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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-15, de 10 de agosto de 2022.
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada 16 de agosto de 2022) 

Dispõe sobre a unificação dos mandatos dos integrantes dos órgãos colegiados e dos Diretores de Campus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o que foi deliberado na 452ª Reunião do Conselho Diretor, em 27 de junho de 2017; ii) o que foi deliberado na 453ª Reunião do Conselho Diretor, em 29 de agosto de 2017; iii) o que foi deliberado na 498ª Reunião do Conselho Diretor, em 31 de agosto de 2021; iv) o que foi deliberado na 501ª Reunião do Conselho Diretor, em 15 de fevereiro de 2022; v) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e  a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor, 

RESOLVE: 

Art. 1°. Estabelecer que as eleições gerais para preenchimento das representações no Conselho Diretor ocorrerão nos anos pares, de quatro em quatro anos. 

§1° As eleições ocorrerão no mês de maio dos anos correspondentes.

§2° No período compreendido entre a eleição e a posse, os eleitos deverão ser capacitados para o exercício do representação para os quais foram eleitos.

§3° Os mandatos serão iniciados na data de publicação da portaria emitida pelo Ministério da Educação, observada a duração de cada mandato.

Art. 2°.  Estabelecer que as eleições gerais para preenchimento das representações nos órgãos colegiados e para as Diretorias de Campus serão realizadas conforme se segue: 

I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho do Ensino Profissional e Tecnológico, Conselho de Graduação, Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, Conselho de Extensão e Conselho de Planejamento e Gestão ocorrerão no mesmo processo eleitoral, nos anos ímpares, de dois em dois anos; 

II – Congregação de Campus, Chefes de Departamento, Coordenadores de Colegiados de Cursos do Ensino Profissional e Técnico de Nível Médio, de Graduação e de Pós-Graduação ocorrerão no mesmo processo eleitoral, nos anos pares, de dois em dois anos; e 

III – Diretores de Campus ocorrerão em processos eleitorais, de três em três anos. 

§1° As eleições ocorrerão no mês de outubro dos anos correspondentes.

§2° No período compreendido entre a eleição e a posse, os eleitos deverão ser capacitados para o exercício do cargo/representação para os quais foram eleitos.

§3º Os mandatos serão iniciados no dia 1o de fevereiro dos anos posteriores à eleição, com término no dia 31 de janeiro, observada a duração de cada mandato.

Art. 3º.  Estabelecer que o mandato complementar decorrente de vacância terá início na data da posse e será concluído na mesma data em que se encerraria o mandato do substituído. 

Art. 4º.  Estabelecer que cada legislatura será iniciada no dia 1o de fevereiro, com duração de 2 (dois) anos, exceto nos casos: 

I – de Diretores de Campus, cuja legislatura será iniciada no dia 1o de fevereiro, com duração de 3 (três) anos; e 

II – de representações no Conselho Diretor, cuja legislatura será iniciada na data de publicação da portaria do Ministério da Educação, com duração de 4 (quatro) anos. 

Art. 5º.  Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-022/17, de 28 de junho de 2017

II – a Resolução CD-037/17, de 30 de agosto de 2017

III – os arts. 4°, 5° e 6° da Resolução CD-034/21, de 2 de setembro de 2021; e 

IV – a Resolução CD-02/22, de 8 de fevereiro de 2022

Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor em 1o de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

 


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