RESOLUÇÃO CD-019/14, DE 10 DE JUNHO DE 2014
(Repristinada pela Resolução CD-05/23, de 20 de abril de 2023)
(Revogada pela Resolução CD-30/22, de 24 de outubro de 2022, com vigência a partir de 23/02/2024, data da aprovação do Parecer n.º 6/2024/CGGE/DIFES/SESU/SESU, de 5 de fevereiro de 2024)
Dispõe sobre a regulamentação da avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes pertencentes à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, com base na Lei n.º 12.772, de 28 de dezembro de 2012, na Lei n.º 12.863, de 24 de setembro de 2013, no art. 12 da Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), e nas demais regulamentações expedidas quanto ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências; e, em vista do que consta do Processo n.º 23062.006174/2013-80, “ad referendum” do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação da avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, aos docentes pertencentes à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidas, além do que consta nesta Resolução, as condições de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; as orientações expedidas pelo Conselho Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), instituído pela Portaria MEC n.º 491, de 10 de junho de 2013 e as emanadas por ato do Ministério da Educação.
Art. 2º O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
Art. 3º Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Art. 4º A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.
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CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO RSC
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Art. 5º O fluxo de procedimentos para a concessão do RSC será conduzido por comissão análoga à Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD), criada conforme Resolução CPRSC Nº 1 de 20 de fevereiro de 2014, capítulo III, art. 13, parágrafo 2º.
Parágrafo único.A comissão análoga será constituída pelos membros eleitos da CPPD, com mandato vigente, pertencentes exclusivamente à carreira da EBTT.
Art. 6º O docente deverá formalizar e protocolar a solicitação do RSC no nível pretendido, por meio do preenchimento do formulário disponível no Anexo I desta Resolução e, posteriormente, encaminhar à CPPD.
Art. 7º O formulário de solicitação do RSC deverá ser acompanhado de um relatório descritivo, elaborado pelo docente, bem como toda a documentação comprobatória referente às atividades nele mencionadas.
§ 1º Na ausência de documentação comprobatória de atividades desenvolvidas, para o período anterior a 1º de março de 2003, será facultada a apresentação de Memorial, que deverá conter a descrição detalhada da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC, ressaltando cada etapa de sua experiência.
§ 2º A comissão análoga à CPPD fará uma pré-análise da documentação apresentada e, se necessário, fará sugestões para possíveis alterações.
Art. 8º O relatório descritivo deverá informar, em ordem cronológica, atividades e ocorrências da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC, contendo:
a) capa com a identificação da Instituição, identificação do docente (nome completo, CPF, carteira de identidade e SIAPE), solicitação, assinatura, local e data;
b) sumário;
c) descrição do itinerário de formação, aperfeiçoamento e titulação;
d) descrição da atuação docente;
e) indicação e descrição de produção acadêmica, técnico-científica, literária, artística e/ou esportiva;
f) descrição de atividades de prestação de serviços à comunidade;
g) indicação e descrição de atividades de administração e/ou participação em colegiados e conselhos deliberativos, órgãos de classe ou outros;
h) indicação de títulos, homenagens, prêmios e/ou aprovações em concursos;
i) cópias de documentos que comprovem as atividades contidas no relatório descritivo, devidamente validadas pela comissão análoga à CPPD, definida no art. 5º desta Resolução;
j) planilha de atividades e pontuação (Anexo II);
k) quadro-síntese das atividades descritas no relatório, relacionando-as com as páginas da documentação comprobatória.
Parágrafo único. O relatório servirá de guia para os avaliadores da Comissão Especial, devendo o interessado evitar incluir informações que não sejam comprovadas documentalmente.
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CAPITULO II
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
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Art. 9º Para efeitos de comprovação dos critérios estabelecidos no Anexo II desta resolução são considerados documentos válidos:
I – os emitidos por meio do SIAPENET;
II – portarias publicadas nos boletins de serviço da instituição;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de trabalho, certidão de contagem de tempo;
IV – diplomas registrados na instituição de ensino, quando for o caso de graduações e pós-graduações;
V – ata de defesa ou declaração emitida pela instituição de ensino, que deverá constar que o aluno entregou a versão final da dissertação, da tese ou do trabalho de conclusão de curso, quando for o caso de pós-graduações ou graduações, respectivamente;
VI – documentos emitidos com certificação digital;
VII – certificados de cursos ou programas de capacitação;
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida;
IX – memorial firmado pelo docente e duas testemunhas, sem impedimentos legais, no caso previsto pelo parágrafo 1º do art. 7º;
X – declaração quanto à participação em bancas de seleção de servidores temporários, substitutos ou do quadro permanente;
XI – declarações emitidas por pessoa jurídica;
XII – comprovação de obras e artigos publicados, incluindo teses e dissertações diferentes daquelas apresentadas para cumprir as exigências obrigatórias de titulação para o nível pretendido;
XIII – registro fotográfico ou audiovisual de atividades de pesquisa, ensino, extensão, culturais, esportivas ou artísticas devidamente identificadas;
XIV – comprovação de projetos desenvolvidos de ensino, pesquisa e extensão;
XV – impressos de páginas de sites oficiais;
XVI – declarações emitidas por conselhos, departamentos, coordenações, colegiados, congregações ou comissões.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO AVALIATIVO DA SOLICITAÇÃO
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Art. 10. O candidato deverá protocolar e apresentar, na sua unidade de lotação, o relatório descritivo, bem como a documentação comprobatória, e encaminhar à comissão análoga à CPPD.
Art. 11. O processo de avaliação da concessão do RSC, de acordo com a Resolução CPRSC Nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, será conduzido por Comissão Especial constituída, conforme descrito no art. 13 da Resolução supracitada, obedecidos os seguintes procedimentos:
I – quatro membros, sendo dois externos e dois internos, todos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
II – os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela comissão análoga à CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção;
III – os membros externos deverão ser sorteados a partir do Banco de Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados.
Art. 12. Cabe à Comissão Especial:
I – analisar o relatório descritivo e sua respectiva documentação comprobatória, em consonância com as normas definidas pelo CPRSC e a regulamentação interna do CEFET-MG;
II – verificar a pontuação obtida pelo docente;
III – emitir parecer detalhado com evidência objetiva, no caso de indeferimento do pedido;
IV – encaminhar o processo, com seu parecer conclusivo, para a comissão análoga à CPPD do CEFET-MG.
Art. 13. Após o recebimento do processo, caberá à comissão análoga à CPPD dar ciência do resultado ao interessado para prosseguimento dos trâmites administrativos.
Parágrafo único. Caso a concessão do RSC seja deferida por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão Especial, cabe ao Diretor Geral homologá-la, por ato administrativo, e encaminhá-la para o setor competente, a fim de que seja atualizado o valor da Retribuição por Titulação (RT) do docente.
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CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO
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Art. 14. Os critérios qualitativos e quantitativos para concessão do RSC, em seus diferentes níveis, bem como seus fatores de pontuação e valores máximos a atingir, são os descritos no Anexo II desta Resolução. O sistema de pontuação é disciplinado da seguinte forma:
I – O valor máximo que poderá ser atingido pelo docente, em cada um dos níveis do RSC, é de 100 (cem) pontos, obtido pelo somatório da pontuação nas diversas diretrizes de mesmo nível;
II – Para cada diretriz, é estabelecido o valor de 10 (dez) pontos, que poderá ser associado a um peso entre 1(um) e 3(três) e, portanto, a pontuação máxima possível em cada um dos itens variará entre 10 (dez) e 30 (trinta) pontos, conforme Anexo II;
III – A pontuação total de uma diretriz será o resultado do somatório dos pontos obtidos nos critérios correspondentes, sendo limitada ao valor máximo estipulado pela diretriz;
IV – Para fins de cálculo da pontuação total do docente, serão considerados os pontos obtidos em todo e qualquer critério disponível, sendo limitada ao valor máximo de 300 (trezentos) pontos;
V – A pontuação, em cada critério, é calculada por meio da multiplicação do fator de pontuação pela quantidade de itens da unidade de mensuração adotada para esse critério.
VI – Para efeito de arredondamento do resultado final da pontuação de cada critério, os valores com casa decimal inferior a 0,50 (meio ponto) serão arredondados para baixo, e valores com casa decimal igual ou superior a 0,50 (meio ponto) serão arredondados para cima.
Art. 15. No caso da existência de atividades e ocorrências aplicáveis a diferentes níveis do RSC, caberá ao docente indicar um único nível onde a atividade ou ocorrência será utilizada.
Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput deste artigo o cômputo de pontuação da mesma atividade ou ocorrência em dois ou mais níveis do RSC, quando sua mensuração ocorrer mediante tempo de realização, ficando vedada a utilização de período concomitante.
Art. 16. Para que o processo de solicitação do RSC seja aprovado o docente deverá:
I – obter, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total máximo do nível pretendido, podendo pontuar esse quantitativo em qualquer um dos níveis, e não apenas no que fará jus;
II – contemplar, obrigatoriamente, o nível pretendido com o mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação mínima necessária.
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
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Art. 17. Em caso de indeferimento da concessão pela Comissão Especial, a comissão análoga à CPPD dará ciência do resultado ao interessado, sendo-lhe facultado interpor recurso num prazo de até 90 (noventa) dias, via comissão análoga à CPPD.
§ 1º Para análise do recurso, será instituída uma nova Comissão Especial de acordo com o art. 11 desta Resolução.
§ 2º No caso de novo indeferimento, caberá recurso final num prazo de até 30 (trinta) dias, que deverá ser apresentado à comissão análoga à CPPD e encaminhado pelo Diretor Geral do CEFET-MG para análise do CPRSC.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 18. Ao docente não contemplado com a concessão do RSC, será facultado refazer o pedido.
Art. 19. O processo de solicitação da concessão do RSC ocorrerá em fluxo contínuo, exceto nos meses de dezembro, janeiro e julho de cada ano.
Art. 20. A comissão análoga à CPPD organizará os processos, por ordem de entrada no protocolo, compondo blocos não superiores a 30 (trinta) e encaminhará à Comissão Especial.
Art. 21. A análise efetiva dos processos mencionados no artigo anterior priorizará os docentes com maior tempo de serviço na instituição de lotação do docente.
Art. 22. Caberá ao setor responsável pela área de Gestão de Pessoas do CEFET-MG indicar o local de arquivamento dos processos, e se possível, adotar meios eletrônicos para este fim.
Art. 23. Caberá à comissão análoga à CPPD do CEFET-MG, analisar os casos em que haja necessidade da compatibilização de nomenclatura para atividades realizadas em períodos diferentes, antes do encaminhamento à Comissão Especial.
Art. 24. Qualquer alteração nas disposições previstas nesta Resolução deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor do CEFET-MG e, após, encaminhadas para homologação do CPRSC e publicação pelo MEC, antes de sua aplicação efetiva. (Revogado pela Resolução CD-015/21, de 18 de Março de 2021)
Art. 24-A Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, a partir de parecer conclusivo elaborado pela Comissão Análoga à CPPD (CACPPD). (Incluído pela Resolução CD-012/17, de 10 de Maio de 2017)
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CD-011/14, de 10 de abril de 2014, e os casos omissos serão avaliados e decididos pela Comissão Especial.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CD-011/14, de 10 de abril de 2014. (Alterado pela Resolução CD-012/17, de 10 de maio de 2017)
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Márcio Silva Basílio
Presidente do Conselho Diretor