MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagem

RESOLUÇÃO CD-124/06, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

Regulamenta o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de acordo com artigo 20 da Lei 11.314 de 03 de Julho de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

RESOLVE:

Art. 1º – Definir as normas para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ao servidor do CEFET-MG que:

I- atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no CEFET-MG;

II— participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos impetrados por candidatos;

III— participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV— participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Parágrafo único — Enquadram-se no inciso I, entre outros, todos os cursos de pós-graduação lato sensu regularmente instituídos no CEFET-MG.

Art. 2º O valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade da atividade executada.

Art. 2º – O valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade da atividade executada, conforme Decreto 6.114, de 15 de maio de 2007, e Portaria MEC nº 1.084, de 2 de setembro de 2008, ou mecanismos que vierem a substituí-los. (Alterado pela Resolução CD-033/13, de 16 de Setembro de 2013)

I— para as atividades previstas no inciso I do § 10, o valor máximo da hora trabalhada será de R$152,OO (cento e cinqüenta e dois reais), correspondendo aproximadamente a 2,2% do maior vencimento básico da administração pública federal.

II — para as atividades previstas nos incisos II a IV, o valor máximo da hora trabalhada será de R$ 83,00 (oitenta e três reais), correspondendo aproximadamente a 1,2 % do maior vencimento básico da administração federal. (Revogados pela Resolução CD-033/13, de 16 de Setembro de 2013)

§1º – a retribuição não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, podendo ser acrescidas de até 120 (cento e vinte) horas anuais em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Diretor-Geral, ouvido o Conselho Diretor.

§ 1º – A retribuição não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, podendo ser acrescidas de até 120 (cento e vinte) horas anuais em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada em portaria do Diretor-Geral. (Alterado pela Resolução CD-032/13, de 16 de Setembro de 2013)

§2º— O Diretor Geral estabelecerá tabela consolidada constando os valores reajustáveis conforme a evolução do maior vencimento básico da administração federal, observado o §1º do art. 50.

Art. 3º – As atividades geradoras de pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso só poderão ser exercidas fora do horário regular de trabalho do respectivo servidor, ressalvada situação excepcional, devidamente justificada e previamente autorizada pelo Diretor-Geral, neste caso, será objeto de compensação de carga horária, na forma do § 40 do Art. 98 da Lei 8.112/90.

Art. 4º – A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 5º – As atividades mencionadas no Art. 1º e iniciadas após a vigência da Medida Provisória, em execução no CEFET-MG, deverão adaptar-se a esta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de sua suspensão.

§1º- Os coordenadores de atividades mencionadas no Art. 1º deverão apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Resolução, proposta de pagamento de gratificação, contendo as seguintes variáveis: função a ser executada; valor da hora, observadas a natureza e a complexidade da atividade; previsão de horas a serem despendidas, considerando cada processo de trabalho em sua totalidade.

§2º  As atividades que ainda não estão em execução só poderão iniciar-se após adaptar-se a esta Resolução.

Art. 60 – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho Diretor


TOPO