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CEFET-MG

ministerio-da-educacao-imagemRESOLUÇÃO CD-024/17, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

(Revogada pela Resolução CD-059/17, de 21 de Dezembro de 2017)

 Regulamenta a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do CEFET-MG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: (i) o que estabelece o Decreto nº 1.590, de 9 de setembro de 1995; (ii) que há a necessidade de atendimento ao público institucional de 7h às 23h, em razão das especificidades dos serviços educacionais prestados; e (iii) o que foi deliberado na 452ª Reunião do Conselho Diretor, em 27 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º – A partir de 1º de agosto de 2017, o servidor Técnico-Administrativo em Educação poderá optar pela carga horária 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único § 1º – A carga horária de que trata o caput deste artigo deverá se dar com jornada de 6 (seis) horas diárias ininterruptas. (Renumerado pela Resolução CD-049/17, de 01 de novembro de 2017.)

§ 2º – A jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo será autorizada pelo Diretor-Geral, a critério da administração, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1590/95, de 10 de agosto de 1995. (Acrescentado pela Resolução CD-049/17, de 01 de novembro de 2017.)

Art. 2º – Os servidores que optarem pela carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de salário, deverão assinar Termo de Opção Individual a ser entregue à Diretoria de Planejamento e Gestão.

Art. 3º – O servidor deverá cumprir horário em um dos turnos estipulados a seguir:

I – das 7h às 13h;

II – das 13h às 19h;

III – das 17h às 23h.

Parágrafo único – A Diretoria de Planejamento e Gestão poderá estabelecer turnos diferenciados excepcionais, de acordo com as necessidades institucionais.

Art. 4º – A Diretoria de Planejamento e Gestão será, ainda, responsável por:

I – estabelecer os setores que trabalham em dois ou três turnos;

II – aprovar os quadros, permanentemente atualizados, com a escala nominal dos servidores que trabalharem no regime de que trata o art. 1º.

Art. 5º – O servidores deverão estar disponíveis para atendimentos internos e externos durante todo o tempo de trabalho, não sendo permitido o fechamento de setores para serviços internos, exceto em períodos especiais, com a prévia aprovação expressa da Diretoria de Planejamento e Gestão.

Art. 6º – A jornada de trabalho de servidores estudantes e os demais casos especiais serão definidos em regulamentação específica da Diretoria-Geral.

Art. 7º – O controle de frequência dos servidores técnico-administrativos será efetuado por meio de ponto eletrônico, regulamentado pela Diretoria-Geral.

Art. 8º – Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CD-036/14, de 25 de novembro de 2014.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Maria Celeste Monteiro de Souza Costa
Presidente em exercício do Conselho Diretor


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