REGULAMENTO PARA ESCOLHA DO DIRETOR-GERAL DO CEFET-MG GESTÃO 2015-2019
Aprovado pela Resolução CD-013/15, de 27 de março de 2015
(Revogado pela Resolução CD-02/19, de 13 de março de 2019)
TÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1o – O presente regulamento contém as normas para escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor do CEFET-MG para a gestão relativa ao período de 11 de outubro de 2015 a 10 de outubro de 2019, em conformidade com o Decreto Nº 4.877, de 13 de novembro de 2003.
Art. 2º – A condução do processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor será confiada à Comissão Eleitoral (CE), que tem a seguinte composição:
I – três representantes do corpo docente;
II – três representantes dos servidores técnico-administrativos; e
III – três representantes do corpo discente.
§ 1º – Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.
§ 2º – Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de Resolução formalizando a constituição da CE, conforme § 1º supra.
§3º – Na reunião de instalação de seus trabalhos, a CE indicará o seu presidente.
§ 4º – A CE designará Comissões Eleitorais Locais – CEL, que se responsabilizarão solidariamente pelos procedimentos de votação e de apuração.
Art. 3o – O processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor compreende: constituição da CE; inscrição das chapas; votação; apuração; divulgação e comunicação formal dos resultados da eleição ao Conselho Diretor.
§1º – As atividades de coordenação e de controle serão de responsabilidade da CE.
§ 2º – A votação se realizará sob responsabilidade dos mesários e fiscais nomeados pela CE.
§3º – A apuração, a divulgação e a comunicação formal dos resultados da eleição serão de responsabilidade da CE.
Art. 4º – Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição, na data da inscrição.
Art. 5º – São Eleitores:
a) todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do CEFET-MG;
b) todos os membros do Corpo Discente do CEFET-MG, regularmente matriculados, dos cursos da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio, da Graduação e da Pós-graduação (stricto sensu), do Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes e os em Exercício Orientado da Profissão, inclusive os que estiverem cursando dependência.
Parágrafo único – Estão impedidos de votar:
a) professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
b) servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e
c) ocupantes de cargos de direção sem vínculo com o CEFET-MG.
Art. 6º – O voto será secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, contam-se, de forma paritária e conjunta, os votos de docentes e de técnico-administrativos.
Art. 7º – O processo de escolha do Diretor-Geral e do Vice-Diretor obedecerá às seguintes diretrizes:
I – Será considerada eleita a chapa que obtiver, em primeiro turno, índice percentual de votação (X) maior que 50,00% (cinquenta por cento) calculado conforme a fórmula a seguir:
Em que:
X = índice percentual de votação da chapa;
VS = número de votos obtidos pela chapa no segmento servidor;
NVS = número total de votos válidos do segmento servidor;
VA = número de votos obtidos pela chapa no segmento discente;
NVA = número total de votos válidos do segmento discente.
II – Caso nenhuma chapa obtenha percentual de votação maior que 50,00% (cinquenta por cento) em primeiro turno, um segundo e definitivo turno será realizado entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo único – O índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento.
Art. 7º – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior índice percentual de votação (X), conforme a seguir:
Em que:
X = índice percentual de votação do candidato;
VS = número de votos obtidos pelo candidato no segmento servidor;
NS = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento servidor;
VA = número de votos obtidos pelo candidato no segmento discente;
NA = número total de eleitores, aptos a votar, do segmento discente.
Parágrafo único – O índice percentual de votação será calculado com aproximação de 0,01, seguindo as regras gerais de arredondamento. (Alterado pela Resolução CD-015/15, de 15 de Abril de 2015)
Art. 8º – O nome do candidato a Diretor-Geral escolhido será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
TÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL (CE)
Art. 9o – O processo eleitoral será coordenado pela CE, de acordo com as normas deste Regulamento.
Parágrafo único – O Diretor-Geral nomeará um secretário para trabalhar junto à CE.
Art. 10 – A Administração Geral do CEFET-MG deverá oferecer à CE os meios necessários para operacionalização da eleição.
Art. 11 – Compete à CE:
I – receber as inscrições das chapas;
II – homologar o registro das chapas, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do término do prazo para as inscrições;
III – coordenar o processo de campanha e o processo eleitoral;
IV – designar as Comissões Eleitorais Locais para cada uma das unidades do CEFET-MG;
V – publicar listas oficiais de eleitores e de chapas, nos prazos constantes do calendário anexo;
VI – divulgar instruções sobre a forma de votação;
VII – providenciar e controlar a distribuição do material necessário à votação;
VIII – nomear mesas receptoras de votos, determinando-lhes os locais de funcionamento e fiscalizando-lhes as atividades;
IX – credenciar fiscais, indicados pelas chapas concorrentes, para atuarem junto às mesas receptoras de votos e, no caso de votação em cédulas de papel, junto à mesa apuradora dos votos;
X – delegar poderes às subcomissões para tarefas específicas;
XI – elaborar modelo de ata da votação;
XII – divulgar os resultados da votação.
TÍTULO III – DA INSCRIÇÃO
Art. 12 – A inscrição de chapa será feita em formulário fornecido pela CE, que deverá ser assinado pelo candidato a Diretor-Geral e a Vice-Diretor.
§1º – No formulário, os candidatos declararão ter conhecimento e estar de acordo com as normas constantes deste Regulamento.
§2º – O formulário deverá conter todos os dados necessários à qualificação dos candidatos, devendo ser anexada a documentação comprobatória de que os candidatos preenchem os requisitos legais para concorrer à eleição, conforme o art. 4º.
Art. 13 – As inscrições deverão ser realizadas no período constante do calendário anexo, junto à secretaria da CE, em local a ser divulgado previamente.
Parágrafo único – No ato da entrega do formulário preenchido e assinado pelos candidatos, será fornecida uma cópia do pedido de inscrição, com a data e o horário em que foi realizada.
Art. 13 – As inscrições deverão ser realizadas no período constante do calendário anexo em local a ser divulgado previamente.
Parágrafo único – No ato da entrega do formulário preenchido e assinado pelos candidatos, será fornecido comprovante de entrega do pedido de inscrição, com a data e o horário em que foi realizada. (Retificado pela Resolução CD-024/15, de 15 de Maio de 2015)
Art. 14 – Havendo mais de uma chapa inscrita, será realizado sorteio público, uma hora após o encerramento do prazo de inscrição, no mesmo local desta, para definir o número de cada chapa e a respectiva ordem de colocação dos nomes dos candidatos a Diretor-Geral e a Vice-Diretor na cédula de votação.
Art. 14 – Havendo mais de uma chapa inscrita, será realizado sorteio público, em horário e local a serem definidos e divulgados pela CE, para definir o número de cada chapa e a respectiva ordem de colocação dos nomes dos candidatos a Diretor-Geral e a Vice-Diretor na cédula de votação. (Retificado pela Resolução CD-024/15, de 15 de Maio de 2015)
TÍTULO IV – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 15 – Será permitida a divulgação dos programas dos candidatos a Diretor-Geral, por meio de debates, discussões e de entrevistas com Docentes, Técnico-Administrativos e Discentes, afixação de cartazes, faixas, distribuição de material impresso e quaisquer outros meio legais.
§1o– Não se admitirá, durante a campanha eleitoral, sob nenhum pretexto:
a) a afixação de cartazes e a distribuição de textos contendo expressões, alusões ou frases ofensivas à honra e à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade;
b) a perturbação dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos campi do CEFET-MG;
c) o comprometimento da higiene ou da estética dos campi, especialmente, por meio de pichações nos edifícios do CEFET-MG;
d) a utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros, materiais ou patrimoniais do CEFET-MG para promoção da campanha eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição da chapa, ficando ressalvadas as promoções de iniciativa da CE, garantida a igualdade de oportunidade de todas as candidaturas inscritas;
e) o beneficiamento a qualquer candidato por ocupantes de cargos de Direção, Chefia, Assessoramento, Função Gratificada ou participantes de Órgão de Deliberação Coletiva, no uso de sua função.
§2o– As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante entendimentos prévios com o Coordenador de Curso ou Área, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.
§3o– As visitas dos candidatos aos Servidores Técnico-Administrativos poderão realizar-se em dias e horários prévia e expressamente ajustados com os chefes dos respectivos setores, garantida a igualdade de oportunidade a todas as candidaturas inscritas.
Art. 16 – As denúncias, devidamente comprovadas, referentes à infração às normas deste regulamento, serão apuradas pela CE.
§1o– Verificada a procedência da denúncia, a CE poderá decidir pelo cancelamento da inscrição da chapa à qual pertence o candidato responsável pela infração, tomando, se for o caso, outras medidas cabíveis.
§2o– Da decisão da CE de cancelamento da inscrição de chapa, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, interposto em 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Diretor que, em reunião extraordinária, convocada pelo seu presidente ou por metade mais um de seus membros, apreciará a questão no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 17 – A campanha eleitoral deverá ser realizada, observadas as restrições previstas pelo art. 15, no período compreendido entre o dia seguinte da data final de inscrição das candidaturas até o dia anterior ao da votação.
§1º – Na data da votação não será permitida campanha eleitoral no interior dos campi do CEFET-MG;
§2º – No interior dos campi do CEFET-MG, inclusive nos locais reservados para a votação, será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Art. 18 – A CE organizará debates oficiais, em cada um dos campi, a serem amplamente divulgados, convidando-se os candidatos a Diretor e Vice-Diretor inscritos e toda a comunidade do CEFET-MG.
Parágrafo único – As regras dos debates oficiais serão definidas pela CE, com a participação dos candidatos ou representantes por eles indicados.
TÍTULO V – DA VOTAÇÃO
Art. 19 – A votação será realizada em Seções Eleitorais, distribuídas da seguinte forma:
a) duas, ou mais, para Servidores do Campus I;
b) uma para Servidores em cada um dos demais campi;
c) cinco, ou mais, para os Discentes do Campus I;
d) duas, ou mais, para os Discentes do Campus II;
e) uma, ou mais, para os Discentes em cada um dos demais campi.
Parágrafo único – Não será permitido uso de urnas volantes.
Art. 20 – A votação ocorrerá no período constante do calendário anexo.
Parágrafo único – O eleitor que estiver na fila de votação no horário determinado para o encerramento receberá uma senha que lhe garantirá o exercício do direito de votar.
Art. 21 – Cada eleitor terá direito a um voto apenas e, no caso em que pertencer a mais de um segmento, votará no segmento que tem maior peso proporcional, considerado o art. 7º deste regulamento.
Art. 22 – No ato da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identidade que contenha foto e assinatura e assinar a lista nominal de votação.
Art. 23 – A votação será feita em urnas eletrônicas diferenciadas por segmento.
Parágrafo único – A votação em urna eletrônica seguirá as orientações previstas pela Resolução nº 745/2009, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), e pelos demais atos normativos.
Art. 24 – Na impossibilidade da utilização de urnas eletrônicas, a votação deverá ser feita por meio de urnas e cédulas convencionais.
§1º – A CE distribuirá a todas as seções eleitorais cédulas de papel diferenciadas por segmento, juntamente com o restante do material necessário à realização da votação.
§2º – O número de cédulas a ser distribuído para cada seção corresponderá ao número total de votantes, constante da lista nominal de votação, acrescido de 10% (dez por cento) para suprir eventuais necessidades.
§3º – As cédulas rasuradas e não utilizadas pela seção serão devolvidas à CE por ocasião do encerramento dos trabalhos.
§4º – Encerrada a votação, as mesas coletoras de voto, com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, lacrarão as urnas, rubricando o lacre, convidando os candidatos e fiscais presentes para também rubricarem, se o desejarem, lavrando-se em seguida a respectiva ata.
§5º – Uma vez lacrada, a urna e a ata de votação serão entregues imediatamente à CEL para apuração.
Art. 25 – As listas nominais de votação serão elaboradas com base nas relações de docentes e técnico-administrativos a serem fornecidas pela Coordenação Geral de Administração de Pessoal e de discentes a serem fornecidas pelas seções de registros escolares de cada campi e pela Coordenação de Estágio, para o caso de alunos em Exercício Orientado da Profissão.
§1° – A data de definição do Colégio Eleitoral, por segmento, é aquela constante do calendário anexo.
§2º – As listas de votantes, uma para cada seção eleitoral, deverão ser publicadas, preliminarmente, na data constante do calendário anexo.
§3º – Caberá à CE a correção de eventuais equívocos e a conferência final das listas constituintes do Colégio Eleitoral, que deverão ser publicadas em caráter definitivo até a data constante do calendário anexo.
§4º – É de responsabilidade de cada eleitor, no prazo constante no calendário anexo, a verificação, solicitação de correção ou de inclusão de seu nome na lista de votantes de sua seção eleitoral.
Art. 26 – O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, não havendo voto por procuração, correspondência, em trânsito ou em separado.
Art. 27 – O sigilo do voto será assegurado pelo isolamento do eleitor em cabine indevassável.
TÍTULO VI – DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 28 – A CE determinará o local de cada Seção Eleitoral, atribuindo um número a cada uma.
Art. 29 – Em cada Seção Eleitoral haverá uma mesa receptora de voto, composta de 3 (três) mesários credenciados pela CE.
Parágrafo único – Os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e parentes até o 2º grau, consanguíneos ou afins, não poderão ser mesários nem integrar nenhuma comissão ou subcomissão.
Art. 30 – O credenciamento dos mesários, em cada Seção Eleitoral, contemplará os três segmentos que compõem a comunidade do CEFET-MG.
Art. 31 – Os mesários deverão se organizar em turnos de trabalho, devendo permanecer, no mínimo, 2 (dois) em cada turno.
Art. 32 – A CE indicará, dentre os mesários, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário de cada Seção Eleitoral.
§1o Competirá ao Presidente coordenar e encaminhar os trabalhos, observando o cumprimento do presente regulamento, bem como deliberar sobre situações imediatas, ocorridas durante o pleito, ouvidos os demais mesários presentes, sem ferir este regulamento.
§2o Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente, quando de sua ausência ou impedimento.
§3o Competirá ao Secretário redigir as atas e demais documentos relacionados ao expediente característico do Processo Eleitoral.
Art. 33 – Será de responsabilidade dos mesários manter e garantir a tranquilidade da votação.
TÍTULO VII – DOS FISCAIS
Art. 34 – Cada chapa poderá indicar à CE até 2 (dois) fiscais de votação, para cada Seção Eleitoral e até 2 (dois) fiscais de apuração.
Parágrafo único – Apenas um fiscal de cada chapa poderá permanecer na Seção Eleitoral, podendo ser substituído pelo outro credenciado para a mesma Seção Eleitoral.
Art. 35 – A CE fornecerá aos fiscais de votação e de apuração credencial em forma de crachá, contendo o nome do fiscal, o número da Seção Eleitoral para a qual foi indicado e a rubrica do Presidente da CE.
§1o Será obrigatório o uso do crachá pelo fiscal na Seção Eleitoral, deverá se apresentar ao Presidente ao chegar à Seção.
§2o Aplica-se ao fiscal de apuração, no que couber, o que determina o caput deste artigo e seu § 1o.
Art. 36 – A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos.
Art. 37 – É atribuição dos fiscais observar o encaminhamento da eleição, garantindo a não interferência, de estranhos ou dos membros da mesa, capaz de comprometer a lisura do processo.
TÍTULO VIII – DA APURAÇÃO
Art. 38 – Finalizada a votação, a CEL receberá o resultado da votação e a relação dos faltosos, na forma estabelecida pela Resolução nº 745/2009 do TRE-MG.
Art. 39 – No caso de votação em cédulas de papel, a apuração será pública, em local de fácil acesso e permanência da comunidade, imediatamente após o término da votação.
§1º – O Presidente da CEL coordenará os trabalhos de apuração, podendo, no caso de impedimento, ser substituído pelo Vice-Presidente, e no impedimento deste, por outro membro da comissão escolhido entre seus integrantes.
§2º – Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.
§3º – Aberta cada urna, a CEL verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o número de votantes.
§4º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, os votos do segmento da urna em questão poderão ser impugnados, desde que, a critério da CEL, a irregularidade constatada possa causar alteração no resultado final da eleição, devendo a urna ser lacrada e guardada para recontagem em caso de recurso.
§5º – Uma vez conferido o número de cédulas de cada urna, será iniciada a contagem dos votos.
§6º – A apuração será realizada em separado por segmento.
§7º – À medida que forem abertas, as cédulas serão lidas em voz alta por um dos componentes da CEL, cabendo-lhe assinalar nas cédulas em branco, a palavra “BRANCO”, à tinta.
§8º – Ao final da apuração de todos os votos de um segmento, serão extraídos os totais de votos, por candidato, no segmento.
§9º – No recinto destinado à apuração, que será isolado da parte destinada aos assistentes, admitir-se-á a presença de 1 (um) fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela CEL.
§10 – Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem devidamente rubricadas pela CEL; contiverem indicações de mais de um candidato; registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos; estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, exclusivamente no caso de colocar em dúvida a vontade do eleitor.
Art. 40 – A consolidação final dos resultados será realizada pela CE, na data e horário constantes do calendário anexo, no auditório do Campus I, com base nos resultados enviados pelas CEL.
Art. 41 – Encerrada a consolidação, a CE, através de seu Presidente, homologará, por despacho, o resultado, determinando sua publicação.
TÍTULO IX – DOS RECURSOS
Art. 42 – Os pedidos de reconsideração e impugnação, devidamente fundamentados, serão recebidos pela CE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ocorrência do ato que lhe deu origem.
Art. 43 – As decisões da CE, no que se refere ao artigo anterior, deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, e comunicadas aos interessados no prazo de 02 (dois) dias úteis do seu recebimento.
Art. 44 – Contra ato da CE caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da publicação do ato recorrido, quando não definido outro prazo neste Regulamento.
§1o– O recurso será interposto por petição dirigida ao Presidente do Conselho Diretor e conterá:
a) os nomes e qualificação das partes;
b) os fundamentos de fato e de direito do recurso;
c) o pedido de nova decisão.
§2o A petição deverá ser protocolada no prazo para interposição do recurso como condição do respectivo processamento.
§3o O Presidente do Conselho Diretor, ao receber a petição, decidirá pelo efeito devolutivo ou suspensivo do recurso e convocará, imediatamente, o Conselho Diretor para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, deliberar sobre o recurso.
§4o Qualquer membro da comunidade que se sentir lesado é parte legítima para recorrer.
§5º – Das decisões do Conselho Diretor não caberá recurso.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 – Qualquer membro do Conselho Diretor que estiver concorrendo às eleições para Diretor-Geral ou Vice-Diretor estará impedido de apreciar questões relativas a este processo eleitoral.
Art. 46 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CE, cabendo recurso ao Conselho Diretor, em última instância.
Art. 47 – O calendário anexo é parte integrante deste regulamento.