
RESOLUÇÃO CD-158/06, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2006
Altera a denominação do Conselho de Ensino para Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi discutido e aprovado na 331a Reunião do Conselho Diretor, no dia 31 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a denominação do Conselho de Ensino para Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
Art. 2º Aprovar Regulamento para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme documento anexo a esta Resolução;
Parágrafo único. Enquanto o Regulamento não entrar em vigor, na forma de seu art. 10, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funcionará com os Membros do Conselho de Ensino, em processo de extinção. (Alterado pela Resolução CD-012/07, de 05 de fevereiro de 2007)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publica-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº CD-158/06, de 3 de novembro de 2006
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Capítulo I – Da Finalidade e Atribuições
Art. 1° O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), órgão colegiado superior, autônomo em sua competência de deliberação e normatização no que concerne às atividades de ensino, pesquisa e extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), tem as seguintes atribuições:
I – Elaborar e aprovar seu Regulamento Interno, bem como suas possíveis modificações, para homologação do Conselho Diretor;
II – Aprovar as diretrizes institucionais para o ensino, a pesquisa e a extensão, ouvidos os Conselhos Especializados;
III – Promover a articulação do ensino, da pesquisa e da extensão, para garantir o funcionamento harmonioso dos diversos níveis de ensino e atividades da Instituição;
IV – Deliberar sobre projetos interinstitucionais de ensino, pesquisa e extensão, mediante proposta dos respectivos Conselhos Especializados;
V – Opinar sobre acordos e convênios destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão; (Revogado pela Resolução CD-013/13, de 3 de abril de 2013)
VI – Aprovar, anualmente, as diretrizes para elaboração do calendário escolar e o calendário delas resultante, bem como suas possíveis modificações;
VII – Aprovar as Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Tecnológica; as Normas Acadêmicas da Graduação; o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-graduação; o Regulamento Geral da Pesquisa; o Regulamento Geral da Extensão; e as modificações desses instrumentos normativos, mediante propostas dos respectivos Conselhos Especializados;
VIII – Aprovar as diretrizes e normas gerais para a criação de novos cursos;
IX – Aprovar a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos, mediante propostas dos respectivos Conselhos Especializados;
X – Aprovar normas gerais para elaboração de editais dos processos seletivos para ingresso nos cursos ministrados pelo CEFET-MG;
XI – Aprovar o número de vagas iniciais para cada curso da Instituição, mediante propostas dos respectivos Conselhos Especializados;
XII – Propor normas gerais para alocação e distribuição de pessoal docente;
XIII – Propor normas gerais para elaboração de editais de concurso público para a contratação de pessoal docente, ouvidos os respectivos Conselhos Especializados;
XIV – Aprovar normas para a revalidação e o reconhecimento de diplomas de cursos;
XV – Deliberar sobre o reconhecimento de títulos acadêmicos nacionais ou estrangeiros, obtidos em cursos não-credenciados;
XVI – Estabelecer normas gerais para regime de trabalho, encargos acadêmicos, progressão funcional, afastamento para fins acadêmicos, avaliação e qualificação de docentes, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);
XVII – Deliberar sobre questões relativas à avaliação institucional e acadêmica de cursos;
XVIII – Estabelecer e acompanhar mecanismos de controle e aperfeiçoamento dos processos de avaliação das atividades e cursos de educação profissional e tecnológica, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão;
XIX – Estabelecer as diretrizes para ações de suporte administrativo às atividades acadêmicas;
XX – Deliberar, em grau de recurso, sobre as sanções disciplinares aplicadas a discentes e, quando envolvendo questões de ensino, pesquisa ou extensão, a docentes e a técnico-administrativos;
XXI – Decidir sobre recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos a sua apreciação;
XXII – Interpretar as normas elaboradas pelo CEPE, em sua aplicação a caso concreto, sem prejuízo de recurso ao Conselho Diretor;
XXIII – Delegar competências ou tarefas, nos limites legais estabelecidos, ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Conselho de Graduação; Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Conselho de Extensão; ou a outros órgãos de ensino, pesquisa e extensão;
XXIV – Constituir comissões assessoras permanentes e transitórias, definindo sua competência e suas atribuições;
XXV – Exercer outras competências relativas ao ensino, à pesquisa e à extensão, por delegação do Conselho Diretor;
XXVI – Deliberar sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão não incluída na competência de outro órgão;
XXVII – Deliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Geral da Instituição, que envolvam questões de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 2° Das decisões do CEPE caberá recurso ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único. Enquanto o Regulamento não entrar em vigor, na forma de seu art. 10, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funcionará com os Membros do Conselho de Ensino, em processo de extinção. (Incluído pela Resolução CD-012/07, de 05 de fevereiro de 2007)
Capítulo II – Da Composição
Art. 3° O CEPE é presidido pelo Diretor-Geral e composto por:
I – Diretor-Geral, com voto de qualidade, além do voto comum;
II – dois representantes do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, eleitos por seus pares;
III – dois representantes do Conselho de Graduação, eleitos por seus pares;
IV – dois representantes do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, eleitos por seus pares;
V – dois representantes do Conselho de Extensão, eleitos por seus pares;
VI – dois representantes dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica, eleitos diretamente por seus pares;
VII – dois representantes dos docentes que atuam no ensino de graduação, eleitos diretamente por seus pares;
VIII – dois representantes dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu, eleitos diretamente por seus pares;
IX – três docentes representando as Unidades de Ensino Descentralizadas, eleitos diretamente por seus pares;
X – três representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
XI – três representantes do corpo discente, sendo um dos alunos dos cursos de Educação profissional e Tecnológica; um dos alunos dos cursos de graduação; e um dos alunos dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
§ 1° Cada conselheiro será eleito juntamente com seu suplente, nos termos estipulados no Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados.
§ 2° O suplente do Diretor-Geral é o Vice-Diretor.
Art. 3° O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é presidido pelo Diretor-Geral e composto por:
I – Diretor Geral, com voto de qualidade;
II – três representantes de docentes do ensino profissional e tecnológico, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;
III – três representantes de docentes do ensino de graduação, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Graduação;
IV – três representantes de docentes de pós-graduação stricto sensu, sendo dois eleitos por seus pares e um eleito pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
V – um representante de docentes pesquisadores, portador do título de doutor ou de título equivalente, eleito por seus pares;
VI -um representante do Conselho de Extensão, eleito por seus pares;
VII – um representante do Conselho de Planejamento e Gestão, eleito por seus pares;
VIII – três representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
IX – três representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, sendo um do ensino profissional e tecnológico, um da graduação e um da pós-graduação stricto sensu. (Alterado pela Resolução CD-063/12, de 02 de outubro de 2012)
§ 1° Para fins de definição do Colégio Eleitoral para as eleições das representações de docentes do ensino previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, entende-se como docente do ensino profissional e tecnológico, do ensino de graduação e do ensino de pós-graduação o docente que tenha ministrado disciplina, respectivamente, na EPTNM, na graduação, na pós-graduação, para ao menos uma turma, no período que abrange os 3 (três) anos anteriores à data de convocação do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução CD nº 39, de 24 de setembro de 2025)
§ 2° O docente isento de encargos didáticos por período superior ao mencionado no § 1º deste artigo, observará os mesmos critérios, considerando os 3 (três) anos anteriores à data de início da isenção de encargos didáticos. (Incluído pela Resolução CD nº 39, de 24 de setembro de 2025)
Art. 4° O funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão seguirá, no que couber, as normas definidas pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados.
Art. 5° Os Conselhos de Educação Profissional e Tecnológica, de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão são subordinados hierarquicamente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 6° O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituído pelas seguintes Câmaras permanentes:
I – Câmara de Educação Profissional e Tecnológica;
II – Câmara de Graduação;
III – Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV – Câmara de Extensão.
§ 1° A Câmara de Educação Profissional e Tecnológica é constituída por:
I – Um conselheiro dentre os representantes do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica;
II – Um conselheiro dentre os representantes dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica;
III – Um conselheiro dentre os representantes dos servidores técnico-administrativos;
IV – Conselheiro representante dos discentes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2° A Câmara de Graduação é constituída por:
I – Um conselheiro dentre os representantes do Conselho de Graduação;
II – Um conselheiro dentre os representantes dos docentes que atuam no ensino de graduação;
III – Um conselheiro dentre os representantes dos servidores técnico-administrativos;
IV – Conselheiro representante dos discentes dos cursos de graduação.
§ 3° A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação é constituída por:
I – Um conselheiro dentre os representantes do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
II – Um conselheiro dentre os representantes dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu;
III – Um conselheiro dentre os representantes dos servidores técnico-administrativos;
IV – Conselheiro representante dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
§ 4° A Câmara de Extensão é constituída por:
I – Um conselheiro dentre os representantes dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica;
II – Um conselheiro dentre os representantes dos docentes que atuam nos cursos de graduação;
III – Um conselheiro dentre os representantes dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu;
IV – Um conselheiro dentre os representantes do Conselho de Extensão;
V – Um conselheiro dentre os representantes dos servidores técnico-administrativos;
Art. 7° Os assuntos submetidos ao exame e decisão do plenário do CEPE serão previamente examinados pela Câmara pertinente, que emitirá parecer conclusivo.
Parágrafo Único. Se o assunto, por sua natureza, não se enquadrar na competência de uma das Câmaras, poderá ser proposta a constituição de Comissão especialmente designada para exame, análise e parecer.
Capítulo III – Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 8° O Conselho Diretor delega ao CEPE a competência para o exercício de suas atribuições, nos termos definidos nos artigos 1° e 2° do presente Regulamento, no tocante às revisões que se fizerem necessárias em legislações aprovadas pelo próprio Conselho Diretor, anteriormente à edição desse Regulamento.
Art. 9° O CEPE deverá, no prazo de um ano, a contar da data de sua constituição, revisar a legislação existente na Instituição, no tocante a ensino, pesquisa e extensão, adequando-a aos termos do presente Regulamento.
Art. 10. Este Regulamento entra em vigor na data da posse dos Conselheiros definidos sob a forma do artigo 3°, revogadas as disposições em contrário.
