RESOLUÇÃO CD-018/21, de 19 de abril de 2021.
Aprova a Política de Acompanhamento de Egressos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Processo nº 23062.024801/2020-93; ii) o que foi deliberado na 492ª Reunião do Conselho Diretor, em 16 de março de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Acompanhamento de Egressos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexa e parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CEPE-25/07, de 11 de junho de 2007, a Resolução CEPE-26/07, de 13 de junho de 2007, a Resolução CEPE-27/07, de 13 de junho de 2007, Resolução CEPE-33/07, de 04 de julho de 2007, e Resolução CEPE-34/07, de 06 de julho de 2007.
Publique-se e cumpra-se.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO À RESOLUÇÃO CD-018/21, de 19 de abril de 2021.
POLÍTICA DE ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DIRETRIZES
Art. 1º A Política de Acompanhamento de Egressos tem por objetivo orientar ações voltadas para o processo de conhecimento, avaliação, acompanhamento e desenvolvimento da realidade profissional e acadêmica dos egressos, visando subsidiar o planejamento, bem como a definição e a atualização das políticas acadêmicas da Instituição.
§ 1° Para os fins desta Política, considera-se egresso o discente oriundo de qualquer um dos cursos ofertados pelo CEFET-MG, que tenha integralizado ou concluído as etapas formativas definidas no projeto pedagógico do seu curso e que esteja apto a receber ou já tenha recebido seu certificado de conclusão ou diploma.
§ 2° O perfil do egresso está definido no projeto pedagógico de cada curso, tendo como base o saber científico, a politecnia, as competências básicas e específicas das diretrizes curriculares, o perfil profissional previsto pelos conselhos profissionais, as transformações no mundo do trabalho e desenvolvimento humano e social.
Art. 2º São diretrizes da Política de Acompanhamento de Egressos:
I – integrar e desenvolver o relacionamento do egresso com o CEFET-MG, estimulando sua participação continuada na comunidade acadêmica;
II – acompanhar e apoiar o egresso na sua inserção no mundo do trabalho;
III – promover e acompanhar a avaliação qualitativa dos cursos pelos egressos;
IV – coletar dados referentes à atuação dos egressos no mundo do trabalho;
V – verificar os desafios dos egressos para acessar o mundo do trabalho;
VI – coletar dados referentes à continuidade dos estudos dos egressos após a conclusão do curso no CEFET-MG;
VII – subsidiar o processo de reformulação e atualização dos projetos pedagógicos dos cursos
VIII – fomentar a internacionalização dos egressos do CEFET-MG;
IX – identificar a demanda para oferta de novos cursos no âmbito do CEFETMG;
X – promover eventos e atividades de integração entre egressos e discentes do CEFET-MG, visando à troca de informações e de experiências;
XI – estabelecer a atribuição de condecorações e distinções acadêmicas a egressos do CEFET-MG;
XII – evidenciar e tornar público o impacto da educação pública na promoção do desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
XIII – instituir canais de comunicação permanentes com os egressos dos cursos do CEFET-MG;
XIV – apoiar o planejamento estratégico do CEFET-MG.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS
Art. 3º São instrumentos desta Política de Acompanhamento de Egressos:
I– Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos;
II– Plano Anual de Acompanhamento de Egressos;
III – Relatório Anual de Perfil dos Egressos;
IV – Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos.
Art. 4º O Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos disporá sobre a forma de execução das ações e procedimentos para o alcance do objetivo e diretrizes de que trata esta Política.
§ 1° O Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos deverá estabelecer normas relativas, ao menos, a:
I – elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos;
II – constituição, organização, composição e atribuições do Comitê Geral de Acompanhamento de Egressos (CGAE) e dos Comitês Locais de Acompanhamento de Egressos (CLAE);
III – coleta, tratamento e divulgação de dados sobre os egressos da Instituição;
IV – ações de desenvolvimento profissional e integração de egressos ao mundo do trabalho;
V – elaboração do Relatório Anual de Perfil dos Egressos;
VI – mecanismos de acompanhamento do alcance dos objetivos previstos nesta Política;
VII – elaboração do Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos.
§ 2° Caberá ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEX) a aprovação do Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos.
Art. 5º O Plano Anual de Acompanhamento de Egressos compreende o conjunto de ações a serem desenvolvidas pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, dentro de um ano, visando ao alcance do objetivo e das diretrizes de que trata esta Política.
§ 1° O Plano Anual de Acompanhamento de Egressos será elaborado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, em consonância com os objetivos e as diretrizes desta Política, o Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e o Planejamento Estratégico da Instituição.
§ 2° Compete ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário a aprovação do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos.
Art. 6º O Relatório Anual de Perfil dos Egressos compreende o levantamento e a sistematização de dados, a partir de fontes oficiais, com o objetivo de descrever o perfil médio profissional, acadêmico, socioeconômico e cultural dos egressos da Instituição.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Perfil dos Egressos será elaborado e amplamente divulgado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
Art. 7º O Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos, a ser produzido anualmente pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, compreende a análise quantitativa e qualitativa das ações, previstas no Plano Anual de Acompanhamento de Egressos, que foram desenvolvidas no ano anterior.
Parágrafo único. O Relatório de Execução do Plano Anual de Acompanhamento de Egressos será elaborado e amplamente divulgado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
CAPÍTULO III
DAS CONDECORAÇÕES, LÁUREAS E DISTINÇÕES ACADÊMICAS
Art. 8º Fica instituída a condecoração de Jubileu aos egressos formados nos cursos técnicos e de graduação do CEFET-MG, a ser concedida às turmas, conforme o tempo de formatura, contado a partir da data de habilitação profissional ou colação de grau:
I – Jubileu de Prata ao completar 25 (vinte e cinco) anos de formado;
II – Jubileu de Ouro ao completar 50 (cinquenta) anos de formado.
Parágrafo único. As condecorações de que trata o caput serão conferidas, anualmente, pela Diretoria Geral, nos termos do Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos.
Art. 9º A Diretoria Geral poderá conceder láureas e distinções acadêmicas aos Egressos que tenham se destacado ao longo do seu curso no CEFET-MG, no seu exercício profissional ou apresentado relevantes contribuições à sociedade, por meio de iniciativas que tenham proporcionado o desenvolvimento humano, social, científico e tecnológico.
Parágrafo único. A regulamentação da concessão das láureas e distinções acadêmicas aos egressos de que trata o caput será disciplinada no Regulamento do Programa de Acompanhamento de Egressos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As informações necessárias para a publicação desta Política como documento-padrão do Catálogo Institucional de Serviços e Padrões serão acrescidas pela Diretoria Geral, considerando o que estabelece a Política Institucional de Padronização de Processos e Serviços aprovada pela Resolução CD-019/18, de 28 de março de 2018.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Política observará ao disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 12. Os conflitos e casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário (CEX), em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor