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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-22, de 11 de agosto de 2022.
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)

Consolida o Regulamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD). 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no art. 26 da Lei n° 12.772/12, de 28 de dezembro de 2012; ii) o que foi deliberado na 465ª reunião do Conselho Diretor, em 12 de março de 2019; iii)  o que foi deliberado na 492ª reunião do Conselho Diretor, em 16 de março de 2021; iv) o Decreto n°10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor, 

 RESOLVE: 

Art. 1°  Consolidar o Regulamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), aprovado em 13 de março de 2019 e modificado em 18 de março de 2021, nos termos do anexo a esta resolução. 

Art. 2°  Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-01/19, de 13 de março de 2019; e 

II – a Resolução CD-014/21, de 18 de março de 2021

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

 ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-22, de 11 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (CPPD) 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 1°  A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), de que trata o art. 26 da Lei No 12.772, de 28 de dezembro de 2012, modificada pela Lei N° 12.863, de 24 de setembro de 2013, é o órgão colegiado com competência consultiva, que tem por objetivo assessorar a Secretaria de Gestão de Pessoas, a Diretoria-Geral e o Conselho Diretor no que concerne à formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente do CEFET-MG. 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO 

Art. 2°  A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) será composta: 

I – por 1 (um) representante docente da Direção Geral, indicado pelo Diretor-Geral; 

II – por 4 (quatro) representantes dos docentes da carreira do Magistério Superior, eleitos por seus pares; 

III  por 4 (quatro) representantes dos docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, eleitos por seus pares. 

§1°  São elegíveis para quaisquer das representações de que tratam os incisos I a III deste artigo os servidores docentes do quadro permanente, em regime de 40h ou dedicação exclusiva, e em efetivo exercício no CEFET-MG.

§2°  Todas as representações de que tratam este artigo serão eleitas ou indicada por meio de chapas com a apresentação de nomes vinculados de candidatos a membro titular e membro suplente.

§3°  Fica assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores docentes lotados em unidades do interior.

Art. 3°  As eleições gerais para composição e recomposição da CPPD serão realizadas pela Comissão Permanente de Eleições. 

§1°  As eleições ocorrerão anualmente, no mês de outubro, destinadas à renovação de metade de seus membros eleitos, de que tratam os incisos II e III do art. 2°que cumprirão mandato de 2 (dois) anos.

§2°  Os mandatos serão iniciados no dia 01 de fevereiro do ano seguinte à eleição, com término no dia 31 de janeiro, observada a duração do mandato.

§3°  No período compreendido entre a eleição e a posse, os representantes eleitos deverão ser capacitados para o exercício da representação para a qual foram eleitos.

Art. 4°  O Presidente e o Vice-Presidente da CPPD serão escolhidos, no mês de outubro de cada ano, por voto da maioria simples dos membros empossados da CPPD, para um mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução. 

Parágrafo único. O mandato do Presidente e Vice-Presidente da CPPD será iniciado no dia 01 de fevereiro do ano seguinte à escolha, com término no dia 31 de janeiro do ano subsequente. 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 5°  Para cumprir sua finalidade, a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) tem as seguintes atribuições: 

I – colaborar com os órgãos da instituição na formulação e planejamento das políticas de pessoal docente; 

II – prestar assessoramento à Diretoria-Geral no acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a: 

a) dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;

b) contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

c) alteração do regime de trabalho docente;

d) avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;

e) solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado;

f) solicitação de liberação de docentes para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não;

III – propor alterações neste Regulamento, para aprovação do Conselho Diretor. 

Art. 6°  Compete ao Presidente da CPPD: 

I – convocar e presidir as reuniões da CPPD; 

II – decidir, em caso de empate, com o voto de qualidade; 

III – publicizar o Relatório Anual de Atividades da CPPD; 

IV – representar a CPPD junto aos demais órgãos e instâncias deliberativas do CEFET-MG; 

V – propor a pauta de reuniões da CPPD; 

VI – exercer outras atribuições expressamente delegadas pela Diretoria-Geral. 

Art. 7°  Compete ao Vice-Presidente da CPPD: 

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; 

II – auxiliar o Presidente no exercício das suas funções; 

III – exercer outras atribuições expressamente delegadas pelo Presidente da CPPD. 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO 

Art. 8°  O funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) será regido pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados e suas posteriores alterações, prevalecendo as normas específicas deste Regulamento em caso de conflito. 

Art. 9°  As matérias submetidas à apreciação da CPPD deverão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico devidamente instruído com a documentação pertinente. 

Art. 10.  As reuniões da CPPD ocorrerão, em caráter ordinário, durante os períodos letivos, duas vezes por mês e, em caráter extraordinário, sempre que for convocada por iniciativa do Presidente ou por maioria absoluta de seus membros titulares empossados. 

§1°  As reuniões da CPPD poderão ocorrer por meio de videoconferência, ou outro meio telemático, desde que expressamente mencionado na convocação.

§2°  O quórum mínimo para as reuniões da CPPD, presenciais ou por telemática, será o de maioria absoluta de seus membros titulares empossados.

§3°  Das reuniões serão lavradas atas contendo o nome dos presentes, as justificativas de ausência, os assuntos tratados, as decisões, as declarações de votos separados e as comunicações dos membros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 11. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, em primeira instância, e pelo Conselho Diretor, em última instância. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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