RESOLUÇÃO CD-008/17, DE 10 DE MAIO DE 2017
Altera os artigos 4º e 5º do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando (i) que há incompatibilidade entre o Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, e os regulamentos do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão e dos Conselhos Especializados e (ii) que as entidades de representação discente não estão legal e formalmente instituídas perante o CEFET-MG, (iii) e o que foi deliberado durante a 451ª Reunião do Conselho Diretor, em 09 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º e parágrafos do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente que realize o processo eleitoral para a recomposição do Colegiado para representantes eleitos, e o pedido de indicação, para membros indicados, será responsabilidade do Presidente do Colegiado, devendo ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de qualquer mandato.
§ 1º Se houver vacância de representação titular e existir o respectivo suplente, cabe a este último assumir a representação titular.
§ 2º Se houver vacância de representação suplente, fica mantida a representação titular, sem o respectivo suplente, até o término da legislatura.
§ 3º Se houver vacância em ambas as representações, titular e suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a vacância, cabe ao Presidente do Colegiado a iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente a eleição da representação, que cumprirá mandato complementar, até o término da legislatura.
§ 4º Configura vacância de representação titular e/ou suplente, para os efeitos deste artigo, com a consequente perda de mandato, a ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:
I – exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento;
II – posse em cargo inacumulável em outra carreira;
III – cessão temporária para outro órgão público;
IV – redistribuição para outro órgão público;
V – licença ou afastamento integral, nas hipóteses do art. 81, da Lei nº 8.112/90, com duração igual ou superior a 90(noventa) dias;
VI – assumir cadeira, como membro nato, no órgão colegiado do qual era membro;
VII – condenação em processo administrativo disciplinar, em caráter definitivo;
VIII – perder o representante discente o status de aluno com matrícula ativa;
IX – deixar o representante externo de integrar o órgão que representa.
§ 5º Estando vaga a Presidência de um Colegiado, a responsabilidade pelos procedimentos definidos neste artigo passa a ser do Presidente do Colegiado imediatamente superior.
Art. 2º O artigo 5º do Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As eleições de representantes das comunidades docente e técnico-administrativa do CEFET-MG nos Colegiados serão realizadas pela Comissão Eleitoral competente.
(…)
§ 2º A participação da comunidade discente nos Colegiados, quando houver, se fará por meio de indicação encaminhada por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG.
(…)
§ 4º Compete à Comissão Eleitoral Permanente convocar, organizar e executar as eleições para os Conselhos Superiores (Conselho Diretor e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) e para os Conselhos Especializados (Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e Conselho de Planejamento e Gestão).
§ 5º Compete às Comissões Eleitorais Locais, especificamente constituídas para este fim, convocar, organizar e executar as eleições para os órgãos colegiados não expressos no § 4º.
Art. 3º Os grupos sociais discentes, organizados ou em organização, relativos a cada um dos níveis de ensino, deverão submeter ao Conselho Diretor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, processo solicitando seu reconhecimento e credenciamento como entidade representativa dos discentes do nível de ensino correspondente. (Prazo ampliado por mais 90 dias, a partir de 10 de novembro de 2017, pela Resolução CD-055/17, de 13 de novembro de 2017) (Prazo ampliado por mais 120 dias, a partir de 10 de fevereiro de 2018, pela Resolução CD-018/18, de 28 de março de 2018)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio do Santos
Presidente do Conselho Diretor