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RESOLUÇÃO CD-043/11, DE 20 DE ABRIL DE 2011
(Tornada sem efeito pela Resolução CD-050/11, de 20 de maio de 2011)

Dispõe sobre a progressão entre classes por titulação dos professores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo n.º 23062.006534/10-57, o que determina a Lei Federal n.º 11.344, de 08 de setembro de 2006, a Lei Federal n.º 11.784, de 22 de setembro de 2008, e, ainda, o que foi decidido durante a 374a Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 15 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei Federal n.o 11.344, de 8 de setembro de 2006, para conceder, após análise individual de cada caso, a progressão entre classes por titulação, independente de interstício, até a publicação do regulamento de que trata o art. 120, § 5o, da Lei Federal n.o 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Art. 2º Reconhecer que, desde 22 de setembro de 2008, a administração incorreu em equívocos de interpretação da legislação em vigor, no que concerne ao enquadramento inicial de servidores e às progressões por titulação ou desempenho acadêmico, que deverão ser corrigidos.

Art. 3º Nos casos de servidores recém concursados que foram admitidos após 22 de setembro de 2008, será cabível reenquadramento, se o servidor tiver apresentado, para sua admissão, documentação comprobatória de titulação.

§ 1º O reenquadramento deverá processar-se com aplicação da mesma sistemática usada antes do advento da Lei Federal n.o 11.784, de 22 de setembro de 2008, ou seja: comprovada a titulação, a respectiva progressão será cabível, independentemente de interstício, imediatamente na data de admissão do servidor.

§ 2º A revisão de enquadramento determinada no caput deverá ser feita sem necessidade de solicitação dos interessados.

§ 3º Os efeitos financeiros retroagirão à data de admissão do servidor.

Art. 4º Serão também instaurados e/ou revisados os processos decorrentes de direitos à progressão funcional adquiridos posteriormente à contratação, seja por titulação, seja por desempenho acadêmico.

§ 1º A progressão por titulação deverá processar-se com aplicação da mesma sistemática usada antes do advento da Lei Federal n.o 11.784, de 22 de setembro de 2008, ou seja: comprovada a titulação, a respectiva progressão será cabível, independentemente de interstício.

§ 2º As progressões por desempenho acadêmico concedidas desde 22 de setembro de 2008 serão revistas, levando-se em conta que a determinação legal implica na observância do interstício de 24 meses.

§ 3º Os novos processos para progressão por desempenho acadêmico serão iniciados conforme a sistemática já consagrada na instituição, observado o interstício de 24 meses.

§ 4º Os efeitos financeiros retroagirão à data de aquisição do direito pelo servidor.

§ 5º Nos casos em que a aplicação deste artigo implicar na necessidade do servidor restituir recursos ao erário, adotar-se-á a sistemática vigente na instituição para procedimentos dessa natureza.

Art. 5º Os procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º poderão ser aplicados na revisão da situação atual de um mesmo servidor, quando cabível.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-023/11, de 15 de março de 2011.

Publique-se e cumpra-se.

(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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