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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CD-13, de 10 de agosto de 2022.
(Referendada na 507ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 16 de agosto de 2022)

Consolida o Regulamento do Comitê de Governança Digital do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando: i) o disposto no Decreto no 10.332, de 28 de abri de 2020; ii) o que foi deliberado na 453ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 29 de agosto de 2017; iii) o que foi deliberado na 499ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 16 de novembro de 2021; iv) o Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e  a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, ad referendum do Conselho Diretor, 

RESOLVE: 

Art. 1°  Consolidar o Regulamento do Comitê de Governança Digital do CEFET-MG, aprovado quando da criação do referido Comitê, em 30 de agosto de 2071, e modificado em 17 de setembro de 2021, nos termos do anexo a esta Resolução. 

Art. 2°  Ficam revogadas: 

I – a Resolução CD-035/17, de 30 de agosto de 2017; e  

II – a Resolução CD-036/21, de 17 de setembro de 2021. 

Art. 3°  Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022. 

Publique-se e cumpra-se. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

   ANEXO DA RESOLUÇÃO CD-13, de 10 de agosto de 2022. 

REGULAMENTO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS 

Art. 1°  O Comitê de Governança Digital (CGD) é o órgão colegiado especializado com competência deliberativa, consultiva, normativa e de supervisão no que concerne à governança e à segurança, em meios digitais, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG). 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2°  Para a finalidade deste regulamento, adotam-se as seguintes definições: 

I – Governança Digital (GD): refere-se à utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo; 

II – Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): refere-se ao conjunto de recursos e ativos estratégicos que apoiam processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizadas para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações; 

III – Segurança da Informação e Comunicação (SIC): refere-se a princípios, diretrizes, políticas, ações e demais elementos administrativos que propiciam a segurança de dados e informações institucionais; 

IV – Segurança Cibernética (SC): refere-se a ações, ferramentas, soluções e demais elementos tecnológicos que propiciam a segurança de dados e informações institucionais; 

V – Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI): refere-se ao documento institucional que define estratégias de desenvolvimento do CEFET-MG para as áreas meio e fim; 

VI – Política de Governança Digital (PGD): refere-se ao documento institucional que define princípios, diretrizes e estratégias em Governança Digital; 

VII –  Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética (PSICSC): refere-se ao documento institucional que define diretrizes, normas e demais elementos no âmbito da Segurança da Informação do CEFET-MG; 

VIII – Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): refere-se ao documento institucional que estabelece programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito da Governança Digital, alinhado ao PGD e PDI. 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3° O Comitê de Governança Digital do CEFET-MG será composto: 

I – Pelo Diretor-Geral; 

II – Por 1 (um) representante da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica; 

III – Por 1 (um) representante da Diretoria de Graduação; 

IV – Por 1 (um) representante da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação; 
V – Por 1 (um) representante da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário; 

VI – Pelo Diretor de Tecnologia da Informação; 

VII – Pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. 

§1° A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Diretor-Geral.

§2° Os representantes de que tratam os incisos I a V deste artigo deverão ser ocupantes de cargo com gratificação por cargo de direção (CD) e serão indicados pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 4°  O Comitê de Governança Digital tem as seguintes atribuições: 

I – Elaborar a Política de Governança Digital, a Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação; 

II – Aprovar a Política de Governança Digital, a Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação; 

III – Monitorar e avaliar a execução da Política de Governança Digital, da Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação; 

IV – Estabelecer a frequência de revisão e os períodos de vigência da Política de Governança Digital, da Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação; 

V – Promover a articulação da Governança Digital com as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, visando garantir seu funcionamento harmonioso e integrado; 

VI – Deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Governança Digital e TIC, desde que não estejam incluídas na competência dos dirigentes administrativos ou de outro órgão colegiado; 

VII – Assessorar a Direção Geral na tomada de decisões e na priorização dos programas de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhada com o Plano de Desenvolvimento Institucional; 

VIII – Estabelecer as diretrizes e normas para ações de monitoramento e avaliação dos níveis de qualidade de serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação e em Segurança da Informação e Comunicação; 

IX – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Governança Digital; 

X – Constituir comissões assessoras permanentes e transitórias, definindo suas atribuições e, se couber, seu prazo de funcionamento; 

XI – Propor alterações no Regulamento do Comitê de Governança Digital, para posterior aprovação do Conselho Diretor; 

XII – Deliberar conclusivamente acerca dos casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação; 

XIII – Exercer outras competências relativas à Governança Digital por delegação do Conselho Diretor. 

Art. 5°  Compete ao Presidente do Comitê de Governança Digital: 

I – Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Governança Digital; 

II – Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Governança Digital; 

III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê de Governança Digital; 

IV – Tomar decisões ad referendum do Comitê de Governança Digital, em situações de emergência; 

V – Encaminhar aos órgãos competentes, em tempo hábil, as propostas e solicitações que dependam de aprovação destes; 

VI – Remeter à Direção Geral, em tempo hábil, relatórios e informações sobre as atividades do Comitê de Governança Digital; 

VII – Representar o Comitê de Governança Digital perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG; 

VIII – Publicizar as políticas, diretrizes, normas, deliberações e relatórios de acompanhamento e avaliação exarados pelo Comitê de Governança Digital; 

IX – Exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo Comitê de Governança Digital ou pelo Conselho Diretor. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 6°  O funcionamento do Comitê de Governança Digital será regido, no que couber, pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, e suas alterações posteriores. 

Art. 7°  O Comitê de Governança Digital se reunirá ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. 

Art. 8°  O Comitê de Governança Digital poderá recorrer a especialistas, técnicos, consultores “ad hoc”, internos ou externos ao CEFET-MG, para elaborar estudos e pareceres sobre matérias de relevância ou interesse do mesmo. 

Parágrafo Único. Qualquer prestação de serviço que gere despesa deverá ser previamente autorizada pelas Unidades Orçamentárias responsáveis pela mesma. 

Art. 9°  Das deliberações do Comitê de Governança Digital, caberá recurso ao Conselho Diretor. 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor 


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