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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-043/11, DE 20 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre a progressão entre classes por titulação dos professores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo nº 23062.006534/10-57, o que determina a Lei Federal no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a Lei Federal no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e, ainda, o que foi decidido durante a 374a Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 15 de março de 2011,

 RESOLVE:

 Art. 1º – Determinar a aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei Federal no 11.344, de 8 de setembro de 2006, para conceder, após análise individual de cada caso, a progressão entre classes por titulação, independente de interstício, até a publicação do regulamento de que trata o art. 120, § 5o, da Lei Federal no 11.784, de 22 de setembro de 2008.

 Art. 2º – Reconhecer que, desde 22 de setembro de 2008, a administração incorreu em equívocos de interpretação da legislação em vigor, no que concerne ao enquadramento inicial de servidores e às progressões por titulação ou desempenho acadêmico, que deverão ser corrigidos.

Art. 3º – Nos casos de servidores recém concursados que foram admitidos após 22 de setembro de 2008, será cabível reenquadramento, se o servidor tiver apresentado, para sua admissão, documentação comprobatória de titulação.

 §1o – O reenquadramento deverá processar-se com aplicação da mesma sistemática usada antes do advento da Lei Federal no 11.784, de 22 de setembro de 2008, ou seja: comprovada a titulação, a respectiva progressão será cabível, independentemente de interstício, imediatamente na data de admissão do servidor.

 §2o – A revisão de enquadramento determinada no caput deverá ser feita sem necessidade de solicitação dos interessados.

 §3o – Os efeitos financeiros retroagirão à data de admissão do servidor.

Art. 4º – Serão também instaurados e/ou revisados os processos decorrentes de direitos à progressão funcional adquiridos posteriormente à contratação, seja por titulação, seja por desempenho acadêmico.

 §1o – A progressão por titulação deverá processar-se com aplicação da mesma sistemática usada antes do advento da Lei Federal no 11.784, de 22 de setembro de 2008, ou seja: comprovada a titulação, a respectiva progressão será cabível, independentemente de interstício.

§2o – As progressões por desempenho acadêmico concedidas desde 22 de setembro de 2008 serão revistas, levando-se em conta que a determinação legal implica na observância do interstício de 24 meses.

§3o – Os novos processos para progressão por desempenho acadêmico serão iniciados conforme a sistemática já consagrada na instituição, observado o interstício de 24 meses.

§4o – Os efeitos financeiros retroagirão à data de aquisição do direito pelo servidor.

§5o – Nos casos em que a aplicação deste artigo implicar na necessidade do servidor restituir recursos ao erário, adotar-se-á a sistemática vigente na instituição para procedimentos dessa natureza.

 Art. 5º – Os procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º poderão ser aplicados na revisão da situação atual de um mesmo servidor, quando cabível.

 Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-023/11, de 15 de março de 2011.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


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