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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemREGULAMENTO DO CEFET-MG PARA A PROMOÇÃO DE DOCENTES À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR

Aprovado pela Resolução CD-048/13, de 16 de dezembro de 2013. 

CAPÍTULO I – Da contextualização, abrangência, e disposições preliminares

Art. 1º – A presente norma, elaborada em consonância com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (artigos 12 e 14) e com a portaria MEC nº 982, de 3 de outubro de 2013, na qual está prevista em seus artigos 3º, 4º (parágrafo 2º), 7º, 9º (parágrafo 2º) e 12, trata da regulamentação dos processos de promoção de docentes à Classe E (Professor Titular) da Carreira do Magistério Superior, e à Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

Parágrafo único – São partes integrantes deste Regulamento os anexos 1 a 15, com todas as suas recomendações, restrições e opções de preenchimento.

Art. 2º – Será constituída pelo Conselho Diretor do CEFET-MG uma Comissão Permanente Organizadora dos Processos de Promoção de Docentes à Classe E (Professor Titular) da Carreira do Magistério Superior e à Classe de Professor Titular da Carreira do Magistério do EBTT, doravante mencionada como COMISSÃO COORDENADORA, cujo objetivo será gerenciar o trâmite de tais processos visando:

a) processar previamente os requerimentos de docentes com o objetivo de evitar a constituição e manutenção de Comissões Especiais nos casos de flagrante improcedência dos pedidos;

b) escolher e convidar as Comissões Especiais, seguindo as diretrizes deste Regulamento;

c) solicitar à Diretoria Geral os meios materiais para a execução dos processos avaliativos;

d) secretariar o trabalho das Comissões Especiais por ocasião das avaliações, produzindo a documentação necessária à abertura e trâmite do processo nas suas diversas etapas, acompanhando cada processo de promoção até o desfecho final.

§ 1º– O presidente da Comissão Coordenadora e o Secretário serão designados no ato de constituição.

§ 2º– No que concerne ao seu funcionamento, a Comissão Coordenadora obedecerá ao Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG.

§ 3º– Os membros da Comissão Coordenadora não estão impedidos de se habilitar à promoção de que trata este Regulamento, mesmo na vigência de seus mandatos nesse colegiado, observando-se, entretanto, a obrigatoriedade de se declararem suspeitos e se absterem de votar em assuntos de interesse próprio individual, observando-se, ainda, o prescrito no § 6o do Art. 24 do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados.

Art. 3º – A promoção à Classe E (Professor Titular) da Carreira do Magistério Superior, bem como à Classe de Professor Titular da Carreira do Magistério do EBTT, se dará por meio de um processo em etapas sucessivas, não se iniciando qualquer uma delas antes de superadas as anteriores, sendo:

a) recebimento de requerimento do docente pela CPPD;

b) avaliação inicial, pela Comissão Coordenadora, do desempenho e do Grau Geral de Habilitação;

c) constituição da Comissão Especial;

d) apresentação do memorial ou tese e documentação comprobatória;

e) avaliação preliminar do Relator;

f) avaliação prévia da Comissão Especial e liberação para defesa pública de memorial ou tese;

g) defesa pública de memorial ou tese, avaliação pela Comissão Especial;

 h) proclamação do resultado.

Art. 4º – Os processos de promoção de docentes serão acompanhados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), na forma definida neste Regulamento.

 CAPÍTULO II – Das condições necessárias para a promoção à Classe E (Professor Titular) da Carreira do Magistério Superior

Art. 5º – O docente postulante à promoção à Classe E (Professor Titular) da Carreira do Magistério Superior, doravante designado como POSTULANTE, deverá poder completar, na data de defesa do seu memorial, ou tese, o interstício mínimo de 24 meses no último nível da classe D (Professor Associado).

Art. 6º – O postulante deverá possuir título de doutor obtido em curso credenciado pelo Conselho Nacional de Educação, ou, se obtido no exterior, revalidado por instituição nacional competente.

Art. 7º – O postulante deverá ser aprovado em avaliação de desempenho, que se fará com observância dos artigos 9º, 10 e 11 deste Regulamento, levando em conta os seguintes Grupos de Atividades:

 Grupo A – Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 1996;

Grupo B – Atividades de pesquisa;

Grupo C – Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;

Grupo D – Exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação;

Grupo E – Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins;

Grupo F – Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de Grupos de pesquisa;

Grupo G – Coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação;

Grupo H – Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão;

Grupo I – Participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;

Grupo J – Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística;

Grupo K – Assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

Grupo L – Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;

Grupo M – Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas.

Art. 8º – O postulante deverá se submeter à defesa pública de memorial ou tese, perante Comissão Especial que será constituída e funcionará nos termos deste Regulamento.

Art. 9º – Relativamente às atividades do Grupo A (ensino e orientação), a comprovação do cumprimento ao disposto no Art. 57 da Lei nº 9.394, de 1996, determinado pela portaria MEC nº 982, de 3 de outubro de 2013, deverá ser realizada, preferencialmente, por uma declaração assinada pelo próprio postulante, conforme modelo (anexo 1), na qual indicará:

a) períodos dedicados ao ensino anteriores à vigência da Lei nº 9.394, para os quais é dispensada a comprovação de carga semanal mínima;

b) períodos semestrais de dedicação ao ensino com pleno cumprimento da carga semanal mínima de oito horas de aula;

c) períodos, iguais ou superiores a 2 (dois) semestres, nos quais, calculando-se pela média, o limite inferior de 8 horas tenha sido respeitado;

d) períodos em que, justificadamente, o pleno cumprimento não tenha ocorrido.

Parágrafo único – Serão computados como períodos de dedicação ao ensino, na avaliação de desempenho de que trata o Art. 7º, aqueles em que, calculando-se pela média, o limite inferior de 8 horas tenha sido respeitado, bem como aqueles em que o não cumprimento da carga semanal mínima seja justificado em razão de afastamento remunerado de qualquer espécie, ou em razão do exercício de CD ou FG1 no período considerado.

Parágrafo único. Serão computados como períodos de dedicação ao ensino, na avaliação de desempenho de que trata o Art. 7º, aqueles em que, calculando-se pela média, o limite inferior de 8 horas tenha sido respeitado, bem como aqueles em que o não cumprimento da carga semanal mínima seja justificado em razão de afastamento remunerado de qualquer espécie, ou em razão do exercício de CD, FG1 e FG2 no período considerado. (Alterado pela Resolução CD-037/20, de 9 de dezembro de 2020)

Art. 10 – O postulante deverá apresentar uma planilha denominada “Reivindicação do Grau Geral de Habilitação – MS”, conforme modelo (anexo 3), observando rigorosamente as orientações, restrições e opções de preenchimento disponibilizadas.

§ 1º– Na planilha “Reivindicação do Grau Geral de Habilitação – MS”, a pontuação por atividade será feita por evento ou com especificação de duração (em anos), baseando–se única e exclusivamente na “Tabela Para Pontuação de Atividades – MS”, conforme modelo (anexo 4).

§ 2º– Sempre que a pontuação por atividade se computar em função do tempo de duração, a contagem de tempos se fará com arredondamento para mais em módulos de 6 meses (0,5 ano).

§ 3º– Salvo menção em contrário na “Tabela de Pontuação de Atividades – MS”, o postulante poderá computar atividades realizadas em qualquer instituição federal de ensino superior, ao longo de toda sua vida acadêmica.

§ 4º– A comprovação de atividades descritas é obrigatória, e poderá ser feita pelos meios usuais admitidos no serviço público, notadamente através de declarações emitidas por servidores públicos, e, além disto, por: evidências contidas em correspondência, comprovantes ou qualquer outro documento provenientes de agências, órgãos e empresas públicas ou privadas; informações registradas no curriculum Lattes de terceiros; declarações públicas firmadas em cartório pelo postulante ou testemunhas.

Art. 11 – O postulante deverá ser avaliado em pelo menos 7 dos 13 Grupos de Atividades, sendo que, para cada Grupo de Atividades avaliado, será atribuído um Índice de Desempenho por Grupo (IDG), variando no intervalo de 0 a 100%, conforme a pontuação obtida, proporcionalmente à pontuação mínima necessária para obtenção de 100% no respectivo Grupo.

§ 1º– A pontuação mínima para obtenção de 100%, acima da qual o IDG satura em 100%, é explicitada, por Grupo, na “Tabela Para Pontuação de Atividades – MS”.

§ 2º– O postulante deverá demonstrar excelência e especial distinção no ensino e na pesquisa ou extensão, que será caracterizada pela obtenção de IDG igual ou superior a 70% no Grupo A, e igual ou superior a 70% em qualquer dos grupos B, C ou E.

§3º– Com base na média dos Índices de Desempenho atribuídos a cada Grupo, e no atendimento ao § 2º deste artigo, o postulante será aprovado ou não na avaliação de desempenho, recebendo também, dentre as opções abaixo relacionadas, o Grau Geral de Habilitação (GGH) mais elevado cuja condicionante tenha sido satisfeita:

a)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 10”, habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 80%, sendo considerados os 10 Grupos de avaliação com maior IDG;

b)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 9”, habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 80%, sendo considerados os 9 Grupos de avaliação com maior IDG;

c)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 8”, habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 70%, sendo considerados os 8 Grupos de avaliação com maior IDG;

d)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 7”, habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 70%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG;

e)“não aprovado na avaliação de desempenho”,não habilitado à promoção, com GGH 6, se a média dos Índices por Grupo atingir 60%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG; com GGH 5, se a média dos Índices por Grupo atingir 50%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG; com GGH 4, se a média dos Índices por Grupo atingir 40%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG; com GGH 3, se a média dos Índices por Grupo atingir 30%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG; com GGH 2, se a média dos Índices por Grupo atingir 20%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG; com  GGH 1, se a média dos Índices por Grupo atingir 10%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG; com GGH 0, se a média dos Índices por Grupo não atingir 10%, sendo considerados os 7 Grupos de avaliação com maior IDG, ou se não for cumprido o disposto no § 2º deste artigo.

 CAPÍTULO III – Das condições necessárias para a promoção à Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério do EBTT

Art. 12 – O docente postulante à promoção à Classe de Professor Titular da Carreira do Magistério do EBTT, doravante designado como POSTULANTE, deverá poder completar, na data de defesa do seu memorial, ou tese, o interstício mínimo de 24 meses no último nível da classe D.

Art. 13 – O postulante deverá possuir título de doutor obtido em curso credenciado pelo Conselho Nacional de Educação, ou, se obtido no exterior, revalidado por instituição nacional competente.

Art. 14 – O postulante deverá ser aprovado em avaliação de desempenho, que se fará com observância dos artigos 16, 17 e 18 deste Regulamento, levando em conta os seguintes Grupos de Atividades:

Grupo A – Atividades de ensino e orientação, caracterizadas por: exercício de magistério do EBTT; orientações de TCC (cursos técnicos, graduação, especialização, mestrado e doutorado); orientação de bolsistas de monitoria de unidade curricular, de pesquisa ou de extensão; orientação ou supervisão de estágios curriculares, obrigatório ou não, respeitado o disposto na Lei nº 9.394, de 1996 e Lei nº 11.892, de 2008;

Grupo B – Atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I), caracterizadas por: publicações externas (livros ou artigos) ou internas (artigos, relatórios de pesquisa); apresentação de trabalhos de pesquisa em eventos (nacionais ou internacionais); propriedade intelectual (patentes, registros); desenvolvimento de produtos ou processos (produtos e processos não patenteados, protótipos, softwares registrados e não registrados, etc); trabalhos técnicos e consultorias; contratos de transferência de tecnologia e licenciamento; liderança de Grupo de pesquisa; coordenação de projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; participação como membro de projeto de (PD&I); contemplado em editais de (PD&I) cooperativos com instituições parceiras; coordenação de núcleo de inovação tecnológica; captação de recursos em projetos de (PD&I) com instituições parceiras; coordenação de projetos de (PD&I) em parceria com outros institutos, universidades e centros de pesquisa;

Grupo C – Atividades de extensão, caracterizadas por: coordenação de cursos de extensão; coordenação de projeto de extensão; participação como membro de projeto de extensão; contemplado em editais de extensão cooperativos com instituições parceiras; trabalhos técnicos e consultorias, participação em projetos de desenvolvimento institucional, captação de recursos para projetos de desenvolvimento institucional; projetos de extensão tecnológica com instituições parceiras;

Grupo D – Exercício de cargos de direção e de coordenação (CD, FCC, FG); Representação em: conselho, câmaras, comitês de caráter permanente, sindicatos; Participação como membro em comissões ou Grupos de trabalho de caráter provisório; Participação como membro de comissões de caráter pedagógico (permanentes ou transitórias); Participação como membro de comissão de elaboração de Projeto Pedagógico de novos cursos (técnicos/graduação/pós-graduação);

Grupo E – Aperfeiçoamento: curso de licenciatura, curso de aperfeiçoamento na área de atuação, curso de curta duração (workshops, seminários, mostras, jornadas, treinamentos), participação em missão de trabalho (nacional ou internacional), pós-doutorado;

Grupo F – Participação em bancas de avaliação de concurso público ou em bancas de avaliação de curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado;

Grupo G- Participação como editor/revisor de revistas, indexadas ou internas;

Grupo H – Participação na organização de congressos, workshops, seminários, mostras, palestras e conferências, prêmios em concursos e competições como orientador de alunos.

Art. 15 – O postulante deverá se submeter à defesa pública de memorial ou tese, perante Comissão Especial que será constituída e funcionará nos termos deste Regulamento.

Art. 16 – Relativamente às atividades do Grupo A (ensino e orientação), a comprovação do cumprimento ao disposto na Lei nº 9.394, de 1996 e na Lei nº 11.892, de 2008, determinado pela portaria MEC nº 982, de 3 de outubro de 2013, deverá ser realizada, preferencialmente, por declarações assinadas pelo próprio postulante, conforme modelos (anexo1 e anexo 2), na qual indicará:

a) períodos anteriores à vigência das citadas Leis, para os quais nenhuma exigência suplementar foi determinada na portaria MEC nº 982;

b) períodos semestrais de dedicação ao ensino com pleno cumprimento da carga semanal mínima de oito horas de aula;

c) períodos, iguais ou superiores a 2 (dois) semestres, nos quais, calculando-se pela média, o limite inferior de 8 horas tenha sido respeitado;

d) períodos em que, justificadamente, o pleno cumprimento não tenha ocorrido;

e) períodos, posteriores à vigência da Lei nº 11.892, de 2008, com menção a qualquer excepcionalidade relativamente ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único – Serão computados como períodos de dedicação ao ensino, na avaliação de desempenho de que trata o Art. 14, aqueles em que, calculando-se pela média, o limite inferior de 8 horas tenha sido respeitado, bem como aqueles em que o não cumprimento da carga semanal mínima seja justificado em razão de afastamento remunerado de qualquer espécie, ou em razão do exercício de CD e/ou FG1 no período considerado.

Parágrafo único. Serão computados como períodos de dedicação ao ensino, na avaliação de desempenho de que trata o Art. 14º, aqueles em que, calculando-se pela média, o limite inferior de 8 horas tenha sido respeitado, bem como aqueles em que o não cumprimento da carga semanal mínima seja justificado em razão de afastamento remunerado de qualquer espécie, ou em razão do exercício de CD, FG1 e FG2 no período considerado. (Alterado pela Resolução CD-037/20, de 9 de dezembro de 2020)

Art. 17 – O postulante deverá apresentar uma planilha denominada “Reivindicação do Grau Geral de Habilitação – EBTT”, conforme modelo (anexo 5), observando rigorosamente as orientações, restrições e opções de preenchimento disponibilizadas.

§ 1º– Na planilha “Reivindicação do Grau Geral de Habilitação – EBTT”, a pontuação por atividade será feita por evento ou com especificação de duração (em anos), baseando–se única e exclusivamente na “Tabela Para Pontuação de Atividades – EBTT”, conforme modelo (anexo 6).

§ 2º– Sempre que a pontuação por atividade se computar em função do tempo de duração, a contagem de tempos se fará com arredondamento para mais em módulos de 6 meses (0,5 ano).

§ 3º– Salvo menção em contrário na “Tabela de Pontuação de Atividades – EBTT”, o postulante poderá computar atividades realizadas em qualquer instituição federal de ensino superior, ao longo de toda sua vida acadêmica.

§ 4º– A comprovação de atividades descritas é obrigatória, e poderá ser feita pelos meios usuais admitidos no serviço público, notadamente através de declarações emitidas por servidores públicos, e, além disto, por: evidências contidas em correspondência, comprovantes ou qualquer outro documento provenientes de agências, órgãos e empresas públicas ou privadas; informações registradas no curriculum Lattes de terceiros; declarações públicas firmadas em cartório pelo postulante ou testemunhas.

Art. 18 – O postulante deverá ser avaliado em pelo menos 5 dos 8 Grupos de Atividades, sendo que, para cada Grupo de Atividades avaliado, será atribuído um Índice de Desempenho por Grupo (IDG), variando no intervalo de 0 a 100%, conforme a pontuação obtida, proporcionalmente à pontuação mínima necessária para obtenção de 100% no respectivo Grupo.

§ 1º– A pontuação mínima para obtenção de 100%, acima da qual o IDG satura em 100%, é explicitada, por Grupo, na “Tabela Para Pontuação de Atividades – EBTT”.

§ 2º– O postulante deverá demonstrardedicação ao ensino e à pesquisa ou extensão, que será caracterizada pela obtenção de IDG igual ou superior a 70% no Grupo A, e igual ou superior 70% em qualquer dos grupos B ou C.

§ 3º– Com base namédia dos Índices de Desempenho atribuídos a cada Grupo, e no atendimento ao § 2º deste artigo, o postulante será aprovado ou não na avaliação de desempenho, recebendo também, dentre as opções abaixo relacionadas, o Grau Geral de Habilitação (GGH) mais elevado cuja condicionante tenha sido satisfeita:

a)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 10”,habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 90%, sendo considerados os 6 Grupos de avaliação com maior IDG;

b)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 9”,habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 80%, sendo considerados os 6 Grupos de avaliação com maior IDG;

c)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 8”,habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 80%, sendo considerados os 5 Grupos de avaliação com maior IDG;

d)“aprovado na avaliação de desempenho com GGH igual a 7”,habilitado à promoção, se a média dos Índices por Grupo atingir 70%, sendo considerados os 5 Grupos de avaliação com maior IDG;

e)“não aprovado na avaliação de desempenho”,não habilitado à promoção, com GGH 6, se a média dos Índices por Grupo atingir 60%, sendo considerados 5 Grupos de avaliação; com GGH 5, se a média dos Índices por Grupo atingir 50%, sendo considerados 5 Grupos de avaliação; com GGH 4, se a média dos Índices por Grupo atingir 40%, sendo considerados 5 Grupos de avaliação; com GGH 3, se a média dos Índices por Grupo atingir 30%, sendo considerados 5 Grupos de avaliação; com GGH 2, se a média dos Índices por Grupo atingir 20%, sendo considerados 5 Grupos de avaliação; com  GGH 1, se a média dos Índices por Grupo atingir 10%, sendo considerados 5 Grupos de avaliação; com GGH 0, se a média dos Índices por Grupo não atingir 10%, sendo considerados 5 Grupos de avaliação, ou se não for cumprido o disposto no § 2º deste artigo.

 CAPÍTULO IV – Do recebimento de requerimento do postulante

Art. 19 – O processo de avaliação se iniciará com a abertura de um processo administrativo pela CPPD, a partir do recebimento de um documento, conforme modelo (anexo 7), em que o postulante manifesta seu desejo de ser avaliado, especifica se apresentará memorial ou tese, e anexa comprovação da sua condição de postulante à promoção.

Parágrafo único – O postulante poderá dar início ao processo de avaliação assim que tenha mais de 18 meses de exercício no último nível da Classe D (Associado) da Carreira do Magistério Superior ou no último nível da Classe D da Carreira do Magistério do EBTT, ficando, entretanto, as etapas finais do processo de avaliação (Defesa Pública de Memorial até Proclamação do Resultado) condicionadas ao cumprimento total do interstício de 24 meses previsto em Lei.

Art. 20 – A partir do requerimento, o prazo para conclusão do processo de avaliação será de 240 (duzentos e quarenta) dias, não estando aí incluídos, os prazos concedidos às manifestações da Comissão Coordenadora, Comissão Especial, CPPD, Conselho Diretor e Diretoria Geral, que serão acrescidos ao prazo original.

§ 1º– O processo de avaliação, que será encerrado se ocorrer decurso de prazo, declarado pela CPPD, ou com o julgamento final de mérito da Comissão Especial, também será encerrado por meio de requerimento do postulante à CPPD, em qualquer momento ou etapa.

§ 2º– Qualquer que seja a razão do encerramento, o postulante poderá reiniciar, a qualquer momento, até dois novos processos de avaliação, e, depois disso, poderá continuar a fazê-lo, desde que decorridos 12 meses do encerramento de um processo similar.

 CAPÍTULO V – Da avaliação inicial do Grau Geral de Habilitação

Art. 21 – Recebido o processo pela CPPD, ele será encaminhado, de ofício e imediatamente, pelo presidente da CPPD à Comissão Coordenadora, que deverá emitir avaliação inicial conclusiva e fundamentada sobre a conveniência, ou não, de se constituir a Comissão Especial, tendo em vista o adimplemento, ou não, das condições do postulante à promoção, nos termos deste Regulamento (Art. 5º a Art. 18).

§ 1º– O prazo para avaliação da Comissão Coordenadora será de 15 dias corridos, contados a partir da data de inclusão no processo, pelo postulante, da planilha de reivindicação do GGH e da comprovação pertinente, não sendo necessária, nesta fase, a apresentação do memorial.

§ – Caso seja do seu interesse, o postulante poderá apresentar argumentação e comprovação suplementar em até 3 pedidos de reconsideração.

§ 3º– Os recursos contra decisões da Comissão Coordenadora serão julgados pelo Conselho Diretor.

Art. 22 – Esta etapa finaliza com a elaboração do documento “Comprovação Inicial de Habilitação”, conforme modelo (anexo 8), devidamente preenchido e assinado pelo presidente da Comissão Coordenadora, que dele dará ciência à CPPD.

 CAPÍTULO VI – Da constituição da Comissão Especial

Art. 23 – A Comissão Especial somente será constituída para avaliar postulantes que tenham sido aprovados na avaliação prévia pela Comissão Coordenadora (Art. 12).

Art. 24 – A Comissão Especial será constituída por 4 membros que sejam professores doutores titulares, ou equivalente, na ativa ou aposentados, de qualquer instituição de ensino, que militem na mesma área de conhecimento do postulante, consideradas as grandes áreas definidas pelo CNPq, podendo ser, excepcionalmente, a critério da Comissão Coordenadora, de área afim.

§ 1º– Pelo menos 3 (três) membros serão externos ao CEFET-MG e o quarto membro será, sempre que possível, pertencente ao CEFET-MG.

§ 2º– O Presidente e Relator será, preferencialmente, o membro pertencente ao CEFET-MG, se houver.

Art. 25 – O postulante poderá propor à Comissão Coordenadora até 4 (quatro) nomes de membros para composição da Comissão Especial, comprovando a satisfação das exigências do Art. 24, sendo vedada a indicação de cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.

Art. 26 – A Comissão Especial será indicada pela Comissão Coordenadora, que escolherá, obrigatoriamente, entre os propostos pelo postulante, no mínimo 2 membros (se houver 3 ou 4 propostos), ou no mínimo 1 (se houver 1 ou 2 propostos), e completará a Comissão Especial a seu critério, ouvido o postulante quanto a eventuais impedimentos.

§ 1º– Caso seja do seu interesse, o postulante poderá apresentar argumentação, comprovações e indicações suplementares em até 2 pedidos de reconsideração.

§ 2º– Os contatos com os membros indicados para participação em Comissões Especiais serão feitos pelo Presidente da Comissão Coordenadora ou por delegação deste, devendo cada membro receber cópia deste Regulamento e comprometer-se com seu cumprimento, assinando o Termo de Compromisso pertinente, conforme modelo (anexo 9).

§ 3º– Os recursos contra decisões da Comissão Coordenadora serão julgados pelo Conselho Diretor.

Art. 27 – Esta etapa finaliza com a constituição da Comissão Especial, com indicação de presidente e relator, por ato do Diretor Geral, em conformidade com a indicação feita pela Comissão Coordenadora, do qual se dará ciência à CPPD.

 CAPÍTULO VII – Da apresentação do memorial e/ou tese e documentação comprobatória

Art. 28 – A partir da constituição da Comissão Especial, caberá ao postulante a iniciativa de redigir o memorial e/ou tese, e anexar documentação comprobatória.

Art. 29 – Sem prejuízo do disposto no Art. 20, a partir da constituição da Comissão Especial, o prazo máximo para conclusão do processo de avaliação é de 120 dias corridos, não estando aí incluídos os prazos concedidos às manifestações da Comissão Coordenadora, Comissão Especial, CPPD, Conselho Diretor e Diretoria Geral, que serão acrescidos ao prazo original.

Art. 30 – Se optar por memorial, o documento a ser produzido conterá descrição contextualizada das atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, que serão as mesmas relatadas na avaliação definida no Art. 7º, para o caso de docente da Carreira do Magistério Superior, ou definida no Art. 14, para o caso de docente da Carreira do Magistério do EBTT, e será julgado, principalmente, pela sua eficácia como peça de comprovação formal dessas atividades.

Art. 31 – Se optar por tese, o documento a ser produzido será uma monografia abordando pesquisa(s) inédita(s) produzida(s) pelo postulante, devendo tal monografia incluir, como anexo, a comprovação das atividades relatadas na avaliação definida no Art. 7º, no caso de docente da Carreira do Magistério Superior, ou no Art. 14, no caso de docente da Carreira do Magistério do EBTT.

Art. 32 – O postulante finaliza esta etapa com a entrega ao Relator, mediante recibo, do memorial ou tese, bem como cópia da documentação comprobatória, numerada na sequência em que cada atividade é mencionada no memorial.

 CAPÍTULO VIII – Da avaliação preliminar do relator

Art. 33 – No prazo de 15 dias corridos, contados do recebimento do memorial e cópia da documentação comprobatória, o membro da Comissão Especial designado como relator reavaliará o Grau Geral de Habilitação do postulante, com estrita observação dos artigos 5º a 18 deste Regulamento.

§ 1º– A avaliação do relator deve ser justificada no documento “Relatório de avaliação preliminar” (anexo 10), com preenchimento de todos os campos do documento.

§ 2º– Caso seja do seu interesse, o postulante poderá apresentar argumentação e comprovação suplementar em até 2 pedidos de reconsideração.

§ 3º– Os recursos, admitidos exclusivamente em matéria de direito, serão julgados pelo Conselho Diretor.

Art. 34 – O postulante finaliza esta etapa com a obtenção do “Relatório de Avaliação Preliminar” com avaliação positiva, seguida da entrega aos membros da Comissão Especial, mediante recibo, do memorial ou tese e de cópia da documentação comprobatória das atividades.

 CAPÍTULO IX – Da avaliação prévia da Comissão Especial e liberação para Defesa Pública de Memorial ou Tese

Art. 35 – No prazo de 15 dias corridos, contados do recebimento do memorial e cópia da documentação comprobatória, cada membro da Comissão Especial, baseando-se estritamente no disposto nos artigos 5º a 18 deste Regulamento, informará ao Presidente da Comissão Especial, em documento próprio (anexo 11), o Grau Geral de Habilitação (GGH) atribuído ao postulante.

§ 1º– O membro da Comissão Especial que atribuir ao postulante Grau Geral de Habilitação diferente daquele atribuído pelo relator deverá expor formalmente suas razões de divergência, estando dispensado de fazê-lo aquele que acompanhar o relator em seu voto.

§ 2º– Caso seja do seu interesse, o postulante poderá apresentar argumentação e comprovação suplementar em até 2 pedidos de reconsideração para cada membro da Comissão Especial.

Art. 36 – O postulante será considerado apto à defesa pública de memorial ou tese se obtiver média igual ou superior a 7 (sete) nos GGH atribuídos pelos membros da Comissão Especial, ou se obtiver pelo menos 3 (três) GGH iguais ou superiores a 7 (sete).

Parágrafo único – Caso seja do seu interesse, o postulante poderá apresentar argumentação e comprovação suplementar em até 2 pedidos de reconsideração.

Art. 37 – O postulante finaliza esta etapa com a obtenção da “Liberação para Defesa Pública de Memorial ou Tese” (anexo 12) devidamente preenchido e assinado pelos membros da Comissão Especial.

CAPÍTULO X – Da defesa pública do memorial, ou tese, e avaliação pela Comissão Especial

Art. 38 – A defesa pública de memorial e/ou tese somente será permitida após cumpridas as exigências do Art. 5º, para o caso da Carreira do Magistério Superior, ou do Art. 12, para o caso da Carreira do Magistério do EBTT e obtenção do documento de que trata o Art. 37.

Art. 39 – Durante a sessão de defesa do memorial, o postulante manterá disponível para consulta, se necessária, o original da documentação comprobatória, numerada na sequência em que cada atividade é mencionada no memorial.

Art. 40 – Iniciada a sessão pública de defesa do memorial ou tese, o Presidente da Comissão Especial se apresentará, e aos demais membros da Comissão Especial, e convocará o postulante para apresentar publicamente, em um tempo de 20 a 40 minutos, os pontos relevantes de seu memorial ou tese.

Art. 41 – A Comissão Especial, conduzida pela sua presidência, disporá de um tempo para arguir o postulante sobre fatos que julgarem merecedores de esclarecimento, comentários e críticas, sendo este tempo, a princípio, de 40 minutos, podendo ser dilatado a critério da Comissão Especial.

Art. 42 – Na defesa pública de memorial, ou na defesa de tese, o postulante será avaliado em dois quesitos mutuamente exclusivos:

1 – Avaliação objetiva sobre a comprovação formal do GGH – Grau Geral de Habilitação definido no Art. 11, para o caso de docente da Carreira do Magistério Superior, ou no Art. 18, para o caso de docente da Carreira do Magistério do EBTT.

2 – Apreciação subjetiva da redação do memorial e do desempenho do postulante na sua defesa pública, ou, no caso de defesa de tese, da qualidade da monografia (redação e qualidade científica) e do desempenho do postulante na sua defesa pública.

Art. 43 – Cada membro da Comissão Especial atribuirá ao postulante um Grau Geral de Habilitação (GGH), avaliando objetivamente a comprovação de eventos e atividades relatadas no memorial ou na documentação de comprovação anexa à tese, com estrita observação dos artigos 5º a 18 deste Regulamento;

Parágrafo único – O membro da Comissão Especial que atribuir ao postulante GGH diferente daquele constante da sua avaliação prévia deverá expor formalmente suas razões, estando dispensado de fazê-lo aquele que mantiver seu voto.

Art. 44 – Cada membro da Comissão Especial atribuirá ainda, ao postulante, uma APRECIAÇÃO relativamente ao seu desempenho na defesa do seu memorial (ou tese), ponderando, subjetivamente, conforme sua convicção pessoal, a qualidade da redação do memorial (ou a qualidade da tese), bem como o desempenho do postulante na defesa pública, devendo esta Apreciação ser expressa por um dos seguintes termos: ótima; muito boa; boa; satisfatória; insatisfatória.

Art. 45 – No caso de defesa de memorial, o postulante receberá, de cada membro da Comissão Especial, uma NOTA RESUMO que combinará o “Grau Geral de Habilitação” e a “Apreciação” relativa ao seu desempenho na defesa do memorial, observando-se a seguinte correspondência (anexo 13):

nota 10 (dez) para Grau Geral de Habilitação 10 e Apreciação “satisfatória”, “boa”, “muito boa” ou “ótima”, bem como para Grau Geral de Habilitação 9 e Apreciação “muito boa” ou “ótima”;

nota 9 (nove) para Grau Geral de Habilitação 10 e Apreciação diferente de “satisfatória”, “boa”, “muito boa” e “ótima”, bem como para Grau Geral de Habilitação 9 e Apreciação diferente de “muito boa” ou “ótima”;

nota 8 (oito) para Grau Geral de Habilitação 8 e Apreciação “satisfatória”, “boa”, “muito boa” ou “ótima”, bem como para Grau Geral de Habilitação 7 e Apreciação “muito boa” ou “ótima”;

nota 7 (sete) para Grau Geral de Habilitação 8 e Apreciação diferente de “satisfatória”, “boa”, “muito boa” ou “ótima”, bem como Grau Geral de Habilitação 7 e Apreciação diferente de “muito boa” ou “ótima”;

nota 6 (seis) para GGH igual a 6, independentemente do conceito dado à apresentação; nota 5 (cinco) para GGH igual a 5, independentemente do conceito dado à apresentação; nota 4 (quatro) para GGH igual a 4, independentemente do conceito dado à apresentação; nota 3 (três) para GGH igual a 3, independentemente do conceito dado à apresentação; nota 2 (dois) para GGH igual a 2, independentemente do conceito dado à apresentação; nota 1 (um) para insuficiente 1, independentemente do conceito dado à apresentação; nota 0 (zero) para GGH igual a 0, independentemente do conceito dado à apresentação.

Art. 46 – No caso de defesa de tese, o postulante receberá, de cada membro da Comissão Especial, uma NOTA RESUMO que combinará o “Grau Geral de Habilitação” e a “Apreciação” relativa à avaliação da tese, observando-se a seguinte correspondência (anexo 14):

nota 10 (dez) para Grau Geral de Habilitação igual ou superior a 7 e Apreciação “ótima”;

nota 9 (nove) para Grau Geral de Habilitação igual ou superior a 7 e Apreciação “muito boa”;

nota 8 (oito) para Grau Geral de Habilitação igual ou superior a 7 e Apreciação “boa”;

nota 7 (sete) para Grau Geral de Habilitação igual ou superior a 7 e Apreciação “satisfatória”;

nota 6 (seis) para GGH igual a 6, independentemente da Apreciação atribuída à tese; nota 5 (cinco) para GGH igual a 5, independentemente da Apreciação atribuída à tese; nota 4 (quatro) para GGH igual a 4, independentemente da Apreciação atribuída à tese; nota 3 (três) para GGH igual a 3, independentemente da Apreciação atribuída à tese; nota 2 (dois) para GGH igual a 2, independentemente da Apreciação atribuída à tese; nota 1 (um) para insuficiente 1, independentemente da Apreciação atribuída à tese; nota 0 (zero) para GGH igual a 0, independentemente da Apreciação atribuída à tese, bem como, para qualquer GGH, se a Apreciação “insatisfatória” for atribuída à tese.

Art. 47 – O postulante será considerado aprovado na defesa pública de memorial ou tese, e estará apto a ser promovido à Classe de Professor Titular da carreira à qual pertence, se obtiver média igual ou superior a 7 (sete) nas notas (Nota Resumo) dos membros da Comissão Especial, ou se obtiver pelo menos 3 (três) notas iguais ou superiores a 7 (sete) entre os 4 (quatro) membros da Comissão Especial.

§ – O julgamento da Comissão Especial constará da “Ata de Defesa Pública de Memorial ou Tese”, elaborada conforme modelo (anexo 15), devidamente assinada pelos membros da Comissão Especial.

§ 2º– Caso seja do seu interesse, o postulante poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão Especial.

§ 3º– Os recursos, admitidos exclusivamente em matéria de direito, serão julgados pelo Conselho Diretor.

Art. 48 – Encerrada a avaliação sob responsabilidade da Comissão Especial, a Comissão Coordenadora dará ciência à CPPD, que, exclusivamente em caso de aprovação, encaminhará imediatamente o processo à Diretoria Geral para proclamação do resultado.

 CAPÍTULO XI – Da proclamação do resultado

Art. 49 – A proclamação do resultado será feita por ato do Diretor Geral do CEFET-MG.

 CAPÍTULO XII – Dos pedidos de reconsideração e recursos

Art. 50 – Os pedidos de reconsideração e recursos, quando couberem, poderão ser interpostos no prazo de 30 dias corridos após conhecimento, pelo postulante, da decisão contestada.

§ 1º– O julgamento de pedidos de reconsideração será feito em até 14 dias corridos, e o de recursos em até 45 dias corridos, a partir da interposição.

§ 2º– A interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, suspende a contagem de tempo nos prazos estipulados no Art. 20 e no Art. 29.

CAPÍTULO XIII – Da data da concessão da promoção à Classe de Professor Titular

Art. 51 – Os efeitos financeiros da concessão da promoção à Classe de Professor Titular dar-se-ão a partir da data da reunião de todos os requisitos para a promoção pleiteada, inclusive o interstício, quando isso se der a partir de 1º de março de 2013, data referencial da reestruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, conforme a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. (incluído pela Resolução CD-031/16, de 11 de maio de 2016)

CAPÍTULO XIV – Das disposições transitórias

Art. 52 – Os docentes que obtiveram promoção para a Classe de Professor Titular antes da data de publicação da resolução que inclui este artigo, com média das notas resumo igual ou superior a 8 (oito), farão jus aos efeitos financeiros da promoção a partir de 1º de março de 2013 ou da data de cumprimento do interstício, o que ocorrer por último. (incluído pela Resolução CD-031/16, de 11 de maio de 2016)

Art. 53 – Os docentes que obtiveram promoção para a Classe de Professor Titular antes da data de publicação da resolução que inclui este artigo, com média das notas resumo igual ou superior a 6 (seis) e inferior a 8 (oito), farão jus aos efeitos financeiros da promoção a partir da data de reunião dos requisitos para a promoção concedida, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos para a promoção, em data a partir de 1º de março de 2013. (incluído pela Resolução CD-031/16, de 11 de maio de 2016)


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