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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-26, de 12 de agosto de 2022.
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)

Consolida o Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG.  

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que consta dos processos 23062.003253/04-11 e 23062.025032/2019-15; ii) o que foi deliberado na 358ª Reunião do Conselho Diretor, em 2 de junho de 2008, e na 488ª Reunião do Conselho Diretor, em 1° de dezembro de 2020; iii) o Decreto n°10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor, 

RESOLVE:  

Art. 1°  Consolidar o Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG, aprovado em 2 de junho de 2008 e modificado em 9 de dezembro de 2020, nos termos do anexo a esta Resolução. 

Art. 2°  Ficam revogadas: 

I –  a Resolução CD-071/08, de 02 de junho de 2008; e  

II –  a Resolução CD-039/20, de 9 de dezembro de 2020.   

Art. 3°  Esta Resolução entra em vigor 1° de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se.  

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor 

  

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-26, de 12 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DO CEFET-MG 

TÍTULO I
DA NATUREZA E PRINCÍPIOS 

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS 

Art. 1°  O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG, doravante referenciado como PPG-LS, é constituído por um conjunto de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e atividades, com vistas à obtenção do grau de Especialista na área de conhecimento específica de um curso vinculado ao Programa.  

Art. 2°  O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG tem por objetivos: 

I – contribuir para integrar os níveis de ensino no CEFET-MG;  

II – contribuir para consolidar as atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MG; 

III – proporcionar formação técnica e científica de pessoal graduado em nível superior para o exercício das atividades profissionais e/ou docência; 

IV – qualificar profissionais para uma melhor inserção e atuação no mundo do trabalho, através do aprofundamento de conhecimentos científicos e profissionais em uma área de conhecimento específica.  

Art. 3°  Na organização do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFETMG serão observados os seguintes princípios:  

I – integração com as atividades de ensino médio e profissional, ensino de graduação e de pós-graduação Stricto Sensu, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; 

II – formação científica e tecnológica, e qualificação para o mundo do trabalho;  

III – comprometimento crítico com a realidade regional e nacional.  

Art. 4°  O PPG-LS poderá promover intercâmbio com instituições acadêmicas, culturais e com a sociedade em geral, em consonância com o projeto institucional do CEFET-MG. 

Art. 5°  Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG têm vigência transitória e obedecerão a um cronograma próprio, podendo iniciar em qualquer época do ano, independentemente do calendário escolar dos cursos regulares desta Instituição.  

Art. 6°  Constituirão diretrizes dos cursos de PG-LS:  

I – coordenação colegiada; 

II – corpo docente com titulação obtida em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu ou, excepcionalmente, em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

III – estrutura curricular organizada em módulos de formação que se compõem de um conjunto coerente de disciplinas e/ou atividades acadêmicas;  

IV – matrícula por disciplinas a cada módulo de formação, de acordo com o Projeto Pedagógico; 

V – exigência de Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial e obrigatório para a obtenção do título de Especialista;  

VI – exigência de professor orientador para elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso; 

VII – exigência de banca examinadora para aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso;  

VIII – certificação condicionada ao cumprimento de todos os requisitos parciais estabelecidos no Art. 73 e no Art. 74 deste Regulamento.  

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL 

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA 

Art. 7° O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu é vinculado administrativamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG, doravante referenciada pela sigla DPPG.  

Art. 8°  A coordenação, a administração e a supervisão do PPG-LS serão exercidas por um Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, doravante referenciado pela sigla CPGLS, presidido pelo Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu.  

Parágrafo único.  O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, doravante referenciado pela sigla CPPG, é o órgão colegiado imediatamente superior ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu.  

Art. 9°  O(a) Coordenador(a) Geral do PPG-LS será escolhido(a) e nomeado(a) pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação do CEFET-MG.  

§1° O Coordenador Geral do PPG-LS terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§2° O Coordenador Geral do PPG-LS deverá estar em efetivo exercício no CEFET-MG e ter preferencialmente a titulação de Doutor, ou a de Mestre. 

Art. 10. A Coordenação Geral do PPG-LS disporá de uma secretaria própria que deverá realizar o expediente administrativo para a execução e o acompanhamento das atividades do Programa. 

Parágrafo único.  A Secretaria do PPG-SLS deverá fornecer à Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação os dados e documentos necessários para o registro escolar e emissão dos documentos acadêmicos dos alunos dos cursos de PG-LS.  

Art. 11. A Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação é responsável por manter a guarda dos documentos legais relativos aos alunos do PPG-LS, o registro escolar e a emissão de documentos acadêmicos pertinentes ao PPG-LS.  

Parágrafo único. O Histórico Escolar e outros documentos pertinentes ao registro e controle acadêmico dos alunos dos cursos de PG-LS deverão ser assinados em conjunto pelo(a) Chefe da Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação e pelo(a) Coordenador(a) Geral do PPG-LS.  

Art. 12. O Colegiado do PPG-LS tem a seguinte composição: 

I – o(a) Coordenador(a) Geral do PPG-LS, em exercício, como seu presidente, sendo membro nato;  

II – 05 (cinco) representantes do corpo docente dos cursos de PósGraduação Lato Sensu, em andamento, eleito por seus pares;  

III – 01 (um) representante do corpo discente dos cursos de PósGraduação Lato Sensu, em andamento, eleito por seus pares.  

§1° Todos os representantes, exceto o representante discente, terão mandato de 02 (dois) anos, independentemente do encerramento do curso de PG-LS no qual atuam.

§2° O representante discente terá mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução. 

§3° A recondução dos representantes docentes será permitida, desde que atendido o disposto no inciso II. 

§4° Todos os membros do colegiado, exceto o representante discente, deverão estar em efetivo exercício no CEFET-MG e ter preferencialmente a titulação de Doutor, ou a de Mestre. 

Art. 13. Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu – CPGLS:  

I – orientar e coordenar as atividades acadêmicas do Programa;  

II – aprovar, mediante análise de curriculum vitae, os coordenadores e subcoordenadores de cursos de PG-LS;  

III – acompanhar as atividades dos cursos de PG-LS componentes do Programa; 

IV – estabelecer normas e procedimentos que assegurem o correto funcionamento dos cursos de PG-LS;  

V – estabelecer normas gerais, procedimentos e critérios para a realização dos processos para seleção e admissão de novos alunos nos cursos de PG-LS, submetendo-os ao CPPG para aprovação; 

VI – propor normas, procedimentos e critérios para a concessão e alocação de bolsas de estudo aos alunos dos cursos de PG-LS e para o acompanhamento e avaliação do trabalho dos bolsistas, submetendo-os ao CPPG para aprovação; 

VII – estabelecer diretrizes para os conteúdos programáticos das disciplinas e recomendar sua modificação, quando for o caso;  

VIII – estabelecer normas, procedimentos e parâmetros para a realização das atividades de avaliação acadêmica dos cursos de PG-LS; 

IX – estabelecer normas, procedimentos e critérios que assegurem ao aluno de curso de PG-LS efetiva orientação acadêmica para o desenvolvimento da Trabalho de Conclusão de Curso de PG-LS;  

X – propor as diretrizes, normas e parâmetros para a avaliação dos Projetos Pedagógicos, Projetos de Implementação de Turma e Projetos de Atividade de Extensão, submetendo-os às instâncias competentes para aprovação; 

XI – propor as diretrizes, normas e procedimentos para as coordenações de cursos de PG-LS, submetendo-os ao CPPG para aprovação; 

XII – aprovar, em primeira instância, o calendário para o lançamento dos editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS, submetendo-o ao CPPG para aprovação;  

XIII – aprovar, em primeira instância, as propostas dos editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS, submetendo-as ao CPPG para aprovação; XIV – aprovar, em primeira instância, as propostas de Projeto Pedagógico, submetendo-as ao CPPG para aprovação;  

XV – aprovar, em primeira instância, as propostas de Projeto de Implementação de Turma, submetendo-as ao CPPG para aprovação;  

XVI – aprovar, em primeira instância, as propostas de Projeto de Atividade de Extensão, submetendo-as ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário para aprovação;  

XVII – homologar os resultados do processo de seleção de novos alunos dos cursos de PG-LS;  

XVIII – autorizar a matrícula dos novos alunos selecionados, bem como o início do curso de PG-LS;  

XIX – aprovar, mediante análise de curriculum vitae, quaisquer alterações na coordenação dos cursos de PG-LS e na composição do corpo docente do curso ou de turma específica deste, em casos especiais e devidamente justificados; 

XX – aprovar, mediante análise de curriculum vitae, os orientadores e, quando for o caso, coorientadores do Trabalho de Conclusão de Curso de PG-LS;  

XXI – aprovar banca examinadora para julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso de PG-LS;  

XXII – analisar e aprovar solicitações de prorrogação de prazo para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, em casos especiais e devidamente justificados; 

XXIII – analisar e aprovar, em primeira instância, representações e recursos impetrados referentes a quaisquer questões que envolvam os cursos de PG-LS ou o Programa de PG-LS, submetendo-os, quando for o caso, ao CPPG para aprovação;  

XXIV – analisar e aprovar, em primeira instância, o Relatório Final de cada turma específica de curso de PG-LS, incluindo, quando for o caso, a Prestação de Contas Final da respectiva turma; 

XXV – fazer o planejamento orçamentário/financeiro do Programa e propor à DPPG critérios para a alocação de recursos;  

XXVI – analisar e aprovar, em primeira instância, a planilha físico-financeira de cada turma específica de curso de PG-LS e suas eventuais alterações, submetendo-as às instâncias competentes para aprovação; 

XXVII – propor à DPPG medidas necessárias ao bom desenvolvimento do Programa; XXVIII – colaborar com a DPPG quanto à implementação e execução de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação visando ao aprimoramento acadêmico do Programa;  

XXIX – reunir-se periodicamente, em caráter ordinário, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG; 

XXX – submeter representação junto ao órgão competente do CEFET-MG, nos casos de infração disciplinar relativa ao Programa;  

XXXI – propor e aprovar, em primeira instância, alterações no Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, submetendo-as ao CPPG para aprovação; XXXII – deliberar, em primeira instância, sobre os casos omissos;  

XXXIII – exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo CPPG.  

Art. 14. O Colegiado do Programa de Pós-graduação Lato Sensu tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. 

Art. 15. Compete ao Coordenador(a) Geral do Programa de PósGraduação Lato Sensu:  

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa de PósGraduação Lato Sensu

II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do CPGLS; 

III – tomar decisões ad referendum do CPGLS, em situações de emergência;  

IV – apoiar, coordenar e supervisionar a realização das atividades administrativas e acadêmicas do Programa; 

V – nomear os coordenadores e subcoordenadores de cursos de PG-LS aprovados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu

VI – delegar competência, no âmbito de sua ação acadêmico/administrativa; 

VII – encaminhar aos órgãos competentes as propostas e solicitações que dependerem de aprovação destes;  

VIII – remeter à DPPG relatórios e informações sobre as atividades do Programa de PG-LS, de acordo com as instruções daquele órgão;  

IX – propor o calendário para o lançamento dos editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS, submetendo-o ao CPGLS para aprovação;  

X – propor os editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS, submetendo-os ao CPGLS para aprovação;  

XI – receber as propostas de Projeto Pedagógico, de Projeto de Implementação de Turma e de Projeto de Atividade de Extensão;  

XII – tornar públicas as deliberações e resoluções emanadas pelo CPGLS, os relatórios de acompanhamento e avaliação emitidos por órgãos externos e demais informações relativas ao Programa de PG-LS;  

XIII – acompanhar e tomar as medidas necessárias para assegurar a elaboração e posterior encaminhamento às instâncias competentes, do Relatório Final de cada turma específica de curso de PG-LS, incluindo, quando for o caso, a Prestação de Contas Final da respectiva turma;  

XIV – fazer o planejamento orçamentário/financeiro do Programa e propor à DPPG critérios para a alocação de recursos;  

XV – acompanhar o fluxo dos processos de cursos em tramitação nos órgãos competentes até sua aprovação definitiva;  

XVI – supervisionar, em conjunto com os coordenadores de curso de PGLS, as atividades relativas ao registro e controle acadêmico dos alunos dos cursos de PG-LS; XVII – assinar, em conjunto com o(a) Chefe da Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação, o Histórico Escolar e outros documentos pertinentes ao registro e controle acadêmico dos alunos dos cursos de PG-LS;  

XVIII – assinar, conjuntamente com o Diretor da DPPG e o Diretor Geral do CEFET-MG, os certificados de conclusão de curso de PG-LS;  

XIX – propor à DPPG medidas necessárias ao bom desenvolvimento do Programa;  

XX – representar o PPG-LS perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG;  

XXI – exercer as demais atribuições estabelecidas no presente Regulamento;  

XXII – exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo CPGLS ou por outros órgãos e instâncias competentes.  

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU 

Art. 16. Os cursos de PG-LS serão subordinados administrativamente à Coordenação Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu e à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação.  

Art. 17. Os cursos de PG-LS serão subordinados academicamente ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu e ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação 

Art. 18. A coordenação, a administração e a supervisão de cada curso de PG-LS serão exercidas por um Coordenador de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, assistido por um Subcoordenador de Curso de PG-LS.  

§1° O Coordenador de Curso de PG-LS é o responsável formal pelo curso perante o CEFET-MG. 

§2° O Coordenador de Curso de PG-LS e seu respectivo SubCoordenador serão indicados pelos docentes proponentes do curso e nomeados pelo Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. 

§3° O mandato do Coordenador e do Subcoordenador de Curso de PG-LS se extinguirá, automaticamente, caso não se verifique a existência de atividade relacionada à(s) turma(s) do curso. 

§4° O Coordenador de Curso de PG-LS e seu respectivo SubCoordenador deverão pertencer ao quadro permanente do CEFET-MG, estar em efetivo exercício, e ter titulação mínima de Mestre. 

§5° O SubCoordenador de Curso de PG-LS substituirá o Coordenador de Curso de PG-LS em seus impedimentos. 

Art. 19. Compete ao Coordenador(a) de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu:  

I – exercer a coordenação acadêmicas e, se for o caso, financeira do curso;  

II – elaborar o calendário e o programa descritivo das atividades do curso;  

III – zelar pelo cumprimento do calendário das atividades programadas 

IV – zelar pela realização das atividades de avaliação didático-pedagógica do curso de PG-LS, nos termos estabelecidos pelo CPGLS;  

V – zelar pela realização das atividades de orientação acadêmica para o desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso, nos termos estabelecidos pelo CPGLS;  

VI – elaborar a proposta de Projeto de Implementação de Turma, submetendo-a ao CPGLS para aprovação;  

VII – elaborar a proposta de Projeto de Atividade de Extensão, submetendo-a ao CPGLS para aprovação;  

VIII – realizar o processo para a seleção e admissão de novos alunos no curso de PG-LS, nos termos estabelecidos pelo CPGLS;  

IX – propor alteração na composição do corpo docente, em casos especiais e devidamente justificados, submetendo-a ao CPGLS para aprovação;  

X – submeter à apreciação do CPGLS relação nominal de orientadores e, quando for o caso, coorientadores de Trabalho de Conclusão de Curso e seus respectivos alunos;  

XI – propor a composição de banca examinadora para julgamento dos Trabalhos de Conclusão de Curso, submetendo-a ao CPGLS para aprovação;  

XII – submeter à apreciação do CPGLS, em casos especiais e devidamente justificados, solicitação de prorrogação de prazo para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso;  

XIII – elaborar os relatórios de atividades e de produção acadêmica relativos ao curso de PG-LS solicitados pela Coordenação do Programa e pela DPPG;  

XIV – elaborar o Relatório Final de cada turma específica de curso de PGLS, incluindo, quando for o caso, a Prestação de Contas Final da respectiva turma, submetendo-o ao CPGLS para aprovação;  

XV – gerenciar e executar a planilha físico-financeira do curso de PG-LS e, quando necessário e devidamente justificado, propor alterações na planilha físico-financeira do curso, submetendo-as ao CPGLS para aprovação;  

XVI – supervisionar, em conjunto com a Coordenação do Programa de PG-LS, as atividades relativas ao registro e controle acadêmico dos alunos do curso de PG-LS; XVII – responsabilizar-se, após o encerramento das atividades de cada disciplina, pela entrega, na Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação, dos diários de classe e demais documentos pertinentes e necessários ao registro e controle acadêmico dos alunos dos cursos de PG-LS;  

XVIII – propor à Coordenação do Programa de PG-LS medidas necessárias ao bom desenvolvimento do curso;  

XIX – representar o curso de PG-LS, quando necessário, perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG; 

XX – exercer as demais atribuições estabelecidas no presente Regulamento;  

XXI – exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo CPGLS ou por outros órgãos e instâncias competentes.  

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU 

Art. 20. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG terão obrigatoriamente as seguintes características:  

I – possibilidade de oferta nas modalidades presencial, semipresencial e a distância;  

II – duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso;  

III – exigência de Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial e obrigatório para a conclusão do curso de PG-LS;  

IV – exigência, como Trabalho de Conclusão de Curso, de uma monografia elaborada individualmente, sob orientação de um docente do curso, em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso de PG-LS.  

V – exigência de professor orientador para elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso;  

VI – exigência de banca examinadora para aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso;  

VII – exigência de corpo docente constituído por Mestres e Doutores, com titulação obtida em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu;  

VIII – exigência de estrutura curricular organizada em módulos de formação, que se compõem de um conjunto coerente de disciplinas e/ou atividades acadêmicas;  

IX – exigência de matrícula por disciplinas a cada módulo de formação, de acordo com o Projeto Pedagógico;  

X – certificação condicionada ao cumprimento das exigências de controle acadêmico, de aproveitamento escolar, de aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso e demais exigências estabelecidas no Art. 73 e no Art. 74 deste Regulamento.  

Parágrafo único. Excepcionalmente, a monografia poderá ser substituída por uma outra modalidade do Trabalho de Conclusão de Curso, elaborado individualmente sob orientação de um docente do curso, desde que isso seja especificado e justificado no Projeto Pedagógico, no qual o(s) aluno(s) deverá(ão) demonstrar capacidade de sistematização, revelando domínio do tema e da metodologia científica pertinente.  

Art. 21. Cada turma específica de curso de PG-LS deverá ter todas as suas atividades concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de início de suas atividades didáticas.  

Parágrafo único.  Inclui-se no prazo mencionado no caput deste artigo aquele destinado à elaboração, submissão e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso. 

CAPÍTULO IV

DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO 

Art. 22. O corpo docente do curso de PG-LS, e de turma específica deste, deverá ser constituído predominantemente por docentes do quadro permanente do CEFET-MG em efetivo exercício e que apresentem a qualificação mínima requerida, conforme disposto no Art. 23.  

§1° Profissionais externos ao quadro permanente de docentes em efetivo exercício do CEFET-MG poderão compor o corpo docente do curso de PG-LS, e de uma turma específica deste, desde que apresentem a qualificação mínima requerida, conforme disposto no Art. 23. 

§2° O número de docentes externos ao quadro permanente de docentes em efetivo exercício do CEFET-MG em uma turma específica do curso de PG-LS, não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do total de docentes da turma. 

§3° A carga horária ministrada pelo conjunto dos docentes externos ao quadro permanente de docentes em efetivo exercício do CEFET-MG, em uma turma específica do curso de PG-LS, não poderá exceder 1/3 (um terço) da carga horária do curso. 

Art. 23. A qualificação mínima exigida aos docentes de curso de PG-LS, e de turma específica deste, é o título de Mestre, ou grau equivalente, obtido em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu.  

§1° Em caráter excepcional, poderão lecionar em curso de PG-LS profissionais que possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimentos especializados, comprovados através de curriculum vitae e desde que sua qualificação seja julgada suficiente pelo CPPG. 

§2° O número de docentes sem título de Mestre ou Doutor, em uma turma específica do curso de PG-LS, não poderá ultrapassar 1/5 (um quinto) do total de docentes da turma. 

§3° A carga horária ministrada pelo conjunto dos docentes sem titulação de Mestre ou Doutor, em uma turma específica do curso de PGLS, não poderá exceder 1/6 (um sexto) da carga horária do curso.

Art. 24. A carga horária individual lecionada por um docente, em uma turma específica do curso de PG-LS, deverá ser, no máximo, 1/6 (um sexto) da carga horária do curso. 

Art. 25. Todo aluno em fase de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso deverá ter um orientador e, se for o caso, um coorientador aprovado(s) pelo CPGLS.  

Parágrafo único.  O Coordenador do Curso de PG-LS deverá elaborar a relação nominal dos alunos e respectivos orientadores e, quando for o caso, coorientadores de Trabalho de Conclusão de Curso, submetendo-a ao CPGLS para aprovação, antes de decorrida 50% (cinquenta por cento) da carga horária da turma específica do curso de PG-LS.  

Art. 26. O orientador e respectivo(s) coorientador(es) de Trabalho de Conclusão de Curso deverão ter, no mínimo, o título de Mestre, ou grau equivalente.  

§1° O orientador e, quando for o caso, o coorientador deverão ser docentes da turma específica do curso e pertencentes ao quadro permanente de docentes do CEFET-MG em efetivo exercício. 

§2° O orientador poderá assistir simultaneamente, no máximo, 06 (seis) estudantes em fase de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso. 

§3° Em casos excepcionais, devidamente justificados, o limite estabelecido no parágrafo 2° poderá ser temporariamente ultrapassado em até 03 (três) estudantes, mediante aprovação do CPGLS. 

§4° Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser indicados como orientadores e coorientadores do Trabalho de Conclusão de Curso, docentes não pertencentes ao quadro permanente do CEFET-MG em efetivo exercício, até o limite de 1/3 (um terço) do total de docentes da turma, mediante aprovação do CPGLS. 

§5° Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser indicados como coorientadores do Trabalho de Conclusão de Curso, profissionais externos ao corpo docente do CEFET-MG, até o limite de 1/3 (um terço) do total de docentes da turma, mediante aprovação do CPGLS. 

Art. 27. Compete ao orientador:  

I – orientar o aluno na organização de seu plano de estudo, bem como assisti-lo em sua formação pós-graduada;  

II – assistir o aluno na elaboração e execução de seu Trabalho de Conclusão de Curso. 

TÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CURSOS 

CAPÍTULO I

DA PROPOSIÇÃO 

Art. 28. A proposta de curso de PG-LS deverá ser elaborada por docente em efetivo exercício no CEFET-MG, individualmente ou em grupo.  

§1° A proposta deverá conter a indicação do coordenador da proposta de curso de PG-LS, escolhido dentre e pelos proponentes. 

§2° O Coordenador da proposta de curso de PG-LS será o representante formal dos proponentes do curso perante o CEFET-MG. 

Art. 29. A proposta de curso de PG-LS será composta pelo Projeto Pedagógico e pelo Projeto de Implementação de Turma.  

Parágrafo único. Caso a implementação de uma turma específica do curso de PG-LS se caracterize como atividade de extensão, deverá ser incluído, adicionalmente, um Projeto de Atividade de Extensão, o qual deverá se conformar às normas e modelos estabelecidos pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, observada a legislação pertinente.  

Art. 30. O Projeto Pedagógico deverá conter: 

I – objetivos do curso;  

II – modalidade de oferta do curso: presencial, semipresencial ou a distância;  

III – justificativa em que se demonstre a relevância do curso para a área de conhecimento envolvida;  

IV – apresentação da estrutura curricular, organizada em módulos de formação, com definição das disciplinas componentes de cada módulo, e especificação de ementa, carga horária, forma de avaliação e bibliografia específica das disciplinas;  

V – relação nominal dos docentes responsáveis pelas ementas, acompanhada dos curricula vitae resumidos no modelo adotado pelo CPPG e da comprovação de graduação e da titulação mais alta dos docentes;  

VI – definição do perfil do egresso;  

VII – definição do perfil do candidato e dos procedimentos e critérios para a realização do processo para seleção e admissão de novos alunos ao curso;  

VIII – procedimentos e parâmetros para a realização das atividades de avaliação didático-pedagógica do curso de PG-LS;  

IX – procedimentos que assegurem ao aluno do curso de PG-LS efetiva orientação acadêmica para o desenvolvimento da Trabalho de Conclusão de Curso de PG-LS; 

X – procedimentos e parâmetros específicos para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso.  

Art. 31. O Projeto Pedagógico de curso, devidamente aprovado, terá validade máxima de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação final pela instância competente. 

Art. 32. O Projeto de Implementação de Turma para oferta de uma turma específica de curso de PG-LS deverá ser elaborado pelo Coordenador do Curso contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:  

I – relação nominal dos docentes responsáveis por efetivamente ministrarem as disciplinas, acompanhada dos curricula vitae e da comprovação de graduação e da titulação mais alta dos docentes;  

II – para os docentes componentes da equipe de execução do curso, pertencentes ao quadro permanente do CEFET-MG, apresentar número de matrícula SIAPE, identificação de categoria funcional e regime de trabalho;  

III – relação nominal do pessoal técnico e administrativo envolvido no curso e para os pertencentes ao quadro permanente do CEFET-MG, apresentar número de matrícula SIAPE, identificação de categoria funcional e regime de trabalho;  

IV – Termos de Compromisso de todos os docentes responsáveis pelas disciplinas, devidamente assinados;  

V – local de funcionamento do curso e descrição sumária das instalações, equipamentos, bibliotecas, salas de aula a serem efetivamente utilizados pela turma específica a ser implementada;  

VI – indicação dos recursos financeiros, físicos e humanos que atenderão às necessidades da turma específica do curso a ser implementada;  

VII – número mínimo e máximo de vagas a serem ofertadas para a turma específica do curso;  

VIII – definição do perfil do candidato e dos procedimentos e critérios específicos para a realização do processo para seleção e admissão de novos alunos;  

IX – proposta de concessão e alocação de bolsas de estudo aos alunos do curso de PG-LS e para o acompanhamento e avaliação do trabalho dos bolsistas, para os cursos de PG-LS que se caracterizem como atividade de extensão;  

X – cronograma detalhado de atividades para a turma específica do curso de PG-LS, observando o disposto no Art. 21.  

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO  

Art. 33. Pelo menos uma vez por ano, a DPPG publicará edital público de chamada para apresentação de propostas de Projetos Pedagógicos de novos cursos de PG-LS 

§1° O edital estabelecerá o cronograma, os procedimentos operacionais e os modelos de documentos exigidos para as propostas de novos cursos. 

§2° Compete ao CPPG deliberar conclusivamente sobre a aprovação do edital referido no caput desse artigo. 

Art. 34. Pelo menos uma vez por ano, a DPPG publicará edital público de chamada para apresentação de propostas de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS.  

§1° O edital estabelecerá o cronograma, os procedimentos operacionais e os modelos de documentos exigidos para a oferta de novas turmas de cursos de PG-LS. 

§2° Compete ao CPPG deliberar conclusivamente sobre a aprovação desse edital referido no caput desse artigo. 

Art. 35. As propostas de Projeto Pedagógico de curso de PG-LS e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS serão encaminhadas à Coordenação Geral do PPG-LS, mediante protocolo, em resposta aos respectivos editais públicos de chamada para apresentação de propostas.  

Parágrafo único. Não serão aceitas as propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS com documentação incompleta.  

Art. 36. A proposta de Projeto Pedagógico de novo curso de PG-LS deverá ser avaliada consecutivamente pelo Colegiado do Programa de PósGraduação Lato Sensu, pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.  

Art. 37. A proposta de Projeto de Implementação de Turma para oferta de turma específica de curso de PG-LS deverá ser avaliada consecutivamente pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu e pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.  

Art. 38. Caso a implementação de uma turma específica de curso de PGLS se caracterize como atividade de extensão o Projeto de Atividade de Extensão deverá ser avaliado consecutivamente pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu e pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.  

Parágrafo único. Para cada Projeto de Atividade de Extensão – Modalidade: Curso de Pós-Graduação Lato Sensu aprovado pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, a Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário deverá elaborar os convênios e demais instrumentos jurídicos necessários à implantação da turma específica de curso de PG-LS para apreciação e assinatura do Diretor-Geral. 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS  

Art. 39. A avaliação do Projeto Pedagógico tem por finalidade: verificar se no CEFET-MG existe competência instalada e docentes qualificados na área específica do curso proposto; verificar a coerência e organicidade do curso de PG-LS proposto; verificar a pertinência e aderência da proposta de curso aos interesses institucionais do CEFET-MG e da comunidade a que se destina.  

Art. 40. A avaliação do Projeto de Implementação de Turma tem por finalidade: verificar se os recursos financeiros, físicos e humanos indicados são necessários e suficientes para atender às necessidades da turma ofertada; verificar a viabilidade jurídica da oferta da turma específica; verificar a aderência do Projeto de Implementação de Turma ao respectivo Projeto Pedagógico previamente aprovado; assegurar que os interesses institucionais do CEFET-MG sejam preservados, observada a legislação pertinente.  

Art. 41. A avaliação do Projeto de Atividade de Extensão tem por finalidade: verificar a conformação do projeto às normas e diretrizes vigentes para a realização de atividades de extensão; verificar a viabilidade físico-financeira da turma ofertada; verificar a viabilidade jurídica da oferta da turma específica; verificar a aderência do Projeto de Atividade de Extensão ao respectivo Projeto de Implementação de Turma a este associado; assegurar que os interesses institucionais do CEFET-MG sejam preservados, observada a legislação pertinente.  

Art. 42. Na avaliação das propostas, compete à Coordenação Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu:  

I – verificar se a documentação que instrui as propostas de projetos está completa e conforme aos modelos e parâmetros estabelecidos, assegurando o enquadramento das destas em relação às condições e termos dos respectivos editais e deste Regulamento; 

II – homologar a aceitação das propostas de projetos;  

III – encaminhar as propostas de projetos ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu;  

IV – exercer as demais competências, relacionadas aos cursos de PósGraduação Lato Sensu, estabelecidas no Art. 15 do presente Regulamento.  

Art. 43.– Na avaliação das propostas, compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu

I – aprovar, em primeira instância, o calendário para o lançamento dos editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS;  

II – aprovar, em primeira instância, os editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS;  

III – aprovar, em primeira instância, as propostas de Projeto Pedagógico avaliando, no mínimo, os seguintes elementos:  

a) documentação que instrui as propostas verificando o enquadramento delas em relação às condições e aos termos dos respectivos editais e deste Regulamento; 

b) conformidade e aderência das propostas à legislação pertinente, interna e externa, que regulamenta os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

c) conformidade das propostas às diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação do Projeto Pedagógico vigentes; 

IV – aprovar, em primeira instância, as propostas de Projeto de Implementação de Turma avaliando, no mínimo, os seguintes elementos:  

a) existência de um Projeto Pedagógico correspondente, aprovado em última instância e vigente, nos termos do Art. 31; 

b) documentação que instrui as propostas verificando o enquadramento delas em relação às condições e aos termos dos respectivos editais; 

c) conformidade e aderência das propostas aos respectivos Projetos Pedagógicos aprovados; 

d) conformidade das propostas às diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação do Projeto de Implementação de Turma vigentes; 

e) infraestrutura de espaço físico, equipamentos, biblioteca e apoio técnico-administrativo indicados para a oferta da turma específica, verificando se são necessárias e suficientes para o desenvolvimento do curso; 

f) recursos financeiros indicados para a oferta da turma específica, verificando se são necessários e suficientes para o desenvolvimento do curso; 

V – aprovar, em primeira instância, as propostas de Projeto de Atividade de Extensão avaliando, no mínimo, os seguintes elementos:  

a) existência de um Projeto Pedagógico correspondente, aprovado em última instância e vigente, nos termos do a 31; 

b) conformidade e aderência das propostas aos respectivos Projetos de Implementação de Turma; 

c) documentação que instrui as propostas verificando o enquadramento destas às condições e normas estabelecidas pelo Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário. 

d) conformidade das propostas às diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação do Projeto de Atividade de Extensão vigentes; 

e) infraestrutura de espaço físico, equipamentos, biblioteca e apoio técnico-administrativo indicados para a oferta da turma específica, verificando se são necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade de extensão; 

f) planilha físico-financeira para a oferta da turma específica, verificando se os recursos são necessários e suficientes para o desenvolvimento da atividade de extensão; 

VI – exercer as demais competências relacionadas aos cursos de PósGraduação Lato Sensu, estabelecidas no Art. 13 do presente Regulamento.  

Parágrafo único.  As diretrizes, normas e parâmetros de avaliação das respectivas propostas de projetos deverão abranger, pelo menos, a concepção do curso, avaliação institucional, legislação pertinente, equipe de execução, infraestrutura, recursos financeiros e, caso o curso se caracterize como atividade de extensão, planejamento e gestão da atividade de extensão.  

Art. 44. Na avaliação das propostas, compete ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação:  

I – aprovar, em primeira instância, as diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação dos Projetos Pedagógicos, Projetos de Implementação de Turma;  

II – aprovar, em última instância, o calendário para o lançamento dos editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS;  

III – aprovar, em última instância, os editais públicos de chamada para apresentação de propostas de Projeto Pedagógico e de Projeto de Implementação de Turma de curso de PG-LS;  

IV – aprovar, em segunda instância, as propostas de Projeto Pedagógico avaliando, no mínimo, os seguintes elementos:  

a) concepção geral do curso de PG-LS, incluindo: análise de cenário, justificativa, organicidade e coerência da proposta como um todo; 

b) objetivos e modalidade do curso de PG-LS proposto; 

c) perfil do ingresso e do egresso; 

d) processo seletivo para admissão de novos alunos; 

e) estrutura e dinâmica curriculares;

f) atividades complementares e suplementares; 

g) distribuição de encargos didáticos; 

h) metodologia de ensino; 

i) sistema de avaliação do processo de ensino-aprendizagem; 

j) processos de elaboração e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso; 

k) composição e qualificação da equipe proponente em conformidade aos parâmetros, diretrizes e normas vigentes, observada a legislação pertinente; 

l) aderência das propostas às diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação do Projeto Pedagógico vigentes.

V – aprovar, em última instância, as propostas de Projeto de Implementação de Turma avaliando, no mínimo, os seguintes elementos:  

a) conformidade e aderência das propostas aos respectivos Projetos Pedagógicos aprovados; 

b) aderência das propostas às diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação do Projeto de Implementação de Turma vigentes; 

c) composição e qualificação da equipe de execução em conformidade aos parâmetros, diretrizes e normas vigentes, observada a legislação pertinente, para a implementação da turma específica; 

d) proposta de concessão e alocação de bolsas de estudo aos alunos da turma específica do curso de PG-LS; 

VI – avaliar e autorizar ajustes do Projeto Pedagógico para a execução de uma turma específica de um curso de PG-LS, mediante análise de proposta justificada e embasada na implementação de turma anterior, mantidas as características essenciais do Projeto Pedagógico previamente aprovado e vigente.  

VII – exercer as demais competências, relacionadas aos cursos de PósGraduação Lato Sensu, estabelecidas no Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.  

Art. 45. Na avaliação das propostas, compete ao Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário:  

I – aprovar, em primeira instância, as diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação dos Projetos de Atividade de Extensão; 

II – aprovar, em última instância, as propostas de Projetos de Atividade de Extensão avaliando, no mínimo, os seguintes elementos:  

a) conformidade e aderência das propostas à legislação pertinente, interna e externa, que regulamenta as atividades de extensão; 

b) aderência das propostas às diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação do Projeto de Atividade de Extensão vigentes; 

c) carga de trabalho alocada à equipe de execução, verificando se ela está em conformidade com os parâmetros, normas e legislação pertinente para a realização de atividade de extensão no âmbito do CEFET-MG; 

d) experiência dos Coordenadores de Curso no que concerne à gestão e seu histórico na coordenação de atividades de extensão; 

e) modelo de planejamento e gestão da atividade de extensão; 

f) planilha físico-financeira apresentada para a realização atividade de extensão.

III – avaliar e autorizar ajustes do Projeto de Atividade de Extensão para a execução de uma turma específica de um curso de PG-LS, mediante análise de proposta justificada e resultante do replanejamento das atividades do curso de PG-LS para tratar situações imprevistas, mantidas as características essenciais do Projeto de Implementação de Turma aprovado;  

IV – exercer as demais competências, relacionadas aos cursos de PósGraduação Lato Sensu, estabelecidas no Regulamento do Conselho de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.  

Art. 46. Na avaliação das propostas, compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:  

I – aprovar, em última instância, as diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação dos Projetos Pedagógicos e Projetos de Implementação de Turma;  

II – aprovar, em última instância, as propostas de Projeto Pedagógico avaliando, no mínimo, os seguintes elementos:  

a) aspectos institucionais estratégicos: análise de cenário, justificativa para a proposta de curso, relevância e pertinência da proposta, aderência da proposta à política institucional de ensino; 

b) concepção da proposta de curso de PG-LS quanto a: organicidade e coerência da proposta, modalidade de oferta do curso, objetivos do curso, perfil do ingresso e do egresso, processo seletivo para admissão, estrutura e dinâmica curriculares, atividades complementares e suplementares, distribuição de encargos didáticos, metodologia de ensino, sistema de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, trabalho de conclusão do curso, composição e qualificação da equipe proponente; 

c) aderência das propostas às diretrizes, normas e parâmetros quantitativos e/ou qualitativos para a avaliação do Projeto Pedagógico vigentes.

III – exercer as demais competências relacionadas aos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, estabelecidas no Regulamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DO CURSO E IMPLANTAÇÃO DAS TURMAS 

Art. 47. A criação dos Cursos de PG-LS será condicionada a:  

I – disponibilidade de recursos materiais e financeiros;  

II – condições apropriadas de qualificação do corpo docente na área de conhecimento do curso;  

III – disponibilidade de docentes, sem prejuízo das demais atividades de ensino, comprovada através dos termos de autorização;  

IV – disponibilidade dos técnicos administrativos e compatibilidade com suas atividades funcionais e respectivas cargas horárias, comprovada através dos termos de autorização;  

V – existência de demanda por parte da sociedade.  

Art. 48. A criação do curso de PG-LS se dá mediante a aprovação do respectivo Projeto Pedagógico pela última instância competente.  

Parágrafo único.  Após criado o curso de PG-LS, deverá ser nomeado o Coordenador deste, nos termos do disposto no Art. 18, que providenciará a elaboração do Projeto de Implementação de Turma e, caso necessário, do Projeto de Atividade de Extensão.  

Art. 49. Uma turma específica do curso de PG-LS só poderá iniciar suas atividades, incluindo divulgação, após a completa aprovação do Projeto de Implementação de Turma e, caso necessário, do Projeto de Atividade de Extensão pelas instâncias competentes. Parágrafo único.  O início das atividades da turma específica do curso de PG-LS deverá ser expressamente autorizado pelo Coordenador do Programa de PG-LS, ouvido o CPGLS.  

Art. 50. Em caso de suspensão temporária ou cancelamento de um curso de PG-LS, ou de turma específica deste, fica impedida a emissão de certificados com validade nacional a alunos matriculados em data posterior à decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E REGIME DIDÁTICO 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO 

Art. 51. A admissão de novos alunos em curso de PG-LS no CEFET-MG se fará estritamente mediante aprovação em processo seletivo público.  

Art. 52. O processo de seleção e admissão de novos alunos em curso de PG-LS será realizado em conformidade com as normas gerais, procedimentos e critérios estabelecidos pelo CPGLS, e com os procedimentos e critérios específicos estabelecidos no Projeto Pedagógico e Projeto de Implementação de Turma do curso de PG-LS.  

§1° O Coordenador de Curso é o responsável pela realização do processo seletivo nos termos do caput deste artigo. 

§2° O resultado do processo de seleção e admissão de novos alunos de curso de PG-LS deverá ser submetido ao CPGLS para homologação. 

§3° O processo seletivo, incluídos os procedimentos e critérios para sua realização, deverá ser precedido por ampla divulgação. 

Art. 53. No ato da inscrição para o processo seletivo para admissão em curso de PG-LS, o candidato deverá apresentar à secretaria da Coordenação do Programa de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu os seguintes documentos:  

I – formulário de inscrição, devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pelo CPGLS, acompanhado de 02 (duas) fotografias 3×4;  

II – Histórico Escolar de graduação e de outros cursos de pós-graduação concluídos;  

III – cópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou de outro documento que comprove estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o de pós-graduação;  

IV – curriculum vitae, devidamente comprovado, conforme modelo aprovado pelo CPPG;  

V – comprovante de quitação da taxa de expediente relativa ao processo seletivo;  

VI – outros documentos específicos estabelecidos no Projeto Pedagógico e Projeto de Implementação de Turma do curso de PG-LS. 

Art. 54. São alunos de turma específica de curso de PG-LS aqueles que tiveram sua matrícula efetivada, após aprovação em processo seletivo realizado exclusivamente para esse fim.  

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA 

Art. 55. No ato da matrícula para admissão em curso de PG-LS, o candidato deverá apresentar à secretaria da Coordenação do Programa de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu os seguintes documentos:  

I – requerimento de matrícula, devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pelo CPGLS, acompanhado de 02 (duas) fotografias 3×4;  

II – cópia do diploma de graduação ou documento equivalente, expedidos por estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos;  

III – prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica;  

IV – o candidato estrangeiro deverá comprovar a proficiência em Português, por meio do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;  

V – cópia de documento de identificação e de documento de inscrição no cadastro de pessoa física;  

VI – Histórico Escolar de graduação e de outros cursos de pós-graduação concluídos; VII – curriculum Vitae, devidamente comprovado, conforme modelo aprovado pelo CPPG;  

VIII – Termo de Propriedade Intelectual referente aos produtos decorrentes das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas durante o curso de PG-LS, conforme modelo aprovado pelo CPPG;  

IX – comprovante de quitação da taxa de matrícula de alunos regulares;  

X – outros documentos específicos exigidos pela Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação.  

§1° Considera-se documento equivalente, para efeito do disposto no inciso II desse artigo, aquele que comprove ter o candidato se graduado em estabelecimento oficialmente reconhecido no País ou igual diploma de estabelecimento estrangeiro, revalidado por órgão competente. 

§2° Compete ao CPGLS apreciar e deferir os requerimentos de matrícula dos alunos. 

Art. 56. O aluno de curso de PG-LS deverá requerer matrícula, na Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação, nas disciplinas e módulos de formação, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico do curso, dentro do prazo estabelecido no calendário de atividade da turma específica do curso de PG-LS.  

§1° O CPGLS deverá apreciar os requerimentos de matrícula dos alunos da turma específica do curso. 

§2° Em casos especiais, devidamente justificados e no interesse do PPG-LS, poderão ser apreciados pelo CPGLS requerimentos de matrícula protocolados fora de prazo.

§3° O aluno deverá efetuar sua matrícula em um módulo de formação, conforme descrito no Projeto Pedagógico. 

§4° O aluno que deixar de efetuar sua matrícula em um módulo de formação, conforme descrito no Projeto Pedagógico, será desligado do curso e considerado como aluno desistente. 

Art. 57. Não será permitido o trancamento de matrícula parcial ou total, em disciplina ou módulo de formação.  

Art. 58. Após decorrido 50% (cinquenta por cento) da carga horária da turma específica do curso de PG-LS, o aluno poderá requerer matrícula na atividade de Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso, conforme descrito no Projeto Pedagógico e Projeto de Implementação de Turma do curso de PG-LS. 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO 

Art. 59. O regime acadêmico dos cursos de PG-LS é o de créditos em disciplinas, as quais são estruturadas em módulos de formação, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico de cada curso.  

Art. 60. Cada curso de PG-LS compõe-se de disciplinas, de atividades e de Trabalho de Conclusão de Curso, conforme descrito no Projeto Pedagógico e Projeto de Implementação de Turma do curso.  

Art. 61. Todas as disciplinas, atividades e Trabalho de Conclusão de Curso de PG-LS são classificados, quanto à sua natureza de matrícula, em obrigatórios. Parágrafo único.  Não se permite nos cursos de PG-LS, disciplinas optativas ou eletivas. 

Art. 62. As disciplinas do Curso são ministradas através de aulas teóricas e/ou práticas, admitindo-se a adoção de procedimentos didáticos peculiares a cada uma, de modo a assegurar ao aluno liberdade de iniciativa e participação ativa em seu processo de aprendizagem e, ao docente, livre arbítrio acadêmico, observadas as normas vigentes.  

Art. 63. Cada disciplina tem um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas de aulas teóricas e/ou práticas. 

§1° O aluno fará jus aos créditos relativos a cada disciplina, caso obtenha, pelo menos, o conceito “D” e frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária na disciplina, conforme estabelecida no Projeto de Implementação de Turma, sendo vetado o abono de faltas.

§2° Não serão atribuídos créditos para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso e outras atividades do curso de PG-LS. 

Art. 64. Mediante aprovação do CPGLS, em casos excepcionais, poderão ser oferecidas disciplinas em regime especial, até o máximo de 1/3 (um terço) da carga horária total do curso.  

§1° As disciplinas compreenderão o estudo de temas específicos equivalentes ao conteúdo em que o aluno não tenha tido o aproveitamento mínimo ou frequência para a aprovação.

§2° O CPGLS estabelecerá exigências e prazos a serem cumpridos pelo aluno cursando disciplina em regime especial. 

§3° Esta disciplina deverá ter pagamento adicional à taxa regular, devendo o valor ser estabelecido pelo CPGLS. 

Art. 65. A estrutura curricular dos cursos de PG-LS deverá ser organizada em, no mínimo, 04 (quatro) módulos de formação.  

§1° O módulo de formação é o elemento organizador da estrutura curricular, caracterizando-se por apresentar um conjunto coerente de disciplinas e/ou atividades acadêmicas. 

§2° Todo curso de PG-LS deverá possuir, obrigatoriamente, um módulo de formação denominado Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso, que congregará as atividades inerentes e/ou relacionadas à orientação acadêmica, elaboração, execução e avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso do trabalho. 

§3° A descrição detalhada dos módulos de formação componentes da estrutura curricular deverá ser especificada no Projeto Pedagógico do curso de PG-LS. 

§4° A carga horária total das disciplinas componentes de um módulo de formação não poderá exceder 120 (cento e vinte) horas.

Art. 66. O rendimento escolar dos alunos do Curso será expresso em notas, conceitos e significados, de acordo com a tabela a seguir.  

Art. 67. O conceito “I”, com o significado de “Incompleto”, será atribuído a critério do docente responsável pela disciplina, caso o aluno não tenha completado, no prazo estabelecido, as exigências da disciplina.  

Parágrafo único. O conceito “I” (Incompleto) poderá perdurar por, no máximo, 02 (dois) meses após a data de encerramento do módulo de formação ao qual a disciplina pertence; findo esse prazo o conceito I será automaticamente convertido para conceito “F” (Insuficiente) e será atribuída nota 00 (zero) ao aluno, na disciplina em avaliação.  

Art. 68.  O docente responsável por uma disciplina ou atividade deverá protocolar junto à Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação o Diário de Classe da respectiva disciplina ou atividade no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento do módulo de formação ao qual a disciplina pertence.  

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO 

Art. 69. O Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser avaliado e julgado por banca examinadora especificamente constituída para esta finalidade.  

§1° A banca examinadora deverá ser composta pelo orientador do aluno e dois outros docentes do curso, além do coorientador, quando houver. 

§2° A aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso é considerada requisito parcial obrigatório para a obtenção do título de Especialista na área de conhecimento especifica do curso de PG-LS. 

§3° O CPGLS deverá estabelecer normas, procedimentos e prazos para a realização da avaliação e julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso. 

Art. 70. O orientador do aluno deverá solicitar à Coordenação do Curso de PG-LS as providências necessárias à avaliação e julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso, encaminhando os seguintes documentos:  

I – requerimento de constituição de banca examinadora;  

II – 01 (um) exemplar impresso do Trabalho de Conclusão de Curso. 

Parágrafo único.  O CPGLS estabelecerá normas quanto ao formato de apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso.  

Art. 71. Será considerado aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso o aluno que obtiver a aprovação unânime da banca examinadora.  

§1° Da sessão de julgamento do Trabalho de Conclusão de Curso será lavrada ata, que deverá ser assinada por todos os integrantes da banca examinadora.

§2° A aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso será formalizada mediante preenchimento e assinaturas de todos os integrantes da banca examinadora da Folha de Aprovação de Trabalho de Conclusão de Curso. 

Art. 72. No caso de não obter aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso, o CPGLS poderá, mediante proposta justificada da banca examinadora, conceder ao aluno a oportunidade de se submeter a novo julgamento, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, respeitado o período máximo de encerramento das atividades da turma específica do curso disposto no Art. 21 deste Regulamento.  

CAPÍTULO V

DOS GRAUS ACADÊMICOS E CERTIFICADOS  

Art. 73. Para obter o título de Especialista na área específica do curso de PG-LS, o aluno deverá atender, conjuntamente, às seguintes exigências:  

I – integralizar o número de créditos em disciplinas do curso de PG-LS, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico e Projeto de Implementação de Turma do curso;  

II – ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas do curso de PG-LS;  

III – obter aprovação por banca examinadora do Trabalho de Conclusão de Curso;  

IV – entregar, no prazo estabelecido pela banca examinadora, os exemplares finais do Trabalho de Conclusão de Curso, incluindo, se for o caso, as modificações solicitadas por ela.  

Art. 74. O aluno concluinte deverá requerer a expedição do Certificado de Conclusão do Curso de PG-LS, junto à Secretaria do Programa de PósGraduação Lato Sensu do CEFET-MG, apresentando a seguinte documentação:  

I – cópia do registro de identidade e do CPF, no caso de aluno brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;  

II – 01 (um) exemplar impresso do Trabalho de Conclusão de Curso aprovado, em sua versão final, para cada membro titular da banca examinadora, além de 02(dois) exemplares adicionais e de uma cópia em mídia eletrônica;  

III – comprovação de quitação da taxa de expedição e da taxa de registro de Certificado de Conclusão de Curso;  

IV – comprovação de estar quite com a Biblioteca do CEFET-MG;  

V – comprovação de estar quite e em situação de adimplência perante outras instituições, eventualmente, conveniadas para fins de oferta da turma específica do curso de PG-LS, em caso de curso de PG-LS que se caracterize como atividade de extensão.  

Art. 75 Para a expedição do Certificado de Conclusão do Curso de PG-LS, deverão ser encaminhados à Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação, pelo Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG, os seguintes documentos referentes ao aluno concluinte:  

I – cópia do registro de identidade e do CPF, no caso de aluno brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;  

II – cópia da ata da sessão de avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso, devidamente assinada por todos os componentes da respectiva banca examinadora;  

III – original da folha de aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso, devidamente assinada por todos os componentes da respectiva banca examinadora;  

IV – 01 (um) exemplar impresso do Trabalho de Conclusão de Curso aprovado, em sua versão final, e de uma cópia em mídia eletrônica;  

V – comprovação de quitação da taxa de expedição e da taxa de registro de Certificado de Conclusão de Curso;  

VI – comprovação de estar quite com a Biblioteca do CEFET-MG;  

VII – comprovação de estar quite e em situação de adimplência perante outras instituições, eventualmente, conveniadas para fins de oferta da turma específica do curso de PG-LS, em caso de curso de PG-LS que se caracterize como atividade de extensão;  

VIII – declaração do Coordenador do Curso atestando o cumprimento, pelo aluno concluinte, de todas as exigências deste Regulamento, do Projeto Pedagógico e do Projeto de Implementação de Turma do curso.  

Art. 76. O Certificado de Conclusão de Curso de PG-LS será expedido pela Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação e assinado pelo Diretor Geral, pelo Diretor de Pesquisa e Pós-graduação, pelo Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação e pelo aluno certificado.  

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Curso de PG-LS será registrado pela Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação do CEFET-MG, e terá validade nacional nos termos da legislação vigente.  

Art. 77. O Histórico Escolar de curso de PG-LS deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos, referentes ao aluno certificado:  

I – nome completo, filiação, data e local de nascimento e nacionalidade;  

II – relação das disciplinas com as respectivas notas, conceitos, frequência, créditos obtidos e nome e titulação mais alta dos docentes responsáveis pelas disciplinas; 

III – nome e titulação do orientador e coorientadores, se houver, do Trabalho de Conclusão de Curso;  

IV – data da aprovação da Trabalho de Conclusão de Curso;  

V – nome e titulação dos membros da Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão de Curso.  

Parágrafo único. O Histórico Escolar de curso de PG-LS será assinado pelo Chefe da Seção de Registro Escolar de Pós-Graduação e pelo Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu do CEFET-MG.  

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 78. A DPPG poderá propor ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação a suspensão de qualquer curso de PG-LS que não cumprir o presente Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu e demais normas vigentes.  

Parágrafo único. A proposta de suspensão de curso de PG-LS, caso seja aprovada pelo CPPG, deverá ser encaminhada para apreciação e aprovação, em última instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.  

Art. 79. As publicações e demais trabalhos decorrentes de atividades desenvolvidas no âmbito do PPG-LS deverão citar, obrigatoriamente, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET-MG.  

Art. 80. Encerrado o período de validade do Projeto Pedagógico de curso de PG-LS, conforme estabelecido no art 31 deste Regulamento, as turmas já iniciadas poderão concluir normalmente o curso, conforme o cronograma proposto no Projeto de Implementação de Turma, sendo assegurada a validade do Certificado de Conclusão de Curso, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos Projeto Pedagógico e no Projeto de Implementação de Turma.  

Art. 81. Na primeira eleição para compor o Colegiado do Programa de PósGraduação Lato Sensu, conforme disposto no art. 12 deste Regulamento, o mandato de metade da representação docente será de 01 (um) ano. 

Art. 82. Os casos omissos e não previstos neste Regulamento Geral do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu serão resolvidos pelo CPPG.  

Prof. Flávio Antônio dos Santos
 Presidente do Conselho Diretor 


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