RESOLUÇÃO CD-020/22, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)
Consolida o Regulamento do Conselho de Extensão do CEFET-MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 453ª Reunião do Conselho Diretor, em 29 de agosto de 2017; ii) o que foi deliberado na 456ª Reunião do Conselho Diretor, em 31 de outubro de 2017; iii) o que foi deliberado na 460ª Reunião do Conselho Diretor, em 24 de abril de 2018; iv) o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, “ad referendum” do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar o Regulamento do Conselho de Extensão (CEx), aprovado em 31 de agosto de 2017 e modificado em 26 de outubro de 2017 e em 27 de abril de 2018, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Resolução CD-041/17, de 31 de agosto de 2017;
II – a Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017; e
III – a Resolução CD-025/18, de 27 de abril de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
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ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-020/22, de 11 de agosto de 2022.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE EXTENSÃO
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CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
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Art. 1º O Conselho de Extensão (CEx) é órgão colegiado especializado, com competência deliberativa e normativa no âmbito da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário do CEFET-MG.
Art. 2º O Conselho de Extensão tem as seguintes atribuições:
I - Propor ao Conselho Diretor as diretrizes da extensão do CEFET-MG;
II - Apreciar modelos de contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes à extensão;
III - Deliberar conclusivamente, sobre quaisquer matérias relativas à extensão, desde que não estejam incluídas nas competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Diretor;
IV - Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de extensão;
V - Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de extensão;
VI - Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;
VI - Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos, inclusive em sua fase de planejamento;
VII - Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação;
VIII - Propor alterações neste Regulamento.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 3º O Conselho de Extensão tem a seguinte composição:
I - Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, que o preside, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - 1 (um) representante indicado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário entre os seus coordenadores gerais;
III - 2 (dois) representantes docentes do ensino profissional e tecnológico, eleitos por seus pares;
IV - 2 (dois) representantes docentes do ensino de graduação, eleitos por seus pares;
V - 2 (dois) representantes docentes do ensino de pós-graduação, eleitos por seus pares;
VI - 2 (dois) representantes docentes extensionistas, eleitos por seus pares;
VII - 2 (dois) representantes dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, eleitos por seus pares;
VIII - 1 (um) representante discente dos cursos de graduação, com matrícula ativa, indicado por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG;
IX - 1 (um) representante discente dos cursos de pós-graduação, com matrícula ativa, indicado por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG.
§ 1º O suplente do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário é o Diretor Adjunto de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.
§ 2º Fica assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores lotados em unidades do interior.
§ 3º Todos os representantes docentes e Técnico-Administrativos em Educação devem ser servidores do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG.
§ 4º Os eleitores e os elegíveis para as vagas de servidores extensionistas a que se refere o inciso VI, do art. 3°, devem ser ou ter sido coordenadores e participantes de ações de extensão na DEDC nos últimos cinco anos que antecederem ao pleito e não podem estar inadimplentes.
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CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
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Art. 4º O Conselho de Extensão tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.
Art. 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão colegiado imediatamente superior ao Conselho de Extensão.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor