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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-018/22, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)

Consolida a Política de Inovação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Processo nº 23062.006400/09-57; ii) a necessidade de regulamentar, no âmbito do CEFET-MG, as ações de inovação, proteção intelectual, transferência de tecnologia e incubação de empresas tecnológicas, em consonância com o disposto nos artigos 218 e 219 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 9.456/1997 (Lei de Cultivares), Lei nº 9.609/1998 (Programa de Computador), Lei nº 9.610/1998 (Direito Autoral), Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), Lei nº 11.484/2007 (Lei de Topografias de Circuitos Integrados), Emenda Constitucional nº 85/2015, Lei nº 13.243/2016 (Lei de estímulos ao desenvolvimento científico e à inovação) e Decreto nº 9.283/2018; iii) ser imprescindível estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no âmbito do CEFET-MG; iv) a necessidade de delegar competências, com o objetivo de descentralizar ações e dar celeridade à tramitação de processos e iniciativas que visem à inovação tecnológica, à proteção da propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e incubação de empreendimentos de base tecnológica no âmbito do CEFET-MG; v) o que foi deliberado na 460ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 24 de abril de 2018; v) o que foi deliberado na 492ª Reunião do Conselho Diretor, em 16 de março de 2021; vi)  o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e  a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, “ad referendum” do Conselho Diretor,

RESOLVE:

Art. 1º Consolidar a Política de Inovação do CEFET-MG, aprovada em 7 de maio de 2018 e modificada em 19 de abril de 2021, nos termos do anexo a esta Resolução. 

Art. 2º Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-027/18, de 7 de maio de 2018;  

II –  a Resolução CD-017/21, de 19 de abril de 2021

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

 

 ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-018/22, de 10 de agosto de 2022. 

POLÍTICA DE INOVAÇÃO 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º São objetivos da Política de Inovação do CEFET-MG: 

I – estimular ações que promovam a inovação, prioritariamente, nos ambientes produtivos de influência dos diversos campi da instituição; 

II – contribuir para a difusão da cultura empreendedora, bem como a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores por meio da gestão de ambientes promotores da inovação e da participação no capital social de empresas; 

III – contribuir para o desenvolvimento de ações de extensão voltadas à disseminação da prática de proteção à propriedade intelectual e à geração de inovação tecnológica; 

IV – estimular a interação institucional com instituições públicas e privadas, oferecendo serviços de assistência técnica voltados à resolução de problemas inerentes à aplicação de novas tecnologias; 

V – regulamentar a utilização por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual da instituição; 

VI – regulamentar a gestão dos processos de proteção intelectual e transferência de tecnologia; 

VIII – estimular ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; 

IX – estimular parcerias com inventores independentes e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias. 

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 

Art. 2º A Coordenação de Inovação e Empreendedorismo (CIE), subordinada administrativamente à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, é o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do CEFET-MG, sendo responsável por formular, executar e gerir ações que visem ao cumprimento da Política de Inovação da Instituição, conforme determina a Lei nº 10.973/2004.  

Art. 3º Compete à CIE, no que tange à proteção intelectual e transferência de tecnologias:  

I – coordenar e realizar os procedimentos de registro, sistematização, proteção e licenciamento de tecnologias; 

II – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do CEFET-MG, desde o requerimento até o deferimento; 

III – orientar a comunidade acadêmica do CEFET-MG sobre os procedimentos especificados no inciso I; 

IV – propor à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário ações que incentivem a inovação e a pesquisa aplicada; 

V – representar o CEFET-MG nos fóruns referentes à inovação tecnológica, em particular, aqueles que tratem de questões relativas à gestão de propriedade intelectual e transferência de tecnologia; 

VI – opinar quanto ao interesse institucional em ações que promovam a inovação tecnológica, presentes em processos: 

a) que tratem de cláusulas contratuais que envolvam direitos de propriedade intelectual em qualquer contrato ou convênio celebrado pelo CEFET-MG;

b) que tratem do compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações do CEFET-MG com organizações públicas e privadas em ações voltadas à inovação tecnológica; 

c) que tratem da permissão para utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências do CEFET-MG por instituições públicas e privadas, bem como pessoas físicas, em ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

d) que tratem de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação científica, artística ou tecnológica e de obras intelectuais passíveis de proteção a receptor ou licenciado, em caráter de exclusividade ou não, obedecida a legislação vigente;

e) que tratem de transferência de tecnologia e de exploração de criação científica, artística ou tecnológica e de obras intelectuais passíveis de proteção em que o CEFET-MG é o receptor ou licenciado; 

f) que celebrem acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas;

g) que tratem de solicitação de inventor independente para adoção de criação, julgando a conveniência da solicitação, com vistas à elaboração de projeto voltado ao futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização. 

VII – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no CEFET-MG, passíveis de proteção intelectual; 

VIII – preparar, anualmente, relatório consolidando informações sobre as ações de inovação desenvolvidas no CEFET-MG, tais como, aquelas relacionadas às criações desenvolvidas, proteções requeridas, proteções concedidas e contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologias firmados; 

IX – manter a guarda confidencial de todos os dados sigilosos obtidos na execução de suas atribuições; 

X – informar à Diretoria Geral irregularidades de natureza ética em atividades que envolvam propriedade intelectual e de inobservância de decisões institucionais; 

XI – desempenhar papel educativo, por meio da oferta ou promoção de cursos de formação inicial dos membros da comunidade acadêmica do CEFET-MG, em torno das questões relativas à propriedade intelectual e transferência de tecnologia; 

XII – desenvolver estudos e propor estratégias para a transferência das inovações geradas pelo CEFET-MG à sociedade; 

XIII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação do CEFET-MG;  

XIV – promover e acompanhar o relacionamento do CEFET-MG com organizações públicas e privadas, em especial para as ações envolvendo: 

a) contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele desenvolvido;

b) obtenção de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

c) prestação de serviços de assistência técnica voltados à resolução de problemas inerentes à aplicação de novas tecnologias;

d) acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.

XV – negociar os acordos de transferência de tecnologias desenvolvidas no âmbito do CEFET-MG. 

Art. 4º A CIE deverá ter ciência de todos os projetos de pesquisa e extensão aprovados no âmbito do CEFET-MG. 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Art. 5º Para os efeitos desta Política, consideram-se direitos de propriedade intelectual os direitos relativos às invenções, criações ou desenvolvimentos que resultem na obtenção de: 

I – produtos ou processos passíveis de proteção por meio de patentes de invenção ou modelos de utilidade; 

II – desenhos industriais; 

III – programas de computador; 

IV – marcas; 

V – cultivares; 

VI – topografias de circuitos integrados; 

VII – obras protegidas por direitos autorais; 

VIII – know-how, mesmo que não passível de proteção formal; 

IX – registros de indicações geográficas. 

Art. 6º Pertence exclusivamente ao CEFET-MG a propriedade intelectual: 

I – obtida exclusivamente por servidores docentes ou técnico-administrativos, sendo tal propriedade intelectual resultante da natureza das atribuições funcionais destes atores; 

II – obtida exclusivamente por discentes de qualquer nível de ensino ou curso do CEFET-MG, sendo decorrente de suas atividades acadêmicas; 

III – obtida exclusivamente com a participação conjunta das diferentes possibilidades de trabalho colaborativo entre os atores mencionados nos incisos I e II; 

IV – obtida por professores e pesquisadores visitantes, professores e pesquisadores voluntários, pesquisadores em estágio pós-doutoral, prestadores de serviços e estagiários, sendo tal propriedade intelectual resultante das atribuições previstas nos contratos celebrados por tais atores junto ao CEFET-MG, conforme disposto no art. 111 da Lei nº 8.666/1993. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às obras protegidas por direitos autorais, tais como: artigos científicos, criações literárias e obras artísticas de qualquer natureza, com exceção de novos programas de computador, nos termos do § 1º art. 7º da Lei nº 9.610/1998. 

Art. 7º Pertence parcialmente ao CEFET-MG a propriedade intelectual: 

I – obtida em conjunto com terceiros mediante a participação de servidores docentes ou técnico-administrativos, sendo tal propriedade intelectual resultante da natureza das atribuições funcionais destes atores; 

II – obtida mediante a participação de servidores docentes ou técnico-administrativos, bem como discentes de qualquer nível de ensino ou curso do CEFET-MG em ações de extensão previstas em instrumentos jurídicos celebrados pela instituição junto a organizações públicas ou privadas, salvo expressa e justificada disposição contratual em contrário, conforme legislação aplicável; 

III – obtida mediante a participação de servidores docentes ou técnico-administrativos, não sendo tal propriedade intelectual resultante da natureza das atribuições funcionais destes atores, mas decorrente da utilização de quaisquer recursos do CEFET-MG, tais como: recursos financeiros, materiais e insumos, equipamentos, instalações ou capital intelectual; 

IV – obtida por discentes de qualquer nível de ensino ou curso do CEFET-MG que, inequivocamente, não seja resultante de suas atividades acadêmicas, mas que seja decorrente da utilização de quaisquer recursos do CEFET-MG, tais como: recursos financeiros, materiais e insumos, equipamentos, instalações ou capital intelectual. 

V – obtida por professores e pesquisadores visitantes, professores e pesquisadores voluntários, pesquisadores em estágio pós-doutoral, prestadores de serviços e estagiários, não sendo tal propriedade intelectual resultante das atribuições previstas nos contratos celebrados por tais atores junto ao CEFET-MG, mas decorrente da utilização de quaisquer recursos da instituição, tais como: recursos financeiros, materiais e insumos, equipamentos, instalações ou capital intelectual.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às obras protegidas por direitos autorais, tais como: artigos científicos, criações literárias e obras artísticas de qualquer natureza, com exceção de novos programas de computador, nos termos do § 1º art. 7º da Lei nº 9.610/1998. 

Art. 8º Não pertence ao CEFET-MG a propriedade intelectual: 

I – obtida mediante a participação de servidores docentes ou técnico-administrativos, professores e pesquisadores visitantes, professores e pesquisadores voluntários, pesquisadores em estágio pós-doutoral, prestadores de serviços e estagiários, não sendo tal propriedade intelectual resultante das atribuições destes atores no CEFET-MG e ainda não decorrente da utilização de quaisquer recursos da instituição, tais como: recursos financeiros, materiais e insumos, equipamentos, instalações ou capital intelectual; 

II – obtida por discentes de qualquer nível de ensino ou curso do CEFET-MG que, inequivocamente, não seja resultante de suas atividades acadêmicas e ainda não decorrente da utilização de quaisquer recursos do CEFET-MG, tais como: recursos financeiros, materiais e insumos, equipamentos, instalações ou capital intelectual; 

III – obtida por terceiros no CEFET-MG, decorrente da execução de contrato ou com expressa autorização para utilização de instalações, equipamentos, materiais ou insumos, sem a participação de servidores docentes ou técnico-administrativos, professores e pesquisadores visitantes, professores e pesquisadores voluntários, pesquisadores em estágio pós-doutoral, prestadores de serviços e estagiários; 

IV – obtida por servidores docentes ou técnico-administrativos, professores e pesquisadores visitantes, professores e pesquisadores voluntários, pesquisadores em estágio pós-doutoral, prestadores de serviços, estagiários e discentes vinculados ao CEFET-MG, em período anterior ao início do vínculo ou, para o caso de propriedade intelectual passível de proteção por meio de patente de invenção ou modelo de utilidade, após 1 (um) ano de extinção do referido vínculo. 

Art. 9º Os direitos autorais relativos às obras de caráter científico, literário ou artístico, obtidos por servidores docentes ou técnico-administrativos, professores e pesquisadores visitantes, professores e pesquisadores voluntários, pesquisadores em estágio pós-doutoral, prestadores de serviços, estagiários e discentes vinculados ao CEFET-MG pertencem exclusivamente aos respectivos autores. 

§ 1º Na existência de disposição contrária expressa em edital, chamada, solicitação ou contratação do CEFET-MG da qual a obra seja decorrente ou ainda na existência de ato de cessão voluntária dos direitos, ficam obrigados os autores a formalizar a cessão integral e permanente ao CEFET-MG dos respectivos direitos por meio de instrumento de cessão de direitos autorais.

§ 2º As obras destas naturezas são de responsabilidade exclusiva dos seus autores.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos decorrentes do desenvolvimento de programas de computador, para os quais apesar de protegidos pelos direitos autorais são regidos por legislação específica.

Art. 10. O CEFET-MG poderá assumir a titularidade da propriedade intelectual da qual seja cotitular, caso um ou mais titulares renunciem expressamente aos respectivos direitos ou não atendam solicitação para atos necessários ao requerimento da proteção.  

§ 1º Exceto na ocasião de renúncia expressa, atendendo solicitação, o CEFET-MG poderá incluir em ato de requerimento de proteção o titular legítimo que não tenha se manifestado previamente ou ceder a este percentual cabível da propriedade intelectual.

§ 2º Efetivada a inclusão ou cessão prevista no § 1º, o titular retribuirá ao CEFET-MG sobre a parte cabível dos gastos já executados com a proteção da propriedade intelectual na forma do ajuste.

Art. 11. Os instrumentos jurídicos celebrados pelo CEFET-MG acerca de direitos de propriedade intelectual devem ser divulgados, bem como poderão ser objeto de revisão pela Superintendência de Convênios e Contratos e posterior aprovação pela Diretoria Geral, caso sejam identificados conflitos de interesse.

  

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DE PARCERIAS E DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO 

Art. 12. O CEFET-MG poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, produtos, processos ou serviços, bem como, atividades que favoreçam ambientes de negócios inovadores e a disseminação do empreendedorismo tecnológico. 

§ 1º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 6º da Lei nº 10.973/2004.

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1º deste artigo serão asseguradas na proporção equivalente ao montante de valor agregado ao conhecimento já existente no início da parceria, bem como de recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Art. 13. Os servidores e discentes do CEFET-MG envolvidos na execução das atividades previstas no art. 12 poderão, mediante disponibilidade orçamentária, receber bolsa de estímulo à inovação diretamente do CEFET-MG, de fundação de apoio devidamente credenciada junto aos órgãos competentes e de agência de fomento. 

§ 1º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250/1995, sendo, portanto, isenta de imposto de renda e não integrante da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista nos incisos I a III do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

§ 2º A bolsa de estímulo à inovação a ser concedida deverá ser expressamente prevista no plano de trabalho referente à ação, devendo seu valor, periodicidade, duração e beneficiário serem devidamente identificados.

Art. 14. O CEFET-MG e os pesquisadores a ele vinculados poderão receber recursos financeiros ou não financeiros de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, conforme disposto no Decreto nº 9.283/2018. 

Parágrafo único. Do valor total de recursos financeiros alocados para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.      

Art. 15. Os instrumentos jurídicos firmados entre o CEFET-MG, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e extensão, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Política, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos jurídicos. 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

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Art. 16. O CEFET-MG poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, sempre em consonância com a missão e os objetivos da instituição e conforme disposto na legislação aplicável. 

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para fins de que trata este artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica no site oficial do CEFET-MG, conforme disposto no Decreto nº 9.283/2018.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato ou convênio a forma de remuneração.

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente.

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo o CEFET-MG proceder a novo licenciamento. 

Art. 17. O CEFET-MG poderá ceder seus direitos de propriedade intelectual sobre criação mediante manifestação expressa e motivada, proferida pelo Conselho Diretor, ouvida a CIE:  

I – a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade; 

II – a terceiro, mediante remuneração, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável; 

III – a parceiro em projetos de desenvolvimento colaborativo nos termos do art. 12 desta resolução. 

Art. 18. Quando da celebração de contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, os dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores e prestadores de serviços do CEFET-MG são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 19 desta Política. 

Art. 19. É vedado a qualquer servidor docente ou técnico-administrativo, discente, professor e pesquisador visitante, professor e pesquisador voluntário, pesquisador em estágio pós-doutoral, prestador de serviço e estagiário do CEFET-MG divulgar ou publicar qualquer aspecto sigiloso de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da CIE.  

Art. 20. O CEFET-MG poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. 

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS GANHOS ECONÔMICOS 

Art. 21. Os ganhos econômicos, sejam eles sob a forma de royalties, remuneração ou quaisquer outros benefícios financeiros auferidos pelo CEFET-MG, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, serão partilhados como se segue:  

I – 1/3 (um terço) para o(s) inventor(es), o(s) qual(is) deve(m) constar(em) no documento de registro da criação de que trata o caput deste artigo; 

II – 2/3 (dois terços) para o CEFET-MG.  

§ 1º As despesas incorridas com o licenciamento, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual e, quando cabível, com os custos de produção da instituição serão deduzidas dos ganhos econômicos de que trata o caput deste artigo e a partilha de tais ganhos será realizada apenas após o devido ressarcimento destas despesas ao CEFET-MG com valores corrigidos pelo índice IPCA.

§ 2º O valor correspondente ao ressarcimento de que trata o § 1º será destinado à CIE para aplicação exclusiva dos recursos em custeio de taxas e serviços decorrentes de processos de proteção de propriedade intelectual. 

§ 3º A parcela destinada aos inventores prevista no inciso I será distribuída em prazo não superior a 1 (um) ano a partir do seu recebimento, não sendo incorporada, a qualquer título, aos salários ou vencimentos dos servidores e demais profissionais contratados sob outro regime de trabalho.

Art. 22. O montante de ganhos econômicos de que trata o inciso II do art. 20 será destinado como se segue: 

I – 30% (trinta por cento) à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, de maneira a estimular a pesquisa desenvolvida no âmbito do CEFET-MG, por meio de investimentos para a manutenção e expansão de laboratórios, bem como oferecimento de bolsas de pesquisa científica e tecnológica; 

II – 30% (trinta por cento) à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, de maneira a estimular a ampliação e o aprimoramento dos processos de transferência de tecnologia, incubação tecnológica, bem como a capacitação de servidores nas competências relacionadas ao processo de inovação;  

III – 40% (quarenta por cento) ao departamento ou setor equivalente ao qual o(s) inventor(es) está(ão) vinculado(s), de forma a manter e fortalecer sua infraestrutura. 

Parágrafo único. Para uma invenção que envolva mais de um departamento ou setor equivalente do CEFET-MG, o percentual de destinação previsto no inciso III será dividido de forma proporcional ao número de inventores de cada departamento ou setor. 

CAPÍTULO VII

DO EMPREENDEDORISMO

Art. 23. Compete à CIE, no que tange à difusão e apoio ao empreendedorismo:  

I – sensibilizar as comunidades interna e externa quanto à importância do empreendedorismo; 

II – desenvolver e apoiar iniciativas empreendedoras, por meio da Nascente Incubadora de Empresas, do Núcleo de Empresas Juniores e de parceiros internos e externos; 

III – divulgar oportunidades oferecidas por outras instituições, como, por exemplo, os programas de apoio a startups. 

IV – estabelecer diretrizes para seleção e acompanhamento de empreendimentos e projetos vinculados à Nascente Incubadora de Empresas; 

V – dar visibilidade interna e externa às ações de empreendedorismo desenvolvidas por servidores docentes ou técnico-administrativos e discentes; 

VI – propor à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário ações que incentivem o empreendedorismo; 

VII – representar o CEFET-MG nos fóruns referentes a empreendedorismo; 

VIII – opinar quanto ao interesse institucional em ações que promovam o empreendedorismo, a serem realizadas em parceria com organizações públicas ou privadas; 

IX – preparar, anualmente, relatório consolidando informações sobre as ações de empreendedorismo desenvolvidas no CEFET-MG; 

X – manter a guarda confidencial de todos os dados sigilosos obtidos na execução de suas atribuições; 

XI – articular internamente o desenvolvimento de ações institucionais que visem à capacitação de docentes e discentes em empreendedorismo; 

XII – promover e acompanhar o relacionamento do CEFET-MG com organizações públicas e privadas em ações envolvendo o desenvolvimento de empresas inovadoras. 

Art. 24. As ações de empreendedorismo propostas por servidores docentes ou técnico-administrativos dependerão de aprovação prévia no âmbito institucional, conforme definido no regulamento das ações de extensão do CEFET-MG e normas complementares.  

Art. 25. O CEFET-MG poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores de iniciativas empreendedoras e inovação, incluídos incubadoras de empresas, parques e polos tecnológicos, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade, a criação de empresas inovadoras e a geração de emprego e renda. 

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, na forma da legislação vigente e demais regulamentos, o CEFET-MG poderá: 

I – ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de incubadora de empresas, parques e polos tecnológicos, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. 

II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. 

Art. 26. A CIE estabelecerá as regras para concepção, gestão e desenvolvimento dos ambientes promotores de iniciativas empreendedoras e inovação, bem como, regras para seleção de projetos ou empresas que visem ingressar nestes ambientes.  

Art. 27. O CEFET-MG e os projetos ou empresas vinculadas aos ambientes promotores de iniciativas empreendedoras a ele subordinados deverão definir em instrumento jurídico próprio as condições de titularidade, bem como demais direitos e obrigações referentes aos resultados obtidos durante o período de vinculação, os quais sejam passíveis de proteção dos direitos de propriedade intelectual. 

Parágrafo único. Caso a empresa residente possua pedido de proteção de propriedade intelectual, relacionado ao objeto de sua participação no ambiente de que trata o caput, o qual tenha sido depositado junto aos órgãos competentes antes de sua participação, o CEFET-MG não exigirá cotitularidade nos respectivos direitos, mas poderá auferir ganhos econômicos em eventual exploração comercial da tecnologia, o que será definido em instrumento jurídico próprio.

CAPÍTULO VIII

DO COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO DE LABORATÓRIOS E CAPITAL INTELECTUAL 

Art. 28. O CEFET-MG poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: 

I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com instituições de ciência e tecnologia ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução de atividades de incubação e de apoio ao empreendedorismo em geral, desde que tal compartilhamento não interfira diretamente em suas atividades-fim nem com elas conflite; 

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências por empresas, instituições de ciência e tecnologia, organizações privadas sem fins lucrativos, pessoas físicas e demais órgãos públicos, em ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em suas atividades-fim nem com elas conflite; 

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo CEFET-MG, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e demais organizações interessadas. 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 29. O CEFET-MG poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei no 10.973/2004 nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. 

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação prévia no âmbito institucional, conforme definido no regulamento das ações de extensão do CEFET-MG e normas complementares. 

§ 2º O servidor do CEFET-MG envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do CEFET-MG ou de instituição de apoio com que este tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, configurando-se ganho eventual, para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS

Art. 30. O CEFET-MG poderá, nos termos da legislação vigente, participar minoritariamente do capital social de empresas, por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na Política de Ciência, Tecnologia, Inovação e de Desenvolvimento Industrial do governo federal. 

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

CAPÍTULO XI

DO AFASTAMENTO DE PESQUISADORES

Art. 31. Para a execução das atividades previstas nesta Política, o pesquisador vinculado ao CEFET-MG poderá solicitar afastamento para prestar colaboração em outra instituição de ciência e tecnologia, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112/1990, observando-se neste caso o interesse institucional. 

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza de seu cargo efetivo no CEFET-MG.

§ 2º Durante o período do afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador o vencimento do cargo efetivo na instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º Gratificações específicas concedidas aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva serão asseguradas, nos termos do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento para colaboração em outra instituição de ciência e tecnologia, desde que seja de interesse institucional do CEFET-MG.

Art. 32. O pesquisador em regime dedicação exclusiva poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em instituições de ciência e tecnologia ou em empresas e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos na Lei nº 10.973/2004 e na Lei nº 13.243/2016, desde que observado o interesse institucional do CEFET-MG e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa. 

Art. 33. O CEFET-MG poderá conceder ao pesquisador que não esteja em estágio probatório licença sem remuneração para constituir empresa baseada no desenvolvimento de atividades relativas à inovação, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período, observando-se o interesse institucional.  

§ 1º Não se aplica ao pesquisador que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º Caso a ausência do pesquisador licenciado acarrete prejuízo às atividades-fim do CEFET-MG, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745/1993, independentemente de autorização específica.

CAPÍTULO XII

DO ATENDIMENTO AO INVENTOR INDEPENDENTE 

Art. 34. Para os efeitos desta Política e conforme disposto na legislação, considera-se inventor independente a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. 

Art. 35. O CEFET-MG poderá auxiliar o inventor independente no desenvolvimento de projetos e atividades de pesquisa, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, observando-se o disposto no Capítulo III desta Política. 

Art. 36. É facultado ao inventor independente solicitar a adoção de sua criação pelo CEFET-MG, desde que comprovado o depósito de pedido de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou em órgão equivalente no exterior.  

§ 1º O CEFET-MG decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação de que trata o caput, tendo por objetivo a elaboração de projeto voltado para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado da criação protegida. 

§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser apresentada formalmente à CIE, mediante o preenchimento e entrega dos formulários e documentos solicitados para o cadastro e avaliação da invenção, além das demais informações necessárias ao processo que sejam solicitadas oportunamente. 

§ 3º A CIE  efetuará os seguintes procedimentos de avaliação da criação de inventor independente: 

I – verificação junto ao INPI e análise da situação administrativa do pedido de patente;  

II – avaliação da redação e conteúdo do pedido de patente, da presença de busca de anterioridades, forma de apresentação do pedido e redação das reivindicações;  

III – verificação quanto à aderência do conteúdo tecnológico do pedido com as áreas de competência do CEFET-MG; 

IV – verificação do interesse de docentes ou pesquisadores do CEFET-MG em participar de possíveis projetos relacionados à criação; 

V – verificação quanto à relevância da criação e interesse institucional na adoção desta. 

§ 4º A solicitação de que trata o caput será denegada quando:

I – o processo de pedido de patente ou a patente concedida estiverem inadimplentes quanto ao pagamento de quaisquer retribuições pertinentes, ou estiverem arquivados em definitivo nas esferas administrativas correspondentes; 

II – a redação do pedido estiver em desacordo com a legislação e normas vigentes, em especial as editadas pelo INPI; 

III – o pedido de patente não atender aos requisitos desta Política. 

§ 5º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar com o CEFET-MG os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida que venha a ser adotada pela instituição.

Art. 37. A CIE deverá informar ao inventor independente quanto à adoção ou não de sua criação no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento dos formulários devidamente preenchidos referentes à solicitação de adoção.  

Parágrafo único. Quaisquer pedidos de esclarecimento, adequação e complementação de documentação por parte da CIE, necessários à análise da solicitação de que trata o caput, deverão ser apresentados ao inventor até no máximo o 5º dia útil do recebimento da solicitação e acarretarão a interrupção da contagem de tempo mencionada no caput até que os pedidos sejam atendidos. 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 38. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Política implicará na imediata abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades, nos termos da lei, sem prejuízo da interposição de ação de indenização por perdas e danos, se for o caso.  

Art. 39. O CEFET-MG, na elaboração e execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a gestão de sua Política de Inovação, visando-se permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 13.243/2016.  

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias do CEFET-MG, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13 da Lei nº 13.243/2016, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.  

Art. 40. Compete à Superintendência de Convênios e Contratos elaborar e gerenciar as diferentes modalidades de instrumentos jurídicos relativos a direitos de propriedade intelectual e transferência de tecnologias desenvolvidas com a participação do CEFET-MG.  

Art. 41. Os conflitos e casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, em primeira instância, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.  

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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