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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-20, de 11 de agosto de 2022.
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022)

Consolida o Regulamento do Conselho de Extensão do CEFET-MG. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 453ª Reunião do Conselho Diretor, em 29 de agosto de 2017; ii) o que foi deliberado na 456ª Reunião do Conselho Diretor, em 31 de outubro de 2017; iii) o que foi deliberado na 460ª Reunião do Conselho Diretor, em 24 de abril de 2018; iv) o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor, 

RESOLVE: 

Art. 1º Consolidar o Regulamento do Conselho de Extensão (CEx), aprovado em 31 de agosto de 2017 e modificado em 26 de outubro de 2017 e em 27 de abril de 2018, nos termos do anexo a esta Resolução. 

Art. 2º Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-041/17, de 31 de agosto de 2017;  

II – a Resolução CD-046/17, de 26 de outubro de 2017; e 

III – a Resolução CD-025/18, de 27 de abril de 2018

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor 

ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-20, de 11 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO DO CONSELHO DE EXTENSÃO 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES 

Art. 1º  O Conselho de Extensão (CEx) é órgão colegiado especializado, com competência deliberativa e normativa no âmbito da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário do CEFET-MG. 

Art. 2º  O Conselho de Extensão tem as seguintes atribuições: 

I - Propor ao Conselho Diretor as diretrizes da extensão do CEFET-MG;  

II - Apreciar modelos de contratos, acordos e convênios interinstitucionais referentes à extensão;  

III - Deliberar conclusivamente, sobre quaisquer matérias relativas à extensão, desde que não estejam incluídas nas competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Diretor;  

IV - Estabelecer formas de acompanhamento e avaliação das atividades de extensão;  

V - Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de extensão;  

VI - Exercer a fiscalização e o controle do cumprimento de suas decisões;  

VI - Deliberar conclusivamente sobre a alocação de recursos, inclusive em sua fase de planejamento;  

VII - Solucionar os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação;  

VIII - Propor alterações neste Regulamento.  

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3º  O Conselho de Extensão tem a seguinte composição: 

I - Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, que o preside, com voto de qualidade, além do voto comum; 

II - 1 (um) representante indicado pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário entre os seus coordenadores gerais; 

III - 2 (dois) representantes docentes do ensino profissional e tecnológico, eleitos por seus pares; 

IV - 2 (dois) representantes docentes do ensino de graduação, eleitos por seus pares; 

V - 2 (dois) representantes docentes do ensino de pós-graduação, eleitos por seus pares; 

VI - 2 (dois) representantes docentes extensionistas, eleitos por seus pares; 

VII - 2 (dois) representantes dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, eleitos por seus pares;  

VIII - 1 (um) representante discente dos cursos de graduação, com matrícula ativa, indicado por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG; 

IX - 1 (um) representante discente dos cursos de pós-graduação, com matrícula ativa, indicado por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG.

§1° O suplente do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário é o Diretor Adjunto de Extensão e Desenvolvimento Comunitário.

 §2° Fica assegurada 1 (uma) vaga para a representação de servidores lotados em unidades do interior.

 §3° Todos os representantes docentes e Técnico-Administrativos em Educação devem ser servidores do quadro permanente e estar em efetivo exercício no CEFET-MG.

 §4° Os eleitores e os elegíveis para as vagas de servidores extensionistas a que se refere o inciso VI, do art. 3°, devem ser ou ter sido coordenadores e participantes de ações de extensão na DEDC nos últimos cinco anos que antecederem ao pleito e não podem estar inadimplentes.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES 

Art. 4º  O Conselho de Extensão tem seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados do CEFET-MG. 

Art. 5º  O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão colegiado imediatamente superior ao  Conselho de Extensão. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
  Presidente do Conselho Diretor  


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