unidades organizacionais não regimentais e não administrativas, subordinadas à Diretoria de Graduação, independentemente do Campus de funcionamento do curso.

Art. 16.  Os Programas de pós-graduação são caracterizados como unidades organizacionais não regimentais e não administrativas, subordinadas à Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação, independentemente do Campus de funcionamento do programa.

Art. 17.  Os Departamentos são caracterizados como unidades organizacionais não regimentais e administrativas, subordinadas às respectivas Diretorias de Campus nos quais eles funcionam.

Art. 18.  Os servidores docentes do CEFET-MG serão lotados, exclusivamente, em Departamentos.

§ 1°  Os servidores docentes do CEFET-MG poderão ter exercício temporário em outra unidade organizacional diversa do departamento de lotação, no caso de nesta desempenharem alguma função para a qual foram formalmente designados mediante ato específico da autoridade competente e durante o período de exercício da função.

§ 2°  O exercício em outra unidade de que trata o § 1° poderá ser exclusivo ou concomitante ao exercício no Departamento de lotação do docente.

Art. 19.  Os servidores técnico-administrativos do CEFET-MG serão lotados, exclusivamente, em unidades organizacionais administrativas, regimentais ou não-regimentais.

§ 1°  Os servidores técnico-administrativos do CEFET-MG poderão ter exercício temporário em unidade organizacional diversa daquela em que estiverem lotados, no caso de nesta desempenharem alguma função para a qual foram formalmente designados mediante ato específico, e durante o período de exercício da função.

§ 2°  O exercício em outra unidade de que trata o § 1° poderá ser exclusivo ou concomitante ao exercício junto à unidade organizacional de lotação do servidor técnico-administrativo.

Art. 20.  O Diretor-Geral comporá comissão responsável por redigir proposta de Regimento Geral, que seguirá o disposto nesta Resolução e dará posteriores encaminhamentos.

Art. 20.  O Diretor-Geral designará comissão, indicada pelo Conselho Diretor, responsável por redigir proposta de Regimento Geral, que seguirá o disposto nesta Resolução e dará posteriores encaminhamentos. (Redação dada pela Resolução CD-016/21, de 5 de abril de 2021)

Parágrafo único.  O Regimento Geral estabelecerá, adicionalmente à estrutura organizacional regimental, a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos colegiados, dos demais órgãos administrativos, dos órgãos suplementares e complementares, no que couber.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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