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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-012/22, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)

Consolida o Regulamento do Comitê de Governança do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Decreto nº 9.203/17, de 22 de novembro de 2017; ii) o que foi deliberado na 461ª Reunião do Conselho Diretor, em 14 de maio de 2018; iii) o que foi deliberado na 475ª Reunião do Conselho Diretor, em 17 de março de 2020; iv) o que foi deliberado na 501ª Reunião do Conselho Diretor de 15 de fevereiro de 2022; v) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e  a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, “ad referendum” do Conselho Diretor, 

RESOLVE: 

Art. 1º Consolidar o Regulamento do Comitê de Governança do CEFET-MG, aprovado quando da criação do referido Comitê, em 15 de maio de 2018, e modificado em 3 de março de 2020 e 24 de fevereiro de 2022 , nos termos do anexo a esta Resolução. 

Art. 2º  Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-030/2018, de 15 de maio de 2018

II – a Resolução CD-006/20, de 03 de março de 2020; e 

III – a Resolução CD-006/22, de 04 de março de 2022

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-012/22, de 10 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 1º  O Comitê de Governança (CG) é o órgão colegiado especializado com competência deliberativa, consultiva e de supervisão no que concerne à governança pública, que tem como objetivo adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles, governança e integridade no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para a finalidade deste regulamento, adotam-se as seguintes definições: 

I – governança pública – denota o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; 

II – alta administração – Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, diretores das áreas especializadas e Secretários das unidades de gestão com status de diretoria; 

III – gestão de riscos – processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a instituição, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3º  O Comitê de Governança do CEFET-MG será composto: 

I – Pelo Diretor-Geral, que o preside; 

II – Pelo Diretor de Governança e Desenvolvimento Institucional; 

III – Pelo Diretor de Educação Profissional e Tecnológica; 

IV – Pelo Diretor de Graduação; 

V – Pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação; 

VI – Pelo Diretor de Planejamento e Gestão; 

VII – Pelo Diretor de Tecnologia da Informação; 

VIII – Pelo Diretor de Desenvolvimento Estudantil; 

IX – Pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário; 

X – Pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§ 1º Os representantes do Comitê de Governança deverão ser ocupantes de Cargo de Direção (CD) e deverão pertencer à alta administração da Instituição, nos termos dispostos no inciso II do art. 2°.

§ 2º Em seus impedimentos e nos afastamentos legais, os titulares mencionados nos incisos I a X serão representados por seus substitutos eventuais, formalmente constituídos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º  O Comitê de Governança tem as seguintes atribuições: 

I – promover condutas e padrões de comportamentos alinhados às melhores práticas de ética e integridade aplicáveis à Instituição; 

II – promover a institucionalização de estruturas adequadas de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos; 

III – promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos; 

IV – assegurar a aderência a regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; 

V – promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos; 

VI – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; 

VII – propor ao Conselho Diretor a política de governança pública, abrangendo políticas de integridade, de gestão de riscos e de controles internos; 

VIII – propor diretrizes, metodologias e mecanismos para disseminação das políticas e processos de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos; 

IX – supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; 

X – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; 

IV – elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. 

Parágrafo único – O CG publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico específico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. 

Art. 5º  Compete ao Presidente do Comitê de Governança: 

I – Convocar e presidir as reuniões do CG; 

III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CG; 

IV – Tomar decisões ad referendum do CG, em situações de emergência; 

V – Encaminhar aos órgãos competentes, em tempo hábil, as propostas e solicitações que dependam de aprovação dos mesmos; 

VI – Remeter à Diretoria Geral, em tempo hábil, relatórios e informações sobre as atividades do CG; 

VII – Representar o CG perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG; 

VIII – Publicizar as políticas, diretrizes, normas, deliberações e relatórios de acompanhamento e avaliação exarados pelo CG; 

IX – Exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo CG ou pelo Conselho Diretor. 

Art. 6º  O Comitê de Governança deverá desempenhar suas atribuições em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos no Decreto nº 9.203/17, de 22 de novembro de 2017. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º  A Diretoria Geral deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do CEFET-MG no cumprimento da sua missão institucional. 

Art. 8º  A Diretoria Geral deverá instituir programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção. 

Art. 9º  O funcionamento do Comitê de Governança será regido, no que couber, pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados. 

Art. 10. O CG se reunirá ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. 

Art. 11. O CG poderá recorrer a especialistas, técnicos, consultores ad hoc, internos ou externos ao CEFET-MG, para elaborar estudos e pareceres sobre matérias de relevância ou interesse do mesmo. 

Parágrafo único. Qualquer prestação de serviço ao CG que gere despesa deverá ser previamente autorizada pela Diretoria de Planejamento e Gestão. 

Art. 12. Das deliberações do Comitê de Governança, caberá recurso ao Conselho Diretor. 

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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