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RESOLUÇÃO CD-035/17, de 30 de agosto de 2017.
(Revogada a partir de 1º de dezembro de 2022 pela Resolução CD-13, de 10 de agosto de 2022)

Cria e aprova o regulamento do Comitê de Governança Digital do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o disposto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, e o que foi deliberado na 453ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 29 de agosto de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê de Governança Digital do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.

Art. 2º Aprovar o regulamento do Comitê de Governança Digital do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, anexo e parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

 Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor

ANEXO À RESOLUÇÃO CD-035/17, de 30 de agosto de 2017.

Regulamento do Comitê de Governança Digital 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Comitê de Governança Digital (CGD) é o órgão colegiado especializado com competência deliberativa, consultiva, normativa e de supervisão no que concerne à governança e à segurança, em meios digitais, no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para a finalidade deste regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I Governança Digital (GD): refere-se à utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo, conforme Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016;

II – Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): refere-se ao conjunto de recursos e ativos estratégicos que apoiam processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizadas para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

III – Segurança da Informação e Comunicação (SIC): refere-se a princípios, diretrizes, políticas, ações e demais elementos administrativos que propiciam a segurança de dados e informações institucionais;

IV – Segurança Cibernética (SC): refere-se a ações, ferramentas, soluções e demais elementos tecnológicos que propiciam a segurança de dados e informações institucionais;

V – Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI): refere-se ao documento institucional que define estratégias de desenvolvimento do CEFET-MG para as áreas meio e fim;

VI – Política de Governança Digital (PGD): refere-se ao documento institucional que define princípios, diretrizes e estratégias em Governança Digital;

VII –  Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética (PSICSC): refere-se ao documento institucional que define diretrizes, normas e demais elementos no âmbito da Segurança da Informação do CEFET-MG;

VIII – Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): refere-se ao documento institucional que estabelece programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito da Governança Digital, alinhado ao PGD e PDI.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O Comitê de Governança Digital do CEFET-MG será composto: (Alterado pela Resolução CD-01/20, de 21 de fevereiro de 2020)

I – Por 1 (um) representante da Direção Geral, indicado pelo Diretor Geral;

II – Pelo Secretário de Governança da Informação;

III – Pelo Diretor de Educação Profissional e Tecnológica;

IV – Pelo Diretor de Graduação;

V – Pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI – Pelo Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VII – Pelo Diretor de Planejamento e Gestão.

§1º – A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Secretário de Governança da Informação.

§ – O representante de que trata o inciso I deste artigo deverá ser ocupante de cargo com gratificação por cargo de direção (CD), conforme art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 3º O Comitê de Governança Digital do CEFET-MG será composto: (Redação dada pela Resolução CD-01/20, de 21 de fevereiro de 2020)

I – Por 1 (um) representante da Diretoria Geral;

II – Pelo Secretário de Governança da Informação;

III – Por 1 (um) representante da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;

IV – Por 1 (um) representante da Diretoria de Graduação;

V – Por 1 (um) representante da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI – Por 1 (um) representante da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VII – Por 1 (um) representante da Diretoria de Planejamento e Gestão;

VIII- Por 1 (um) representante da área de Sistemas de Informação;

IX- Por 1 (um) representante da área de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, e Atendimento ao Usuário.

§1º A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Secretário de Governança da Informação.

§2º Os representantes de que tratam os incisos I a VII deste artigo deverão ser ocupantes de cargo com gratificação por cargo de direção (CD), conforme art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, e serão indicados pelo Diretor-Geral.

§3º Os representantes de que tratam os incisos VIII e IX deste artigo deverão estar lotados e em exercício na Secretaria de Governança da Informação (SGI) e serão indicados pelo Secretário de Governança da Informação.

Art. 3º O Comitê de Governança Digital do CEFET-MG será composto:

I – Pelo Diretor-Geral;

II – Por 1 (um) representante da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;

III – Por 1 (um) representante da Diretoria de Graduação;

IV – Por 1 (um) representante da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

V – Por 1 (um) representante da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VI – Pelo Diretor de Tecnologia da Informação;

VII – Pelo Diretor de Governança e Desenvolvimento Institucional, como encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Diretor-Geral.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a V deste artigo deverão ser ocupantes de cargo com gratificação por cargo de direção (CD) e serão indicados pelo Diretor-Geral. (Redação dada pela Resolução CD-027/20, de 29 de setembro de 2020)

Art. 3º O Comitê de Governança Digital do CEFET-MG será composto:

I – Pelo Diretor-Geral;

II – Por 1 (um) representante da Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;

III – Por 1 (um) representante da Diretoria de Graduação;

IV – Por 1 (um) representante da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

V – Por 1 (um) representante da Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;

VI – Pelo Diretor de Tecnologia da Informação;

VII – Pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º A Presidência do Comitê de Governança Digital será exercida pelo Diretor-Geral.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a V deste artigo deverão ser ocupantes de cargo com gratificação por cargo de direção (CD) e serão indicados pelo Diretor-Geral. (Alterado pela Resolução CD-036/21, de 17 de setembro de 2021)

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Comitê de Governança Digital tem as seguintes atribuições:

I – Elaborar a Política de Governança Digital, a Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

II – Aprovar a Política de Governança Digital, a Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

III – Monitorar e avaliar a execução da Política de Governança Digital, da Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

IV – Estabelecer a frequência de revisão e os períodos de vigência da Política de Governança Digital, da Política de Segurança da Informação e Comunicação e de Segurança Cibernética, e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

V – Promover a articulação da Governança Digital com as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, visando garantir seu funcionamento harmonioso e integrado;

VI – Deliberar conclusivamente sobre quaisquer matérias relativas à Governança Digital e TIC, desde que não estejam incluídas na competência dos dirigentes administrativos ou de outro órgão colegiado;

VII – Assessorar a Direção Geral na tomada de decisões e na priorização dos programas de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhada com o Plano de Desenvolvimento Institucional;

VIII – Estabelecer as diretrizes e normas para ações de monitoramento e avaliação dos níveis de qualidade de serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação e em Segurança da Informação e Comunicação;

IX – Decidir acerca de recursos, representações e conflitos de competência em matéria de Governança Digital;

X – Constituir comissões assessoras permanentes e transitórias, definindo suas atribuições e, se couber, seu prazo de funcionamento;

XI – Propor alterações no Regulamento do Comitê de Governança Digital, para posterior aprovação do Conselho Diretor;

XII – Deliberar conclusivamente acerca dos casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que porventura surgirem na sua aplicação;

XIII – Exercer outras competências relativas à Governança Digital por delegação do Conselho Diretor.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê de Governança Digital:

I – Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Governança Digital;

II – Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Governança Digital;

III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê de Governança Digital;

IV – Tomar decisões ad referendum do Comitê de Governança Digital, em situações de emergência;

V – Encaminhar aos órgãos competentes, em tempo hábil, as propostas e solicitações que dependam de aprovação dos mesmos;

VI – Remeter à Direção Geral, em tempo hábil, relatórios e informações sobre as atividades do Comitê de Governança Digital;

VII- Representar o Comitê de Governança Digital perante órgãos internos e externos ao CEFET-MG;

VIII – Publicizar as políticas, diretrizes, normas, deliberações e relatórios de acompanhamento e avaliação exarados pelo Comitê de Governança Digital;

IX – Exercer outras atribuições explicitamente delegadas pelo Comitê de Governança Digital ou pelo Conselho Diretor. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º – O funcionamento do Comitê de Governança Digital será regido, no que couber, pelo Regulamento Geral dos Órgãos Colegiados, conforme Resolução CD-034/03, de 18 de julho de 2003, e suas alterações posteriores.

Art. 7º – O Comitê de Governança Digital se reunirá ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º – O Comitê de Governança Digital poderá recorrer a especialistas, técnicos, consultores “ad hoc”, internos ou externos ao CEFET-MG, para elaborar estudos e pareceres sobre matérias de relevância ou interesse do mesmo.

Parágrafo Único.Qualquer prestação de serviço que gere despesa deverá ser previamente autorizada pelas Unidades Orçamentárias responsáveis pela mesma.

Art. 9º Das deliberações do Comitê de Governança Digital, caberá recurso ao Conselho Diretor.

Art. 10º O presente Regulamento do Comitê de Governança Digital entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Diretor.

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor


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