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CEFET-MG

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ANEXO À RESOLUÇÃO CD- 034/03 

 REGULAMENTO GERAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CEFET-MG

 

Capítulo I – Conceituação e abrangência 

Art. 1o –  São órgãos de decisão colegiada, doravante designados genericamente por Colegiados, os conselhos, as assembleias e câmaras departamentais, as comissões, os colegiados de coordenação de cursos, e qualquer outro órgão que, consoante disposição em seu Regulamento Específico, adote a forma colegiada de decisão. 

Art. 2o – A criação de qualquer Colegiado se fará através da aprovação, pelo Conselho Diretor, de um Regulamento Específico, destinado ao Colegiado em questão, prevalecendo, no que for pertinente, o presente Regulamento Geral. 

§1o – O Regulamento Específico de cada Colegiado deverá especificar, no mínimo: sua finalidade e atribuições; sua composição; a forma de escolha do Presidente e de seu substituto eventual; sua vinculação hierárquica  aos demais Colegiados do Centro.

§2o – Salvo casos excepcionais, a critério do Conselho Diretor, a proposta de criação de qualquer Colegiado será analisada sucessivamente, em linha ascendente, por todos os Colegiados de sua vinculação hierárquica, antes de ser apreciada pelo Conselho Diretor.

§3o – No que concerne à participação da comunidade interna do CEFET-MG, a constituição do Colegiado deverá privilegiar a participação de membros representantes diretamente eleitos e de membros representantes indicados por outros Colegiados, em proporção maior ou igual a 2:1 (dois para um) em relação à participação de membros natos ou indicados de forma diferente.

Art. 3o – Além das atribuições definidas em seu Regulamento Específico, qualquer Colegiado pode, em casos excepcionais devidamente justificados, avocar a competência de análise e decisão de matéria da competência de Colegiados que integrem sua linha descendente de vinculação hierárquica, desde que tal procedimento não esteja formalmente proibido por Colegiado superior.

 

Capítulo II – Da Eleição e da Indicação de Membros

Art. 4oA iniciativa de recomposição do Colegiado, compreendidos aí o pedido para convocação de eleições, para representantes eleitos, e o pedido de indicação, para membros indicados, será responsabilidade do Presidente do Colegiado, devendo ser cumprida em um prazo de 30 dias antes do término de qualquer mandato. (Alterado pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017)

§1o –  Ocorrendo a vacância de qualquer representação, titular ou suplente, o prazo aludido será de 15 dias úteis a partir da ocorrência.

§2oSe houver vacância de representação titular e existir o respectivo suplente, cabe a este último assumir a representação titular, procedendo-se à recomposição da representação suplente.

§3oOcorrendo vacância de representação suplente, será feita a recomposição, para complementação de mandato.

§ 4oEstando vaga a Presidência de um Colegiado, a responsabilidade pelos procedimentos definidos neste artigo passa a ser do Presidente do Colegiado imediatamente superior.

Art. 4º – A iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente que realize o processo eleitoral para a recomposição do Colegiado para representantes eleitos, e o pedido de indicação, para membros indicados, será responsabilidade do Presidente do Colegiado. , devendo ser cumprida no prazo de até 30(trinta) dias antes do término de qualquer mandato. (Alterado pela Resolução CD-022/17, de 28 de junho de 2017)

§1º – Se houver vacância de representação titular e existir o respectivo suplente, cabe a este último assumir a representação titular. (Alterado pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017)

§ – Se houver vacância de representação suplente, fica mantida a representação titular, sem o respectivo suplente, até o término da legislatura. (Alterado pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017)

§ – Se houver vacância em ambas as representações, titular e suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a vacância, cabe ao Presidente do Colegiado a iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente a eleição da representação, que cumprirá mandato complementar, até o término da legislatura. (Alterado pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017)

§ – Configura vacância de representação titular e/ou suplente, para os efeitos deste artigo, com a consequente perda de mandato, a ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos: (Alterado pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017)

I- exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento; 

II- posse em cargo inacumulável em outra carreira; 

III- cessão temporária para outro órgão público; 

IV- redistribuição para outro órgão público; 

V- licença ou afastamento integral, nas hipóteses do art. 81, da Lei nº 8.112/90, com duração igual ou superior a 90(noventa) dias; 

VI- assumir cadeira, como membro nato, no órgão colegiado do qual era membro; 

VII- condenação em processo administrativo disciplinar, em caráter definitivo; 

VIII- perder o representante discente o status de aluno com matrícula ativa; 

IX- deixar o representante externo de integrar o órgão que representa.

§5º – Estando vaga a Presidência de um Colegiado, a responsabilidade pelos procedimentos definidos neste artigo passa a ser do Presidente do Colegiado imediatamente superior. (Inserido pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017)

§6º – Havendo vacância nos cargos de Subcoordenador de Colegiado de Curso ou de Subchefe de Departamento, a função deverá ser preenchida em caráter pro tempore, após aprovação por maioria simples dos membros do respectivo órgão colegiado, em reunião que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, para mandato complementar que será concluído na mesma data em que se encerraria o mandato do substituído. (Inserido pela Resolução CD-022/17, de 28 de junho de 2017)

§ 6º – Havendo vacância nos cargos de Subcoordenador de Curso ou de Subchefe de Departamento, a função deverá ser preenchida em caráter pro tempore, após aprovação por maioria simples dos membros do respectivo órgão colegiado, em reunião que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, para mandato complementar que será concluído na mesma data em que se encerraria o mandato do substituído. (Incluído pela Resolução CD-1, de 08 de janeiro de 2024

Art. 5o – As eleições de representantes das comunidades docente, discente e técnico-administrativa do CEFET-MG nos Colegiados serão convocadas pelo Diretor Geral no prazo de 10 dias úteis a partir de sua solicitação.

Art. 5º – As eleições de representantes das comunidades docente e técnico-administrativa do CEFET-MG nos Colegiados serão realizadas pela Comissão Eleitoral competente.

§1o – Salvo disposição em contrário, expressa no Regulamento Específico, os membros representantes eleitos dos Colegiados serão escolhidos dentre chapas com a apresentação de nomes vinculados de candidatos a membro titular e membro suplente.  

§2oA participação da comunidade discente nos Colegiados, quando houver, se fará sempre através de indicação feita por suas entidades representativas legalmente constituídas.

§2º – A participação da comunidade discente nos Colegiados, quando houver, se fará por meio de indicação encaminhada por suas entidades representativas legal e formalmente constituídas perante o CEFET-MG. (Alterado pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017)

§3o – Salvo disposição em contrário, expressa em Regulamento Específico, o primeiro critério de desempate nas eleições privilegiará o candidato a membro titular com maior tempo de serviço no CEFET-MG. 

§4º – Compete à Comissão Eleitoral Permanente convocar, organizar e executar as eleições para os Conselhos Superiores (Conselho Diretor e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) e para os Conselhos Especializados (Conselho de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e Conselho de Planejamento e Gestão). (Inserido pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017) 

§5º – Compete às Comissões Eleitorais Locais, especificamente constituídas para este fim, convocar, organizar e executar as eleições para os órgãos colegiados não expressos no § 4º. (Inserido pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017) 

Art. 6o – Salvo disposição em contrário, expressa no Regulamento Específico, os mandatos de representantes docentes e técnico-administrativos serão de 2 anos e o de membros discentes será de 1 ano, permitidas as reconduções.

Art. 7oVencido o mandato dos membros representantes eleitos e dos representantes indicados por Colegiados, persiste-lhes o direito e a obrigação de continuarem participando regularmente das reuniões do Colegiado, até que sejam empossados os respectivos sucessores.

 

Capítulo III – Da Constituição de Câmaras 

Art. 8oO Colegiado poderá instituir Câmaras permanentes para assessoramento especializado, observado o disposto neste Regulamento Geral. 

Art. 9oA criação de Câmaras se dará pela aprovação em Plenário de um Termo de Criação, que especificará obrigatoriamente a composição e as atribuições da Câmara. 

Art. 10oCada Câmara será composta por, no mínimo, três membros do Colegiado, eleitos pelo Plenário, com mandato de 1 (um) ano, permitidas as reeleições. 

§1o – O termo de criação das Câmaras poderá especificar a existência de membros natos, em função da ocupação de cargos e funções administrativas do CEFET-MG, desde que sejam membros natos do próprio Colegiado. 

§2oA constituição das câmaras deverá privilegiar a participação de membros eleitos em proporção maior ou igual a 2:1 (dois para um) em relação à participação de membros natos.

Art. 11 – Salvo disposição em contrário no Termo de Criação, o presidente da Câmara será eleito dentre os membros docentes participantes da Câmara.

Parágrafo único – Se ocorrer empate na eleição de Presidente de Câmara aplicar-se-ão como critérios de desempate os mesmos previstos na eleição de membros representantes do Colegiado envolvido.

  

Capítulo IV – Das Reuniões

Art. 12 – Os Colegiados do CEFET-MG reunir-se-ão ordinariamente durante os períodos letivos e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos seus respectivos presidentes ou pela maioria absoluta de seus membros titulares.

Art. 13 – A periodicidade das reuniões ordinárias será mensal, salvo se houver disposição em contrário no Regulamento Específico do Colegiado.

Art. 14 – Salvo disposição em contrário, expressa no Regulamento Específico, o quorum para as reuniões do Colegiado será o de metade mais um de seus membros.

Art. 14 – Salvo disposição em contrário, expressa no Regulamento Específico, o quorum para as reuniões do Colegiado será o de metade mais um de seus membros empossados. (Alterado pela Resolução CD-036/17, de 30 de agosto de 2017)

§1o – Não havendo quorum regulamentar para a abertura da reunião em primeira convocação, a presidência procederá à segunda convocação 30 (trinta) minutos após aquela inicialmente estabelecida e, persistindo a falta de quorum, suspenderá a convocação, lavrando-se termo especial da ocorrência, que será assinada pelos membros presentes e integrará a Ata da primeira reunião subseqüente.

§2o – No decorrer da reunião, qualquer membro pode pedir verificação de quorum, suspendendo-se a reunião na ausência deste.

Art. 15 – Os processos levados ao Colegiado, as petições da comunidade formalmente materializadas, as propostas de seus membros formuladas em reuniões, serão colocados em ordem de chegada para que integrem as pautas de reuniões.

§1o – As alterações na ordem para integração de pautas, visando privilegiar a apreciação de matérias mais urgentes, ou mais importantes, poderão ser propostas por qualquer membro, cabendo ao Plenário decidir a respeito.

§2o – O Colegiado deverá divulgar normas que estabeleçam prazos máximos para apreciação e decisão de processos, petições e propostas, padronizando-os conforme a sua natureza, para informação da Comunidade do Centro.

Art. 16 – A convocação para a reunião será feita através de aviso pessoal, comprovado por recibo, ou por correspondência endereçada ao domicílio de cada membro, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada de indicação de pauta.

§1º – Em casos de urgência, cuja justificativa seja aceita por mais de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, a convocação poderá ser feita de forma diferente da exigida no caput.

§2º – Os representantes suplentes poderão ser habitualmente convidados a participar das reuniões, se assim decidir o Plenário de cada Colegiado, que estabelecerá os limites desta participação.

Art. 17 – O comparecimento às reuniões do Plenário e das Câmaras é obrigatório.

§ – O membro do Colegiado que estiver impossibilitado de comparecer a uma reunião deverá comunicar o fato, com antecedência, ao Presidente, que convocará seu suplente.

§2oO membro eleito, cuja ausência ultrapassar a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas  realizadas, ou a 6 (seis) reuniões ordinárias alternadas, será convocado a se justificar, perdendo seu mandato se a justificativa apresentada não for aceita pelo Plenário.

§3oA pedido do interessado, o Colegiado poderá suspender temporariamente o mandato de um membro eleito que esteja exercendo atividades que impeçam seu comparecimento às reuniões, assumindo o seu suplente enquanto perdurar a suspensão.

Art. 18 – O Colegiado, mediante aprovação do Plenário, poderá convidar qualquer pessoa para prestar esclarecimentos em suas reuniões.

Art. 19 – O Presidente do Colegiado, ou seu substituto regulamentar, organizará e presidirá as reuniões.

§1o –  O Presidente, ao organizar, distribuir e controlar a duração das manifestações dos membros, fará uso da palavra exclusivamente para este fim, devendo cumprir as formalidades comuns a todos os conselheiros quando quiser manifestar sua opinião a respeito de qualquer matéria em debate. 

§2o – A seu exclusivo critério, poderá o Presidente, mediante aprovação do Plenário, delegar momentaneamente a responsabilidade de coordenação da reunião para outro membro do Colegiado, se julgar conveniente. 

§3o – O Presidente do Colegiado poderá ser auxiliado por um servidor do Centro, designado como Secretário do Colegiado, permanecendo, entretanto, responsável pelas tarefas que delegar. 

§ 4o Quando a Presidência do Colegiado for exercida pelo(a) Diretor(a)-Geral ou pelo(a) Vice-Diretor(a), fica autorizada a participação do(a) Chefe de Gabinete na sessão, com direito a voz e sem direito a voto. (Incluído pela Resolução CD-1, de 08 de janeiro de 2024) 

Art. 20 – As reuniões do Colegiado serão abertas com a leitura de indicação da pauta que será submetida à apreciação e aprovação do Plenário. 

§1o – a indicação de pauta poderá ser modificada por proposta de qualquer um dos membros, se aprovada pelo Plenário. 

§2ono decorrer da reunião a ordem da pauta poderá ser alterada por proposta de qualquer dos membros, se aprovada pelo Plenário. 

Art. 21 – De todas as reuniões do Colegiado, o Presidente, ou o Secretário, se houver, lavrará Ata, contendo as matérias tratadas, as decisões, as declarações de votos, as comunicações dos membros e os nomes dos presentes. 

Parágrafo único – Salvo decisão diferente do Plenário, a Ata deverá ser apresentada, analisada e aprovada na primeira reunião seguinte àquela que lhe deu origem. 

 

Capítulo V – Das Decisões 

Art. 22 – Cada matéria submetida à apreciação do Colegiado terá o seu exame conduzido em 3 (três) fases: 

1 –   Fase de Discussão.

2 –   Fase de Apresentação de Propostas.

3 –   Fase de Votação. 

§1o – Ao se iniciar cada uma das fases, será aberta, pelo Presidente, lista cronológica de inscrições para manifestação sobre a matéria em exame, assegurando-se a cada membro o direito de participar de todas as fases do processo decisório. 

§2o – Os apartes somente serão permitidos com a aquiescência de quem estiver com a palavra. 

§3o – Os pedidos referentes às questões de ordem serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. 

§4oNa discussão de qualquer matéria, poderão ser propostas emendas ou substitutivos. 

§5oQualquer membro poderá pedir vistas do processo em análise, antes de uma decisão do Plenário, ficando sujeito à devolução do processo em prazo fixado pelo Plenário. 

§6oEm benefício da eficiência e objetividade da reunião, o Plenário poderá estabelecer durações máximas para intervenções e apartes.

Art. 23 – A critério do Plenário, as matérias submetidas ao Colegiado poderão ser previamente examinadas por um relator, pelas Câmaras, ou por Comissão Especial designada especificamente para esse fim. 

§1o – O encaminhamento da matéria a relator, às Câmaras, ou a uma Comissão Especial poderá ser proposto por qualquer membro. 

§2oA Comissão Especial será criada quando, a critério do Plenário, a matéria examinada não se enquadrar, por sua natureza, na competência exclusiva de uma das Câmaras. 

§3oAplicam-se às Câmaras e Comissões Especiais, no que couber, as regras de funcionamento do Plenário.

Art. 24 – As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, com base no número de membros presentes.

§1oA votação de cada matéria poderá ser simbólica, nominal ou secreta, segundo decisão do Plenário.

§2oA votação será secreta mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros presentes.

§3oCada membro terá direito a 1 (um) voto, não sendo aceitos votos por procuração.

§4oO Presidente, nos casos de empate, terá o voto de qualidade.

§5oAs declarações de voto, quando solicitadas, serão apresentadas por escrito para inclusão em Ata.

§6oEm decisões envolvendo interesse pessoal de servidor do Centro, poderá o Plenário, mediante pedido, declarar a suspeição de qualquer de seus membros, exclusivamente nos casos de parentesco até terceiro grau, forte vínculo afetivo, ou notória inimizade pessoal com o interessado.

Art. 25 – Excepcionalmente, havendo urgência que justifique, o Presidente do Colegiado poderá decidir ad-referendum do Colegiado, exclusivamente em matéria cuja decisão possa ser revista, e eventualmente não homologada, pelo Plenário sem prejuízos para a Instituição.

§ 1oA decisão ad-referendum é considerada revogada se não for apresentada para análise na primeira reunião do Colegiado que se seguir à sua publicação.

§2o – O autor de ato ad-referendum não homologado responderá pelos prejuízos que resultem da vigência provisória de tal ato ou da sua revogação.

Art. 26 – As decisões do Plenário serão explicitadas por Resoluções, Pareceres, Recomendações, ou Indicações em Atas, que serão apresentadas por escrito e numeradas seqüencial e cronologicamente, sendo sua publicação de responsabilidade do Presidente do Colegiado.

§1oA forma de explicitação das decisões sobre cada matéria será definida pelo Plenário, que poderá optar pela lavratura imediata de Ata ou de Resolução, quando julgar necessário.

§2oSe não houver disposição em contrário do Plenário, a expedição e publicação dos atos do Colegiado serão efetivadas pelo seu Presidente dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da reunião em que foram aprovados pelo Plenário, vigorando seus efeitos a partir da data de publicação, salvo disposição em contrário.

§3oSe a decisão versar sobre matéria de interesse pessoal, deverá ser dada ciência ao interessado.

  

Capítulo VI – Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos  

Art. 27 – Das decisões de um Colegiado cabe Pedido de Reconsideração, dirigido ao próprio Colegiado, e Recursos, dirigidos sucessivamente aos Colegiados superiores, se existirem.

Parágrafo único – A demora, a omissão ou a recusa de um Colegiado em se pronunciar em processo sujeito a sua apreciação poderá ser objeto de contestação através de Pedido de Reconsideração e Recurso, se assim convier às partes interessadas na tramitação.

Art. 28 – O prazo para interposição de Pedidos de Reconsideração e de Recursos será de 8 dias, contados a partir da publicação.

§1oPara decisões de interesse pessoal de servidores do Centro o prazo recursal será de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado.

§2oPara os casos de demora e omissão, previstos no parágrafo único do artigo anterior, o prazo recursal é de um ano, contado a partir do momento em que o processo em questão foi enviado ao Colegiado.

§3oAo estabelecer normas para processo seletivo, eleitoral, ou outro qualquer que se caracterize por obedecer a calendário com eventos e datas previamente definidas, o Colegiado poderá estabelecer prazos recursais diferentes do disposto neste artigo.

§4oA interposição de Pedido de Reconsideração em tempo hábil, anula a contagem de prazo para o Recurso, que será reiniciada quando for publicada a decisão relativa ao Pedido de Reconsideração.

Art. 29 – A interposição de qualquer Pedido de Reconsideração ou Recurso poderá incluir a solicitação, devidamente fundamentada, de suspensão provisória da decisão contestada, cabendo, nos casos de urgência, ao Presidente do Colegiado ao qual se pede ou recorre, a decisão desta questão preliminar.

Art. 30 – O julgamento dos Pedidos de Reconsideração e Recursos deverá ser feito no prazo de 30 dias a partir de sua interposição, podendo este prazo ser dilatado se houver suspensão provisória da decisão contestada.

 

Capítulo VII – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31 – A alteração da composição ou das atribuições dos Colegiados, inclusive os já existentes na data de aprovação do presente Regulamento Geral, se fará também pela aprovação de Regulamentos Específicos, observadas as disposições do presente instrumento.

Parágrafo único – A proposta de alteração de qualquer norma existente se fará com a expressa indicação dos dispositivos estatutários, regimentais ou regulamentares vigentes que deverão ser revogados.

Art. 32 – Qualquer Colegiado do CEFET-MG submetido a este Regulamento, poderá propor sua alteração, diretamente ao Conselho Diretor, cabendo a este último o julgamento da conveniência de apreciação e de aprovação das alterações propostas.

Parágrafo único – O Conselho Diretor apreciará no prazo de 60 dias, contados a partir da vigência deste Regulamento, todas as propostas de alterações que forem apresentadas neste período, independentemente de sua origem.

Art. 33  – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado e as normas, aprovadas neste contexto, válidas apenas no âmbito do próprio Colegiado, poderão ser convertidas em propostas de alteração a este Regulamento.

Art. 34 – O presente Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Diretor.

 


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