RESOLUÇÃO CD-035/21, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
(Anulada pela Resolução CD-005/23, de 20 de abril de 2023)
Dispõe sobre a regulamentação da avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes pertencentes à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; ii) o disposto na Resolução nº 3, de 8 de junho de 2021, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), e nas demais regulamentações expedidas quanto ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências; iii) o que consta do processo nº 23062.030894/2021-76; iv) o que foi deliberado na 498ª Reunião do Conselho Diretor, em 31 de agosto de 2021,
RESOLVE:
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
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Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação da avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, aos docentes pertencentes à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidas, além do que consta nesta Resolução, as condições de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; as orientações expedidas pelo Conselho Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), instituído pela Resolução n° 03, de 08 de junho de 2021, e as emanadas por ato do Ministério da Educação.
Art. 2º O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
Art. 3º Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Art. 4º As atividades apresentadas para obtenção do RSC deverão ter sido realizadas em, no máximo, 5 anos antes do ingresso na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Parágrafo único. As atividades apresentadas para alteração do nível do RSC deverão ter sido realizadas em, no mínimo, 3 anos após a data de sua última concessão.
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO RSC
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Art. 5º O fluxo de procedimentos para a concessão do RSC será conduzido por Comissão Análoga à Comissão Permanente do Pessoal Docente (CACPPD), criada conforme Resolução CPRSC nº 03, de 8 de junho de 2021, capítulo IV, art. 14, parágrafo 2º.
Parágrafo único. A comissão análoga será integrada pelos membros eleitos da CPPD, com mandato vigente, pertencentes à carreira de EBTT.
Art. 6º O interessado deverá formalizar a solicitação do RSC no nível pretendido, por meio do preenchimento do formulário disponível no Anexo I desta Resolução e, posteriormente, encaminhar à CACPPD.
Parágrafo único. O protocolo da solicitação deverá ser realizado na unidade de lotação do interessado, acompanhado do memorial descritivo, bem como da documentação comprobatória.
Art. 7º O memorial descritivo deverá detalhar a trajetória acadêmica, profissional e intelectual do interessado, ressaltando cada etapa de sua experiência, com documentação comprobatória das atividades.
§ 1º Na ausência de documentação comprobatória para o período anterior a 1º de março de 2003, o interessado poderá apresentar memorial descritivo detalhado da sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, ressaltando cada etapa de sua experiência.
§ 2º A CACPPD fará análise preliminar da documentação apresentada e, se necessário, apresentará sugestões para possíveis alterações.
Art. 8º O memorial descritivo deverá informar, em ordem cronológica, as atividades de formação e produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação correlatos à área em que o interessado atua na Instituição.
§ 1º O memorial descritivo deverá ser composto de:
a) capa com a identificação da Instituição, identificação do docente (nome completo, CPF, carteira de identidade e SIAPE), solicitação, assinatura, local e data;
b) sumário;
c) descrição do itinerário de formação, aperfeiçoamento e titulação;
d) descrição da atuação docente;
e) indicação e descrição de produção acadêmica, técnico-científica, literária, artística e/ou esportiva;
f) descrição de atividades de prestação de serviços à comunidade;
g) indicação e descrição de atividades de administração e/ou participação em colegiados e conselhos deliberativos, órgãos de classe ou outros;
h) indicação de títulos, homenagens, prêmios e/ou aprovações em concursos;
i) cópias de documentos que comprovem as atividades contidas no memorial descritivo;
j) planilha de atividades e pontuação (Anexo II);
k) quadro-síntese das atividades descritas no memorial, relacionando-as com as páginas da documentação comprobatória.;
l) declaração de autenticidade de documentos (Anexo III);
m) ficha funcional contendo data de entrada em efetivo exercício no CEFET-MG.
§ 2º O memorial servirá de guia para os avaliadores da Comissão Especial, sendo vedado ao interessado incluir informações que não sejam comprovadas documentalmente e que não estejam de acordo com Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas da instituição, nos termos da Resolução CD-036/19, de 4 de dezembro de 2019.
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CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
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Art. 9º Para efeitos de comprovação dos critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução, são considerados documentos válidos:
I – os emitidos pelos órgãos oficiais;
II – portarias publicadas nos boletins de serviço da instituição;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de trabalho, certidão de contagem de tempo;
IV – diplomas registrados na instituição de ensino, quando for o caso de graduações e pós-graduações;
V – declarações de conclusão de cursos de pós-graduação conforme Resolução CD-027/19, de 18 de setembro de 2019, do CEFET-MG;
VI – documentos emitidos com certificação digital;
VII – certificados de cursos ou programas de capacitação;
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida;
IX – memorial firmado pelo docente e duas testemunhas vinculadas às atividades desenvolvidas, sem impedimentos legais, no caso previsto pelo parágrafo 1º do art. 7º;
X – declaração quanto à participação em bancas de seleção de servidores temporários, substitutos ou do quadro permanente;
XI – declarações emitidas por pessoa jurídica;
XII – comprovação de obras e artigos publicados, incluindo teses e dissertações diferentes daquelas apresentadas para cumprir as exigências obrigatórias de titulação para o nível pretendido, desde que de acordo com Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas da instituição, Resolução CD-036/19, de 4 de dezembro de 2019;
XIII – registro fotográfico ou audiovisual de atividades de pesquisa, ensino, extensão, culturais, esportivas ou artísticas devidamente identificadas;
XIV – comprovação de projetos desenvolvidos de ensino, pesquisa e extensão;
XV – impressos de páginas de sites oficiais;
XVI – declarações emitidas por conselhos, departamentos, coordenações, colegiados, congregações ou comissões.
Parágrafo único. Os diplomas e títulos expedidos por universidades estrangeiras, apresentados para obtenção do RSC, deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394, de 1996.
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO AVALIATIVO DA SOLICITAÇÃO
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Art. 10. O processo de avaliação da concessão do RSC, de acordo com a Resolução CPRSC Nº 3, de 8 de junho de 2021, será conduzido por Comissão Especial constituída, conforme descrito no art. 14 da Resolução supracitada, observando-se a composição, por sorteio, de quatro membros, sendo dois externos ao CEFET-MG e dois internos, todos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial deverão ser sorteados a partir do Banco de Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados.
Art. 11. Cabe à Comissão Especial:
I – analisar o memorial descritivo e sua respectiva documentação comprobatória, em consonância com as normas definidas pelo CPRSC e a regulamentação interna do CEFET-MG;
II – verificar a pontuação obtida pelo docente;
III – emitir parecer detalhado com evidência objetiva, no caso de indeferimento do pedido;
IV – encaminhar o processo, com seu parecer conclusivo, para a CACPPD do CEFET-MG.
Art. 12. Após o recebimento do processo, caberá à CACPPD dar ciência ao interessado do resultado da avaliação realizada pela Comissão Especial, para prosseguimento dos trâmites administrativos.
Parágrafo único. Caso a concessão do RSC seja deferida por, no mínimo, três pareceres favoráveis, cabe ao Diretor-Geral homologá-la, por ato administrativo, e encaminhá-la para o setor competente, a fim de que seja atualizado o valor da Retribuição por Titulação (RT) do docente, a partir da data de publicação de sua concessão.
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CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO
Art. 13. Os critérios qualitativos e quantitativos para concessão do RSC, em seus diferentes níveis, bem como seus fatores de pontuação e valores máximos a atingir, são os descritos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. O sistema de pontuação é disciplinado da seguinte forma:
I – O valor máximo que poderá ser atingido pelo docente, em cada um dos níveis do RSC, é de 100 (cem) pontos, obtido pelo somatório da pontuação nas diversas diretrizes de mesmo nível;
II – Para cada diretriz, é estabelecido o valor de 10 (dez) pontos, que poderá ser associado a um peso entre 1(um) e 3(três) e, portanto, a pontuação máxima possível em cada um dos itens variará entre 10 (dez) e 30 (trinta) pontos, conforme Anexo II;
III – A pontuação total de uma diretriz será o resultado do somatório dos pontos obtidos nos critérios correspondentes, sendo limitada ao valor máximo estipulado pela diretriz;
IV – Para fins de cálculo da pontuação total do docente, serão considerados os pontos obtidos em todo e qualquer critério disponível, sendo limitada ao valor máximo de 300 (trezentos) pontos;
V – A pontuação, em cada critério, é calculada por meio da multiplicação do fator de pontuação pela quantidade de itens da unidade de mensuração adotada para esse critério.
VI – Para efeito de arredondamento do resultado final da pontuação de cada critério, os valores com casa decimal inferior a 0,50 (meio ponto) serão arredondados para baixo, e valores com casa decimal igual ou superior a 0,50 (meio ponto) serão arredondados para cima.
Art. 14. No caso da existência de atividades e ocorrências aplicáveis a diferentes níveis do RSC, caberá ao docente indicar um único nível no qual a atividade ou ocorrência será utilizada.
Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput deste artigo o cômputo de pontuação da mesma atividade ou ocorrência em dois ou mais níveis do RSC, quando sua pontuação for calculada por tempo de realização, ficando vedada a utilização de período concomitante em mais de um item de avaliação.
Art. 15. Para que o processo de solicitação do RSC seja aprovado, o docente deverá:
I – obter, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, equivalente a 60% (sessenta por cento) do total máximo do nível pretendido, podendo pontuar esse quantitativo em qualquer um dos níveis, e não apenas no que fará jus;
II – contemplar, obrigatoriamente, o nível pretendido com o mínimo de 36 (trinta e seis) pontos, equivalente a 60% (sessenta por cento) da pontuação mínima necessária.
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CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
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Art. 16. Em caso de indeferimento da concessão pela Comissão Especial, a CACPPD dará ciência do resultado ao interessado, sendo-lhe facultado interpor recurso num prazo de até 90 (noventa) dias, via CACPPD.
§ 1º Para análise do recurso, será instituída uma nova Comissão Especial, de acordo com o art. 10 desta Resolução.
§ 2º No caso de novo indeferimento, caberá recurso final, no prazo de até 30 (trinta) dias, que deverá ser apresentado à CACPPD e encaminhado pelo Diretor-Geral do CEFET-MG para análise do CPRSC.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 17. Ao docente não contemplado com a concessão do RSC, será facultado refazer o pedido.
Art. 18. O processo de solicitação da concessão do RSC ocorrerá em fluxo contínuo, exceto nos períodos de férias escolares conforme calendário oficial do CEFET-MG;
Art. 19. Caberá à comissão CACPPD do CEFET-MG, analisar os casos em que haja necessidade da compatibilização de nomenclatura para atividades realizadas em períodos diferentes, antes do encaminhamento à Comissão Especial.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, a partir de parecer conclusivo elaborado pela CACPPD.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021, revogadas a Resolução CD-019/14, de 10 de junho de 2014, a Resolução CD-012/17, de 10 de maio de 2017 e a Resolução CD-015/21, de 18 de março de 2021.
Publique-se e cumpra-se.
(Assinatura no documento original)
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
Anexo I – Solicitação de Reconhecimento de Saberes e Competências (Formulário)
Anexo II – Planilha de atividades e pontuação.
Anexo III – Declaração de autenticidade de documentos.
Anexo IV – Quadro-síntese das atividades descritas no relatório.
Anexo V – Procedimentos para solicitação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).