RESOLUÇÃO CD-13, de 10 de agosto de 2022.
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 16 de agosto de 2022)
Consolida o Regulamento do Comitê de Governança Digital do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Decreto no 10.332, de 28 de abri de 2020; ii) o que foi deliberado na 453ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 29 de agosto de 2017; iii) o que foi deliberado na 499ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 16 de novembro de 2021; iv) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor,
RESOLVE:
Art. 1° Consolidar o Regulamento do Comitê de Governança Digital do CEFET-MG, aprovado quando da criação do referido Comitê, em 30 de agosto de 2071, e modificado em 17 de setembro de 2021, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2° Ficam revogadas:
I – a Resolução CD-035/17, de 30 de agosto de 2017; e
II – a Resolução CD-036/21, de 17 de setembro de 2021.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
Publique-se e cumpra-se.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-13, de 10 de agosto de 2022.
REGULAMENTO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° O Comitê de Governança Digital (CGD) é o órgão colegiado especializado com competência deliberativa, consultiva, normativa e de supervisão no que concerne à governança e à segurança, em meios digitais, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para a finalidade deste regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I – Governança Digital (GD): refere-se à utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
II – Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): refere-se ao conjunto de recursos e ativos estratégicos que apoiam processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizadas para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;
III – Segurança da Informação e Comunicação (SIC): refere-se a princípios, diretrizes, políticas, ações e demais elementos administrativos que propiciam a segurança de dados e informações institucionais;
IV – Segurança Cibernética (SC): refere-se a ações, ferramentas, soluções e demais elementos tecnológicos que propiciam a segurança de dados e informações institucionais;
V – Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI): refere-se ao documento institucional que define estratégias de desenvolvimento do CEFET-MG para as áreas meio e fim;
VI – Política de Governança Digital (PGD): refere-se ao documento institucional que define princípios, diretrizes e estratégias em Governança Digital;
VII – Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética (PSICSC): refere-se ao documento institucional que define diretrizes, normas e demais elementos no âmbito da Segurança da Informação do CEFET-MG;
VIII – Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): refere-se ao documento institucional que estabelece programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito da Governança Digital, alinhado ao PGD e PDI.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Comitê de Governança Digital do CEFET-MG será composto:
I – Pelo Diretor-Geral;
II – Por 1 (um) representante da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;
III – Por 1 (um) representante da Diretoria de Graduação;
IV – Por 1 (um) representante da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
V – Por 1 (um) representante da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;
VI – Pelo Diretor de Tecnologia da Informação;
VII – Pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§1° A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Diretor-Geral.
§2° Os representantes de que tratam os incisos I a V deste artigo deverão ser ocupantes de cargo com gratificação por cargo de direção (CD) e serão indicados pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° O Comitê de Governança Digital tem as seguintes atribuições:
I – Elaborar a Política de Governança Digital, a Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
II – Aprovar a Política de Governança Digital, a Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
III – Monitorar e avaliar a execução da Política de Governança Digital, da Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
IV – Estabelecer a frequência de revisão e os períodos de vigência da Política de Governança Digital, da Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
V – Promover a articulação da Governança Digital com as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, visando garantir seu funcionamento harmonioso e integrado;
VI – Deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Governança Digital e TIC, desde que não estejam incluídas na competência dos dirigentes administrativos ou de outro órgão colegiado;
VII – Assessorar a Direção Geral na tomada de decisões e na priorização dos programas de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhada com o Plano de Desenvolvimento Institucional;
VIII – Estabelecer as diretrizes e normas para ações de monitoramento e avaliação dos níveis de qualidade de serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação e em Segurança da Informação e Comunicação;
IX – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Governança Digital;
X – Constituir comissões assessoras permanentes e transitórias, definindo suas atribuições e, se couber, seu prazo de funcionamento;
XI – Propor alterações no Regulamento do Comitê de Governança Digital, para posterior aprovação do Conselho Diretor;
XII – Deliberar conclusivamente acerca dos casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação;
XIII – Exercer outras competências relativas à Governança Digital por delegação do Conselho Diretor.
Art. 5° Compete ao Presidente do Comitê de Governança Digital:
I – Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Governança Digital;
II – Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Governança Digital;
III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê de Governança Digital;
IV – Tomar decisões ad referendum do Comitê de Governança Digital, em situações de emergência;
V – Encaminhar aos órgãos competentes, em tempo hábil, as propostas e solicitações que dependam de aprovação destes;
VI – Remeter à Direção Geral, em tempo hábil, relatórios e informações sobre as atividades do Comitê de Governança Digital;
VII – Representar o Comitê de Governança Digital perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG;
VIII – Publicizar as políticas, diretrizes, normas, deliberações e relatórios de acompanhamento e avaliação exarados pelo Comitê de Governança Digital;
IX – Exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo Comitê de Governança Digital ou pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° O funcionamento do Comitê de Governança Digital será regido, no que couber, pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, e suas alterações posteriores.
Art. 7° O Comitê de Governança Digital se reunirá ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8° O Comitê de Governança Digital poderá recorrer a especialistas, técnicos, consultores “ad hoc”, internos ou externos ao CEFET-MG, para elaborar estudos e pareceres sobre matérias de relevância ou interesse do mesmo.
Parágrafo Único. Qualquer prestação de serviço que gere despesa deverá ser previamente autorizada pelas Unidades Orçamentárias responsáveis pela mesma.
Art. 9° Das deliberações do Comitê de Governança Digital, caberá recurso ao Conselho Diretor.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor