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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-017/21, de 19 de abril de 2021.

Altera a Resolução CD-027/18, de 7 de maio de 2018, que aprova a Política de Inovação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Processo nº 23062.024109/2020-65; ii) o disposto na Resolução CD-012, de 8 de abril de 2020; iii) o disposto na Portaria DIR nº 259/2020 – DG, de 22 de abril de 2020; iv) o que foi deliberado na 492ª Reunião do Conselho Diretor, em 16 de março de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o inciso VII do Art. 1º e os artigos 23 e 24, do Anexo à Resolução CD-027/18, de 7 de maio de 2018.  

Art. 2º  Alterar o caput dos artigos 2º, 3º, 4º, 17, 19, 25, 28, 39, o § 2° do art. 21, os § 2° e §3º do art. 38, e parágrafo único do art. 39, do Anexo à Resolução CD-027/18, de 7 de maio de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º  A Coordenação de Inovação e Empreendedorismo (CIE), subordinada administrativamente à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, é o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do CEFET-MG, sendo responsável por formular, executar e gerir ações que visem ao cumprimento da Política de Inovação da Instituição, conforme determina a Lei nº 10.973/2004.

Art. 3º Compete à CIE no que tange à proteção intelectual e transferência de tecnologias:

Art. 4º A CIE deverá ter ciência de todos os projetos de pesquisa e extensão aprovados no âmbito do CEFET-MG.

Art. 17. O CEFET-MG poderá ceder seus direitos de propriedade intelectual sobre criação mediante manifestação expressa e motivada, proferida pelo Conselho Diretor, ouvida a CIE:

Art. 19. É vedado a qualquer servidor docente ou técnico-administrativo, discente, professor e pesquisador visitante, professor e pesquisador voluntário, pesquisador em estágio pós-doutoral, prestador de serviço e estagiário do CEFET-MG divulgar ou publicar qualquer aspecto sigiloso de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da CIE.

Art. 21. (…)

§ 2º O valor correspondente ao ressarcimento de que trata o § 1° será destinado à CIE para aplicação exclusiva dos recursos em custeio de taxas e serviços decorrentes de processos de proteção de propriedade intelectual.

Art. 25. Compete à CIE no que tange à difusão e apoio ao empreendedorismo:

Art. 28. A CIE estabelecerá as regras para concepção, gestão e desenvolvimento dos ambientes promotores de iniciativas empreendedoras e inovação, bem como regras para seleção de projetos ou empresas que visem ingressar nestes ambientes.

Art. 38. (…)  

§ 2°  A solicitação de que trata o caput deverá ser apresentada formalmente à CIE, mediante o preenchimento e entrega dos formulários e documentos solicitados para o cadastro e avaliação da invenção, além das demais informações necessárias ao processo que sejam solicitadas oportunamente.

§ 3°  A CIE efetuará os seguintes procedimentos de avaliação da criação de inventor independente:

Art. 39. A CIE deverá informar ao inventor independente quanto à adoção ou não de sua criação no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento dos formulários devidamente preenchidos referentes à solicitação de adoção.

Parágrafo único. Quaisquer pedidos de esclarecimento, adequação e complementação de documentação por parte da CIE, necessários à análise da solicitação de que trata o caput, deverão ser apresentados ao inventor até no máximo o 5º dia útil do recebimento da solicitação e acarretarão a interrupção da contagem de tempo mencionada no caput até que os pedidos sejam atendidos.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

 


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