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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-042/21, de 23 de novembro de 2021.

Dispõe sobre a retomada de atividades presenciais dos servidores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi deliberado na 500ª Reunião do Conselho Diretor, em 23 de novembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer o retorno imediato dos servidores às atividades presenciais nos termos da Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, ou de norma que a substituir.

§ 1º  As atividades presenciais de ensino serão retomadas gradativamente, com retorno integral no início do 1º semestre letivo de 2022, observados os protocolos sanitários estaduais e municipais.  

§ 2º  O retorno dos servidores será organizado pelas chefias imediatas, respeitando-se a Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, e as diretrizes básicas de segurança sanitária, anexas a esta Resolução.

Art. 2º  Aprovar as diretrizes básicas de segurança sanitária para o retorno de que trata o caput do artigo 1º, nos termos do anexo,  parte integrante desta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, revogada a Resolução CD-031/21, que aprova o Plano de Retomada de Atividades Presenciais.

Publique-se e cumpra-se

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-042/21, de 23 de novembro de 2021.

DIRETRIZES BÁSICAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA A SEREM ADOTADAS NO CEFET-MG DURANTE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Art. 1º Estabelecer que as diretrizes básicas de segurança sanitária a serem adotadas por cada campus, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), se darão conforme a condição vigente no respectivo município, com referência às condições dispostas pelo Plano Minas Consciente, aprovado pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020.

§ 1º Para a aplicação do disposto no caput, adotar-se-á os protocolos sanitários municipais e estaduais e as associações definidas no Quadro 1, a seguir:

Quadro 1. Diretrizes básicas de segurança sanitária a serem adotadas nos campi, em função da condição vigente no município, à luz dos protocolos do Governo do Estado de Minas Gerais.

§ 2º As atividades de ensino observarão o disposto na Resolução CEPE-26/2021, de 10 de novembro de 2021.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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