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RESOLUÇÃO CD-022/17, de 28 de junho de 2017.
(Revogada pela Resolução CD-15, de 10 de agosto de 2022.)

Estabelece normas para a unificação dos mandatos dos integrantes dos órgãos colegiados e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, (i) considerando a necessidade de manter os órgãos colegiados em pleno funcionamento, observado o quórum mínimo regulamentar; (ii) considerando a necessidade de aprimorar a gestão dos colegiados de curso; (iii) considerando a necessidade de aprimorar o planejamento de alocação de encargos didáticos; (iv) considerando a necessidade de capacitar os eleitos para cargos/representações, para o adequado desempenho das funções para as quais foi eleito; (v) considerando a inexistência de normas que garantam a periodicidade das eleições no âmbito do Centro; (vi) considerando a necessidade de unificação dos mandatos dos integrantes dos órgãos colegiados (vii) e considerando o que foi deliberado na 452ª Reunião do Conselho Diretor, em 27 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer que as eleições gerais para preenchimento das vagas junto ao Conselho Diretor ocorrerão nos anos pares, de quatro em quatro anos.

Parágrafo único – As eleições ocorrerão no mês de março dos anos correspondentes.

§1º – As eleições ocorrerão no mês de março dos anos correspondentes. (Renumerado pela Resolução CD-037/17, de 30 de agosto de 2017)

§ – No período compreendido entre a eleição e a posse, os eleitos deverão ser capacitados para o exercício do cargo/representação para os quais foram eleitos. (Inserido pela Resolução CD-037/17, de 30 de agosto de 2017)

§3º  – Os mandatos serão iniciados no dia 16 de maio subsequente à eleição, com término no dia 15 de maio, observada a duração de cada mandato.(Inserido pela Resolução CD-037/17, de 30 de agosto de 2017)

Art. 1º  Estabelecer que as eleições gerais para preenchimento das vagas no Conselho Diretor ocorrerão nos anos pares, de quatro em quatro anos. 

§ 1º As eleições ocorrerão no mês de maio dos anos correspondentes.

§ 2º No período compreendido entre a eleição e a posse, os eleitos deverão ser capacitados para o exercício do cargo/representação para os quais foram eleitos.

§ 3º Os mandatos serão iniciados no dia 29 de agosto subsequente à eleição, com término no dia 28 de agosto, observada a duração de cada mandato. (Alterado pela Resolução CD-2, de 8 de fevereiro de 2022.)

Art. 2º – Estabelecer que as eleições gerais para preenchimento das vagas junto aos órgãos colegiados serão realizadas conforme se segue:

I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho do Ensino Profissional e Tecnológico, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e Conselho de Planejamento e Gestão ocorrerão no mesmo processo eleitoral, nos anos ímpares, de dois em dois anos.

II – Diretores de Unidade e Congregação de Unidade; Chefes de Departamento; Coordenadores e Colegiados de Cursos do Ensino Profissional e Técnico de Nível Médio, de Graduação e de Pós-Graduação ocorrerão no mesmo processo eleitoral, nos anos pares, de dois em dois anos.

II– Congregação de Unidade; Chefes de Departamento; Coordenadores e Colegiados de Cursos do Ensino Profissional e Técnico de Nível Médio, de Graduação e de Pós-Graduação ocorrerão no mesmo processo eleitoral, nos anos pares, de dois em dois anos. (Alterado pela Resolução CD-034/21, de 2 de setembro de 2021)

III- Diretores de Unidade, realizadas de três em três anos. (Incluído pela Resolução CD-034/21, de 2 de setembro de 2021)

§1º – As eleições ocorrerão no mês de outubro dos anos correspondentes.

§2º – No período compreendido entre a eleição e a posse, os eleitos deverão ser capacitados para o exercício do cargo/representação para os quais foram eleitos.

§3º – Os mandatos serão iniciados no dia 01 de fevereiro dos anos posteriores à eleição, com término no dia 31 de janeiro, observada a duração de cada mandato. (Renumerado e alterado pela Resolução CD-037/17, de 30 de agosto de 2017)

Art. 3º Estabelecer que os mandatos serão iniciados no dia 01 de fevereiro dos anos posteriores à eleição, com término no dia 31 de janeiro, observada a duração de cada mandato.

Parágrafo único – O mandato complementar decorrente de vacância, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, na redação dada pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017,  terá início na data da posse e será concluído na mesma data em que se encerraria o mandato do substituído.

Art. 3ºEstabelecer que o mandato complementar decorrente de vacância, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, na redação dada pela Resolução CD-08/17, de 10 de maio de 2017, terá início na data da posse e será concluído na mesma data em que se encerraria o mandato do substituído. (Renumerado e alterado pela Resolução CD-037/17, de 30 de agosto de 2017)

Art. 4ºEstabelecer que cada legislatura será iniciada no dia 01 de fevereiro, com duração de 2 (dois) anos, salvo no caso do Conselho Diretor, cuja duração será de 4 (quatro) anos.

Art. 4ºEstabelecer que cada legislatura será iniciada no dia 01 de fevereiro, com duração de 2 (dois) anos, salvo no caso do Conselho Diretor, que será iniciada no dia 16 de maio, com duração de 4 (quatro) anos. (Alterado pela Resolução CD-037/17, de 30 de agosto de 2017)

Art. 4º – Estabelecer que cada legislatura será iniciada no dia 01 de fevereiro, com duração de 2 (dois) anos, exceto nos casos:

I- de Diretores de Campus, cuja legislatura será iniciada no dia 01 de fevereiro, com duração de 3 (três) anos;

II- do Conselho Diretor, cuja legislatura será iniciada no dia 16 de maio, com duração de 4 (quatro) anos. (Alterado pela Resolução CD-034/21, de 2 de setembro de 2021)

Art. 4º – Estabelecer que cada legislatura será iniciada no dia 1º de fevereiro, com duração de 2 (dois) anos, salvo no caso do Conselho Diretor, que será iniciada no dia 29 de agosto, cuja com duração é de 4 (quatro) anos. (Alterado pela Resolução CD-2, de 8 de fevereiro de 2022.)

Art. 5ºAlterar o caput do art. 4º da Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – A iniciativa de solicitar à comissão eleitoral competente que realize o processo eleitoral para a recomposição do Colegiado para representantes eleitos, e o pedido de indicação, para membros indicados, será responsabilidade do Presidente do Colegiado.

 Art. 6º – Incluir o § 6º no art. 4º da Resolução CD-034/03, de 18 de junho de 2003, com a seguinte redação:

§6º – Havendo vacância nos cargos de Subcoordenador de Colegiado de Curso ou de Subchefe de Departamento, a função deverá ser preenchida em caráter pro tempore, após aprovação por maioria simples dos membros do respectivo órgão colegiado, em reunião que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, para mandato complementar que será concluído na mesma data em que se encerraria o mandato do substituído.

Art. 7º – Durante o período de transição até a completa unificação das representações, os mandatos em curso serão concluídos e, se necessário, serão prorrogados a fim de que passem a ser observadas as regras constantes desta Resolução.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se

Profa. Maria Celeste Monteiro de Souza Costa
Presidente em exercício do Conselho Diretor


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